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Document 11972B055

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 55°.

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1972/act_1/art_55/sign

11972B055

Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 55°.

Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0026


Artigo 55 .

1. As diferenças nos níveis dos preços serão compensadas do seguinte modo:

a) nas trocas comerciais dos novos Estados-membros entre si e com a Comunidade, na sua composição originária, serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador montantes compensatórios;

b) nas trocas comerciais dos novos Estados-membros com países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição originária. Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

2. Em relação aos produtos cujos preços são fixados nos termos dos artigos 51 . e 52 ., os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados-membros e entre estes últimos e os países terceiros serão iguais à diferença entre os preços fixados para o novo Estado-membro em causa e os preços comuns.

Em relação aos outros produtos, os montantes compensatórios serão estabelecidos nos casos e de acordo com as regras previstas nos capítulos II e III.

3. Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre os novos Estados-membros serão estabelecidos em função dos montantes compensatórios fixados para cada um deles, nos termos do n . 2.

4. Todavia, não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação dos nos. 2 e 3 resultar um montante mínimo.

5. Para os produtos em relação aos quais o direito da pauta aduaneira comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação.

6. O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado-membro nos termos da alínea a) do n . 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado-membro nas importações provenientes de países terceiros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

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