Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11957E238

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 238º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_238/sign

    11957E238

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 238º


    Artigo 238 .

    A Comunidade pode concluir com qualquer Estado terceiro, união de Estados ou organização internacional, acordos destinados a criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocas, acções em comum e procedimentos especiais.

    Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem (*).

    (*) Segundo parágrafo com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9 . do AUE.

    Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 236 .

    Top