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Document 11957E033

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título I - A livre circulação de mercadorias, Capítulo II - A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros, Artigo 33º

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ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_33/sign

11957E033

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte II - Os fundamentos da Comunidade, Título I - A livre circulação de mercadorias, Capítulo II - A eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros, Artigo 33º


Artigo 33 .

1. Um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, cada um dos Estados-membros transformará os contingentes bilaterais abertos a outros Estados-membros em contingentes globais acessíveis, sem discriminação, a todos os outros Estados-membros.

Na mesma data, os Estados-membros aumentarão o conjunto dos contingentes globais assim estabelecidos de modo a realizar, relativamente ao ano anterior, um acréscimo de pelo menos 20% do seu valor total. Todavia, cada um dos contingentes globais por produto será aumentado de pelo menos 10%.

Os contingentes serão aumentados anualmente, em relação ao ano anterior, segundo as mesmas regras e nas mesmas proporções.

O quarto aumento efectuar-se-á no final do quarto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado; o quinto, um ano após o início da segunda fase.

2. Quando, no caso de um produto não liberalizado, o contingente global não atingir 3% da produção nacional do Estado em causa, estabelecer-se-á, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, um contingente de pelo menos 3% dessa produção. Este contingente será elevado para 4% depois do segundo ano e para 5% depois do terceiro ano. Seguidamente, esse Estado-membro aumentará anualmente o contingente de pelo menos 15%.

Quando não exista produção nacional, a Comissão fixará, por meio de decisão, um contingente adequado.

3. No final do décimo ano, cada contingente deve ser de pelo menos 20% da produção nacional.

4. Se a Comissão verificar, por meio de decisão, que as importações de um produto, durante dois anos consecutivos, forma inferiores ao contingente aberto, este contingente global não pode ser tomado em consideração para efeitos do cálculo do valor total dos contingentes globais. Neste caso, o Estado- membro suprimirá o contingentamento desse produto.

5. Para os contingentes que representem mais de 20% da produção nacional do produto em causa, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir a percentagem mínima de 10% fixada no n . 1. Esta modificação não pode, todavia, prejudicar a obrigação de acréscimo anual de 20 % do valor total dos contingentes globais.

6. Os Estados-membros que tenham ido para além das suas obrigações no que respeita ao nível de liberalização atingido em execução das decisões do Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica, de 14 de Janeiro de 1955, podem tomar em consideração o volume das importações liberalizadas por via autónoma no cálculo do aumento total anual de 20% previsto no n .1. Este cálculo será submetido à aprovação prévia da Comissão.

7. Directivas adoptadas pela Comissão determinarão o processo e o calendário da supressão, entre os Estados-membros, das medidas existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que tenham efeito equivalente ao dos contingentes.

8. Se a Comissão verificar que a aplicação do disposto no presente artigo, especialmente no que respeita às percentagens, não permite assegurar a natureza progressiva da supressão prevista no segundo parágrafo do artigo 32 ., o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada, pode modificar o processo referido no presente artigo e proceder, em particular, ao aumento das percentagens fixadas.

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