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Document 11951K079

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título IV - Disposições gerais, Artigo 79º

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_79/sign

11951K079

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título IV - Disposições gerais, Artigo 79º


Artigo 79 .

O presente Tratado é aplicável aos territórios europeus das Altas Partes Contratantes. É igualmente aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado signatário; no que respeita ao Sarre, fica anexa ao presente Tratado uma troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa.

(**) Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:

(**) Segundo parágrafo com excepção do segundo parágrafo da alínea a), aditado pelo artigo 25 . do Acto de Adesão, DK/IRL/RU, na versão que resulta do artigo 14 . da DA AA DK/IRL/RU.

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé. Todavia, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por declaração depositada, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1975, junto do Governo da República Francesa, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados- membros, que o presente Tratado é aplicável a essas ilhas. Nesse caso, o presente Tratado será aplicável a essas ilhas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dessa declaração;

O presente Tratado não é aplicável à Gronelândia (*);

(*) Parágrafo aditado pelo artigo primeiro do Tratado Gronelândia.

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas na decisão do Conselho de 22 de Janeiro de 1972 relativa à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a alargar aos outros Estados-membros os tratamentos preferenciais de que beneficia relativamente ao carvão e ao aço, nos territórios não europeus submetidos à sua jurisdição.

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