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Document 11992E119

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE
CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS
ARTIGO 119

/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_119/oj

11992E119

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VIII : A POLITICA SOCIAL A EDUCACAO A FORMACAO PROFISSIONAL E A JUVENTUDE - CAPITULO 1 : DISPOSICOES SOCIAIS - ARTIGO 119 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045


Artigo 119o

Cada Estado-membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:

a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

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