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Document 11957E040
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART TWO - FOUNDATIONS OF THE COMMUNITY, TITLE II - AGRICULTURE, ARTICLE 40
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 40º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 40º
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 40º
Artigo 40 . 1. Os Estados-membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a Política Agrícola Comum. 2. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39 ., será criada uma organização comum dos mercados agrícolas. Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes: a) Regras comuns em matéria de concorrência; b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; c) Uma organização europeia de mercado. 3. A organização comum, sob uma das formas previstas no n .2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39 ., designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações. A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39 . e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade. Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes. 4. A fim de permitir que a organização comum referida no n .2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.