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Document 11992E177

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
    PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
    TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
    CAPITULO 1: AS INSTITUICOES
    SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA
    ARTIGO 177

    /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    JO C 224 de 31.8.1992, p. 63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_177/oj

    11992E177

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 1: AS INSTITUICOES - SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA - ARTIGO 177 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0063


    Artigo 177 o

    O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

    a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

    b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade e pelo BCE;

    c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisõe não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no dereito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

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