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Document 11957A002

    Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título I - Missões da Comunidade, Artigo 2º

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom/art_2/sign

    11957A002

    Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA - Euratom), Título I - Missões da Comunidade, Artigo 2º


    Artigo 2 .

    Para o cumprimento da sua missão, a Comunidade deve, nos termos do disposto no presente Tratado :

    a) Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos ;

    b) Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação ;

    c) Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da Comunidade ;

    d) Velar pelo aprovisionamento regular o equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares ;

    e) Garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam ;

    f) Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais ;

    g) Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade ;

    h) Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações susceptíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.

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