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Document 11979H/DEC/KSG

    DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, DECISION OF THE COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNITIES OF 24 MAY 1979 ON THE ACCESSION OF THE HELLENIC REPUBLIC TO THE EUROPEAN COAL AND STEEL COMMUNITY

    JO L 291 de 19.11.1979, p. 5–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1979/1119(1)/oj

    11979H/DEC/KSG

    Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias, DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 24 de Maio de 1979 relativa à adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    Jornal Oficial nº L 291 de 19/11/1979 p. 0005 - 0006


    DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 24 de Maio de 1979 relativa à adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o artigo 98 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

    Tendo em conta a parecer da Comissão,

    Considerando que a República Helénica pediu a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

    Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com a República Helénica,

    DECIDE:

    Artigo 1 .

    1. A República Helénica pode tornar- se membro da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderir, nas condições previstas na presente decisão, ao Tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

    2. As condições de adesão e as adaptações do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente decisão.

    3. As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados-membros, bem como aos poderes e competências das instituições das Comunidades, tal como constam do Tratado referido no n . 1 , são aplicáveis no que diz respeito à presente decisão.

    Artigo 2 .

    O instrumento de adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será depositado junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1981.

    A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, desde que a República Helénica tenha depositado, nesta data, o seu instrumento de adesão e que todos os Estados signatários do Tratado relativo à adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica tenham depositado, antes daquela data, os seus instrumentos de ratificação.

    O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados-membros uma cópia autenticada do instrumento de adesão da República Helénica.

    Artigo 3 .

    A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à República Helénica.

    Udfaerdiget i Bruxelles, den 24. maj 1979.

    Geschehen zu Bruessel am 24. Mai 1979.

    Done at Brussels, 24 May 1979.

    ****** **** *********, **** 24 M**** 1979.

    Fait à Bruxelles, le 24 mai 1979.

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil an 24 Bealtaine 1979.

    Fatto a Bruxelles, addì 24 maggio 1979.

    Gedaan te Brussel, 24 mei 1979.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1979.

    Paa Raadets vegne

    Formand

    Im Namen des Rates

    Der Praesident

    For the Council

    The President

    *** ** *********

    * ********

    Pour le Conseil

    Le président

    Thar ceann na Comhairle

    An t Uachtarán

    Per il Consiglio

    Il Presidente

    Voor de Raad

    De Voorzitter

    Jean FRANÇOIS-PONCET

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