Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11951K046

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo I - Disposições gerais, Artigo 46º

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ceca/art_46/sign

    11951K046

    Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), Título III - Disposições económicas e sociais - Capítulo I - Disposições gerais, Artigo 46º


    Artigo 46 .

    A Alta Autoridade pode, em qualquer momento, consultar os governos, os diversos interessados (empresas, trabalhadores, utilizadores e comerciantes) e respectivas associações, bem como quaisquer peritos.

    As empresas, os trabalhadores, os utilizadores e os comerciantes, e respectivas associações, têm o direito de apresentar à Alta Autoridade sugestões ou observações sobre os assuntos que lhes digam respeito.

    Para orientar, em função das missões atribuídas à Comunidade, a acção de todos os interessados e determinar a sua própria acção, nos termos do presente Tratado, a Alta Autoridade deve, recorrendo às consultas acima referidas:

    1 . Efectuar um estudo contínuo da evolução dos mercados e das tendências dos preços;

    2 . Estabelecer periodicamente programas previsionais de natureza indicativa relativos à produção, ao consumo, à exportação e à importação;

    3 . Definir periodicamente objectivos gerais respeitantes à modernização, orientação o logo prazo da fabricação e expansão da capacidade de produção;

    4 . Participar, a pedido dos governos interessados, no estudo das possibilidades de reabsorção, nas indústrias existentes ou pela criação de novas actividades, da mão-de-obra dispensada em razõe da evolução do mercado ou de transformações técnicas;

    5 . reunir as informações necessárias à apresentação das possibilidades de melhoria das condições de vida e de trabalhadores nas indústrias submetidas à sua jurisdição e à apreciação dos riscos que ameaçam essas condições de vida.

    A Alta Autoridade publicará os objectivos gerais e os programas, depois de os ter submetido ao Comité Consultivo.

    A Alta Autoridade pode publicar os estudos e informações acima referidos.

    Top