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Document 11957E209

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 209º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_209/sign

    11957E209

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 209º


    Artigo 209 .(*). (*) Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 18 . do Tratado que altera algumas disposições financeiras.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

    a) Adopta a regulamentação financeira que estabelece especificadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

    b) Fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;

    c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos ordenadores e contabilistas.

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