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Document 11992E100C
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # TITLE V : COMMON RULES ON COMPETITION TAXATION AND APPROXIMATION OF LAWS # CHAPITRE 3 : APPROXIMATIONS OF LAWS # ARTICLE 100C
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
CAPITULO 3 : A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
ARTIGO 100C
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
CAPITULO 3 : A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES
ARTIGO 100C
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
JO C 224 de 31.8.1992, p. 32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - TITULO V : AS REGRAS COMUNS RELATIVAS A CONCORRENCIA A FISCALIDADE E A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES - CAPITULO 3 : A APROXIMACAO DAS LEGISLACOES - ARTIGO 100C /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0032
Artigo 100o.-C 1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, determinará quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros. 2. Todavia, na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à Comunidade, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, tornar obrigatória, por um período não superior a seis meses, a obtenção de visto pelos nacionais do país em questão. A obrigação de visto instituída pelo presente número pode ser prorrogada de acordo com o procedimento a que se refere o no. 1. 3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Conselho adopta por maioria qualificada as decisões a que se refere o no. 1. Antes dessa data, o Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adopta as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto. 4. Nos domínios a que se refere o presente artigo, a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-membro, destinado a constituir uma proposta da Comissão ao Conselho. 5. O presente artigo não prejudica o exercício das responsabilidades dos Estados-membros na manutenção da ordem pública e na salvaguarda da segurança interna. 6. As disposições do presente artigo são aplicáveis a outras matérias, se assim for decidido nos termos do artigo K.9 das disposições do Tratado da União Europeia relativas à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, sem prejuízo das condições de votação simultaneamente determinadas. 7. As disposições das Convenções em vigor entre os Estados- membros que regem matérias abrangidas pelo presente artigo permanecem em vigor enquanto o respectivo conteúdo não for substituído por directivas ou medidas tomadas por força do presente artigo.