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Document 11992E109D
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # TITLE IV - ECONOMIC AND MONETARY POLICY # CHAPTER 3: INSTITUTIONAL PROVISIONS # ARTICLE 109D
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 3 - DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 109D
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA
CAPITULO 3 - DISPOSICOES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 109D
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
JO C 224 de 31.8.1992, p. 39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO VI - A POLITICA ECONOMICA E MONETARIA - CAPITULO 3 - DISPOSICOES INSTITUCIONAIS - ARTIGO 109D /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0039
Artigo 109o.-D O Conselho ou qualquer dos Estados-membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do no. 4 do artigo 103o., do artigo 104o.-C, com excepção do seu no. 14, dos artigos 109o., 109o.-J, 109o.-K dos nos 4 e 5 do artigo 109o.-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho. Capítulo 4 Disposições transitórias