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Document 11992E189C

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
    PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
    TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
    CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES
    ARTIGO 189C

    /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_189c/oj

    11992E189C

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES - ARTIGO 189C /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0066


    Artigo 189o.-C

    Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

    a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum

    b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

    Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum.

    c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

    Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade.

    d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

    A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade.

    e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

    O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade.

    f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada.

    g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

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