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Document 02023R2631-20240109
Regulation (EU) 2023/2631 of the European Parliament and of the Council of 22 November 2023 on European Green Bonds and optional disclosures for bonds marketed as environmentally sustainable and for sustainability-linked bonds (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02023R2631 — PT — 09.01.2024 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de novembro de 2023 relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 2631 de 30.11.2023, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 |
L 2869 |
1 |
20.12.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de novembro de 2023
relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento:
Estabelece requisitos uniformes para os emitentes de obrigações que pretendam utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» para as suas obrigações que sejam disponibilizadas a investidores na União;
Cria um sistema para registar e supervisionar os verificadores externos das Obrigações Verdes Europeias; e
Prevê modelos para a divulgação opcional de informações relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade na União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Emitente», uma entidade que emita obrigações;
«Entidade soberana», uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1129;
«Requisitos da taxonomia», os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852;
«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Obrigação comercializada como sustentável do ponto de vista ambiental», uma obrigação cujo emitente garante aos investidores ou declara através das suas alegações pré-contratuais, qualquer que seja a forma destas, que as receitas da obrigação são afetadas a atividades económicas que contribuem para um objetivo ambiental;
«Obrigação ligada à sustentabilidade», uma obrigação cujas características financeiras ou estruturais variam em função do facto de serem atingidos pelo emitente objetivos de sustentabilidade ambiental predefinidos;
«Estado-Membro de origem», um Estado-Membro de origem na aceção do artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (UE) 2017/1129;
«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (UE) 2017/1129;
«Ativo financeiro», dívida ou capital próprio, ou uma combinação dos dois;
«Disponibilizado a investidores na União»,
Uma oferta pública na União; ou
A admissão à negociação de obrigações numa plataforma de negociação situada na União;
«Oferta pública», uma oferta de valores mobiliários ao público na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1129;
«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;
«Plano CapEx», um plano CapEx previsto no ponto 1.1.2.2, alínea b), e ponto 1.1.3.2, alínea b), do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;
«Custos de emissão», os custos diretamente relacionados com a emissão de obrigações, incluindo os custos incorridos com aconselhamento profissional, serviços jurídicos, notação, verificação externa, subscrição e colocação;
«Critérios técnicos de avaliação», os critérios técnicos de avaliação previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;
«Atividade económica de transição», uma atividade económica que cumpre o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;
«Atividade económica capacitante», uma atividade económica que cumpre o disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852;
«Titularização», a titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
«Cedente», um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402;
«Entidade com objeto específico de titularização» ou «EOET», uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;
«Posição em risco titularizada», uma posição em risco incluída numa titularização;
«Obrigação de titularização», uma obrigação emitida por uma EOET nos termos do título II, capítulo 3;
«Titularização sintética», uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;
«Combustíveis fósseis», os combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999.
TÍTULO II
REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA» OU «EUGB»
CAPÍTULO 1
Requisitos relativos às obrigações
Artigo 3.o
Designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB»
A designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» só pode ser utilizada para as obrigações que cumpram os requisitos estabelecidos no presente título.
Artigo 4.o
Utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias
Antes do vencimento de uma Obrigação Verde Europeia, as receitas dessa obrigação devem ser integralmente afetadas, em conformidade com os requisitos da taxonomia, a uma ou mais das seguintes categorias («abordagem gradual»):
Ativos fixos que não sejam ativos financeiros;
Despesas de capital abrangidas pelo ponto 1.1.2.2. do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2178;
Despesa operacional abrangida pelo ponto 1.1.3.2 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2178, que tenha sido incorrida não mais de três anos antes da emissão da Obrigação Verde Europeia;
Ativos financeiros criados não mais de cinco anos depois da emissão da Obrigação Verde Europeia;
Ativos e despesas das famílias.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os emitentes podem deduzir os custos de emissão das receitas da Obrigação Verde Europeia antes de afetarem essas receitas.
Se os emitentes afetarem receitas em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, devem demonstrar, nos relatórios relativos à afetação a que se refere o artigo 11.o, que o valor total dos ativos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número da sua carteira excede o valor total da sua carteira de Obrigações Verdes Europeias em circulação.
Artigo 5.o
Flexibilidade na utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias
Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, os emitentes podem afetar até 15 % das receitas de uma Obrigação Verde Europeia a atividades económicas que cumpram os requisitos da taxonomia, com exceção dos critérios técnicos de avaliação, desde que essas atividades sejam:
Atividades económicas em relação às quais não tenha entrado em vigor nenhum critério técnico de avaliação até à data de emissão da Obrigação Verde Europeia; ou
Atividades no contexto do apoio internacional comunicadas em conformidade com as orientações, critérios e ciclos de comunicação decididos a nível internacional, incluindo o financiamento da ação climática comunicado à Comissão no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tal como referido no artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, e a ajuda pública ao desenvolvimento comunicada ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.
Artigo 6.o
Ativos financeiros
As receitas dos ativos financeiros podem ser afetadas a outros ativos financeiros subsequentes, desde que:
Não existam mais de três ativos financeiros subsequentes de forma sucessiva;
As receitas dos ativos financeiros em último lugar na sequência sejam afetadas às utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou e), ou, se aplicável, às utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 3; e
Os emitentes assegurem que os verificadores externos podem analisar eficazmente a afetação final das receitas.
Artigo 7.o
Planos CapEx
Artigo 8.o
Aplicação dos critérios técnicos de avaliação e salvaguarda de direitos adquiridos
Caso os emitentes afetem as receitas das Obrigações Verdes Europeias às utilizações previstas no artigo 4.o, n.os 1 e 3, devem assegurar que:
Essas receitas são afetadas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis no momento da emissão da obrigação;
Se os critérios técnicos de avaliação forem alterados após a emissão da obrigação, as seguintes receitas são afetadas em consonância com os critérios técnicos de avaliação alterados o mais tardar sete anos após a data de aplicação dos critérios alterados:
receitas ainda não afetadas, e
receitas abrangidas por um plano CapEx, em conformidade com o artigo 7.o, que ainda não tenham cumprido os requisitos da taxonomia.
Artigo 9.o
Exclusão das jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
As autoridades competentes referidas no artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento não podem aprovar um prospeto emitido por uma jurisdição enumerada no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, por um país de risco elevado enumerado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 ou por emitentes estabelecidos nessas jurisdições ou países, caso esse prospeto se refira ao presente regulamento ou à designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB».
CAPÍTULO 2
Requisitos de transparência e de verificação externa
Artigo 10.o
Ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia e verificação pré-emissão
Antes de emitirem uma Obrigação Verde Europeia, os emitentes:
Preenchem a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia definida no anexo I;
Asseguram que a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida foi objeto de uma verificação pré-emissão, tendo merecido um parecer positivo de um verificador externo.
A verificação pré-emissão a que se refere o n.o 1, alínea b), inclui:
Uma avaliação para determinar se o emitente preencheu a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia em conformidade com os artigos 4.o a 8.o e com o anexo I; e
Os elementos previstos no anexo IV.
Artigo 11.o
Relatórios relativos à afetação e verificação pós-emissão dos mesmos
O primeiro período de 12 meses tem início na data de emissão.
Em derrogação do segundo parágrafo, os emitentes podem fixar a data de termo do primeiro período de referência do relatório no último dia do ano civil ou do exercício financeiro da emissão.
Os emitentes devem publicar, nos seus relatórios anuais relativos à afetação, as razões de qualquer atraso ou desvio que tenha um impacto significativo na execução do plano CapEx.
Essa verificação pós-emissão não é obrigatória se, durante o período abrangido pelo relatório relativo à afetação, não tiver sido efetuada qualquer alteração na afetação na carteira de ativos e se nenhum ativo da carteira tiver sido alterado ou tiver sido objeto de uma alteração na afetação, em comparação com o período abrangido pelo anterior relatório relativo à afetação. Em tais casos, deve ser incluída no correspondente relatório relativo à afetação uma declaração sobre a ausência de verificação pós-emissão por não terem sido efetuadas tais alterações.
A verificação pós-emissão a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo inclui os seguintes elementos:
Uma avaliação para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.o a 8.o, com base nas informações prestadas ao verificador externo;
Uma avaliação para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação tal como descrita na ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o, com base nas informações prestadas ao verificador externo;
Os elementos estabelecidos no anexo IV.
Artigo 12.o
Relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia
Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias podem submeter o relatório de impacto a uma verificação realizada por um verificador externo. Tais verificações dos relatórios de impacto devem compreender os elementos seguintes:
Uma avaliação para determinar se a emissão da obrigação se alinha com a estratégia ambiental mais alargada do emitente;
Uma avaliação do impacto que as receitas das obrigações tiveram sobre o ambiente;
Os elementos estabelecidos no anexo IV.
Artigo 13.o
Entidades soberanas emitentes
Uma entidade soberana obtém verificações pós-emissão das suas Obrigações Verdes Europeias junto de:
Um verificador externo; ou
Um verificador externo e um auditor estatal.
Artigo 14.o
Prospeto para as Obrigações Verdes Europeias
A fim de poder utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», o emitente deve publicar um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 que cumpra as seguintes condições:
As obrigações são designadas «Obrigações Verdes Europeias» ou «EuGB» em todo o prospeto;
O prospeto indica, na secção do prospeto que contém as informações sobre a utilização das receitas, que a Obrigação Verde Europeia é emitida em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 15.o
Publicação no sítio Web do emitente e notificação à ESMA e às autoridades competentes
Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias publicam nos respetivos sítios Web e mantêm disponível, a título gratuito e em conformidade com o artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, até terem decorrido pelo menos 12 meses após o vencimento dessas obrigações, os seguintes elementos, incluindo eventuais alterações ou correções dos mesmos:
Antes da emissão da obrigação, a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;
Antes da emissão da obrigação, a verificação pré-emissão relacionada com a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;
Antes da emissão da obrigação, uma ligação para o sítio Web onde o prospeto pode ser consultado, caso tenha sido publicado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129;
Sem demora injustificada, após a sua elaboração em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, os relatórios relativos à afetação da Obrigação Verde Europeia;
Sem demora injustificada, após a sua obtenção, as verificações pós-emissão dos relatórios relativos à afetação da Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento;
Sem demora injustificada, após a sua elaboração em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, o relatório de impacto das Obrigações Verdes Europeias;
Quando aplicável, o plano CapEx;
Quando aplicável, a verificação do relatório de impacto a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea d), se for efetuada uma verificação pós-emissão de um relatório relativo à afetação da Obrigação Verde Europeia, esse relatório relativo à afetação deve ser publicado sem demora injustificada após a obtenção da verificação pós-emissão.
As informações contidas nos documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e f), são prestadas ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, ou:
Se as Obrigações Verdes Europeias forem oferecidas ao público ou forem admitidas à negociação em apenas um Estado-Membro, numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro;
Se as Obrigações Verdes Europeias forem oferecidas ao público ou forem admitidas à negociação em dois ou mais Estados-Membros, numa língua aceite pela autoridade competente de cada um desses Estados-Membros.
Artigo 15.o-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
A partir de 10 de janeiro de 2030, ao tornar público um dos seguintes elementos:
A ficha informativa, a verificação pré-emissão relacionada com a ficha informativa, os relatórios anuais sobre a afetação, a verificação pós-emissão relativa a um ou vários relatórios anuais sobre a afetação, o relatório de impacto e a revisão do relatório de impacto referidos no artigo 15.o;
As divulgações pré-emissão a que se refere o artigo 20.o e as divulgações periódicas pós-emissão a que se refere o artigo 21.o;
O emitente deve transmitir essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2023/2859;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes do emitente a que as informações dizem respeito,
o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
a dimensão, por categoria, do emitente, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;
A estruturação dos dados nas informações;
As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.
Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
CAPÍTULO 3
Condições de utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» no que respeita às obrigações de titularização
Artigo 16.o
Aplicação da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» às obrigações de titularização
No caso de uma obrigação de titularização designada como «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB»:
As referências no presente regulamento ao «emitente» devem entender-se como referências ao «cedente»;
As referências no artigo 4.o a «receitas» devem entender-se como referências às receitas obtidas pelo cedente com a venda das posições em risco titularizadas à EOET.
Quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplos cedentes, aplica-se o seguinte:
Os requisitos para a utilização das receitas estabelecidos nos artigos 4.o a 8.o devem ser cumpridos por cada cedente numa base proporcional, com referência à sua participação no conjunto das posições em risco titularizadas;
Os cedentes devem cumprir conjuntamente os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 18.o e 19.o, indicando claramente em que medida cada cedente cumpriu os respetivos requisitos;
Os cedentes devem cumprir conjuntamente os requisitos para a obtenção de uma verificação externa estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o;
Quando vários cedentes decidirem solicitar a verificação do relatório de impacto a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, devem cumprir conjuntamente os requisitos correspondentes.
Artigo 17.o
Exclusão das obrigações emitidas para fins de titularização sintética
As obrigações emitidas para fins de titularização sintética não são elegíveis para a utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB».
Artigo 18.o
Exclusões de determinadas posições em risco titularizadas
Artigo 19.o
Requisitos de divulgação adicionais no caso da titularização
A fim de proporcionar transparência quanto às características ambientais das posições em risco titularizadas, devem ser incluídas no prospeto, com base nos melhores esforços e na medida das capacidades do cedente, informações sobre os seguintes elementos, com base nos dados disponíveis:
A parcela de posições em risco titularizadas no conjunto de posições em risco titularizadas que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia na aceção do artigo 1.o, ponto 5), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;
A parcela de posições em risco titularizadas alinhadas pela taxonomia, por atividade económica pertinente enumerada nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2 ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, no conjunto de posições em risco elegíveis para taxonomia a que se refere a alínea a) do presente número;
A parcela de posições em risco titularizadas que não respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, no conjunto de posições em risco elegíveis para taxonomia a que se refere a alínea a) do presente número, por atividade económica pertinente enumerada nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852.
TÍTULO III
MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE
Artigo 20.o
Divulgação de informação pré-emissão para os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
No caso dos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os modelos referidos no n.o 1 do presente artigo devem incluir, para além da indicação referida no n.o 2 do presente artigo, pelo menos as seguintes informações, as quais devem refletir a intenção do emitente com base nos dados disponíveis no momento da emissão da obrigação:
Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas das obrigações deverão contribuir para a execução desses planos;
Se o emitente estiver sujeito à obrigação de divulgar informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, a forma como as receitas das obrigações deverão contribuir para o volume de negócios, os custos de capital e as despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente;
A percentagem mínima de receitas das obrigações a utilizar para as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852.
No caso dos emitentes de obrigações ligadas à sustentabilidade, os modelos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir, para além da indicação referida no n.o 2 do presente artigo, pelo menos as seguintes informações, as quais devem refletir a intenção do emitente com base nos dados disponíveis no momento da emissão da obrigação:
A fundamentação, o nível de ambição, a materialidade e a metodologia de cálculo dos indicadores-chave de desempenho definidos pelo emitente;
Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas da obrigação deverão contribuir para a execução desses planos;
Se for caso disso, a forma como a obrigação está associada ao volume de negócios, às despesas de capital e às despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente, através da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;
Uma descrição da estrutura da obrigação, incluindo o mecanismo de ajustamento do cupão.
Artigo 21.o
Divulgação periódica de informação pós-emissão pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
Se um emitente fizer divulgação periódica de informação pós-emissão em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, é aplicável o artigo 44.o até ao vencimento da obrigação.
No caso de um emitente de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os modelos a que se refere o n.o 1 devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas das obrigações contribuem para a execução desses planos;
Se o emitente estiver sujeito à obrigação de divulgar informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, a forma como as receitas das obrigações contribuem para o volume de negócios, os custos de capital e as despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente;
A percentagem mínima de receitas das obrigações utilizas para as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852.
No caso de um emitente de obrigações ligadas à sustentabilidade, os modelos a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
A fundamentação, o nível de ambição, a materialidade e a metodologia de cálculo dos indicadores-chave de desempenho definidos pelo emitente;
Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas da obrigação deverão contribuir para a execução desses planos;
Se for caso disso, a forma como as receitas da obrigação estão associada ao volume de negócios, às despesas de capital e às despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente, através da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;
Uma descrição da estrutura da obrigação, incluindo o mecanismo de ajustamento do cupão.
Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão deve ter em conta as informações sobre os aspetos ambientais, sociais e de governação que devem ser divulgadas ao abrigo de outros atos legislativos pertinentes, incluindo o Regulamento (UE) 2017/1129, a fim de evitar a sobreposição de divulgações de informação para os emitentes.
Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão tem igualmente em conta as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros sujeitos às obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088.
TÍTULO IV
VERIFICADORES EXTERNOS DAS OBRIGAÇÕES VERDES EUROPEIAS
CAPÍTULO 1
Condições para a verificação externa das Obrigações Verdes Europeias
Artigo 22.o
Registo
Artigo 23.o
Pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias
O pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias contém as seguintes informações:
A denominação completa do requerente, o endereço da sua sede registada na União, o sítio Web do requerente e, se disponível, o identificador da entidade jurídica (LEI, do inglês legal entity identifier);
O nome e contactos da pessoa de contacto;
A forma jurídica do requerente;
A estrutura de propriedade do requerente;
A identidade dos quadros dirigentes e dos membros do conselho de administração do requerente, com os respetivos curricula vitae, que demonstrem pelo menos o respetivo nível de qualificações, experiência e formação;
O número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de avaliação que trabalham para o requerente, bem como o respetivo nível de conhecimento, experiência e formação adquirido antes e durante a atividade exercida para o requerente no âmbito da prestação de serviços de verificação externa ou similares;
Uma descrição dos procedimentos e metodologias aplicados pelo requerente para efetuar verificações;
As disposições de governação empresarial e as políticas ou procedimentos aplicados pelo requerente para identificar, eliminar ou gerir, e divulgar de forma transparente quaisquer conflitos de interesses efetivos ou potenciais, como referido no artigo 35.o;
Se aplicável, documentos e informações relacionados com quaisquer acordos de externalização existentes ou previstos para as atividades do verificador externo abrangidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre as entidades que assumem funções no quadro da externalização;
Se aplicável, informações sobre outras atividades realizadas pelo requerente.
A ESMA regista um requerente como verificador externo apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os quadros dirigentes e os membros do conselho de administração do requerente:
têm suficiente idoneidade,
dispõem de competências suficientes para assegurar que o requerente pode desempenhar as tarefas exigidas aos verificadores externos ao abrigo do presente regulamento,
possuem qualificações profissionais suficientes,
têm experiência pertinente em atividades tais como a garantia da qualidade, o controlo da qualidade, a realização de verificações pré- e pós-emissão e de verificações do relatório de impacto, a emissão de segundas opiniões em matéria de alinhamento ou a prestação de serviços financeiros;
O número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de verificação do requerente e o respetivo nível de conhecimento, experiência e formação são suficientes para a execução pelo requerente das tarefas exigidas aos verificadores externos nos termos do presente regulamento;
Os mecanismos internos do requerente aplicados para assegurar o cumprimento do capítulo 2 do presente título são adequados e eficazes.
Ao avaliar as condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA pode ter em conta se o requerente, caso tenha prestado serviços nos termos dos artigos 69.o e 70.o, envidou todos os esforços para cumprir o disposto nos artigos 24.o a 38.o. Para o efeito, a ESMA pode solicitar ao requerente que lhe forneça as informações necessárias.
Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo requerente.
Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto.
A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por 15 dias úteis, caso o requerente tencione recorrer à externalização de determinadas atividades de verificação externa.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA tem em conta os meios digitais de registo.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 21 de dezembro de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 24.o
Alterações materiais relevantes para o registo
Caso a ESMA formule objeções às alterações materiais referidas no primeiro parágrafo, informa o verificador externo no prazo de 45 dias úteis a contar da notificação dessas alterações e indica as razões para a sua objeção. As alterações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não são aplicadas se a ESMA formular objeções nesse prazo.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA tem em conta os meios digitais de registo.
A ESMA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 21 de dezembro de 2025.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 25.o
Regime linguístico
Os requerentes apresentam o pedido de registo a que se refere o artigo 23.o numa das línguas oficiais das instituições da União. O Regulamento n.o 1 de 15 de abril de 1958 ( 3 ) é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as outras comunicações entre a ESMA e os requerentes e respetivo pessoal.
CAPÍTULO 2
Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação
Artigo 26.o
Princípios gerais
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 27.o
Quadros dirigentes e membros do conselho de administração
Os quadros dirigentes e os membros do conselho de administração do verificador externo asseguram ou supervisionam, respetivamente, os seguintes elementos:
A gestão sólida e prudente do verificador externo;
A independência das atividades de verificação;
A correta identificação, eliminação ou gestão, e a divulgação, de forma transparente, de quaisquer conflitos de interesses efetivos ou potenciais;
O cumprimento permanente do presente regulamento pelo verificador externo.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 28.o
Analistas e empregados dos verificadores externos e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação dos verificadores externos
A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até 21 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 29.o
Função da verificação do cumprimento
Os verificadores externos asseguram que a função de verificação do cumprimento cumpre os seguintes requisitos:
Dispõe da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente;
Dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, bem como de acesso a todas as informações pertinentes;
Não monitoriza nem avalia as suas próprias atividades;
Não é compensada em função do desempenho comercial do verificador externo.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 30.o
Políticas e procedimentos internos
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 31.o
Metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 32.o
Erros nas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas
Artigo 33.o
Externalização
Os verificadores externos são responsáveis por qualquer atividade externalizada e adotam medidas para garantir o seguinte:
Avaliações sobre se os terceiros prestadores de serviços realizam as atividades de avaliação externalizadas de modo eficaz e em conformidade com o direito e os requisitos regulamentares aplicáveis a nível nacional e da União, e dão uma resposta adequada às deficiências detetadas;
Identificação de quaisquer riscos potenciais relacionados com atividades de avaliação externalizadas;
Monitorização periódica adequada das atividades de avaliação externalizadas;
Procedimentos de controlo adequados no que respeita às atividades de avaliação externalizadas, incluindo a supervisão eficaz das atividades de avaliação externalizadas e de quaisquer riscos potenciais relativos ao terceiro prestador de serviços;
Continuidade adequada das atividades de avaliação externalizadas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), os verificadores externos obtêm informações sobre os mecanismos de continuidade das atividades dos terceiros prestadores de serviços, avaliam a qualidade dos mesmos e solicitam que os procedimentos sejam corrigidos, se for caso disso.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para:
Avaliar a competência e a capacidade dos terceiros prestadores de serviços para a realização das atividades de avaliação de forma fiável e profissional; e
Assegurar que o desempenho das atividades de avaliação não prejudica substancialmente a qualidade do controlo interno dos verificadores externos nem a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento do presente regulamento por parte dos verificadores externos.
A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até 21 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 34.o
Requisitos de conservação de registos
Os verificadores externos conservam registos adequados dos seguintes elementos:
A identidade das pessoas que participam na determinação e aprovação das verificações, bem como a data em que foram tomadas as decisões de aprovação das verificações;
A documentação relativa aos procedimentos e metodologias estabelecidos que os verificadores externos utilizam para realizar e elaborar as verificações;
Os documentos internos, incluindo informações não públicas e documentos de trabalho, utilizados como base para qualquer verificação publicada;
Os registos dos procedimentos e medidas implementados pelo verificador externo para assegurar o cumprimento do presente regulamento;
Cópias das comunicações internas e externas, nomeadamente por via eletrónica, que digam respeito às atividades de avaliação, recebidas e enviadas pelo verificador externo e pelos seus empregados;
A documentação que contém as avaliações pré-contratuais a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Conflitos de interesses e confidencialidade das informações
Os verificadores externos identificam, eliminam ou gerem, e divulgam de forma transparente nas suas verificações quaisquer conflitos de interesses, efetivos ou potenciais, que digam respeito a qualquer uma das seguintes pessoas:
Os seus analistas ou empregados;
Os acionistas que detenham pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto dos verificadores externos ou de uma sociedade que possa exercer controlo ou uma influência dominante sobre os verificadores externos;
Qualquer pessoa que esteja contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação;
Qualquer pessoa que aprove as verificações.
Se o verificador externo identificar a existência de um conflito de interesses efetivo e não estiver em condições de aplicar medidas para eliminar ou gerir esse conflito de interesses, não deve emitir uma verificação.
Os verificadores externos asseguram que os seus analistas e empregados ou qualquer outra pessoa singular contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação cumpram os seguintes requisitos:
Tomam todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse do verificador externo contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade comercial e a natureza e gama das atividades de avaliação que exerce;
Não divulgam quaisquer informações sobre as verificações nem sobre eventuais futuras verificações a outras partes que não sejam os emitentes que solicitaram a avaliação pelo verificador externo;
Não utilizam nem partilham informações confidenciais para outros fins que não as atividades de avaliação.
Artigo 36.o
Prestação de outros serviços
Os verificadores externos que prestem serviços distintos das atividades de avaliação asseguram que esses outros serviços não criem conflitos de interesses com as respetivas atividades de avaliação relativas às Obrigações Verdes Europeias. Esses verificadores externos devem divulgar, nas verificações que realizam, quaisquer outros serviços prestados à entidade avaliada ou a qualquer terceiro relacionado.
CAPÍTULO 3
Verificações
Artigo 37.o
Referências à ESMA ou a outras autoridades competentes
Nas verificações que realizem, os verificadores externos não podem fazer referência à ESMA ou a qualquer autoridade competente de uma forma que eventualmente indique ou sugira que a ESMA ou qualquer autoridade competente apoia ou aprova essa verificação ou quaisquer atividades de avaliação do verificador externo.
Artigo 38.o
Publicação das verificações
Os verificadores externos publicam e disponibilizam gratuitamente nos seus sítios Web os seguintes elementos:
Num prazo razoável, antes da emissão da obrigação em causa, as verificações pré-emissão que emitiram;
Sem demora, após a conclusão da avaliação dos relatórios relativos à afetação realizada pelo verificador externo, as verificações pós-emissão que emitiram;
Sem demora, na sequência da avaliação dos relatórios de impacto realizada pelo verificador externo, as verificações dos relatórios de impacto que emitiram.
CAPÍTULO 4
Prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros
Artigo 39.o
Disposições gerais
A ESMA só pode registar um verificador externo de um país terceiro que tenha requerido autorização para prestar serviços de avaliação externa em conformidade com o presente regulamento em toda a União ao abrigo do n.o 1 («verificador externo requerente de um país terceiro») se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1;
O verificador externo requerente de um país terceiro estiver registado ou autorizado a prestar os serviços de verificação externa na União e sujeito a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;
Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 40.o, n.o 3.
Caso o pedido não esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo requerente do país terceiro desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pelo verificador externo requerente de um país terceiro.
Caso o pedido esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo requerente do país terceiro desse facto.
A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por 15 dias úteis nos casos em que o verificador externo requerente de um país terceiro tencione externalizar determinadas atividades como verificador externo.
Artigo 40.o
Decisão de equivalência
A Comissão pode adotar decisões relativas a um país terceiro que declarem que o regime jurídico e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:
Que os verificadores externos registados ou autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos organizacionais e de conduta profissional juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo do presente regulamento;
Que o regime jurídico desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento dos verificadores externos registados ou autorizados ao abrigo do direito desse país terceiro.
A Comissão pode considerar que o quadro organizacional e de conduta profissional de um país terceiro tem um efeito equivalente aos requisitos do presente regulamento se, ao abrigo desse quadro, as entidades que prestam serviços de verificação externa estiverem sujeitas às seguintes condições:
Registo ou autorização e supervisão e controlo efetivos e contínuos;
Requisitos organizacionais adequados no que respeita às funções de controlo interno;
Normas de conduta profissional adequadas.
A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos regimes jurídicos e de supervisão tenham sido reconhecidos efetivamente equivalentes nos termos do n.o 1. Os referidos acordos devem especificar os seguintes elementos:
O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações pertinentes relativas aos verificadores externos registados ou autorizados nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;
O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que um verificador externo que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 67.o infringe as condições do respetivo registo e autorização ou do direito aplicável;
Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.
Artigo 41.o
Cancelamento do registo de um verificador externo de um país terceiro
A ESMA cancela a inscrição de um verificador externo de um país terceiro no registo removendo esse verificador externo do registo a que se refere o artigo 67.o caso tenha motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, para considerar que, na prestação dos serviços na União, o verificador externo do país terceiro:
Age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados; ou
Violou de forma grave as leis e as regras que lhe são aplicáveis no país terceiro em causa e com base nas quais a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1.
A ESMA toma uma decisão nos termos do n.o 1 após:
Remeter a questão à autoridade de supervisão do país terceiro em causa e essa autoridade de supervisão não ter tomado as medidas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União ou não ter demonstrado que o verificador externo de um país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país terceiro; e
Informar a autoridade de supervisão do país terceiro em causa da sua intenção de cancelar o registo do verificador externo de um país terceiro, pelo menos 30 dias antes do cancelamento.
Artigo 42.o
Reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro
Um verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento deve ter um representante legal estabelecido na União. Esse representante legal:
É responsável, juntamente com o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento, por assegurar que a prestação de serviços ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento cumpre os requisitos a que se refere o n.o 2 e, nesse contexto, é responsável perante a ESMA pela conduta do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento na União;
Atua em nome do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento na qualidade de principal ponto de contacto com a ESMA e com qualquer outra pessoa na União no que respeita às obrigações do verificador externo ao abrigo do presente regulamento; e
Possui conhecimentos, competências e recursos suficientes para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente número.
Caso o pedido não esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento.
Caso o pedido esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento desse facto.
A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número por 15 dias úteis nos casos em que o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento tencione externalizar determinadas atividades como verificador externo.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 43.o
Validação dos serviços ao abrigo do presente regulamento prestados num país terceiro
Um verificador externo estabelecido na União registado em conformidade com o artigo 23.o pode solicitar que a ESMA autorize uma validação dos serviços prestados de forma contínua na União por um verificador externo de um país terceiro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
O verificador externo verificou e consegue demonstrar de forma contínua à ESMA que os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro cumprem requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;
O verificador externo dispõe dos conhecimentos necessários para controlar eficazmente os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro e para gerir os riscos conexos;
Os serviços do verificador externo de um país terceiro são utilizados por qualquer uma das seguintes razões objetivas:
as especificidades dos mercados ou investimentos subjacentes,
a proximidade do verificador externo de um país terceiro em relação aos mercados, emitentes ou investidores de países terceiros,
os conhecimentos especializados do verificador externo de um país terceiro na prestação dos serviços de verificação externa ou em mercados ou investimentos específicos.
Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o verificador externo responsável pela validação e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo verificador externo responsável pela validação.
Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o verificador externo responsável pela validação em conformidade.
No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo, a ESMA examina o mesmo e adota uma decisão no sentido de autorizar ou de recusar a validação. A ESMA notifica o verificador externo responsável pela validação da sua decisão. A decisão deve ser fundamentada e deve produzir efeitos no quinto dia útil após a sua adoção.
TÍTULO V
SUPERVISÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E PELA ESMA
CAPÍTULO 1
Autoridades competentes
Artigo 44.o
Supervisão pelas autoridades competentes
A autoridade competente do Estado-Membro de origem designada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2017/1129 supervisiona:
Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos do título II, capítulo 2, e dos artigos 18.o e 19.o;
Os emitentes que utilizem os modelos comuns previstos no artigo 21.o no que diz respeito ao cumprimento desses modelos.
Artigo 45.o
Poderes das autoridades competentes
Para o desempenho das suas funções previstas no presente regulamento, as autoridades competentes dispõem pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação:
Exigir que os emitentes publiquem as fichas informativas sobre as Obrigações Verdes Europeias referidas no artigo 10.o ou incluam nessas fichas as informações referidas no anexo I;
Exigir que os emitentes publiquem revisões e avaliações;
Exigir que os emitentes publiquem relatórios anuais relativos à afetação ou incluam nos relatórios anuais relativos à afetação as informações referidas no anexo II;
Exigir que os emitentes publiquem um relatório de impacto ou incluam nesse relatório as informações referidas no anexo III;
Exigir que os emitentes notifiquem a autoridade competente da publicação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4;
Exigir que os emitentes, sempre que utilizem os modelos comuns previstos no artigo 21.o, incluam os elementos neles referidos na sua divulgação de informação periódica pós-emissão;
Exigir que os auditores e os quadros dirigentes do emitente forneçam informações e documentos pertinentes;
Suspender uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado de Obrigações Verdes Europeias, durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente não cumpriu uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2 ou do artigo 18.o ou 19.o;
Proibir uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado de Obrigações Verdes Europeias caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente continua a não cumprir uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o ou 19.o;
Suspender, durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos, os anúncios publicitários ou exigir que os emitentes de Obrigações Verdes Europeias ou os intermediários financeiros em causa suspendam os anúncios publicitários durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez que existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente não cumpriu uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o ou 19.o;
Proibir os anúncios publicitários ou exigir que os emitentes de Obrigações Verdes Europeias ou os intermediários financeiros em causa cessem os anúncios publicitários, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente continua a não cumprir uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o ou 19.o;
Tornar público o facto de que um emitente de Obrigações Verdes Europeias não cumpre o presente regulamento, e exigir ao emitente que publique as informações em questão no seu sítio Web;
Proibir um emitente de emitir Obrigações Verdes Europeias por um período não superior a um ano caso o emitente tenha infringido de forma grave e reiterada o título II, capítulo 2, ou o artigo 18.o ou 19.o;
No seguimento de um período de três meses após o requisito referido na alínea l) do presente número, tornar público o facto de que o emitente de Obrigações Verdes Europeias já não cumpre o artigo 3.o no que se refere à utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» e exigir que esse emitente publique essas informações no seu sítio Web;
Efetuar inspeções ou investigações no local em instalações que não sejam as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar nas instalações a fim de ter acesso a documentos e outros dados, sob qualquer forma, caso exista uma suspeita razoável de que esses documentos e outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação possam ser pertinentes para comprovar uma infração ao presente regulamento.
Se necessário nos termos do direito nacional, as autoridades competentes podem solicitar que a autoridade judicial pertinente decida sobre o exercício dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo.
As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes a que se refere o n.o 1 de qualquer uma das seguintes formas:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades;
Sob a sua responsabilidade por delegação nas autoridades referidas na alínea b);
Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.
Artigo 46.o
Cooperação entre autoridades competentes
Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do artigo 49.o, n.o 5, estabelecer sanções penais para infrações ao presente regulamento, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para comunicar com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações criminais ou processos instaurados por alegadas infrações ao presente regulamento e prestam essas mesmas informações a outras autoridades competentes de modo a dar cumprimento à obrigação de cooperarem entre si para efeitos do presente regulamento.
As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação numa das seguintes circunstâncias excecionais:
Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação, a aplicação da lei ou uma investigação criminal;
Caso já tenha sido instaurado um processo relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades pertinentes do Estado-Membro dessa autoridade competente;
Caso já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente às pessoas referidas na alínea b), pelos mesmos atos, no Estado-Membro dessa autoridade competente.
Caso a autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma investigação ou inspeção no local, pode:
Realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;
Autorizar a autoridade competente requerente a participar na investigação ou inspeção no local;
Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;
Nomear auditores ou peritos para efetuarem a investigação ou inspeção no local;
Partilhar com as outras autoridades competentes funções específicas relacionadas com atividades de supervisão.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 47.o
Sigilo profissional
Artigo 48.o
Medidas cautelares
Artigo 49.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
Sem prejuízo dos poderes de supervisão e investigação das autoridades competentes nos termos do artigo 45.o e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, preveem que as autoridades competentes disponham de poder para impor sanções administrativas e tomar outras medidas administrativas adequadas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas são aplicáveis em caso de:
Infrações cometidas pelos emitentes às suas obrigações nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o, 19.o ou 21.o;
Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação ou inspeção, ou incumprimento de um requisito nos termos do artigo 45.o, n.o 1.
Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estejam habilitadas a aplicar as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações a que se refere o n.o 1, alínea a):
Um comunicado público que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea l);
Um despacho que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta que constitui uma infração;
Um despacho que proíba a pessoa singular ou coletiva responsável de emitir Obrigações Verdes Europeias durante um período não superior a um ano;
Coimas administrativas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;
No caso das pessoas coletivas, coimas administrativas máximas de pelo menos 500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em 20 de dezembro de 2023, ou 0,5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as mais recentes demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão;
No caso das pessoas singulares, coimas administrativas máximas de pelo menos 50 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em 20 de dezembro de 2023.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as mais recentes contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.
Artigo 50.o
Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções
Ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:
A gravidade e a duração da infração;
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
O impacto da infração nos interesses dos investidores;
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros provocadas pela infração, na medida em que possam ser determinados;
O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
Infrações anteriores ao presente regulamento cometidas pela pessoa responsável pela infração;
Eventuais medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
Artigo 51.o
Direito de recurso
Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e passíveis de recurso em tribunal.
Artigo 52.o
Publicação de decisões
Se a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes devem proceder de uma das seguintes formas:
Adiam a publicação da decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa até ao momento em que deixem de se verificar as razões para a não publicação;
Publicam a decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa;
Não publicam a decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar:
que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa, ou
a proporcionalidade da publicação dessa decisão, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.
Caso seja decidida a publicação de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa em regime de anonimato, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), a publicação dos dados relevantes pode ser diferida durante um prazo razoável se for de prever que no decurso desse prazo deixem de se verificar as razões para a publicação anónima.
Artigo 53.o
Comunicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas à ESMA
CAPÍTULO 2
ESMA
Artigo 54.o
Pedidos de informação
A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento:
Pessoas que conduzem efetivamente a atividade do verificador externo;
Membros dos órgãos de fiscalização, de direção ou de administração do verificador externo;
Quadros dirigentes do verificador externo;
Qualquer pessoa diretamente envolvida em atividades de avaliação do verificador externo;
Representantes legais e empregados de entidades às quais um verificador externo tenha externalizado determinadas funções em conformidade com o artigo 33.o;
Pessoas que, de qualquer outra forma, estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas ao processo de gestão de um verificador externo, incluindo os acionistas que detenham pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto dos verificadores externos ou de uma sociedade que possa exercer controlo ou uma influência dominante sobre os verificadores externos;
Qualquer pessoa que atue como verificador externo ou que se faça passar por um verificador externo sem estar registado como tal, bem como qualquer pessoa que desempenhe uma das funções referidas nas alíneas a) a f) em nome dessa pessoa.
Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
Indicar a finalidade do pedido;
Especificar as informações solicitadas;
Fixar um prazo para a prestação das informações;
Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a prestá-las mas que, no caso de aceder voluntariamente ao pedido, as informações prestadas devem ser corretas e não induzir em erro; e
Indicar a potencial coima prevista no artigo 60.o caso as respostas às perguntas colocadas sejam incorretas ou induzam em erro;
Ao solicitar a prestação de informações mediante uma decisão ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:
Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;
Indicar a finalidade do pedido;
Especificar as informações solicitadas;
Fixar um prazo para a prestação das informações;
Indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 61.o para o caso de as informações prestadas serem incompletas;
Indicar a coima prevista no artigo 60.o para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou induzam em erro;
Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso, em conformidade com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do mesmo regulamento.
Artigo 55.o
Investigações de caráter geral
Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 54.o, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:
Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas funções, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;
Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou empregados que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
Artigo 56.o
Inspeções no local
Artigo 57.o
Exercício dos poderes referidos nos artigos 54.o, 55.o e 56.o
Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer outra pessoa autorizada pela ESMA nos termos do artigo 54.o, 55.o ou 56.o não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.
Artigo 58.o
Intercâmbio de informações
Artigo 59.o
Medidas de supervisão adotadas pela ESMA
Se, nos termos do artigo 63.o, n.o 8, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, adota uma decisão para tomar uma ou mais das seguintes medidas:
Cancelar o registo do verificador externo;
Revogar o reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro;
Proibir temporariamente o verificador externo de exercer atividades ao abrigo do presente regulamento na União, até que seja posto termo à infração;
Suspender o registo de um verificador externo de um país terceiro;
Exigir que a pessoa ponha termo à infração;
Aplicar coimas nos termos do artigo 60.o;
Impor sanções pecuniárias compulsórias nos termos do artigo 61.o;
Emitir uma comunicação pública.
A ESMA cancela o registo ou revoga o reconhecimento de um verificador externo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
O verificador externo renunciou expressamente ao registo ou ao reconhecimento ou não utilizou o registo ou o reconhecimento no prazo de 36 meses a partir da concessão do registo ou do reconhecimento;
O verificador externo obteve o registo ou o reconhecimento através de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;
O verificador externo deixou de satisfazer as condições subjacentes ao registo ou reconhecimento.
Caso decida cancelar o registo ou revogar o reconhecimento do verificador externo, a ESMA fundamenta devidamente a sua decisão.
O cancelamento ou revogação produz efeitos imediatos.
Para efeitos do n.o 1, a ESMA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
A duração e frequência da infração;
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
O impacto da infração nos interesses dos investidores;
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros provocadas pela infração, na medida em que possam ser determinados;
O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
Infrações anteriores ao presente regulamento cometidas pela pessoa responsável pela infração;
Quaisquer medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 60.o
Coimas
A ESMA adota uma decisão que aplica uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo se, nos termos do artigo 63.o, n.o 8, concluir que o verificador externo ou qualquer das pessoas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das seguintes infrações:
Incumprimento do disposto no artigo 24.o, n.o 1, ou de qualquer disposição do título IV, capítulos 2 e 3;
Prestação de falsas declarações aquando do pedido de registo como verificador externo, ou utilização de quaisquer outros meios irregulares para obter o registo;
Falta de prestação de informações em resposta a uma decisão que as requeira ao abrigo do artigo 54.o ou prestação de informações incorretas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um pedido de informações ou a uma decisão;
Obstrução ou incumprimento de uma investigação nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou e);
Incumprimento do disposto no artigo 56.o, não apresentando uma explicação sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção, ou apresentando uma explicação incorreta ou suscetível de induzir em erro;
Exercer a atividade de verificador externo ou fazer-se passar por um verificador externo, sem ter sido registado como tal.
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.
Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1 do presente artigo, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 59.o, n.o 3.
Artigo 61.o
Sanções pecuniárias compulsórias
A ESMA aplica, mediante decisão, uma sanção pecuniária compulsória para obrigar:
Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea e);
Uma pessoa referida no artigo 54.o, n.o 1:
a prestar as informações completas exigidas por decisão tomada nos termos do artigo 54.o,
a submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 55.o, ou
a submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 56.o.
Artigo 62.o
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias
Para efeitos da execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, a ESMA aplica as normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território a coima ou a sanção pecuniária compulsória é aplicada.
Artigo 63.o
Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
Artigo 64.o
Audição das pessoas sujeitas às decisões nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o
Artigo 65.o
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória nos termos do presente regulamento. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
Artigo 66.o
Taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão
Em derrogação do primeiro parágrafo, os verificadores externos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado montante podem estar isentos da obrigação de pagar uma taxa, tal como será especificado no ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do n.o 3.
Ao elaborar o ato delegado, a Comissão especifica o limiar do volume de negócios anual dos verificadores externos, a nível do grupo, abaixo do qual não deve ser cobrada qualquer taxa, bem como a forma como o volume de negócios anual deve ser calculado para efeitos da aplicação desse limiar.
Artigo 67.o
Registo da ESMA de verificadores externos e de verificadores externos de países terceiros
A ESMA mantém no seu sítio Web um registo acessível ao público que enumere os seguintes elementos:
Os verificadores externos registados nos termos do artigo 23.o;
Os verificadores externos temporariamente proibidos de exercer as suas atividades nos termos do artigo 59.o;
Os verificadores externos cujo registo tenha sido cancelado nos termos do artigo 59.o;
Os verificadores externos de países terceiros autorizados a prestar serviços na União nos termos do artigo 39.o;
Os verificadores externos de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 42.o;
Os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 23.o que validem os serviços prestados por verificadores externos de países terceiros nos termos do artigo 43.o;
Os verificadores externos de países terceiros cujo registo tenha sido cancelado e que deixem de poder recorrer aos direitos previstos no artigo 39.o, caso a Comissão revogue a sua decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1, em relação a esse país terceiro.
Os verificadores externos de países terceiros cujo reconhecimento tenha sido suspenso ou revogado;
Os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 23.o que deixaram de poder validar os serviços prestados por verificadores externos de países terceiros nos termos do artigo 43.o.
TÍTULO VI
ATOS DELEGADOS
Artigo 68.o
Exercício da delegação
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.o
Disposições transitórias relativas aos verificadores externos
Artigo 70.o
Disposições transitórias relativas aos verificadores externos de países terceiros
Os verificadores externos de países terceiros referidos no n.o 1 devem:
Envidar todos os esforços para cumprir o disposto nos artigos 24.o a 38.o, com exceção dos requisitos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, e nos atos delegados a que se referem os artigos 26.o, n.o 3, 27.o, n.o 2, 28.o, n.o 3, 29.o, n.o 4, 30.o, n.o 3, 31.o, n.o 4 e 33.o, n.o 7;
Dispor de um representante legal estabelecido na União que cumpra o disposto no artigo 42.o, n.o 3.
Artigo 71.o
Revisão
Até 21 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão, após consulta da ESMA e da Plataforma para o Financiamento Sustentável instituída pelo artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório avalia, na medida do possível, os seguintes elementos:
A adesão à norma para as Obrigações Verdes Europeias e a sua quota de mercado, tanto na União como a nível mundial, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas;
O impacto do presente regulamento na transição para uma economia sustentável, no défice dos investimentos necessários para se atingirem os objetivos da União em matéria de clima estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), e na reorientação dos fluxos de capitais privados para investimentos sustentáveis;
O funcionamento e a supervisão pela ESMA do mercado dos verificadores externos;
A adequação e o impacto nos verificadores externos e no orçamento da ESMA dos atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o, n.o 3;
A credibilidade e a eventual utilização abusiva das alegações em matéria de sustentabilidade no mercado de obrigações verdes;
O funcionamento do mercado de obrigações ligadas à sustentabilidade, incluindo a credibilidade e a qualidade das alegações pertinentes;
A necessidade de reconhecer os critérios de um país terceiro para determinar que as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental são equivalentes aos requisitos da taxonomia, desde que existam salvaguardas específicas para assegurar objetivos equivalentes, para efeitos de autorização da afetação das receitas de uma Obrigação Verde Europeia em conformidade com esses critérios de países terceiros;
O impacto prático do artigo 5.o na utilização das Obrigações Verdes Europeias, a qualidade ambiental da utilização das suas receitas e as razões pelas quais a flexibilidade prevista nesse artigo não impede a transição para o financiamento de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental;
A aplicação do título III do presente regulamento, incluindo a utilização dos modelos referidos nesse título pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade, independentemente de essas obrigações serem ou não comercializadas no Espaço Económico Europeu, a análise da adoção desses modelos, a evolução do mercado e a coerência desses modelos com o direito da União pertinente, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2088.
Artigo 72.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.
1. Informações gerais — [Data de publicação da ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia] — [O nome legal do emitente] — [Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente] — [O endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente] — [Se disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente] — [Se disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões)] — [Se disponível, a data ou o período de emissão previstos] — [A identidade e os dados de contacto do verificador externo]; — [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou os prospetos das obrigações] |
2. Informação importante — [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).»] — [Caso as receitas das obrigações se destinem a ser afetadas nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas Obrigações Verdes Europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios técnicos de avaliação»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 da presente ficha informativa.»] |
3. Estratégia ambiental e fundamentação [Uma declaração sobre se o emitente tenciona ou não obter uma verificação externa das informações apresentadas ao abrigo da presente secção através da verificação do relatório de impacto.] Perspetiva geral — [Informações sobre a forma como se espera que a(s) obrigação(ões) contribua(m) para a estratégia ambiental mais alargada do emitente, incluindo os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões).] Conexão com os indicadores-chave de desempenho para os ativos, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais — [Na medida em que esteja disponível para o emitente no momento da emissão, e caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição de como e em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual estimada) se espera que as receitas das obrigações contribuam para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais.] Conexão com os planos de transição — [Caso o emitente esteja sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição: — — A forma como as receitas das obrigações se destinam a contribuir para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica ou projeto a projeto; e — Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.] Titularização [Se aplicável, no caso de uma titularização, uma descrição da forma como é cumprido o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 e as informações exigidas no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.] |
4. Afetação prevista das receitas das obrigações [As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis e considerações semelhantes subjacentes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.] Afetação prevista a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — [Se o emitente está a afetar receitas de acordo com a abordagem gradual ou de carteira, e se a(s) obrigação(ões) [é/são] obrigação(ões) de titularização.] — [A percentagem mínima de receitas das obrigações que é exigida de acordo com os planos do emitente a ser utilizada para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, seguindo a metodologia do relatório relativo à afetação (a proporção deve ser de, pelo menos, 85 %)]: [XX] % das receitas das obrigações.] — [Quando disponível, uma indicação da percentagem das receitas da obrigação a utilizar para financiar (no ano da emissão ou após o ano de emissão) e refinanciamento.] — [Caso o emitente seja um emitente soberano, e esteja previsto que as receitas das obrigações sejam afetadas ao desagravamento fiscal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma estimativa do volume esperado de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.] — [Quando disponível, os objetivos ambientais visados, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852.] — [Para cada uma das atividades económicas às quais se pretende afetar receitas, informações sobre os respetivos tipos, setores e códigos NACE, de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).] Afetação prevista a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia — [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, o tipo de atividade económica capacitante ou de transição que se prevê seja financiada e, se disponível, o montante e a proporção das receitas a afetar a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.] — [Se aplicável, o volume e a proporção das receitas destinadas a ser afetadas a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.] Afetação prevista a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação — [Caso as receitas das obrigações se destinem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação se destinam a ser parcialmente afetadas a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e, quando disponível, a percentagem estimada das receitas destinadas a financiar essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que está/estão a ser utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não podem ser aplicados e de que forma o emitente tenciona assegurar que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.] Processo e calendário de afetação [O tempo estimado desde a emissão da obrigação até à afetação integral das receitas das obrigações.] [Uma descrição dos processos através dos quais o emitente determinará a forma como os projetos se alinham com os critérios para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 («requisitos de taxonomia»).] Custos de emissão [Uma estimativa do montante dos custos de emissão cumulativos que são deduzidos das receitas, tal como permitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, acompanhada de uma explicação.] |
5. Impacto ambiental das receitas das obrigações [Quando disponível, uma estimativa dos impactos ambientais previstos das receitas da(s) obrigação(ões). Se estas informações não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.] |
6. Informações sobre os relatórios [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente, tal como exigido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.] [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, como o relatório de gestão consolidado ou o relatório de sustentabilidade consolidado nos termos da Diretiva 2013/34/UE.] A data de início do primeiro período de referência do relatório, se diferente da data de emissão, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631. — [Uma indicação sobre se os relatórios relativos à afetação incluirão informações projeto a projeto sobre os montantes afetados e os impactos ambientais esperados.] |
7. Plano CapEx — [Se aplicável, uma descrição pormenorizada do plano CapEx a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631] incluindo os principais parâmetros utilizados pelo emitente para determinar o alinhamento dos ativos ou atividades relevantes com os requisitos da taxonomia até ao final do período previsto nesse artigo.] |
8. Outras informações pertinentes |
(1)
Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).
(2)
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(3)
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(4)
Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). |
[No caso de uma obrigação de titularização, as referências feitas no presente documento ao emitente devem ser entendidas e, quando apropriado, substituídas por referências ao cedente.]
ANEXO II
RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
[caso o relatório de afetação seja revisto, o título deve refletir este facto]
Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.
1. Informações gerais — [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)] — [Data de publicação do relatório relativo à afetação] — [A primeira e a última data do período a que se refere o relatório anual relativo à afetação]: [data — data]] — [O nome legal do emitente] — [Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente] — [Endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente] — [Se disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente] — [Se disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches] — [Se o relatório de afetação tiver sido objeto de uma verificação pós-emissão, identidade e dados de contacto do verificador externo] — [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou os prospetos das obrigações] |
2. Informação importante [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).»] [Caso as receitas das obrigações [se destinem a ser] [tenham sido] afetadas em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas Obrigações Verdes Europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios técnicos de avaliação»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 do presente relatório relativo à afetação.»] |
3. Estratégia ambiental e fundamentação Perspetiva geral [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões)] Conexão com os indicadores-chave de desempenho de ativos, volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais [Caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição da forma como, em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual) e em que períodos financeiros as receitas das obrigações contribuem para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais, tendo em conta os montantes do quadro «Totais» do quadro A, se aplicável.] Conexão com o plano de transição [Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição: — A forma como as receitas das obrigações contribuem para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica ou projeto a projeto; — Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.] Titularização [Se aplicável, no caso da titularização, as informações exigidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631.] |
4. Afetação das receitas das obrigações [As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.] Afetação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia — [Se o emitente afeta as receitas de acordo com a abordagem gradual ou com a abordagem de carteira, e se a(s) obrigação(ões) é/são de titularização.] — [Quando aplicável, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que a composição da carteira de ativos financeiros e/ou fixos não se alterou, em comparação com o ano abrangido pelo anterior relatório relativo à afetação.] — [O emitente deve preencher o quadro A ou o quadro B infra, consoante seja utilizada a abordagem gradual ou a abordagem de carteira para a afetação das receitas. Devem igualmente ser preenchidos os valores totais correspondentes.] — [Confirmação da conformidade com o artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/852 (salvaguardas mínimas).] — [Caso o emitente seja um emitente soberano e as receitas das obrigações tenham sido afetadas ao desagravamento fiscal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma estimativa do volume de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.] Afetação a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia — [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, o respetivo tipo financiado e o montante e a proporção das receitas a afetar a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.] — [Se aplicável, o volume e a proporção dos ativos que dizem respeito a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.] Afetação a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação — [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação são parcialmente afetadas a atividades económicas que não estão alinhadas com os critérios técnicos de avaliação. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e a percentagem das receitas que foram afetadas a essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que está/estão a ser utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não podem ser aplicados e de que forma o emitente tenciona assegurar que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.] Custos de emissão — [Uma estimativa do montante dos custos de emissão cumulativos que são deduzidos das receitas, conforme permitido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, acompanhada de uma explicação.] |
5. Impacto ambiental das receitas das obrigações [Não são exigidas informações nesta secção para o presente relatório.] |
6. Informações sobre os relatórios — [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.] — [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, tais como o relatório de gestão consolidado ou o relatório de sustentabilidade consolidado nos termos da Diretiva 2013/34/UE.] |
7. Plano CapEx — [Quando aplicável, os progressos realizados na execução do plano CapEx referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631, e a data estimada da conclusão dos projetos.] — [Em caso de atraso ou desvio que tenha um impacto significativo na execução do plano CapEx, o emitente deve apresentar as razões para tal, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento.] — [Quando aplicável, o plano a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento.] |
8. Outras informações pertinentes |
(1)
Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).
(2)
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(3)
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente.]
Quadro A: Alinhamento pela taxonomia das informações sobre as receitas das obrigações que utilizam a abordagem gradual para a afetação das receitas das obrigações
[As informações constantes do quadro infra devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]
As informações constantes do quadro infra abrangem o período compreendido entre a emissão da obrigação em causa e a data do relatório.
1. Nome, localização e descrição do projeto (ou do grupo de projetos ou da atividade económica) |
1.1. (para cada projeto/grupo de projetos/atividade económica, conforme aplicável) [Nome] |
1.2. [Localização] |
1.3. [Descrição básica] |
2. Montante das receitas afetadas à(s) obrigação(ões) |
2.1. [Receitas das obrigações afetadas a este projeto/grupo de projetos/atividade económica desde a data de emissão.] |
2.2. [Receitas das obrigações afetadas a este projeto/grupo de projetos/atividade económica no período de referência do relatório.] |
2.3. Percentagem do projeto financiada pela(s) obrigação(ões) |
3. Percentagem do total das receitas utilizadas para financiamento (no ano de emissão ou após o ano de emissão) ou refinanciamento (em período anterior) |
3.1. [A parte do montante da linha 2.1 utilizada para financiamento e refinanciamento] |
3.2. [A parte do montante da linha 2.2 utilizada para financiamento e refinanciamento] |
4. Tipo e setor das atividades económicas financiadas pela(s) obrigação(ões) |
4.1. [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: os tipos/setores] |
4.2. [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: se aplicável, os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)] |
5. Montante das receitas afetadas da(s) obrigação(ões) alinhada(s) pela taxonomia |
5.1. [Do total das receitas das obrigações afetadas ao projeto, o montante que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia desde a data de emissão] |
5.2. [Percentagem do montante indicado na linha 2.1] |
5.3. [Das receitas das obrigações afetadas ao projeto no período de referência do relatório, o montante que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia no período de referência do relatório] |
5.4. [Percentagem do montante indicado na linha 2.2] |
6. Objetivos ambientais e critérios técnicos de avaliação |
6.1. [Os objetivos ambientais visados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852] |
6.2. [Uma indicação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 utilizados para determinar os critérios técnicos de avaliação e as respetivas datas de aplicação] |
6.3. [Informações sobre a metodologia e os pressupostos a utilizar para o cálculo das principais medidas do impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, bem como sobre quaisquer outros parâmetros de impacto] |
7. Natureza dos ativos e despesas sustentáveis do ponto de vista ambiental |
7.1. [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante das despesas de capital] |
7.2. [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante das despesas operacionais] |
7.3. [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante de ativos fixos] |
7.4. [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante dos ativos financeiros] |
8. Outras informações pertinentes |
8.1. [Outras informações pertinentes, tais como indicadores-chave de desempenho ambiental pertinentes, bem como hiperligações para sítios Web com informações relevantes e para documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas, como o sítio Web da empresa a descrever o projeto ou o relatório elaborado por um consultor ambiental] |
(1)
Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). |
Totais:
Desde a emissão |
[Período de referência do relatório] |
Montante total das receitas das obrigações afetadas desde a emissão: [X] Das quais, montante total das receitas das obrigações afetadas a atividades económicas alinhadas pela taxonomia desde a emissão: [X] |
Montante total das receitas das obrigações afetadas no período de referência do relatório: [X] Dos quais, montante total das receitas das obrigações afetadas a atividades económicas alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X] Das quais — Montante total das receitas das obrigações afetadas às despesas de capital alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X] — Montante total das receitas das obrigações afetadas às despesas operacionais alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X] — Montante total das receitas das obrigações afetadas a [outros] alinhados pela taxonomia no período de referência do relatório: [X] |
Quadro B: Alinhamento pela taxonomia das informações sobre as receitas (das obrigações que utilizam a abordagem de carteira para a afetação das receitas das obrigações)
[As informações constantes do quadro infra devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Algumas ou todas as informações exigidas podem ser prestadas fora do formato do quadro.]
As informações constantes do quadro infra abrangem o período de referência do relatório.
Obrigações Verdes Europeias em circulação |
Carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental |
[Uma panorâmica de todas as Obrigações Verdes Europeias em circulação, indicando o seu valor individual e combinado.] |
[Uma panorâmica dos ativos financeiros elegíveis a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631 no balanço do emitente, indicando: 1. [Nome, localização e descrição básica do projeto.] 2. [Quando disponível, a indicação das receitas da obrigação que se destinam a ser afetadas a este projeto.] 3. [Quando disponível, a indicação da parte do montante referido no ponto 2 a utilizar para o financiamento e o refinanciamento.] 4. [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: os tipos/setores e, se aplicável, os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.] 5. [Quando disponível, o montante das receitas desse projeto financiado pela obrigação que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia] [percentagem do montante indicada no ponto 2.] 6. [O(s) objetivo(s) ambiental(is) específico(s) a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852] [Indicar quais os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, ou o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 para determinar os critérios técnicos de avaliação e as respetivas datas de aplicação] [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para o cálculo dos principais parâmetros de impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, e para quaisquer métricas de impacto adicionais.] 7. [Quando disponível, a repartição do montante a que se refere o ponto 5, consoante as receitas sejam afetadas a ativos fixos ou a ativos financeiros.] 8. [Quando aplicável, adições ou supressões da carteira do projeto no caso de serem acrescentadas novas Obrigações Verdes Europeias à carteira ou de as Obrigações Verdes Europeias (vencidas) serem removidas da carteira.] 9. [Quando disponível, indicar o montante e/ou o número de novos projetos em relação ao montante da nova emissão de Obrigações Verdes Europeias no ano civil de emissão.] 10. [Outras informações pertinentes, tais como indicadores-chave de desempenho ambiental pertinentes, bem como hiperligações para sítios Web com informações relevantes e para documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas.] |
Valor total da carteira de Obrigações Verdes Europeias em circulação: |
Valor total da carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental: Valor total da carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental relacionados com uma atividade alinhada pela taxonomia: |
ANEXO III
RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
[Caso o relatório de impacto seja revisto, o título deve refletir este facto]
Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.
1. Informações gerais — [Data de publicação do relatório de impacto] — [Se aplicável, a data de publicação do relatório de impacto revisto] — [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)] — [O nome legal do emitente] — [Quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente] — [O endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente] — [Quando disponível, o nome da(s) obrigação(ões), atribuído pelo emitente] — [Quando disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches] — [Se o relatório de impacto tiver sido avaliado por um verificador externo, a identidade e os dados de contacto do verificador externo] — [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou o(s) prospeto(s) das obrigações] |
2. Informação importante — [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)].»] — [Caso as receitas das obrigações tenham sido afetadas nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas obrigações verdes europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios de avaliação técnica»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 do presente relatório do impacto.»] |
3. Estratégia ambiental e fundamentação Perspetiva geral — [Informações sobre a forma como a(s) obrigação(ões) contribuiu(íram) para a estratégia ambiental mais alargada do emitente.] — [Se aplicável, uma explicação de quaisquer alterações à estratégia ambiental mais alargada do emitente desde a publicação da ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia.] — [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões).] Indicadores-chave de desempenho relativos às despesas de capital e às despesas operacionais — [Caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição da forma como, em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual) e em que períodos financeiros as receitas das obrigações contribuíram para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais.] Conexão com o plano de transição — [Caso o emitente esteja sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição: — — A forma como as receitas das obrigações contribuíram para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica agregada ou projeto a projeto; — Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.] |
4. Afetação das receitas das obrigações [As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do nível de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.] Afetação a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia [Percentagem das receitas das obrigações afetada a atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, de acordo com a metodologia prevista no Anexo II do Regulamento (UE) 2023/2631: [XX] % das receitas das obrigações.] [No caso de as receitas das obrigações terem sido afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, especificando o respetivo tipo e o montante e a proporção das receitas afetadas a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.] [Se aplicável, o volume e a proporção dos ativos que dizem respeito a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.] Afetação a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação são parcialmente afetadas a atividades económicas que não estão alinhadas com os critérios técnicos de avaliação. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e a percentagem das receitas que foram afetadas a essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que foi/foram utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não puderam ser aplicados e de que forma o emitente assegurou que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.] |
5. Impacto ambiental das receitas das obrigações — [Uma estimativa dos impactos ambientais positivos e negativos, de forma agregada] — [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para avaliar os impactos dos projetos, nos casos em que a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia não incluía essa informação.] — [Informações sobre os impactos ambientais positivos e negativos dos projetos e, se disponíveis, sobre as respetivas métricas. Se estas informações não estiverem disponíveis ao nível de cada projeto, tal deve ser explicado.] — [Caso o emitente pretenda incluir estes elementos, informações sobre se e como o projeto contribuiu para outros aspetos de sustentabilidade da obrigação, como os aspetos sociais da transição para um impacto neutro no clima, nomeadamente através da criação de novos postos de trabalho, oportunidades de requalificação e infraestruturas locais para as comunidades afetadas pela transição das atividades económicas no sentido da sustentabilidade.] — [Caso as receitas de obrigações sejam afetadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, o emitente deve comunicar essas informações separadamente para esses projetos e atividades.] |
6. Informações sobre os relatórios — [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.] — [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, tais como o relatório de gestão consolidado ou o relatório consolidado em matéria de sustentabilidade nos termos da Diretiva 2013/34/UE.] |
7. Plano CapEx [Se aplicável, os progressos realizados na execução do plano CapEx referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631.] |
8. Outras informações pertinentes |
(1)
Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).
(2)
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(3)
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). |
[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente]
ANEXO IV
TEOR DA VERIFICAÇÃO PRÉ-EMISSÃO, DA VERIFICAÇÃO PÓS-EMISSÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO
Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.
O título «Verificação pré-emissão», «Verificação pós-emissão» ou «Verificação do relatório de impacto» deve figurar de forma bem visível no topo da primeira página do documento. |
1. Informações gerais — [Data de publicação da verificação] — [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)] — [Data de publicação da ficha informativa em matéria de Obrigações Verdes Europeias e, se aplicável, do respetivo relatório relativo à afetação ou do relatório de impacto] — [O nome legal do emitente] — [Quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente] — [Quando disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente] — [Quando disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches] — [A identidade e os dados de contacto do verificador externo, incluindo o seu endereço Web] — [Nome e cargo do analista principal numa determinada atividade de avaliação] — [Nome e cargo da pessoa principal responsável pela aprovação da verificação] — [Se for caso disso, a data em que a verificação foi atualizada pela última vez e uma explicação pormenorizada do motivo da atualização] — [Se aplicável, outros serviços prestados pelo verificador externo à entidade avaliada, juntamente com uma descrição de conflitos de interesses efetivos ou potenciais] |
2. Declarações introdutórias [Para as verificações pré-emissão: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)] [Para as verificações pós-emissão: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou o relatório relativo à afetação da Obrigação Verde Europeia devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/2631] [Para as verificações dos relatórios de impacto: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou o relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo III ao Regulamento (UE) 2023/2631] [Uma declaração no sentido de que a verificação em causa representa um parecer independente do verificador externo e apenas deve ser invocado numa certa medida] |
3. Declarações relativas ao alinhamento da utilização das receitas com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ; [Esta secção apenas deve ser preenchida em caso de verificação pré-emissão ou pós-emissão.] [Uma declaração relativa ao alinhamento da utilização das receitas da Obrigação Verde Europeia (ou Obrigações) com o Regulamento (UE) 2020/852, com base nas informações prestadas pelo emitente ao verificador externo: — se o parecer expresso pelo verificador independente for positivo, uma declaração de que a(s) obrigação(ões) cumpre(m) — ou se espera que venha(m) a cumprir, se for caso disso — os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2631 no que diz respeito à utilização das receitas; — se o parecer expresso pelo verificador independente for negativo, uma declaração no sentido de que a(s) obrigação(ões) não cumpre(m) — ou não se espera que venha(m) a cumprir, se for caso disso — os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2631 no que diz respeito à utilização das receitas, e de que a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» só pode ser utilizada se a obrigação for submetida a uma nova verificação e obtiver um parecer favorável] |
4. Fontes, metodologias de avaliação e principais pressupostos — [Informações sobre as fontes utilizadas para preparar a verificação, incluindo ligações para os dados de medição e para a metodologia aplicada, quando disponíveis] — [Uma explicação das metodologias de avaliação e dos principais pressupostos] — [Uma explicação dos pressupostos e dos requisitos da taxonomia utilizados, dos limites e incertezas em torno das metodologias utilizadas e uma declaração clara sobre se o verificador externo considera que a qualidade das informações prestadas pelo emitente ou por um terceiro relacionado é suficiente para realizar a verificação e em que medida o verificador externo tentou confirmar as informações prestadas] |
5. Avaliação e parecer [Sempre com base nas informações prestadas pelo emitente ao verificador externo — a especificar, se for caso disso.] [Para as verificações pós-emissão: — Uma avaliação pormenorizada da conformidade da ficha de informação com o disposto nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) 2023/2631. — O parecer do verificador externo sobre a avaliação acima mencionada; — Caso se pretenda afetar receitas de obrigações em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a avaliação e o parecer devem ser apresentados numa secção específica.] [Para as verificações pós-emissão: — Uma avaliação pormenorizada para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) 2023/2631; — Uma avaliação para determinar se o emitente respeitou a utilização prevista das receitas descrita na ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia; — O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações mencionadas no primeiro e no segundo travessão; — Para ativos ou atividades sujeitos a um plano CapEx, uma avaliação, após a sua conclusão, para determinar se esses ativos ou essas atividades cumprem os requisitos da taxonomia; — Caso se afetem receitas de obrigações em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a avaliação e o parecer devem ser apresentados numa secção específica. A avaliação deve indicar se cada um dos requisitos pertinentes desse artigo foi ou não cumprido.] [Para as verificações dos relatórios de impacto: — Uma avaliação para determinar se a emissão da obrigação se alinha com a estratégia ambiental e fundamentação mais alargada do emitente; — Uma avaliação do impacto que as receitas das obrigações tiveram sobre o ambiente; — O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações mencionadas no primeiro e no segundo travessão.] |
6. Outras informações [Quaisquer outras informações que o verificador considere relevantes para a sua verificação] |
(1)
Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).
(2)
Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13). |
[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente]
( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 2 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).
( 3 ) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
( 4 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 5 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).