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Document 11992E172
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART FIVE: INSTITUTIONS OF THE COMMUNITY # TITLE I: PROVISIONS GOVERNING THE INSTITUTIONS # CHAPTER 1: THE INSTITUTIONS # SECTION 4: THE COURT OF JUSTICE # ARTICLE 172
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 1: AS INSTITUICOES
SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA
ARTIGO 172
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE
TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
CAPITULO 1: AS INSTITUICOES
SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA
ARTIGO 172
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE V: AS INSTITUICOES DA COMUNIDADE - TITULO I: DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - CAPITULO 1: AS INSTITUICOES - SECCAO 4: O TRIBUNAL DE JUSTICA - ARTIGO 172 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0062
Artigo 172o No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.