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Document 11992E003A
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN COMMUNITY # PART ONE: PRINCIPLES # ARTICLE 3A
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE I: OS PRINCIPIOS
ARTIGO 3A
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE I: OS PRINCIPIOS
ARTIGO 3A
/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
JO C 224 de 31.8.1992, p. 8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE I: OS PRINCIPIOS - ARTIGO 3A /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0008
Artigo 3o.-A 1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2o., a acção dos Estados-membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. 2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ECU, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. 3. Essa acção dos Estados-membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.