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Document 11992E189A
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART FIVE: INSTITUTIONS OF THE COMMUNITY # TITLE I: PROVISIONS GOVERNING THE INSTITUTIONS # CHAPTER 2: PROVISIONS COMMON TO SEVERAL INSTITUTIONS # ARTICLE 189A
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES
ARTIGO 189A
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES
ARTIGO 189A
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 2: DISPOSICOES COMUNS A VARIAS INSTITUICOES - ARTIGO 189A /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065
Artigo 189o.-A 1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos nos 4 e 5 do artigo 189o.-B. 2. Enquanta o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.