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Document 11957E238
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART SIX - GENERAL AND FINAL PROVISIONS, ARTICLE 238
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 238º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 238º
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte VI - Disposições gerais e finais, Artigo 238º
Artigo 238 . A Comunidade pode concluir com qualquer Estado terceiro, união de Estados ou organização internacional, acordos destinados a criar uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocas, acções em comum e procedimentos especiais. Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem (*). (*) Segundo parágrafo com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9 . do AUE. Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 236 .