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Document 11972B104

    Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO IV - Outras disposições, Secção I - Medidas veterinárias, Artigo 104°.

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1977

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1972/act_1/art_104/sign

    11972B104

    Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO IV - Outras disposições, Secção I - Medidas veterinárias, Artigo 104°.

    Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0035


    Artigo 104 .

    A Directiva n . 64/432/CEE, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, será aplicada tendo em conta o seguinte:

    1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados-membros ficam autorizados a manter, no respeito das disposições gerais do Tratado CEE, a respectiva regulamentação nacional aplicável à importação de animais para criação, para engorda e para abate, das espécies bovina e suína, com excepção, em relação à Dinamarca, dos bovinos para abate.

    No âmbito destas regulamentações, procurar-se-á introduzir adaptações tendo em vista assegurar o desenvolvimento progressivo do comércio; para o efeito, tais regulamentações serão objecto de apreciação pelo Comité Veterinário Permanente.

    2. Até 31 de Dezembro de 1977, os Estados-membros destinatários concederão aos Estados-membros expedidores de animais da espécie bovina o benefício da derrogação prevista no n . 1 A a) do artigo 7 . da directiva.

    3. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados- membros ficam autorizados a manter os métodos aplicados no seu território para declarar uma manada de gado bovino oficialmente indemne de tuberculose ou de brucelose, na acepção do artigo 2 . da directiva, sem prejuízo da aplicação das disposições desta respeitantes à presença de animais vacinados contra a brucelose. As disposições relativas aos testes previstos para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos nos. 4 e 6.

    4. Até 31 de Dezembro de 1977, as exportações de bovinos da Irlanda para o Reino Unido podem efectuar-se:

    a) em derrogação das disposições da directiva respeitante à brucelose; todavia, as disposições que se referem ao teste previsto para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis à exportação de bovinos não castrados;

    b) em derrogação das disposições da directiva respeitante à tuberculose, desde que, aquando da exportação, seja feita uma declaração que ateste que o animal exportado provém de uma manada de gado declarada oficialmente indemne de tuberculose segundo os métodos em vigor na Irlanda;

    c) em derrogação das disposições da directiva respeitante à obrigação de separar os animais para criação e para engorda, por um lado, e os animais para abate, por outro lado.

    5. Até 31 de Dezembro de 1975, a Dinamarca fica autorizada a utilizar a altuberculina, em derrogação das disposições constantes do Anexo B da directiva.

    6. Até à entrada em vigor das disposições comunitárias relativas à comercialização, nos Estados-membros, dos produtos que são objecto da directiva, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a manter as suas regulamentações nacionais relativamente ao comércio entre a Irlanda e Irlanda do Norte.

    Os Estados-membros em causa tomarão as medidas adequadas a fim de limitar esta derrogação exclusivamente ao comércio acima referido.

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