This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11979H110
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, PART FOUR TRANSITIONAL MEASURES, TITLE IV AGRICULTURE, CHAPTER 3 PROVISIONS RELATING TO FISHERIES, ARTICLE 110
Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Artigo 110°.
Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Artigo 110°.
JO L 291 de 19.11.1979, p. 43
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1985
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1979/act_1/art_110/sign
Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações do Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - AGRICULTURA, CAPÍTULO III - Disposições relativas à pesca, Artigo 110°.
Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0043
Artigo 110 . 1. Em derrogação do disposto no n . 1 do artigo 2 . do Regulamento (CEE) n . 101/76, relativo a uma política comum de estruturas no sector da pesca, e do artigo 100 . do Acto de Adesão de 1972, a República Italiana e a República Helénica ficam autorizadas a limitar, uma relação à outra, até 31 de Dezembro de 1985, o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas no interior das zonas indicadas no artigo 111 ., aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha. 2. O disposto no n . 1 e no artigo 111 . não prejudica os direitos de pesca especiais que a República Helénica e a República Italiana possam invocar, uma em relação, à outra, em 1 de Janeiro de 1981.