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Document 11957E038
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART TWO - FOUNDATIONS OF THE COMMUNITY, TITLE II - AGRICULTURE, ARTICLE 38
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 38º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 38º
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título II - A agricultura, Artigo 38º
Artigo 38 . 1. O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos. 2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39 . a 46 ., inclusive. 3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39 . a 46 ., inclusive, são enumerados na lista constante do Anexo II do presente Tratado. Todavia, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor deste Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais os produtos que devem ser acrescentados a esta lista. 4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum por parte dos Estados-membros.