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Document 11992E100C

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
    TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
    CAPITULO 3 : A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
    ARTIGO 100C

    /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    JO C 224 de 31.8.1992, p. 32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_100c/oj

    11992E100C

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES - CAPITULO 3 : A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES - ARTIGO 100C /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0032


    Artigo 100o.-C

    1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros.

    2. Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à Comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o no. 1.

    3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o no. 1. Antes dessa data, o Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

    4. Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-membro, destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho.

    5. O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados-membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna.

    6. As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K.9 das disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas.

    7. As disposições das Convenções em vigor entre os Estados- membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.

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