EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11992E003

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
PARTE I: OS PRINCIPIOS
ARTIGO 3

/* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1992/art_3/oj

11992E003

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA - PARTE I: OS PRINCIPIOS - ARTIGO 3 /* VERSAO CODIFICADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA */

Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0008


Artigo 3o

Para alcançar os fins enunciados no artigo 2o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A eliminação, entre os Estados-membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas no mercado interno, de acordo com o disposto no artigo 100o.-C;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados-membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

j) O reforço da coesão económica e social;

k) Uma política no domínio do ambiente;

l) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

m) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

n) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

o) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

p) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-membros;

q) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

r) A associação dos países e territórios ultramarinos, tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

s) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

t) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

Top