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Document 11957E040

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 40º

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_40/sign

11957E040

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 40º


Artigo 40 .

1. Os Estados-membros desenvolverão gradualmente, durante o período de transição, e definirão, o mais tardar no termo desse período, a Política Agrícola Comum.

2. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39 ., será criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

3. A organização comum, sob uma das formas previstas no n .2, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39 ., designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39 . e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

4. A fim de permitir que a organização comum referida no n .2 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

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