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Document 11992E109J
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # TITLE IV - ECONOMIC AND MONETARY POLICY # CHAPTER 4: TRANSITIONAL PROVISIONS # ARTICLE 109J
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 4 - DISPOSICOES TRANSITORIAS
ARTIGO 109J
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 4 - DISPOSICOES TRANSITORIAS
ARTIGO 109J
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
JO C 224 de 31.8.1992, p. 42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 4 - DISPOSICOES TRANSITORIAS - ARTIGO 109J /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0042
Artigo 109o.-J 1. A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado- membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 107o. e 108o. do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-membro, dos seguintes critérios: - a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços; - a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do no. 6 do artigo 104o.-C; - a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado- membro; - o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo. Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços. 2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará: - relativamente a cada Estado-membro, so preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única; - se a maioria dos Estados-membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. 3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o no. 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o no. 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996: - decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o no. 2, se a maioria dos Estados-membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única; - decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase, e, em caso afirmativo, - fixará a data para o início da terceira fase. 4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até de 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos nos 1 e 2, com excepção do segundo travessão do no. 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o no. 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o no. 2, confirmará quais os Estados-membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.