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Document 11972B055
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION TO THE EUROPEAN COMMUNITIES OF THE KINGDOM OF DENMARK, IRELAND, THE KINGDOM OF NORWAY AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, PART FOUR TRANSITIONAL MEASURES, TITLE II AGRICULTURE, CHAPTER 1 GENERAL PROVISIONS, ARTICLE 55
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 55°.
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 55°.
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1972/act_1/art_55/sign
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, PARTE IV - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO II - AGRICULTURA, CAPÍTULO I - Disposições gerais, Artigo 55°.
Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0026
Artigo 55 . 1. As diferenças nos níveis dos preços serão compensadas do seguinte modo: a) nas trocas comerciais dos novos Estados-membros entre si e com a Comunidade, na sua composição originária, serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador montantes compensatórios; b) nas trocas comerciais dos novos Estados-membros com países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição originária. Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório. 2. Em relação aos produtos cujos preços são fixados nos termos dos artigos 51 . e 52 ., os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição originária, e os novos Estados-membros e entre estes últimos e os países terceiros serão iguais à diferença entre os preços fixados para o novo Estado-membro em causa e os preços comuns. Em relação aos outros produtos, os montantes compensatórios serão estabelecidos nos casos e de acordo com as regras previstas nos capítulos II e III. 3. Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre os novos Estados-membros serão estabelecidos em função dos montantes compensatórios fixados para cada um deles, nos termos do n . 2. 4. Todavia, não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação dos nos. 2 e 3 resultar um montante mínimo. 5. Para os produtos em relação aos quais o direito da pauta aduaneira comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação. 6. O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado-membro nos termos da alínea a) do n . 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado-membro nas importações provenientes de países terceiros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.