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Document 11972B104
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION TO THE EUROPEAN COMMUNITIES OF THE KINGDOM OF DENMARK, IRELAND, THE KINGDOM OF NORWAY AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, PART FOUR TRANSITIONAL MEASURES, TITLE II AGRICULTURE, CHAPTER 4 OTHER PROVISIONS, SECTION 1 VETERINARY MEASURES, ARTICLE 104
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO IV - Outras disposições, Secção I - Medidas veterinárias, Artigo 104°.
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO IV - Outras disposições, Secção I - Medidas veterinárias, Artigo 104°.
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1977
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1972/act_1/art_104/sign
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO IV - Outras disposições, Secção I - Medidas veterinárias, Artigo 104°.
Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0035
Artigo 104 . A Directiva n . 64/432/CEE, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, será aplicada tendo em conta o seguinte: 1. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados-membros ficam autorizados a manter, no respeito das disposições gerais do Tratado CEE, a respectiva regulamentação nacional aplicável à importação de animais para criação, para engorda e para abate, das espécies bovina e suína, com excepção, em relação à Dinamarca, dos bovinos para abate. No âmbito destas regulamentações, procurar-se-á introduzir adaptações tendo em vista assegurar o desenvolvimento progressivo do comércio; para o efeito, tais regulamentações serão objecto de apreciação pelo Comité Veterinário Permanente. 2. Até 31 de Dezembro de 1977, os Estados-membros destinatários concederão aos Estados-membros expedidores de animais da espécie bovina o benefício da derrogação prevista no n . 1 A a) do artigo 7 . da directiva. 3. Até 31 de Dezembro de 1977, os novos Estados- membros ficam autorizados a manter os métodos aplicados no seu território para declarar uma manada de gado bovino oficialmente indemne de tuberculose ou de brucelose, na acepção do artigo 2 . da directiva, sem prejuízo da aplicação das disposições desta respeitantes à presença de animais vacinados contra a brucelose. As disposições relativas aos testes previstos para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos nos. 4 e 6. 4. Até 31 de Dezembro de 1977, as exportações de bovinos da Irlanda para o Reino Unido podem efectuar-se: a) em derrogação das disposições da directiva respeitante à brucelose; todavia, as disposições que se referem ao teste previsto para os animais que são objecto de comércio intracomunitário continuam a ser aplicáveis à exportação de bovinos não castrados; b) em derrogação das disposições da directiva respeitante à tuberculose, desde que, aquando da exportação, seja feita uma declaração que ateste que o animal exportado provém de uma manada de gado declarada oficialmente indemne de tuberculose segundo os métodos em vigor na Irlanda; c) em derrogação das disposições da directiva respeitante à obrigação de separar os animais para criação e para engorda, por um lado, e os animais para abate, por outro lado. 5. Até 31 de Dezembro de 1975, a Dinamarca fica autorizada a utilizar a altuberculina, em derrogação das disposições constantes do Anexo B da directiva. 6. Até à entrada em vigor das disposições comunitárias relativas à comercialização, nos Estados-membros, dos produtos que são objecto da directiva, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a manter as suas regulamentações nacionais relativamente ao comércio entre a Irlanda e Irlanda do Norte. Os Estados-membros em causa tomarão as medidas adequadas a fim de limitar esta derrogação exclusivamente ao comércio acima referido.