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Document 11992E073G

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
    PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE
    TITULO III : A LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS, DE SERVICOS E DE CAPITAIS
    CAPITULO 4 : OS CAPITAIS E OS PAGAMENTOS
    ARTIGO 73G

    /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    JO C 224 de 31.8.1992, p. 26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_73g/oj

    11992E073G

    TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE III : AS POLITICAS DA COMUNIDADE - TITULO III : A LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS, DE SERVICOS E DE CAPITAIS - CAPITULO 4 : OS CAPITAIS E OS PAGAMENTOS - ARTIGO 73G /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0026


    Artigo 73o.-G

    1. Se, no caso previsto no artigo 228o.-A, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 228o.-A, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 224o., e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do no. 1, um Estado-membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

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