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Document 02023R2631-20240109

Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/2024-01-09

02023R2631 — PT — 09.01.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 2631 de 30.11.2023, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 2869

1

20.12.2023




▼B

REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento:

a) 

Estabelece requisitos uniformes para os emitentes de obrigações que pretendam utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» para as suas obrigações que sejam disponibilizadas a investidores na União;

b) 

Cria um sistema para registar e supervisionar os verificadores externos das Obrigações Verdes Europeias; e

c) 

Prevê modelos para a divulgação opcional de informações relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade na União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Emitente», uma entidade que emita obrigações;

2) 

«Entidade soberana», uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1129;

3) 

«Requisitos da taxonomia», os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852;

4) 

«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

5) 

«Obrigação comercializada como sustentável do ponto de vista ambiental», uma obrigação cujo emitente garante aos investidores ou declara através das suas alegações pré-contratuais, qualquer que seja a forma destas, que as receitas da obrigação são afetadas a atividades económicas que contribuem para um objetivo ambiental;

6) 

«Obrigação ligada à sustentabilidade», uma obrigação cujas características financeiras ou estruturais variam em função do facto de serem atingidos pelo emitente objetivos de sustentabilidade ambiental predefinidos;

7) 

«Estado-Membro de origem», um Estado-Membro de origem na aceção do artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (UE) 2017/1129;

8) 

«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro de acolhimento na aceção do artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (UE) 2017/1129;

9) 

«Ativo financeiro», dívida ou capital próprio, ou uma combinação dos dois;

10) 

«Disponibilizado a investidores na União»,

a) 

Uma oferta pública na União; ou

b) 

A admissão à negociação de obrigações numa plataforma de negociação situada na União;

11) 

«Oferta pública», uma oferta de valores mobiliários ao público na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1129;

12) 

«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

13) 

«Plano CapEx», um plano CapEx previsto no ponto 1.1.2.2, alínea b), e ponto 1.1.3.2, alínea b), do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;

14) 

«Custos de emissão», os custos diretamente relacionados com a emissão de obrigações, incluindo os custos incorridos com aconselhamento profissional, serviços jurídicos, notação, verificação externa, subscrição e colocação;

15) 

«Critérios técnicos de avaliação», os critérios técnicos de avaliação previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

16) 

«Atividade económica de transição», uma atividade económica que cumpre o disposto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852;

17) 

«Atividade económica capacitante», uma atividade económica que cumpre o disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2020/852;

18) 

«Titularização», a titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

19) 

«Cedente», um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402;

20) 

«Entidade com objeto específico de titularização» ou «EOET», uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;

21) 

«Posição em risco titularizada», uma posição em risco incluída numa titularização;

22) 

«Obrigação de titularização», uma obrigação emitida por uma EOET nos termos do título II, capítulo 3;

23) 

«Titularização sintética», uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;

24) 

«Combustíveis fósseis», os combustíveis fósseis na aceção do artigo 2.o, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999.

TÍTULO II

REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA» OU «EUGB»

CAPÍTULO 1

Requisitos relativos às obrigações

Artigo 3.o

Designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB»

A designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» só pode ser utilizada para as obrigações que cumpram os requisitos estabelecidos no presente título.

Artigo 4.o

Utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias

1.  

Antes do vencimento de uma Obrigação Verde Europeia, as receitas dessa obrigação devem ser integralmente afetadas, em conformidade com os requisitos da taxonomia, a uma ou mais das seguintes categorias («abordagem gradual»):

a) 

Ativos fixos que não sejam ativos financeiros;

b) 

Despesas de capital abrangidas pelo ponto 1.1.2.2. do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2178;

c) 

Despesa operacional abrangida pelo ponto 1.1.3.2 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/2178, que tenha sido incorrida não mais de três anos antes da emissão da Obrigação Verde Europeia;

d) 

Ativos financeiros criados não mais de cinco anos depois da emissão da Obrigação Verde Europeia;

e) 

Ativos e despesas das famílias.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os emitentes podem deduzir os custos de emissão das receitas da Obrigação Verde Europeia antes de afetarem essas receitas.

2.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, os emitentes podem afetar as receitas de uma ou mais Obrigações Verdes Europeias em circulação a uma carteira de ativos fixos ou ativos financeiros em conformidade com os requisitos da taxonomia («abordagem de carteira»).

Se os emitentes afetarem receitas em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, devem demonstrar, nos relatórios relativos à afetação a que se refere o artigo 11.o, que o valor total dos ativos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número da sua carteira excede o valor total da sua carteira de Obrigações Verdes Europeias em circulação.

3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, um emitente soberano ou de um país terceiro que seja um Estado, um membro de uma federação no caso de um Estado federal ou uma entidade regional ou municipal pode também afetar as receitas das Obrigações Verdes Europeias que emitiu ao desagravamento fiscal, a subsídios, ao consumo intermédio, a transferências correntes entre administrações públicas, à cooperação internacional corrente ou a outros tipos de despesa pública, desde que as receitas sejam afetadas em conformidade com os requisitos da taxonomia.

Artigo 5.o

Flexibilidade na utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias

1.  

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, os emitentes podem afetar até 15 % das receitas de uma Obrigação Verde Europeia a atividades económicas que cumpram os requisitos da taxonomia, com exceção dos critérios técnicos de avaliação, desde que essas atividades sejam:

a) 

Atividades económicas em relação às quais não tenha entrado em vigor nenhum critério técnico de avaliação até à data de emissão da Obrigação Verde Europeia; ou

b) 

Atividades no contexto do apoio internacional comunicadas em conformidade com as orientações, critérios e ciclos de comunicação decididos a nível internacional, incluindo o financiamento da ação climática comunicado à Comissão no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tal como referido no artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999, e a ajuda pública ao desenvolvimento comunicada ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

2.  
Caso um emitente afete as receitas de uma Obrigação Verde Europeia em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, deve descrever na ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o as atividades em causa e a percentagem estimada das receitas destinadas a financiar essas atividades como total e também por atividade.
3.  
Caso um emitente afete as receitas de uma Obrigação Verde Europeia às atividades económicas a que se refere o n.o 1, alínea a), deve assegurar que essas atividades cumpram, se aplicável, os critérios genéricos de «não prejudicar significativamente» estabelecidos nos apêndices A, B, C e D do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.
4.  
Caso um emitente afete as receitas de uma Obrigação Verde Europeia às atividades referidas no n.o 1, alínea b) deve assegurar que essas atividades cumpram, na medida do possível, os critérios técnicos de avaliação pertinentes.

Artigo 6.o

Ativos financeiros

1.  
As receitas dos ativos financeiros só podem ser afetadas às utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 1, ou, se aplicável, às utilizações previstas no artigo 4.o, n.os 2 e 3.
2.  

As receitas dos ativos financeiros podem ser afetadas a outros ativos financeiros subsequentes, desde que:

a) 

Não existam mais de três ativos financeiros subsequentes de forma sucessiva;

b) 

As receitas dos ativos financeiros em último lugar na sequência sejam afetadas às utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) ou e), ou, se aplicável, às utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 3; e

c) 

Os emitentes assegurem que os verificadores externos podem analisar eficazmente a afetação final das receitas.

Artigo 7.o

Planos CapEx

1.  
Caso as utilizações das receitas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), digam respeito a atividades económicas que irão cumprir os requisitos da taxonomia, o emitente deve publicar um plano CapEx.
2.  
O plano CapEx deve especificar um prazo, que ocorra antes do vencimento das Obrigações Verdes Europeias, até ao qual todas as despesas de capital e operacionais financiadas pela Obrigação Verde Europeia devem estar alinhadas pela taxonomia.
3.  
O emitente deve, no prazo de 60 dias a contar do prazo especificado no plano CapEx, obter uma avaliação de um verificador externo do alinhamento pela taxonomia das despesas de capital e operacionais incluídas nesse plano CapEx e financiadas pelas receitas da Obrigação Verde Europeia.

Artigo 8.o

Aplicação dos critérios técnicos de avaliação e salvaguarda de direitos adquiridos

1.  

Caso os emitentes afetem as receitas das Obrigações Verdes Europeias às utilizações previstas no artigo 4.o, n.os 1 e 3, devem assegurar que:

a) 

Essas receitas são afetadas em conformidade com os critérios técnicos de avaliação aplicáveis no momento da emissão da obrigação;

b) 

Se os critérios técnicos de avaliação forem alterados após a emissão da obrigação, as seguintes receitas são afetadas em consonância com os critérios técnicos de avaliação alterados o mais tardar sete anos após a data de aplicação dos critérios alterados:

i) 

receitas ainda não afetadas, e

ii) 

receitas abrangidas por um plano CapEx, em conformidade com o artigo 7.o, que ainda não tenham cumprido os requisitos da taxonomia.

2.  
Caso os emitentes afetem as receitas de acordo com a abordagem de carteira, devem incluir na sua carteira apenas os ativos cuja atividade económica subjacente esteja alinhada com quaisquer critérios técnicos de avaliação aplicáveis nalgum momento durante os sete anos anteriores à data de publicação do relatório relativo à afetação.
3.  
Caso as receitas de uma obrigação em circulação corram o risco de não estar alinhadas com o n.o 1, alínea b), subalínea ii), o emitente elabora, envia para avaliação externa por um verificador externo e publica um plano para as alinhar, na medida do possível, pelos critérios técnicos de avaliação alterados e para atenuar, na medida do possível, as consequências negativas da falta de alinhamento integral com os critérios técnicos de avaliação alterados. O emitente publica esse plano antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, alínea b).
4.  
O alinhamento com os critérios técnicos de avaliação pertinentes deve ser demonstrado no relatório relativo à afetação referido no artigo 11.o.

Artigo 9.o

Exclusão das jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

As autoridades competentes referidas no artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento não podem aprovar um prospeto emitido por uma jurisdição enumerada no anexo I das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, por um país de risco elevado enumerado no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 ou por emitentes estabelecidos nessas jurisdições ou países, caso esse prospeto se refira ao presente regulamento ou à designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB».

CAPÍTULO 2

Requisitos de transparência e de verificação externa

Artigo 10.o

Ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia e verificação pré-emissão

1.  

Antes de emitirem uma Obrigação Verde Europeia, os emitentes:

a) 

Preenchem a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia definida no anexo I;

b) 

Asseguram que a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida foi objeto de uma verificação pré-emissão, tendo merecido um parecer positivo de um verificador externo.

2.  
A ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia referida no n.o 1 pode dizer respeito a mais do que uma emissão de Obrigações Verdes Europeias.
3.  

A verificação pré-emissão a que se refere o n.o 1, alínea b), inclui:

a) 

Uma avaliação para determinar se o emitente preencheu a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia em conformidade com os artigos 4.o a 8.o e com o anexo I; e

b) 

Os elementos previstos no anexo IV.

Artigo 11.o

Relatórios relativos à afetação e verificação pós-emissão dos mesmos

1.  
Por cada período de 12 meses até à data de afetação integral das receitas da sua Obrigação Verde Europeia e, se aplicável, até à conclusão do plano CapEx, os emitentes de Obrigações Verdes Europeias devem elaborar um relatório relativo à afetação da Obrigação Verde Europeia utilizando o modelo estabelecido no anexo II, demonstrando que as receitas da Obrigação Verde Europeia, desde a sua data de emissão até ao final do período referido no relatório, foram afetadas em conformidade com os artigos 4.o a 8.o.

O primeiro período de 12 meses tem início na data de emissão.

Em derrogação do segundo parágrafo, os emitentes podem fixar a data de termo do primeiro período de referência do relatório no último dia do ano civil ou do exercício financeiro da emissão.

2.  
Os relatórios relativos à afetação devem conter, se aplicável, informações sobre os progressos realizados na execução do plano CapEx.

Os emitentes devem publicar, nos seus relatórios anuais relativos à afetação, as razões de qualquer atraso ou desvio que tenha um impacto significativo na execução do plano CapEx.

3.  
Os relatórios relativos à afetação podem dizer respeito a mais do que uma emissão de Obrigações Verdes Europeias.
4.  
Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias devem obter uma verificação pós-emissão, realizada por um verificador externo, do relatório relativo à afetação, elaborado após a afetação integral das receitas da Obrigação Verde Europeia.
5.  
Se, na sequência da publicação do relatório relativo à afetação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), a afetação das receitas for corrigida, os emitentes das Obrigações Verdes Europeias em causa alteram o relatório relativo à afetação e obtêm uma verificação pós-emissão, realizada por um verificador externo, do relatório relativo à afetação alterado, sem demora injustificada.
6.  
Em derrogação do n.o 4, todos os relatórios relativos à afetação de emitentes que afetem as receitas de uma ou mais Obrigações Verdes Europeias a uma carteira de ativos serão objeto de uma verificação pós-emissão realizada por um verificador externo. O verificador externo prestará particular atenção aos ativos que não tenham sido incluídos em qualquer relatório relativo à afetação anteriormente publicado.

Essa verificação pós-emissão não é obrigatória se, durante o período abrangido pelo relatório relativo à afetação, não tiver sido efetuada qualquer alteração na afetação na carteira de ativos e se nenhum ativo da carteira tiver sido alterado ou tiver sido objeto de uma alteração na afetação, em comparação com o período abrangido pelo anterior relatório relativo à afetação. Em tais casos, deve ser incluída no correspondente relatório relativo à afetação uma declaração sobre a ausência de verificação pós-emissão por não terem sido efetuadas tais alterações.

7.  
Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias devem assegurar que os relatórios anuais relativos à afetação e, se aplicável, quaisquer verificações pós-emissão exigidas pelo presente artigo são tornados públicos no prazo de 270 dias a contar do final de cada período de 12 meses a que se refere o n.o 1. Dentro desse período de 270 dias, os emitentes devem assegurar que o verificador externo dispõe de pelo menos 90 dias para rever um relatório relativo à afetação.
8.  

A verificação pós-emissão a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do presente artigo inclui os seguintes elementos:

a) 

Uma avaliação para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.o a 8.o, com base nas informações prestadas ao verificador externo;

b) 

Uma avaliação para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação tal como descrita na ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o, com base nas informações prestadas ao verificador externo;

c) 

Os elementos estabelecidos no anexo IV.

Artigo 12.o

Relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia

1.  
Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias, após a afetação integral das receitas e pelo menos uma vez durante a vigência dessas obrigações, elaboram e publicam um relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia que descreva o impacto ambiental da utilização das suas receitas, utilizando o modelo estabelecido no anexo III.
2.  
O relatório de impacto das Obrigações Verdes Europeias pode dizer respeito a mais do que uma emissão de Obrigações Verdes Europeias.
3.  

Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias podem submeter o relatório de impacto a uma verificação realizada por um verificador externo. Tais verificações dos relatórios de impacto devem compreender os elementos seguintes:

a) 

Uma avaliação para determinar se a emissão da obrigação se alinha com a estratégia ambiental mais alargada do emitente;

b) 

Uma avaliação do impacto que as receitas das obrigações tiveram sobre o ambiente;

c) 

Os elementos estabelecidos no anexo IV.

Artigo 13.o

Entidades soberanas emitentes

1.  

Uma entidade soberana obtém verificações pós-emissão das suas Obrigações Verdes Europeias junto de:

a) 

Um verificador externo; ou

b) 

Um verificador externo e um auditor estatal.

2.  
Caso uma entidade soberana obtenha uma verificação pós-emissão junto de um verificador externo e de um auditor estatal, o auditor estatal verifica a afetação das receitas das obrigações e o verificador externo verifica se as atividades económicas financiadas através da obrigação se alinham com os requisitos de taxonomia.

Artigo 14.o

Prospeto para as Obrigações Verdes Europeias

1.  

A fim de poder utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», o emitente deve publicar um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 que cumpra as seguintes condições:

a) 

As obrigações são designadas «Obrigações Verdes Europeias» ou «EuGB» em todo o prospeto;

b) 

O prospeto indica, na secção do prospeto que contém as informações sobre a utilização das receitas, que a Obrigação Verde Europeia é emitida em conformidade com o presente regulamento.

2.  
Em derrogação do n.o 1, a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» pode ser utilizada para as obrigações abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) 2017/1129.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o termo «informação regulamentar» referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1129, deve entender-se como incluindo as informações contidas na ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento.
4.  
Caso seja publicado um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, esse prospeto deve incluir um resumo do plano CapEx. Esse resumo deve enumerar os projetos realizados pelo emitente que sejam os mais significativos, medidos em percentagem do total das despesas de capital abrangidas pelo plano CapEx, e especificar o tipo, setor, localização e ano de finalização previsto desses projetos.

Artigo 15.o

Publicação no sítio Web do emitente e notificação à ESMA e às autoridades competentes

1.  

Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias publicam nos respetivos sítios Web e mantêm disponível, a título gratuito e em conformidade com o artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, até terem decorrido pelo menos 12 meses após o vencimento dessas obrigações, os seguintes elementos, incluindo eventuais alterações ou correções dos mesmos:

a) 

Antes da emissão da obrigação, a ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

b) 

Antes da emissão da obrigação, a verificação pré-emissão relacionada com a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

c) 

Antes da emissão da obrigação, uma ligação para o sítio Web onde o prospeto pode ser consultado, caso tenha sido publicado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129;

d) 

Sem demora injustificada, após a sua elaboração em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento, os relatórios relativos à afetação da Obrigação Verde Europeia;

e) 

Sem demora injustificada, após a sua obtenção, as verificações pós-emissão dos relatórios relativos à afetação da Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 11.o do presente regulamento;

f) 

Sem demora injustificada, após a sua elaboração em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, o relatório de impacto das Obrigações Verdes Europeias;

g) 

Quando aplicável, o plano CapEx;

h) 

Quando aplicável, a verificação do relatório de impacto a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do presente regulamento.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea d), se for efetuada uma verificação pós-emissão de um relatório relativo à afetação da Obrigação Verde Europeia, esse relatório relativo à afetação deve ser publicado sem demora injustificada após a obtenção da verificação pós-emissão.

2.  

As informações contidas nos documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e f), são prestadas ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do emitente, ou:

a) 

Se as Obrigações Verdes Europeias forem oferecidas ao público ou forem admitidas à negociação em apenas um Estado-Membro, numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro;

b) 

Se as Obrigações Verdes Europeias forem oferecidas ao público ou forem admitidas à negociação em dois ou mais Estados-Membros, numa língua aceite pela autoridade competente de cada um desses Estados-Membros.

3.  
Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, caso deva ser publicado um prospeto para uma Obrigação Verde Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações contidas nos documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e f), do presente artigo são prestadas na língua ou línguas desse prospeto.
4.  
Quando aplicável, os emitentes notificam a autoridade competente a que se refere o artigo 44.o, n.os 1 e 2, da publicação de cada um dos documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo sem demora injustificada após cada publicação.
5.  
Os emitentes notificam a ESMA da publicação de todos os documentos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, no prazo de 30 dias após a sua publicação.

▼M1

Artigo 15.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.  

A partir de 10 de janeiro de 2030, ao tornar público um dos seguintes elementos:

a) 

A ficha informativa, a verificação pré-emissão relacionada com a ficha informativa, os relatórios anuais sobre a afetação, a verificação pós-emissão relativa a um ou vários relatórios anuais sobre a afetação, o relatório de impacto e a revisão do relatório de impacto referidos no artigo 15.o;

b) 

As divulgações pré-emissão a que se refere o artigo 20.o e as divulgações periódicas pós-emissão a que se refere o artigo 21.o;

O emitente deve transmitir essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes do emitente a que as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão, por categoria, do emitente, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.  
Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), subalínea ii), o emitente deve obter um identificador de entidade jurídica.
3.  
Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.
4.  
Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
5.  

A fim de assegurar a recolha e gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas às entidades para assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

▼B

CAPÍTULO 3

Condições de utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» no que respeita às obrigações de titularização

Artigo 16.o

Aplicação da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» às obrigações de titularização

1.  

No caso de uma obrigação de titularização designada como «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB»:

a) 

As referências no presente regulamento ao «emitente» devem entender-se como referências ao «cedente»;

b) 

As referências no artigo 4.o a «receitas» devem entender-se como referências às receitas obtidas pelo cedente com a venda das posições em risco titularizadas à EOET.

2.  
Em derrogação do n.o 1, alínea a), as referências ao «emitente» nos artigos 9.o e 15.o, no artigo 44.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 1, no artigo 48.o e no artigo 49.o, n.o 1, devem entender-se como referências ao «cedente» ou à «EOET» e as referências ao «emitente» no artigo 14.o, n.o 1, e no artigo 44.o, n.o 1, devem entender-se como referências à «EOET».
3.  

Quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplos cedentes, aplica-se o seguinte:

a) 

Os requisitos para a utilização das receitas estabelecidos nos artigos 4.o a 8.o devem ser cumpridos por cada cedente numa base proporcional, com referência à sua participação no conjunto das posições em risco titularizadas;

b) 

Os cedentes devem cumprir conjuntamente os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 15.o, 18.o e 19.o, indicando claramente em que medida cada cedente cumpriu os respetivos requisitos;

c) 

Os cedentes devem cumprir conjuntamente os requisitos para a obtenção de uma verificação externa estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o;

d) 

Quando vários cedentes decidirem solicitar a verificação do relatório de impacto a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, devem cumprir conjuntamente os requisitos correspondentes.

Artigo 17.o

Exclusão das obrigações emitidas para fins de titularização sintética

As obrigações emitidas para fins de titularização sintética não são elegíveis para a utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB».

Artigo 18.o

Exclusões de determinadas posições em risco titularizadas

1.  
Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco titularizadas não incluem posições em risco que financiem a exploração, extração, produção, transformação, armazenamento, refinação ou distribuição, incluindo o transporte, e o comércio de combustíveis fósseis.
2.  
As posições em risco que financiem a produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, a cogeração de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis ou a produção de calor/frio a partir de combustíveis fósseis podem ser incluídas no conjunto de posições em risco titularizadas para efeitos do presente regulamento, desde que a atividade cumpra os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.
3.  
O cedente deve explicar em que medida o disposto no n.o 1 do presente artigo foi cumprido na ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o.
4.  
A pedido da autoridade competente a que se refere o artigo 44.o, o cedente deve demonstrar o cumprimento do disposto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 19.o

Requisitos de divulgação adicionais no caso da titularização

1.  
No caso de uma obrigação de titularização designada como «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», o prospeto publicado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 deve mencionar que a obrigação é uma obrigação de titularização e que o cedente é responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos no prospeto no que diz respeito à utilização das receitas.
2.  

A fim de proporcionar transparência quanto às características ambientais das posições em risco titularizadas, devem ser incluídas no prospeto, com base nos melhores esforços e na medida das capacidades do cedente, informações sobre os seguintes elementos, com base nos dados disponíveis:

a) 

A parcela de posições em risco titularizadas no conjunto de posições em risco titularizadas que financiam atividades económicas elegíveis para taxonomia na aceção do artigo 1.o, ponto 5), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;

b) 

A parcela de posições em risco titularizadas alinhadas pela taxonomia, por atividade económica pertinente enumerada nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2 ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, no conjunto de posições em risco elegíveis para taxonomia a que se refere a alínea a) do presente número;

c) 

A parcela de posições em risco titularizadas que não respeitam o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, no conjunto de posições em risco elegíveis para taxonomia a que se refere a alínea a) do presente número, por atividade económica pertinente enumerada nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852.

3.  
As informações incluídas no prospeto de acordo com o n.o 2 do presente artigo devem também ser incluídas na ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia a que se refere o artigo 10.o e, com base em atualizações anuais a efetuar pelo cedente, no relatório relativo à afetação de Obrigações Verdes Europeias a que se refere o artigo 11.o.

TÍTULO III

MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE

Artigo 20.o

Divulgação de informação pré-emissão para os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade

1.  
Até 21 de dezembro de 2024, a Comissão publica orientações que estabelecem modelos para a divulgação voluntária de informação pré-emissão destinados aos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e de obrigações ligadas à sustentabilidade.
2.  
Os modelos referidos no n.o 1 do presente artigo devem indicar se o emitente tenciona recorrer a um verificador externo e ao modelo comum para a divulgação periódica de informação a que se refere o artigo 21.o.
3.  

No caso dos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os modelos referidos no n.o 1 do presente artigo devem incluir, para além da indicação referida no n.o 2 do presente artigo, pelo menos as seguintes informações, as quais devem refletir a intenção do emitente com base nos dados disponíveis no momento da emissão da obrigação:

a) 

Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas das obrigações deverão contribuir para a execução desses planos;

b) 

Se o emitente estiver sujeito à obrigação de divulgar informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, a forma como as receitas das obrigações deverão contribuir para o volume de negócios, os custos de capital e as despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente;

c) 

A percentagem mínima de receitas das obrigações a utilizar para as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852.

4.  

No caso dos emitentes de obrigações ligadas à sustentabilidade, os modelos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir, para além da indicação referida no n.o 2 do presente artigo, pelo menos as seguintes informações, as quais devem refletir a intenção do emitente com base nos dados disponíveis no momento da emissão da obrigação:

a) 

A fundamentação, o nível de ambição, a materialidade e a metodologia de cálculo dos indicadores-chave de desempenho definidos pelo emitente;

b) 

Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas da obrigação deverão contribuir para a execução desses planos;

c) 

Se for caso disso, a forma como a obrigação está associada ao volume de negócios, às despesas de capital e às despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente, através da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;

d) 

Uma descrição da estrutura da obrigação, incluindo o mecanismo de ajustamento do cupão.

Artigo 21.o

Divulgação periódica de informação pós-emissão pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade

1.  
Os emitentes de obrigações comercializadas como obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental e de obrigações ligadas à sustentabilidade podem fazer divulgação periódica de informação pós-emissão utilizando modelos comuns.

Se um emitente fizer divulgação periódica de informação pós-emissão em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, é aplicável o artigo 44.o até ao vencimento da obrigação.

2.  

No caso de um emitente de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, os modelos a que se refere o n.o 1 devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a) 

Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas das obrigações contribuem para a execução desses planos;

b) 

Se o emitente estiver sujeito à obrigação de divulgar informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, a forma como as receitas das obrigações contribuem para o volume de negócios, os custos de capital e as despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente;

c) 

A percentagem mínima de receitas das obrigações utilizas para as atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852.

3.  

No caso de um emitente de obrigações ligadas à sustentabilidade, os modelos a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

A fundamentação, o nível de ambição, a materialidade e a metodologia de cálculo dos indicadores-chave de desempenho definidos pelo emitente;

b) 

Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE, ou se o emitente tiver publicado voluntariamente esses planos, a forma como as receitas da obrigação deverão contribuir para a execução desses planos;

c) 

Se for caso disso, a forma como as receitas da obrigação estão associada ao volume de negócios, às despesas de capital e às despesas operacionais alinhados pela taxonomia do emitente, através da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178;

d) 

Uma descrição da estrutura da obrigação, incluindo o mecanismo de ajustamento do cupão.

4.  
A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 68.o até 21 de dezembro de 2024, a fim de completar o presente regulamento especificando o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a serem divulgadas nos modelos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo.

Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão deve ter em conta as informações sobre os aspetos ambientais, sociais e de governação que devem ser divulgadas ao abrigo de outros atos legislativos pertinentes, incluindo o Regulamento (UE) 2017/1129, a fim de evitar a sobreposição de divulgações de informação para os emitentes.

Ao elaborar esse ato delegado, a Comissão tem igualmente em conta as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros sujeitos às obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088.

TÍTULO IV

VERIFICADORES EXTERNOS DAS OBRIGAÇÕES VERDES EUROPEIAS

CAPÍTULO 1

Condições para a verificação externa das Obrigações Verdes Europeias

Artigo 22.o

Registo

1.  
Antes de iniciarem as suas atividades, os verificadores externos de Obrigações Verdes Europeias devem estar registados junto da ESMA.
2.  
Os verificadores externos registados na ESMA devem preencher a todo o momento as condições de registo previstas no artigo 23.o, n.o 2.
3.  
Os auditores estatais não estão sujeitos ao disposto nos títulos IV e V do presente regulamento.

Artigo 23.o

Pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias

1.  

O pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias contém as seguintes informações:

a) 

A denominação completa do requerente, o endereço da sua sede registada na União, o sítio Web do requerente e, se disponível, o identificador da entidade jurídica (LEI, do inglês legal entity identifier);

b) 

O nome e contactos da pessoa de contacto;

c) 

A forma jurídica do requerente;

d) 

A estrutura de propriedade do requerente;

e) 

A identidade dos quadros dirigentes e dos membros do conselho de administração do requerente, com os respetivos curricula vitae, que demonstrem pelo menos o respetivo nível de qualificações, experiência e formação;

f) 

O número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de avaliação que trabalham para o requerente, bem como o respetivo nível de conhecimento, experiência e formação adquirido antes e durante a atividade exercida para o requerente no âmbito da prestação de serviços de verificação externa ou similares;

g) 

Uma descrição dos procedimentos e metodologias aplicados pelo requerente para efetuar verificações;

h) 

As disposições de governação empresarial e as políticas ou procedimentos aplicados pelo requerente para identificar, eliminar ou gerir, e divulgar de forma transparente quaisquer conflitos de interesses efetivos ou potenciais, como referido no artigo 35.o;

i) 

Se aplicável, documentos e informações relacionados com quaisquer acordos de externalização existentes ou previstos para as atividades do verificador externo abrangidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre as entidades que assumem funções no quadro da externalização;

j) 

Se aplicável, informações sobre outras atividades realizadas pelo requerente.

2.  

A ESMA regista um requerente como verificador externo apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os quadros dirigentes e os membros do conselho de administração do requerente:

i) 

têm suficiente idoneidade,

ii) 

dispõem de competências suficientes para assegurar que o requerente pode desempenhar as tarefas exigidas aos verificadores externos ao abrigo do presente regulamento,

iii) 

possuem qualificações profissionais suficientes,

iv) 

têm experiência pertinente em atividades tais como a garantia da qualidade, o controlo da qualidade, a realização de verificações pré- e pós-emissão e de verificações do relatório de impacto, a emissão de segundas opiniões em matéria de alinhamento ou a prestação de serviços financeiros;

b) 

O número de analistas, empregados e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de verificação do requerente e o respetivo nível de conhecimento, experiência e formação são suficientes para a execução pelo requerente das tarefas exigidas aos verificadores externos nos termos do presente regulamento;

c) 

Os mecanismos internos do requerente aplicados para assegurar o cumprimento do capítulo 2 do presente título são adequados e eficazes.

Ao avaliar as condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA pode ter em conta se o requerente, caso tenha prestado serviços nos termos dos artigos 69.o e 70.o, envidou todos os esforços para cumprir o disposto nos artigos 24.o a 38.o. Para o efeito, a ESMA pode solicitar ao requerente que lhe forneça as informações necessárias.

3.  
A ESMA verifica se um pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo requerente.

Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o requerente desse facto.

4.  
A ESMA regista ou recusa o registo de um requerente no prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo.

A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por 15 dias úteis, caso o requerente tencione recorrer à externalização de determinadas atividades de verificação externa.

5.  
A ESMA notifica o requerente por escrito do registo desse requerente como verificador externo ou da recusa em o registar nessa qualidade. Uma decisão de registo ou de recusa de registo de um requerente deve ser fundamentada e produz efeitos no quinto dia útil seguinte ao da sua adoção.
6.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis à prestação das informações referidas no n.o 1.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA tem em conta os meios digitais de registo.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 21 de dezembro de 2024.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 24.o

Alterações materiais relevantes para o registo

1.  
Os verificadores externos notificam a ESMA de quaisquer alterações significativas das informações prestadas nos termos do artigo 23.o, n.o 1, antes de tais alterações serem implementadas.

Caso a ESMA formule objeções às alterações materiais referidas no primeiro parágrafo, informa o verificador externo no prazo de 45 dias úteis a contar da notificação dessas alterações e indica as razões para a sua objeção. As alterações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não são aplicadas se a ESMA formular objeções nesse prazo.

2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis à prestação de informação referida no n.o 1.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA tem em conta os meios digitais de registo.

A ESMA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 21 de dezembro de 2025.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 25.o

Regime linguístico

Os requerentes apresentam o pedido de registo a que se refere o artigo 23.o numa das línguas oficiais das instituições da União. O Regulamento n.o 1 de 15 de abril de 1958 ( 3 ) é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as outras comunicações entre a ESMA e os requerentes e respetivo pessoal.

CAPÍTULO 2

Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação

Artigo 26.o

Princípios gerais

1.  
Os verificadores externos utilizam sistemas, recursos e procedimentos apropriados ao cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
2.  
Os verificadores externos monitorizam e avaliam pelo menos anualmente a adequação e a eficácia dos seus sistemas, recursos e procedimentos estabelecidos nos termos do presente regulamento e aplicam medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências a esse respeito.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar a conveniência, adequação e eficácia dos sistemas, recursos e procedimentos dos verificadores externos referidos nos n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Quadros dirigentes e membros do conselho de administração

1.  

Os quadros dirigentes e os membros do conselho de administração do verificador externo asseguram ou supervisionam, respetivamente, os seguintes elementos:

a) 

A gestão sólida e prudente do verificador externo;

b) 

A independência das atividades de verificação;

c) 

A correta identificação, eliminação ou gestão, e a divulgação, de forma transparente, de quaisquer conflitos de interesses efetivos ou potenciais;

d) 

O cumprimento permanente do presente regulamento pelo verificador externo.

2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para a avaliação da gestão sólida e prudente do verificador externo a que se refere o n.o 1, alínea a), e a gestão de conflitos de interesses a que se refere o n.o 1, alínea c).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Analistas e empregados dos verificadores externos e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação dos verificadores externos

1.  
Os verificadores externos asseguram que os seus analistas e empregados, e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de avaliação, disponham dos conhecimentos, experiência e formação necessários à realização das funções que lhes sejam atribuídas.
2.  
Os verificadores externos asseguram que as pessoas referidas no n.o 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objeto de avaliação, com terceiros com ela relacionados ou com pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade objeto de avaliação por uma relação de controlo.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para a avaliação da adequação dos conhecimentos, experiência e formação das pessoas referidas no n.o 1.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até 21 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 29.o

Função da verificação do cumprimento

1.  
Os verificadores externos criam e mantêm, de forma permanente, independente e eficaz, uma função de verificação do cumprimento das atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento.
2.  

Os verificadores externos asseguram que a função de verificação do cumprimento cumpre os seguintes requisitos:

a) 

Dispõe da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente;

b) 

Dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários, bem como de acesso a todas as informações pertinentes;

c) 

Não monitoriza nem avalia as suas próprias atividades;

d) 

Não é compensada em função do desempenho comercial do verificador externo.

3.  
As conclusões da função de verificação do cumprimento são colocadas à disposição de um órgão de fiscalização ou de um órgão de administração do verificador externo.
4.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar se a função de verificação do cumprimento dispõe da autoridade necessária para cumprir as suas responsabilidades de forma adequada e independente, tal como referido no n.o 2, alínea a), e os critérios para avaliar se a função de verificação do cumprimento dispõe dos recursos e conhecimentos especializados necessários e de acesso a todas as informações pertinentes a que se refere o n.o 2, alínea b).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Políticas e procedimentos internos

1.  
Os verificadores externos adotam e aplicam políticas e procedimentos internos em matéria de diligência devida que assegurem que os respetivos interesses comerciais não prejudicam a independência ou a exatidão das atividades de avaliação.
2.  
Os verificadores externos adotam e aplicam procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno e disposições eficazes de controlo e salvaguarda dos sistemas informáticos.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para a avaliação da solidez dos procedimentos administrativos e contabilísticos e dos mecanismos de controlo interno, bem como da eficácia dos mecanismos de controlo e salvaguarda dos sistemas informáticos a que se refere o n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 31.o

Metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações

1.  
Os verificadores externos adotam e aplicam medidas que assegurem que as suas verificações proporcionam um parecer baseado numa análise exaustiva de todas as informações de que dispõem e que, de acordo com as respetivas metodologias, são pertinentes para a sua análise.
2.  
Os verificadores externos disponibilizam ao público os principais passos do seu raciocínio que os conduziram às conclusões de cada uma das suas verificações.
3.  
Os verificadores externos utilizam informações de qualidade suficiente e provenientes de fontes fiáveis na realização de verificações.
4.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para avaliar se as informações a que se refere o n.o 3 têm qualidade suficiente e se as fontes referidas nesse número são fiáveis.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 32.o

Erros nas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas

1.  
Os verificadores externos que tomem conhecimento de erros nas respetivas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas com impacto significativo numa verificação notificam e justificam imediatamente esses erros à ESMA e aos emitentes das Obrigações Verdes Europeias afetadas.
2.  
Os verificadores externos corrigem os erros em tempo oportuno e publicam o mais depressa possível os erros referidos no n.o 1 nos respetivos sítios Web, juntamente com uma versão revista e corrigida da verificação, se for caso disso. Os documentos revistos devem indicar os motivos das alterações.

Artigo 33.o

Externalização

1.  
Os verificadores externos que externalizem as respetivas atividades de avaliação a terceiros prestadores de serviços asseguram que esses terceiros dispõem de competência e capacidade para realizar essas atividades de avaliação de forma fiável e profissional. Esses verificadores externos devem também assegurar que a externalização não prejudica substancialmente a qualidade do respetivo controlo interno e a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento do presente regulamento por parte desses verificadores externos.
2.  
Os verificadores externos não podem externalizar na íntegra as suas atividades de avaliação, nem a função de verificação do cumprimento.
3.  
Os verificadores externos notificam a ESMA das atividades de avaliação que pretendam externalizar, incluindo uma especificação do nível de recursos humanos e técnicos necessários para a realização de cada uma dessas atividades e as razões dessa externalização.
4.  
Os verificadores externos que externalizam atividades de avaliação asseguram que essa externalização não reduza nem prejudique a capacidade dos membros dos quadros superiores ou do órgão de direção do verificador externo para desempenhar as respetivas funções ou cargos.
5.  
Os verificadores externos asseguram que os terceiros prestadores de serviços cooperam com a ESMA e cumprem todos os requisitos em matéria de supervisão estabelecidos pela ESMA no âmbito de quaisquer atividades de avaliação externalizadas.
6.  

Os verificadores externos são responsáveis por qualquer atividade externalizada e adotam medidas para garantir o seguinte:

a) 

Avaliações sobre se os terceiros prestadores de serviços realizam as atividades de avaliação externalizadas de modo eficaz e em conformidade com o direito e os requisitos regulamentares aplicáveis a nível nacional e da União, e dão uma resposta adequada às deficiências detetadas;

b) 

Identificação de quaisquer riscos potenciais relacionados com atividades de avaliação externalizadas;

c) 

Monitorização periódica adequada das atividades de avaliação externalizadas;

d) 

Procedimentos de controlo adequados no que respeita às atividades de avaliação externalizadas, incluindo a supervisão eficaz das atividades de avaliação externalizadas e de quaisquer riscos potenciais relativos ao terceiro prestador de serviços;

e) 

Continuidade adequada das atividades de avaliação externalizadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), os verificadores externos obtêm informações sobre os mecanismos de continuidade das atividades dos terceiros prestadores de serviços, avaliam a qualidade dos mesmos e solicitam que os procedimentos sejam corrigidos, se for caso disso.

7.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios para:

a) 

Avaliar a competência e a capacidade dos terceiros prestadores de serviços para a realização das atividades de avaliação de forma fiável e profissional; e

b) 

Assegurar que o desempenho das atividades de avaliação não prejudica substancialmente a qualidade do controlo interno dos verificadores externos nem a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento do presente regulamento por parte dos verificadores externos.

A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão o mais tardar até 21 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 34.o

Requisitos de conservação de registos

1.  

Os verificadores externos conservam registos adequados dos seguintes elementos:

a) 

A identidade das pessoas que participam na determinação e aprovação das verificações, bem como a data em que foram tomadas as decisões de aprovação das verificações;

b) 

A documentação relativa aos procedimentos e metodologias estabelecidos que os verificadores externos utilizam para realizar e elaborar as verificações;

c) 

Os documentos internos, incluindo informações não públicas e documentos de trabalho, utilizados como base para qualquer verificação publicada;

d) 

Os registos dos procedimentos e medidas implementados pelo verificador externo para assegurar o cumprimento do presente regulamento;

e) 

Cópias das comunicações internas e externas, nomeadamente por via eletrónica, que digam respeito às atividades de avaliação, recebidas e enviadas pelo verificador externo e pelos seus empregados;

f) 

A documentação que contém as avaliações pré-contratuais a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.

2.  
Os registos e documentos a que se refere o n.o 1 são conservados até que tenham decorrido pelo menos cinco anos após o vencimento da obrigação em causa e são disponibilizados à ESMA mediante pedido desta.
3.  
Caso a ESMA tenha cancelado o registo de um verificador externo nos termos do artigo 59.o, n.o 1, esse verificador externo assegura que os registos e documentos sejam conservados por um período adicional de cinco anos. Os registos e documentos que definem os direitos e obrigações respetivos do verificador externo e do emitente da Obrigação Verde Europeia ao abrigo de um acordo de prestação de serviços de avaliação são conservados durante a vigência da relação com esse emitente.

Artigo 35.o

Conflitos de interesses e confidencialidade das informações

1.  

Os verificadores externos identificam, eliminam ou gerem, e divulgam de forma transparente nas suas verificações quaisquer conflitos de interesses, efetivos ou potenciais, que digam respeito a qualquer uma das seguintes pessoas:

a) 

Os seus analistas ou empregados;

b) 

Os acionistas que detenham pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto dos verificadores externos ou de uma sociedade que possa exercer controlo ou uma influência dominante sobre os verificadores externos;

c) 

Qualquer pessoa que esteja contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação;

d) 

Qualquer pessoa que aprove as verificações.

2.  
Antes de celebrar um contrato com um emitente para a prestação de serviços, o verificador externo deve realizar uma avaliação pré-contratual para determinar se existe um conflito de interesses efetivo ou potencial e deve documentar essa avaliação. O verificador externo deve atualizar a avaliação pré-contratual e a documentação correspondente sempre que surja uma alteração significativa do risco de conflito de interesses após a celebração do contrato entre o verificador externo e o emitente.

Se o verificador externo identificar a existência de um conflito de interesses efetivo e não estiver em condições de aplicar medidas para eliminar ou gerir esse conflito de interesses, não deve emitir uma verificação.

3.  
Os honorários cobrados pelos verificadores externos pelos serviços de avaliação não podem depender do resultado das verificações, nem de qualquer outro tipo de resultado do trabalho realizado.
4.  
Os analistas, os empregados do verificador externo e qualquer outra pessoa contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional.
5.  

Os verificadores externos asseguram que os seus analistas e empregados ou qualquer outra pessoa singular contratualmente relacionada com os verificadores externos e diretamente envolvida em atividades de avaliação cumpram os seguintes requisitos:

a) 

Tomam todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse do verificador externo contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade comercial e a natureza e gama das atividades de avaliação que exerce;

b) 

Não divulgam quaisquer informações sobre as verificações nem sobre eventuais futuras verificações a outras partes que não sejam os emitentes que solicitaram a avaliação pelo verificador externo;

c) 

Não utilizam nem partilham informações confidenciais para outros fins que não as atividades de avaliação.

Artigo 36.o

Prestação de outros serviços

Os verificadores externos que prestem serviços distintos das atividades de avaliação asseguram que esses outros serviços não criem conflitos de interesses com as respetivas atividades de avaliação relativas às Obrigações Verdes Europeias. Esses verificadores externos devem divulgar, nas verificações que realizam, quaisquer outros serviços prestados à entidade avaliada ou a qualquer terceiro relacionado.

CAPÍTULO 3

Verificações

Artigo 37.o

Referências à ESMA ou a outras autoridades competentes

Nas verificações que realizem, os verificadores externos não podem fazer referência à ESMA ou a qualquer autoridade competente de uma forma que eventualmente indique ou sugira que a ESMA ou qualquer autoridade competente apoia ou aprova essa verificação ou quaisquer atividades de avaliação do verificador externo.

Artigo 38.o

Publicação das verificações

1.  

Os verificadores externos publicam e disponibilizam gratuitamente nos seus sítios Web os seguintes elementos:

a) 

Num prazo razoável, antes da emissão da obrigação em causa, as verificações pré-emissão que emitiram;

b) 

Sem demora, após a conclusão da avaliação dos relatórios relativos à afetação realizada pelo verificador externo, as verificações pós-emissão que emitiram;

c) 

Sem demora, na sequência da avaliação dos relatórios de impacto realizada pelo verificador externo, as verificações dos relatórios de impacto que emitiram.

2.  
As verificações são disponibilizadas ao público no sítio Web do verificador externo pelo menos até ao vencimento da obrigação em causa.
3.  
Os verificadores externos que decidam interromper a realização de uma verificação informam sobre os motivos subjacentes a essa decisão nos seus sítios Web imediatamente após a mesma ser tomada.

CAPÍTULO 4

Prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros

Artigo 39.o

Disposições gerais

1.  
Um verificador externo de um país terceiro pode prestar os seus serviços em conformidade com o presente regulamento aos emitentes de Obrigações Verdes Europeias se estiver inscrito no registo de verificadores externos de países terceiros mantido pela ESMA nos termos do artigo 67.o.
2.  

A ESMA só pode registar um verificador externo de um país terceiro que tenha requerido autorização para prestar serviços de avaliação externa em conformidade com o presente regulamento em toda a União ao abrigo do n.o 1 («verificador externo requerente de um país terceiro») se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1;

b) 

O verificador externo requerente de um país terceiro estiver registado ou autorizado a prestar os serviços de verificação externa na União e sujeito a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;

c) 

Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 40.o, n.o 3.

3.  
Se um verificador externo de um país terceiro estiver registado em conformidade com o disposto no presente artigo, não lhe são impostos requisitos adicionais no que respeita às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
4.  
O verificador externo requerente de um país terceiro apresenta o seu pedido à ESMA, utilizando os formulários e modelos a que se refere o artigo 23.o, n.o 7, depois de a Comissão ter adotado uma decisão tal como disposto no artigo 40.o, n.o 1, relativamente ao país terceiro no qual o verificador externo requerente está registado ou autorizado.
5.  
O verificador externo requerente de um país terceiro presta à ESMA as informações necessárias para o registo.
6.  
A ESMA verifica se um pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Caso o pedido não esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo requerente do país terceiro desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pelo verificador externo requerente de um país terceiro.

Caso o pedido esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo requerente do país terceiro desse facto.

7.  
No prazo de 45 dias úteis a contar da receção de um pedido completo, a ESMA regista ou recusa o registo do verificador externo requerente de um país terceiro.

A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo por 15 dias úteis nos casos em que o verificador externo requerente de um país terceiro tencione externalizar determinadas atividades como verificador externo.

8.  
A ESMA notifica por escrito o verificador externo requerente de um país terceiro do respetivo registo ou da recusa de o registar. Essa decisão de registo ou de recusa de registar um verificador externo requerente de um país terceiro deve ser fundamentada e produz efeitos no quinto dia útil seguinte à sua adoção.
9.  
Antes da prestação de qualquer serviço relacionado com emitentes de Obrigações Verdes Europeias estabelecidos na União, os verificadores externos de países terceiros devem aceitar submeter eventuais litígios relacionados com esses serviços à competência de um tribunal judicial de um Estado-Membro ou de um tribunal arbitral com sede num Estado-Membro.

Artigo 40.o

Decisão de equivalência

1.  

A Comissão pode adotar decisões relativas a um país terceiro que declarem que o regime jurídico e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:

a) 

Que os verificadores externos registados ou autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos organizacionais e de conduta profissional juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo do presente regulamento;

b) 

Que o regime jurídico desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento dos verificadores externos registados ou autorizados ao abrigo do direito desse país terceiro.

2.  

A Comissão pode considerar que o quadro organizacional e de conduta profissional de um país terceiro tem um efeito equivalente aos requisitos do presente regulamento se, ao abrigo desse quadro, as entidades que prestam serviços de verificação externa estiverem sujeitas às seguintes condições:

a) 

Registo ou autorização e supervisão e controlo efetivos e contínuos;

b) 

Requisitos organizacionais adequados no que respeita às funções de controlo interno;

c) 

Normas de conduta profissional adequadas.

3.  

A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes pertinentes dos países terceiros cujos regimes jurídicos e de supervisão tenham sido reconhecidos efetivamente equivalentes nos termos do n.o 1. Os referidos acordos devem especificar os seguintes elementos:

a) 

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações pertinentes relativas aos verificadores externos registados ou autorizados nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;

b) 

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que um verificador externo que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 67.o infringe as condições do respetivo registo e autorização ou do direito aplicável;

c) 

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.

4.  
Um verificador externo de um país terceiro estabelecido num país cujo regime jurídico e de supervisão tenha sido reconhecido como efetivamente equivalente nos termos do n.o 1 do presente artigo e que se encontre inscrito no registo a que se refere o artigo 67.o pode prestar os serviços abrangidos pelo registo aos emitentes de Obrigações Verdes Europeias em toda a União.
5.  
Um verificador externo de um país terceiro deixa de poder exercer os direitos previstos no artigo 39.o se a Comissão revogar a decisão referida no n.o 1 do presente artigo relativamente a esse país terceiro.

Artigo 41.o

Cancelamento do registo de um verificador externo de um país terceiro

1.  

A ESMA cancela a inscrição de um verificador externo de um país terceiro no registo removendo esse verificador externo do registo a que se refere o artigo 67.o caso tenha motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, para considerar que, na prestação dos serviços na União, o verificador externo do país terceiro:

a) 

Age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados; ou

b) 

Violou de forma grave as leis e as regras que lhe são aplicáveis no país terceiro em causa e com base nas quais a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1.

2.  

A ESMA toma uma decisão nos termos do n.o 1 após:

a) 

Remeter a questão à autoridade de supervisão do país terceiro em causa e essa autoridade de supervisão não ter tomado as medidas necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União ou não ter demonstrado que o verificador externo de um país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país terceiro; e

b) 

Informar a autoridade de supervisão do país terceiro em causa da sua intenção de cancelar o registo do verificador externo de um país terceiro, pelo menos 30 dias antes do cancelamento.

3.  
A ESMA informa sem demora a Comissão da decisão que adotar ao abrigo do n.o 1 e publica a sua decisão no respetivo sítio Web.
4.  
Em caso de cancelamento do registo de um verificador externo de um país terceiro, a Comissão avalia se as condições de acordo com as quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.

Artigo 42.o

Reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro

1.  
Até à adoção de uma decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1, um verificador externo de um país terceiro pode prestar os seus serviços em conformidade com o presente regulamento desde que tenha obtido o reconhecimento da ESMA nos termos do presente artigo.
2.  
Um verificador externo de um país terceiro que pretenda obter o reconhecimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo («verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento») deve cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 23.o a 38.o e nos artigos 54.o, 55.o e 56.o.
3.  

Um verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento deve ter um representante legal estabelecido na União. Esse representante legal:

a) 

É responsável, juntamente com o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento, por assegurar que a prestação de serviços ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento cumpre os requisitos a que se refere o n.o 2 e, nesse contexto, é responsável perante a ESMA pela conduta do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento na União;

b) 

Atua em nome do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento na qualidade de principal ponto de contacto com a ESMA e com qualquer outra pessoa na União no que respeita às obrigações do verificador externo ao abrigo do presente regulamento; e

c) 

Possui conhecimentos, competências e recursos suficientes para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente número.

4.  
O pedido de reconhecimento da ESMA a que se refere o n.o 1 incluirá todas as informações necessárias para garantir à ESMA que o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento aplicou todos os mecanismos necessários para cumprir os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 e, se aplicáveis, indicará a autoridade competente responsável pela supervisão do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento no país terceiro.
5.  
No prazo de 30 dias após a receção do pedido de reconhecimento, a ESMA verifica se o pedido de reconhecimento está completo.

Caso o pedido não esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento desse facto e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento.

Caso o pedido esteja completo, a ESMA notifica o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento desse facto.

6.  
No prazo de 45 dias úteis a contar da receção de um pedido de reconhecimento completo, a ESMA verifica se estão preenchidos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.

A ESMA pode prorrogar o prazo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número por 15 dias úteis nos casos em que o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento tencione externalizar determinadas atividades como verificador externo.

7.  
A ESMA notifica por escrito o verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento da sua decisão de reconhecimento ou de recusa de reconhecimento do verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento. A decisão de reconhecimento ou de recusa do reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro que procura reconhecimento deve ser fundamentada e produz efeitos no quinto dia útil seguinte ao da sua adoção.
8.  
A ESMA suspende ou, se for caso disso, revoga o reconhecimento concedido nos termos do n.o 7 se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o verificador externo de um país terceiro está a agir de uma forma que prejudica os interesses dos utilizadores dos seus serviços ou o correto funcionamento dos mercados, que infringiu de forma grave o presente regulamento ou que prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.
9.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações, bem como a forma e o conteúdo, do pedido a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 21 de dezembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 43.o

Validação dos serviços ao abrigo do presente regulamento prestados num país terceiro

1.  

Um verificador externo estabelecido na União registado em conformidade com o artigo 23.o pode solicitar que a ESMA autorize uma validação dos serviços prestados de forma contínua na União por um verificador externo de um país terceiro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

O verificador externo verificou e consegue demonstrar de forma contínua à ESMA que os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro cumprem requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;

b) 

O verificador externo dispõe dos conhecimentos necessários para controlar eficazmente os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro e para gerir os riscos conexos;

c) 

Os serviços do verificador externo de um país terceiro são utilizados por qualquer uma das seguintes razões objetivas:

i) 

as especificidades dos mercados ou investimentos subjacentes,

ii) 

a proximidade do verificador externo de um país terceiro em relação aos mercados, emitentes ou investidores de países terceiros,

iii) 

os conhecimentos especializados do verificador externo de um país terceiro na prestação dos serviços de verificação externa ou em mercados ou investimentos específicos.

2.  
O verificador externo que apresenta um pedido nos termos referidos no n.o 1 (o «verificador externo responsável pela validação») disponibiliza todas as informações necessárias para que a ESMA se possa certificar de que, à data do pedido, se encontram preenchidas todas as condições a que se refere esse número.
3.  
A ESMA verifica se o pedido a que se refere o n.o 1 está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA notifica o verificador externo responsável pela validação e fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo verificador externo responsável pela validação.

Se o pedido estiver completo, a ESMA notifica o verificador externo responsável pela validação em conformidade.

No prazo de 45 dias úteis a contar da receção do pedido completo, a ESMA examina o mesmo e adota uma decisão no sentido de autorizar ou de recusar a validação. A ESMA notifica o verificador externo responsável pela validação da sua decisão. A decisão deve ser fundamentada e deve produzir efeitos no quinto dia útil após a sua adoção.

4.  
Os serviços prestados ao abrigo do presente regulamento por um verificador externo de um país terceiro cujos serviços tenham sido validados consideram-se serviços prestados pelo verificador externo responsável pela validação. O verificador externo responsável pela validação não pode utilizar a mesma no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.
5.  
O verificador externo responsável pela validação continua a ser plenamente responsável pelos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento pelo verificador externo de um país terceiro cujos serviços tenham sido validados e pelo cumprimento do presente regulamento.
6.  
Caso a ESMA tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 deixaram de estar preenchidas, terá poderes para exigir que o verificador externo responsável pela validação a suspenda.
7.  
O verificador externo responsável pela validação deve publicar, no seu sítio Web, as informações a que se refere o artigo 38.o.
8.  
O verificador externo responsável pela validação apresenta anualmente à ESMA um relatório sobre os serviços que validou durante os 12 meses anteriores.

TÍTULO V

SUPERVISÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E PELA ESMA

CAPÍTULO 1

Autoridades competentes

Artigo 44.o

Supervisão pelas autoridades competentes

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro de origem designada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2017/1129 supervisiona:

a) 

Os emitentes de Obrigações Verdes Europeias no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos do título II, capítulo 2, e dos artigos 18.o e 19.o;

b) 

Os emitentes que utilizem os modelos comuns previstos no artigo 21.o no que diz respeito ao cumprimento desses modelos.

2.  
As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 supervisionam o cumprimento pelos cedentes das obrigações que lhes incumbem por força do título II, capítulo 2, e dos artigos 18.o e 19.o do presente regulamento.
3.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes não supervisionam os emitentes de Obrigações Verdes Europeias abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) 2017/1129.

Artigo 45.o

Poderes das autoridades competentes

1.  

Para o desempenho das suas funções previstas no presente regulamento, as autoridades competentes dispõem pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação:

a) 

Exigir que os emitentes publiquem as fichas informativas sobre as Obrigações Verdes Europeias referidas no artigo 10.o ou incluam nessas fichas as informações referidas no anexo I;

b) 

Exigir que os emitentes publiquem revisões e avaliações;

c) 

Exigir que os emitentes publiquem relatórios anuais relativos à afetação ou incluam nos relatórios anuais relativos à afetação as informações referidas no anexo II;

d) 

Exigir que os emitentes publiquem um relatório de impacto ou incluam nesse relatório as informações referidas no anexo III;

e) 

Exigir que os emitentes notifiquem a autoridade competente da publicação em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4;

f) 

Exigir que os emitentes, sempre que utilizem os modelos comuns previstos no artigo 21.o, incluam os elementos neles referidos na sua divulgação de informação periódica pós-emissão;

g) 

Exigir que os auditores e os quadros dirigentes do emitente forneçam informações e documentos pertinentes;

h) 

Suspender uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado de Obrigações Verdes Europeias, durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente não cumpriu uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2 ou do artigo 18.o ou 19.o;

i) 

Proibir uma oferta ou admissão à negociação num mercado regulamentado de Obrigações Verdes Europeias caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente continua a não cumprir uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o ou 19.o;

j) 

Suspender, durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos, os anúncios publicitários ou exigir que os emitentes de Obrigações Verdes Europeias ou os intermediários financeiros em causa suspendam os anúncios publicitários durante um período máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez que existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente não cumpriu uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o ou 19.o;

k) 

Proibir os anúncios publicitários ou exigir que os emitentes de Obrigações Verdes Europeias ou os intermediários financeiros em causa cessem os anúncios publicitários, caso existam motivos razoáveis para suspeitar que o emitente continua a não cumprir uma obrigação nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o ou 19.o;

l) 

Tornar público o facto de que um emitente de Obrigações Verdes Europeias não cumpre o presente regulamento, e exigir ao emitente que publique as informações em questão no seu sítio Web;

m) 

Proibir um emitente de emitir Obrigações Verdes Europeias por um período não superior a um ano caso o emitente tenha infringido de forma grave e reiterada o título II, capítulo 2, ou o artigo 18.o ou 19.o;

n) 

No seguimento de um período de três meses após o requisito referido na alínea l) do presente número, tornar público o facto de que o emitente de Obrigações Verdes Europeias já não cumpre o artigo 3.o no que se refere à utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» e exigir que esse emitente publique essas informações no seu sítio Web;

o) 

Efetuar inspeções ou investigações no local em instalações que não sejam as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar nas instalações a fim de ter acesso a documentos e outros dados, sob qualquer forma, caso exista uma suspeita razoável de que esses documentos e outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação possam ser pertinentes para comprovar uma infração ao presente regulamento.

Se necessário nos termos do direito nacional, as autoridades competentes podem solicitar que a autoridade judicial pertinente decida sobre o exercício dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo.

2.  

As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes a que se refere o n.o 1 de qualquer uma das seguintes formas:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Sob a sua responsabilidade por delegação nas autoridades referidas na alínea b);

d) 

Mediante pedido dirigido às autoridades judiciais competentes.

3.  
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de medidas adequadas para exercerem os poderes de supervisão e investigação necessários ao desempenho das suas funções.
4.  
A comunicação de informações a uma autoridade competente nos termos do presente regulamento não constitui uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade por disponibilizar essa informação à autoridade competente.

Artigo 46.o

Cooperação entre autoridades competentes

1.  
As autoridades competentes cooperam entre si para efeitos do presente regulamento. Procedem à troca de informações sem demora injustificada e cooperam na investigação, supervisão e aplicação da legislação.

Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do artigo 49.o, n.o 5, estabelecer sanções penais para infrações ao presente regulamento, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para comunicar com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações criminais ou processos instaurados por alegadas infrações ao presente regulamento e prestam essas mesmas informações a outras autoridades competentes de modo a dar cumprimento à obrigação de cooperarem entre si para efeitos do presente regulamento.

2.  

As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação numa das seguintes circunstâncias excecionais:

a) 

Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação, a aplicação da lei ou uma investigação criminal;

b) 

Caso já tenha sido instaurado um processo relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas perante as autoridades pertinentes do Estado-Membro dessa autoridade competente;

c) 

Caso já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente às pessoas referidas na alínea b), pelos mesmos atos, no Estado-Membro dessa autoridade competente.

3.  
As autoridades competentes podem solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro no que respeita a investigações ou a inspeções no local.

Caso a autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma investigação ou inspeção no local, pode:

a) 

Realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

b) 

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na investigação ou inspeção no local;

c) 

Autorizar a autoridade competente requerente a realizar ela própria a investigação ou inspeção no local;

d) 

Nomear auditores ou peritos para efetuarem a investigação ou inspeção no local;

e) 

Partilhar com as outras autoridades competentes funções específicas relacionadas com atividades de supervisão.

4.  
No caso de uma obrigação de titularização, sempre que uma autoridade competente a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, verificar, ou tiver motivos para crer, que uma obrigação prevista no título II, capítulo 2, ou no artigo 18.o ou 19.o não foi cumprido, informa a autoridade competente do Estado-Membro da entidade ou das entidades suspeitas de incumprimento das suas conclusões, de forma suficientemente pormenorizada. Após receção dessas informações, a autoridade competente do Estado-Membro da entidade suspeita de incumprimento deve, no prazo de 15 dias úteis, adotar todas as medidas necessárias para resolver o incumprimento identificado e notificar a outra autoridade competente em causa. Caso uma autoridade competente a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, discorde de outra entidade competente no que diz respeito ao procedimento ou ao teor da sua ação ou inação, notifica sem demora injustificada todas as outras autoridades competentes interessadas sobre o seu diferendo.
5.  
As autoridades competentes podem submeter a questão à consideração da ESMA em situações em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, nessas situações, a ESMA pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
6.  
A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações a trocar nos termos do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  
A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para fins de cooperação e troca das informações a que se refere o n.o 1.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 47.o

Sigilo profissional

1.  
Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são confidenciais e ficam sujeitas ao sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar, aquando dessa troca de informações com outra autoridade competente, que tal informação pode ser divulgada, ou se tal divulgação for necessária no âmbito de um processo.
2.  
A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou para quaisquer terceiros nos quais a autoridade competente tenha delegado os seus poderes. As informações sujeitas a sigilo profissional não devem ser comunicadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força do direito da União ou do direito nacional.

Artigo 48.o

Medidas cautelares

1.  
Uma autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que tenha motivos inequívocos e demonstráveis para crer que o emitente de uma Obrigação Verde Europeia cometeu irregularidades ou que este infringiu o presente regulamento transmite essas conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA.
2.  
Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, um emitente de uma Obrigação Verde Europeia continuar a infringir o presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores, informando desse facto a Comissão e a ESMA sem demora injustificada.
3.  
Uma autoridade competente que não concorde com qualquer das medidas tomadas por outra autoridade competente nos termos do n.o 2 pode submeter a questão à ESMA. A ESMA pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 49.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  

Sem prejuízo dos poderes de supervisão e investigação das autoridades competentes nos termos do artigo 45.o e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros, nos termos do direito nacional, preveem que as autoridades competentes disponham de poder para impor sanções administrativas e tomar outras medidas administrativas adequadas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas são aplicáveis em caso de:

a) 

Infrações cometidas pelos emitentes às suas obrigações nos termos do título II, capítulo 2, ou do artigo 18.o, 19.o ou 21.o;

b) 

Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação ou inspeção, ou incumprimento de um requisito nos termos do artigo 45.o, n.o 1.

2.  
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras relativas ao poder de que dispõem as autoridades competentes para impor sanções administrativas e tomar outras medidas administrativas adequadas a que se refere o n.o 1 caso as infrações a que se refere esse número, alínea a) ou b), já estejam sujeitas a sanções penais no respetivo direito nacional até 21 de dezembro de 2024. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, detalhadamente, das disposições aplicáveis do respetivo direito penal.
3.  
Até 21 de dezembro de 2024, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA detalhadamente das disposições a que se referem os n.os 1 e 2. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente dessas disposições.
4.  

Os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estejam habilitadas a aplicar as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações a que se refere o n.o 1, alínea a):

a) 

Um comunicado público que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração, nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea l);

b) 

Um despacho que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta que constitui uma infração;

c) 

Um despacho que proíba a pessoa singular ou coletiva responsável de emitir Obrigações Verdes Europeias durante um período não superior a um ano;

d) 

Coimas administrativas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

e) 

No caso das pessoas coletivas, coimas administrativas máximas de pelo menos 500 000  EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em 20 de dezembro de 2023, ou 0,5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as mais recentes demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão;

f) 

No caso das pessoas singulares, coimas administrativas máximas de pelo menos 50 000  EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em 20 de dezembro de 2023.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea e), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as mais recentes contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.

5.  
Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e tipos de coimas administrativas mais graves do que os previstos no presente regulamento.

Artigo 50.o

Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções

1.  

Ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c) 

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

d) 

O impacto da infração nos interesses dos investidores;

e) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros provocadas pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f) 

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g) 

Infrações anteriores ao presente regulamento cometidas pela pessoa responsável pela infração;

h) 

Eventuais medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

2.  
No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 49.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados. As autoridades competentes coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.

Artigo 51.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e passíveis de recurso em tribunal.

Artigo 52.o

Publicação de decisões

1.  
As decisões que determinem a aplicação de sanções administrativas ou outras medidas administrativas por uma infração ao presente regulamento são publicadas pelas autoridades competentes no respetivo sítio Web oficial imediatamente após a pessoa sancionada ter sido informada da decisão. A publicação deve incluir informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.
2.  

Se a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes devem proceder de uma das seguintes formas:

a) 

Adiam a publicação da decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa até ao momento em que deixem de se verificar as razões para a não publicação;

b) 

Publicam a decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa em regime de anonimato em termos consentâneos com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

c) 

Não publicam a decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar:

i) 

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa, ou

ii) 

a proporcionalidade da publicação dessa decisão, relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso seja decidida a publicação de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa em regime de anonimato, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), a publicação dos dados relevantes pode ser diferida durante um prazo razoável se for de prever que no decurso desse prazo deixem de se verificar as razões para a publicação anónima.

3.  
Caso seja interposto recurso da decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa perante o tribunal ou órgão administrativo pertinente, a autoridade competente a que se refere o artigo 44.o, n.os 1 e 2, publica também de imediato, no respetivo sítio Web oficial, essas informações, bem como informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Além disso, é publicada também qualquer decisão que anule uma decisão anterior de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa.
4.  
As autoridades competentes asseguram que as publicações nos termos do presente artigo estão disponíveis no respetivo sítio Web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais constantes da publicação limitam-se ao necessário para efeitos do caso específico e estão disponíveis no sítio Web oficial da autoridade competente apenas durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 53.o

Comunicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas à ESMA

1.  
As autoridades competentes prestam anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 49.o. A ESMA publica essas informações num relatório anual.
2.  
Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do artigo 49.o, n.o 5, estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse número, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e sanções penais aplicadas. A ESMA publica num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas.
3.  
Uma autoridade competente que tenha divulgado ao público sanções administrativas, outras medidas administrativas ou sanções penais deve comunicar tais sanções ou medidas simultaneamente à ESMA.
4.  
As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas nos termos do artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), incluindo qualquer recurso em relação às mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais aplicadas e que as transmitam à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados está acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO 2

ESMA

Artigo 54.o

Pedidos de informação

1.  

A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações necessárias para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento:

a) 

Pessoas que conduzem efetivamente a atividade do verificador externo;

b) 

Membros dos órgãos de fiscalização, de direção ou de administração do verificador externo;

c) 

Quadros dirigentes do verificador externo;

d) 

Qualquer pessoa diretamente envolvida em atividades de avaliação do verificador externo;

e) 

Representantes legais e empregados de entidades às quais um verificador externo tenha externalizado determinadas funções em conformidade com o artigo 33.o;

f) 

Pessoas que, de qualquer outra forma, estejam estreita e substantivamente relacionadas ou ligadas ao processo de gestão de um verificador externo, incluindo os acionistas que detenham pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto dos verificadores externos ou de uma sociedade que possa exercer controlo ou uma influência dominante sobre os verificadores externos;

g) 

Qualquer pessoa que atue como verificador externo ou que se faça passar por um verificador externo sem estar registado como tal, bem como qualquer pessoa que desempenhe uma das funções referidas nas alíneas a) a f) em nome dessa pessoa.

2.  

Ao enviar um simples pedido de informações ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar as informações solicitadas;

d) 

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) 

Informar a pessoa a quem as informações são solicitadas de que não é obrigada a prestá-las mas que, no caso de aceder voluntariamente ao pedido, as informações prestadas devem ser corretas e não induzir em erro; e

f) 

Indicar a potencial coima prevista no artigo 60.o caso as respostas às perguntas colocadas sejam incorretas ou induzam em erro;

3.  

Ao solicitar a prestação de informações mediante uma decisão ao abrigo do n.o 1, a ESMA deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar as informações solicitadas;

d) 

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e) 

Indicar as sanções pecuniárias previstas no artigo 61.o para o caso de as informações prestadas serem incompletas;

f) 

Indicar a coima prevista no artigo 60.o para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou induzam em erro;

g) 

Mencionar o direito a recorrer da decisão para a Câmara de Recurso, em conformidade com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do mesmo regulamento.

4.  
As pessoas a que se refere o n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações solicitadas em nome dos seus clientes. Estes últimos mantêm-se plenamente responsáveis caso se prove que as informações prestadas são incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5.  
A ESMA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão a que se refere o n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas a quem se dirige este pedido ou esta decisão.

Artigo 55.o

Investigações de caráter geral

1.  

Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 54.o, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a) 

Examinar registos, dados e procedimentos, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das suas funções, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) 

Apreender ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c) 

Convocar e solicitar a qualquer das pessoas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou empregados que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d) 

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e) 

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.  
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 do presente artigo exercem as suas competências mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 61.o no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido solicitados, ou as respostas às perguntas colocadas às pessoas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 60.o no caso de as respostas às perguntas colocadas às pessoas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, se revelarem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3.  
As pessoas referidas no artigo 54.o, n.o 1, devem sujeitar-se às investigações iniciadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 61.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4.  
Num prazo razoável, com antecedência em relação à investigação, a ESMA informa a autoridade competente a que se refere o artigo 44.o do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência às pessoas autorizadas no exercício das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5.  
Se o pedido de apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados previsto no n.o 1, alínea e), exigir que a autoridade competente obtenha a autorização das autoridades judiciais nos termos do direito interno, a ESMA deve requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.
6.  
Caso seja requerida uma autorização a que se refere o n.o 5, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da investigação. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode requerer à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 56.o

Inspeções no local

1.  
Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as inspeções necessárias em quaisquer instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1. Caso a boa execução e eficiência das inspeções o exija, a ESMA pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio.
2.  
Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações, prédios rústicos ou prédios urbanos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes a que se refere o artigo 55.o, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações, imóveis e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3.  
Os funcionários da ESMA e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias previstas no artigo 61.o caso as pessoas em causa se oponham à inspeção. Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da inspeção a autoridade competente do Estado-Membro em que a mesma deva ser efetuada.
4.  
As pessoas referidas no artigo 54.o, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão especifica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta se deve iniciar e indica as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 61.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça. A ESMA toma essas decisões após ouvir a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a inspeção se deva efetuar.
5.  
Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que a inspeção se deva efetuar e os agentes por ela autorizados ou mandatados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.o 2. Mediante pedido, os funcionários dessa autoridade competente podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
6.  
A ESMA pode requerer às autoridades competentes do Estado-Membro em que a inspeção se deva efetuar que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 55.o, n.o 1. Para esse efeito, as autoridades competentes devem ter os mesmos poderes que são atribuídos à ESMA nos termos do presente artigo e do artigo 55.o, n.o 1.
7.  
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
8.  
Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial em conformidade com o direito nacional aplicável, a ESMA deve requerer essa autorização. A ESMA pode igualmente requerer essa autorização a título de medida cautelar.
9.  
Caso seja requerida a autorização a que se refere o n.o 8, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão da ESMA e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao proceder à verificação da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judiciária nacional pode pedir à ESMA explicações circunstanciadas, em especial relativamente aos fundamentos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, bem como à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 57.o

Exercício dos poderes referidos nos artigos 54.o, 55.o e 56.o

Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a qualquer outra pessoa autorizada pela ESMA nos termos do artigo 54.o, 55.o ou 56.o não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 58.o

Intercâmbio de informações

1.  
As autoridades competentes a que se refere o artigo 44.o, a ESMA e outras autoridades pertinentes prestam às suas congéneres, sem atrasos injustificados, as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.
2.  
As autoridades competentes a que se refere o artigo 44.o, a ESMA, outras autoridades pertinentes e outros organismos ou pessoas singulares ou coletivas que recebam informações confidenciais no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento só podem utilizar essas informações no âmbito do exercício dessas funções.

Artigo 59.o

Medidas de supervisão adotadas pela ESMA

1.  

Se, nos termos do artigo 63.o, n.o 8, a ESMA concluir que uma pessoa cometeu uma das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, adota uma decisão para tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a) 

Cancelar o registo do verificador externo;

b) 

Revogar o reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro;

c) 

Proibir temporariamente o verificador externo de exercer atividades ao abrigo do presente regulamento na União, até que seja posto termo à infração;

d) 

Suspender o registo de um verificador externo de um país terceiro;

e) 

Exigir que a pessoa ponha termo à infração;

f) 

Aplicar coimas nos termos do artigo 60.o;

g) 

Impor sanções pecuniárias compulsórias nos termos do artigo 61.o;

h) 

Emitir uma comunicação pública.

2.  

A ESMA cancela o registo ou revoga o reconhecimento de um verificador externo em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

O verificador externo renunciou expressamente ao registo ou ao reconhecimento ou não utilizou o registo ou o reconhecimento no prazo de 36 meses a partir da concessão do registo ou do reconhecimento;

b) 

O verificador externo obteve o registo ou o reconhecimento através de falsas declarações ou por qualquer outro meio irregular;

c) 

O verificador externo deixou de satisfazer as condições subjacentes ao registo ou reconhecimento.

Caso decida cancelar o registo ou revogar o reconhecimento do verificador externo, a ESMA fundamenta devidamente a sua decisão.

O cancelamento ou revogação produz efeitos imediatos.

3.  

Para efeitos do n.o 1, a ESMA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a) 

A duração e frequência da infração;

b) 

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c) 

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

d) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

e) 

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

f) 

O impacto da infração nos interesses dos investidores;

g) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros provocadas pela infração, na medida em que possam ser determinados;

h) 

O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

i) 

Infrações anteriores ao presente regulamento cometidas pela pessoa responsável pela infração;

j) 

Quaisquer medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

4.  
A ESMA notifica sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunica a mesma às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, publica a referida medida no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adoção da decisão a que se refere o n.o 1.

A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

a) 

Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;

b) 

Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c) 

Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 60.o

Coimas

1.  

A ESMA adota uma decisão que aplica uma coima ao abrigo do n.o 2 do presente artigo se, nos termos do artigo 63.o, n.o 8, concluir que o verificador externo ou qualquer das pessoas a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, cometeu, com dolo ou por negligência, uma ou mais das seguintes infrações:

a) 

Incumprimento do disposto no artigo 24.o, n.o 1, ou de qualquer disposição do título IV, capítulos 2 e 3;

b) 

Prestação de falsas declarações aquando do pedido de registo como verificador externo, ou utilização de quaisquer outros meios irregulares para obter o registo;

c) 

Falta de prestação de informações em resposta a uma decisão que as requeira ao abrigo do artigo 54.o ou prestação de informações incorretas ou suscetíveis de induzir em erro em resposta a um pedido de informações ou a uma decisão;

d) 

Obstrução ou incumprimento de uma investigação nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alíneas a), b), c) ou e);

e) 

Incumprimento do disposto no artigo 56.o, não apresentando uma explicação sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade de uma inspeção, ou apresentando uma explicação incorreta ou suscetível de induzir em erro;

f) 

Exercer a atividade de verificador externo ou fazer-se passar por um verificador externo, sem ter sido registado como tal.

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar fatores objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer a infração.

2.  
Sem prejuízo do n.o 3, o montante mínimo da coima a que se refere o n.o 1 é de 20 000  EUR. O montante máximo é de 200 000  EUR.

Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1 do presente artigo, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 59.o, n.o 3.

3.  
Caso uma pessoa tenha cometido uma das infrações enumeradas no n.o 1 e obtido, direta ou indiretamente, proveitos financeiros com a infração, o montante da coima deve ser pelo menos igual a esses proveitos.
4.  
Caso um ato ou omissão constitua uma combinação de várias infrações, a ESMA aplica apenas uma coima. Essa coima é a mais elevada das coimas aplicáveis por esse ato ou omissão.

Artigo 61.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.  

A ESMA aplica, mediante decisão, uma sanção pecuniária compulsória para obrigar:

a) 

Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea e);

b) 

Uma pessoa referida no artigo 54.o, n.o 1:

i) 

a prestar as informações completas exigidas por decisão tomada nos termos do artigo 54.o,

ii) 

a submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 55.o, ou

iii) 

a submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 56.o.

2.  
As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de mora.
3.  
O montante das sanções pecuniárias compulsórias será igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.
4.  
As sanções pecuniárias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 62.o

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.  
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 60.o e 61.o, salvo se tal divulgação for suscetível de afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. Essa divulgação não pode conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).
2.  
As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 60.o e 61.o têm caráter administrativo.
3.  
As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 60.o e 61.o têm força executiva.

Para efeitos da execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, a ESMA aplica as normas de processo civil em vigor no Estado-Membro ou país terceiro em cujo território a coima ou a sanção pecuniária compulsória é aplicada.

4.  
O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União.
5.  
Caso a ESMA decida não aplicar qualquer coima ou sanção pecuniária compulsória após a conclusão de uma investigação, deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.

Artigo 63.o

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.  
Se, no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA concluir que existem sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no artigo 60.o, n.o 1, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor não pode estar envolvido nem ter estado envolvido na supervisão direta ou indireta nem no processo de registo do verificador externo em causa e exerce as suas funções de forma independente do Conselho de Supervisores da ESMA.
2.  
O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho de Supervisores da ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3.  
Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes para requerer informações nos termos do artigo 54.o e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 55.o e 56.o. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor deve cumprir o disposto no artigo 57.o.
4.  
No exercício das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5.  
Após a conclusão da investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor dá às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias sob investigação. O inquiridor baseia as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
6.  
Os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7.  
Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho de Supervisores da ESMA, o inquiridor notifica desse facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm o direito de consultar o processo, sujeito ao interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos profissionais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8.  
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 64.o, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 59.o e aplicando uma coima em conformidade com o artigo 60.o.
9.  
O inquiridor não participa nas deliberações do Conselho de Supervisores da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no seu processo de tomada de decisões.
10.  
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 68.o, até 21 de dezembro de 2024, para completar o presente regulamento, especificando o procedimento para o exercício do poder da ESMA de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, aos prazos, à cobrança de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.
11.  
Se, no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA concluir que existem indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos, ou por factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 64.o

Audição das pessoas sujeitas às decisões nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o

1.  
Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o, a ESMA dá às pessoas sujeitas a tais decisões a possibilidade de se pronunciarem sobre as conclusões da ESMA. A ESMA baseia as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais essas pessoas tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
2.  
O n.o 1 do presente artigo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes nos termos do artigo 59.o para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
3.  
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas a uma decisão da ESMA são plenamente acautelados durante o desenrolar do respetivo processo. Essas pessoas têm direito a consultar o processo da ESMA sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos profissionais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 65.o

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória nos termos do presente regulamento. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 66.o

Taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão

1.  
A ESMA cobra taxas aos verificadores externos pelas despesas relativas ao respetivo registo, reconhecimento e supervisão, bem como por quaisquer custos em que a ESMA possa incorrer na execução das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
2.  
O montante total das taxas cobradas pela ESMA aos verificadores externos requerentes, aos verificadores externos registados ou aos verificadores externos reconhecidos em conformidade com o presente regulamento deve cobrir os custos administrativos incorridos pela ESMA nas atividades que desenvolve em relação ao registo e supervisão de todos os verificadores externos. Ao mesmo tempo, qualquer taxa deve ser proporcionada ao volume de negócios do verificador externo em causa.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os verificadores externos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado montante podem estar isentos da obrigação de pagar uma taxa, tal como será especificado no ato delegado a adotar pela Comissão nos termos do n.o 3.

3.  
A Comissão adota um ato delegado, nos termos do disposto no artigo 68.o, até 21 de dezembro de 2024 para completar o presente regulamento, especificando, nomeadamente, o tipo de taxas, os atos em relação aos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Ao elaborar o ato delegado, a Comissão especifica o limiar do volume de negócios anual dos verificadores externos, a nível do grupo, abaixo do qual não deve ser cobrada qualquer taxa, bem como a forma como o volume de negócios anual deve ser calculado para efeitos da aplicação desse limiar.

4.  
Antes da adoção do ato delegado a que se refere o n.o 3, a Comissão consulta a ESMA sobre as taxas previstas nesse número.

Artigo 67.o

Registo da ESMA de verificadores externos e de verificadores externos de países terceiros

1.  

A ESMA mantém no seu sítio Web um registo acessível ao público que enumere os seguintes elementos:

a) 

Os verificadores externos registados nos termos do artigo 23.o;

b) 

Os verificadores externos temporariamente proibidos de exercer as suas atividades nos termos do artigo 59.o;

c) 

Os verificadores externos cujo registo tenha sido cancelado nos termos do artigo 59.o;

d) 

Os verificadores externos de países terceiros autorizados a prestar serviços na União nos termos do artigo 39.o;

e) 

Os verificadores externos de países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 42.o;

f) 

Os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 23.o que validem os serviços prestados por verificadores externos de países terceiros nos termos do artigo 43.o;

g) 

Os verificadores externos de países terceiros cujo registo tenha sido cancelado e que deixem de poder recorrer aos direitos previstos no artigo 39.o, caso a Comissão revogue a sua decisão nos termos do artigo 40.o, n.o 1, em relação a esse país terceiro.

h) 

Os verificadores externos de países terceiros cujo reconhecimento tenha sido suspenso ou revogado;

i) 

Os verificadores externos registados em conformidade com o artigo 23.o que deixaram de poder validar os serviços prestados por verificadores externos de países terceiros nos termos do artigo 43.o.

2.  
O registo deve conter os dados de contacto dos verificadores externos, os respetivos sítios Web e as datas em que as decisões da ESMA relativas a esses verificadores externos produzem efeitos.
3.  
Relativamente aos verificadores externos de países terceiros, o registo deve também conter informações sobre os serviços que os verificadores externos de países terceiros prestam e os dados de contacto da autoridade competente responsável pela supervisão dos mesmos no país terceiro.

TÍTULO VI

ATOS DELEGADOS

Artigo 68.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados a que referido no artigo 21.o, n.o 4, no artigo 63.o, n.o 10, e no artigo 66.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 20 de dezembro de 2023.
3.  
A delegação de poderes a referida no artigo 21.o, n.o 4, no artigo 63.o, n.o 10, e no artigo 66.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do artigo 63.o, n.o 10, e do artigo 66.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69.o

Disposições transitórias relativas aos verificadores externos

1.  
Um verificador externo que pretenda prestar serviços em conformidade com o presente regulamento a partir de 21 de dezembro de 2024 até 21 de junho de 2026, só poderá fazê-lo depois de ter notificado a ESMA nesse sentido e de ter prestado as informações a que se refere o artigo 23.o, n.o 1.
2.  
Até 21 de junho de 2026, os verificadores externos a que se refere o n.o 1 do presente artigo envidam todos os esforços para cumprir o disposto nos artigos 24.o a 38.o, com exceção dos requisitos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, e pelos atos delegados a que se referem o artigo 26.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 30.o, n.o 3, o artigo 31.o, n.o 4 e o artigo 33.o, n.o 7.
3.  
Após 21 de junho de 2026, os verificadores externos a que se refere o n.o 1 do presente artigo apenas prestam serviços em conformidade com o presente regulamento depois de terem sido registados em conformidade com o artigo 23.o, desde que cumpram o disposto no artigo 22.o e nos artigos 24.o a 38.o, tal como completados pelos atos delegados a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 70.o

Disposições transitórias relativas aos verificadores externos de países terceiros

1.  
Um verificador externo de um país terceiro que pretenda prestar serviços em conformidade com o presente regulamento a partir de 21 de dezembro de 2024 até 21 de junho de 2026 só poderá fazê-lo depois de ter notificado a ESMA nesse sentido e de ter prestado as informações a que se refere o artigo 23.o, n.o 1.
2.  

Os verificadores externos de países terceiros referidos no n.o 1 devem:

a) 

Envidar todos os esforços para cumprir o disposto nos artigos 24.o a 38.o, com exceção dos requisitos estabelecidos pelos atos de execução a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, e nos atos delegados a que se referem os artigos 26.o, n.o 3, 27.o, n.o 2, 28.o, n.o 3, 29.o, n.o 4, 30.o, n.o 3, 31.o, n.o 4 e 33.o, n.o 7;

b) 

Dispor de um representante legal estabelecido na União que cumpra o disposto no artigo 42.o, n.o 3.

3.  
A ESMA pode, a qualquer momento a partir de 21 de dezembro de 2024 até 21 de junho de 2026, assegurar o cumprimento pelos verificadores externos de um país terceiro no que respeita ao n.o 2, alínea b), impondo medidas de supervisão nos termos do título V.

Artigo 71.o

Revisão

1.  

Até 21 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão, após consulta da ESMA e da Plataforma para o Financiamento Sustentável instituída pelo artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório avalia, na medida do possível, os seguintes elementos:

a) 

A adesão à norma para as Obrigações Verdes Europeias e a sua quota de mercado, tanto na União como a nível mundial, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas;

b) 

O impacto do presente regulamento na transição para uma economia sustentável, no défice dos investimentos necessários para se atingirem os objetivos da União em matéria de clima estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), e na reorientação dos fluxos de capitais privados para investimentos sustentáveis;

c) 

O funcionamento e a supervisão pela ESMA do mercado dos verificadores externos;

d) 

A adequação e o impacto nos verificadores externos e no orçamento da ESMA dos atos delegados adotados nos termos do artigo 66.o, n.o 3;

e) 

A credibilidade e a eventual utilização abusiva das alegações em matéria de sustentabilidade no mercado de obrigações verdes;

f) 

O funcionamento do mercado de obrigações ligadas à sustentabilidade, incluindo a credibilidade e a qualidade das alegações pertinentes;

g) 

A necessidade de reconhecer os critérios de um país terceiro para determinar que as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental são equivalentes aos requisitos da taxonomia, desde que existam salvaguardas específicas para assegurar objetivos equivalentes, para efeitos de autorização da afetação das receitas de uma Obrigação Verde Europeia em conformidade com esses critérios de países terceiros;

h) 

O impacto prático do artigo 5.o na utilização das Obrigações Verdes Europeias, a qualidade ambiental da utilização das suas receitas e as razões pelas quais a flexibilidade prevista nesse artigo não impede a transição para o financiamento de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental;

i) 

A aplicação do título III do presente regulamento, incluindo a utilização dos modelos referidos nesse título pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade, independentemente de essas obrigações serem ou não comercializadas no Espaço Económico Europeu, a análise da adoção desses modelos, a evolução do mercado e a coerência desses modelos com o direito da União pertinente, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2088.

2.  
Os relatórios a que se refere o n.o 1 devem, se for caso disso, ser acompanhados de uma proposta legislativa, nomeadamente no que diz respeito à divulgação de informação aos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e de obrigações ligadas à sustentabilidade.
3.  
Até 21 de dezembro de 2026, a Comissão publica um relatório sobre a necessidade de regulamentar as obrigações ligadas à sustentabilidade, acompanhado, quando tal se justifique, de uma proposta legislativa.
4.  
Até 31 de dezembro de 2024 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão publica um relatório para informar os emitentes de Obrigações Verdes Europeias sobre a análise efetuada nos termos do artigo 19.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852, incluindo a coerência dos critérios técnicos de avaliação com os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento, tendo em conta as regras de salvaguarda de direitos adquiridos estabelecidas no artigo 8.o do presente regulamento.
5.  
Até 21 de dezembro de 2028, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) (coletivamente designadas por «Autoridades Europeias de Supervisão» ou «AES»), publica um relatório sobre a viabilidade de alargar a elegibilidade para utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» para efeitos de titularizações sintéticas.
6.  
No prazo de 21 de dezembro de 2029, a Comissão pode, com base no relatório mencionado no n.o 5, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
7.  
Até 21 de dezembro de 2028 e, se for caso disso, de três em três anos, as AES publicam, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, um relatório sobre a evolução do mercado das obrigações de titularização. Esses relatórios devem avaliar, entre outros aspetos, se o volume de ativos alinhados pela taxonomia aumentou suficientemente para efeitos de revisão da aplicação das regras de utilização das receitas às obrigações de titularização cujos emitentes pretendam utilizar a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB».
8.  
A Comissão deve, com base no relatório a que se refere o n.o 7, transmitir um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 72.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2024.
3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 20.o, o artigo 21.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.os 6 e 7, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 26.o, n.o 3, o artigo 27.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 29.o, n.o 4, o artigo 30.o, n.o 3, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 33.o, n.o 7, o artigo 42.o, n.o 9, o artigo 46.o, n.os 6 e 7, o artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, o artigo 63.o, n.o 10, o artigo 66.o, n.o 3, bem como os artigos 68.o, 69.o e 70.o são aplicáveis a partir de 20 de dezembro de 2023.
4.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 40.o, o artigo 42.o, n.os 1 a 8, e o artigo 43.o são aplicáveis a partir de 21 de junho de 2026.
5.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 45.o e 49.o até 21 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



1.  Informações gerais

— [Data de publicação da ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia]

— [O nome legal do emitente]

— [Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [O endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente]

— [Se disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente]

— [Se disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões)]

— [Se disponível, a data ou o período de emissão previstos]

— [A identidade e os dados de contacto do verificador externo];

— [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou os prospetos das obrigações]

2.  Informação importante

— [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).»]

— [Caso as receitas das obrigações se destinem a ser afetadas nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas Obrigações Verdes Europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios técnicos de avaliação»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 da presente ficha informativa.»]

3.  Estratégia ambiental e fundamentação

[Uma declaração sobre se o emitente tenciona ou não obter uma verificação externa das informações apresentadas ao abrigo da presente secção através da verificação do relatório de impacto.]

Perspetiva geral

— [Informações sobre a forma como se espera que a(s) obrigação(ões) contribua(m) para a estratégia ambiental mais alargada do emitente, incluindo os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões).]

Conexão com os indicadores-chave de desempenho para os ativos, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais

— [Na medida em que esteja disponível para o emitente no momento da emissão, e caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição de como e em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual estimada) se espera que as receitas das obrigações contribuam para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais.]

Conexão com os planos de transição

— [Caso o emitente esteja sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição:

— 

— A forma como as receitas das obrigações se destinam a contribuir para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica ou projeto a projeto; e

— Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.]

Titularização

[Se aplicável, no caso de uma titularização, uma descrição da forma como é cumprido o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 e as informações exigidas no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.]

4.  Afetação prevista das receitas das obrigações

[As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis e considerações semelhantes subjacentes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

Afetação prevista a atividades económicas alinhadas pela taxonomia

— [Se o emitente está a afetar receitas de acordo com a abordagem gradual ou de carteira, e se a(s) obrigação(ões) [é/são] obrigação(ões) de titularização.]

— [A percentagem mínima de receitas das obrigações que é exigida de acordo com os planos do emitente a ser utilizada para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, seguindo a metodologia do relatório relativo à afetação (a proporção deve ser de, pelo menos, 85 %)]: [XX] % das receitas das obrigações.]

— [Quando disponível, uma indicação da percentagem das receitas da obrigação a utilizar para financiar (no ano da emissão ou após o ano de emissão) e refinanciamento.]

— [Caso o emitente seja um emitente soberano, e esteja previsto que as receitas das obrigações sejam afetadas ao desagravamento fiscal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma estimativa do volume esperado de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.]

— [Quando disponível, os objetivos ambientais visados, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852.]

— [Para cada uma das atividades económicas às quais se pretende afetar receitas, informações sobre os respetivos tipos, setores e códigos NACE, de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).]

Afetação prevista a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia

— [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, o tipo de atividade económica capacitante ou de transição que se prevê seja financiada e, se disponível, o montante e a proporção das receitas a afetar a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.]

— [Se aplicável, o volume e a proporção das receitas destinadas a ser afetadas a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.]

Afetação prevista a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação

— [Caso as receitas das obrigações se destinem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação se destinam a ser parcialmente afetadas a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e, quando disponível, a percentagem estimada das receitas destinadas a financiar essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que está/estão a ser utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não podem ser aplicados e de que forma o emitente tenciona assegurar que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.]

Processo e calendário de afetação

[O tempo estimado desde a emissão da obrigação até à afetação integral das receitas das obrigações.]

[Uma descrição dos processos através dos quais o emitente determinará a forma como os projetos se alinham com os critérios para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 («requisitos de taxonomia»).]

Custos de emissão

[Uma estimativa do montante dos custos de emissão cumulativos que são deduzidos das receitas, tal como permitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, acompanhada de uma explicação.]

5.  Impacto ambiental das receitas das obrigações

[Quando disponível, uma estimativa dos impactos ambientais previstos das receitas da(s) obrigação(ões). Se estas informações não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.]

6.  Informações sobre os relatórios

[Uma hiperligação para o sítio Web do emitente, tal como exigido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

[Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, como o relatório de gestão consolidado ou o relatório de sustentabilidade consolidado nos termos da Diretiva 2013/34/UE.]

A data de início do primeiro período de referência do relatório, se diferente da data de emissão, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.

— [Uma indicação sobre se os relatórios relativos à afetação incluirão informações projeto a projeto sobre os montantes afetados e os impactos ambientais esperados.]

7.  Plano CapEx

— [Se aplicável, uma descrição pormenorizada do plano CapEx a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631] incluindo os principais parâmetros utilizados pelo emitente para determinar o alinhamento dos ativos ou atividades relevantes com os requisitos da taxonomia até ao final do período previsto nesse artigo.]

8.  Outras informações pertinentes

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(3)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(4)   

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências feitas no presente documento ao emitente devem ser entendidas e, quando apropriado, substituídas por referências ao cedente.]




ANEXO II

RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA

[caso o relatório de afetação seja revisto, o título deve refletir este facto]

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



1.  Informações gerais

— [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)]

— [Data de publicação do relatório relativo à afetação]

— [A primeira e a última data do período a que se refere o relatório anual relativo à afetação]: [data — data]]

— [O nome legal do emitente]

— [Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [Endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente]

— [Se disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente]

— [Se disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches]

— [Se o relatório de afetação tiver sido objeto de uma verificação pós-emissão, identidade e dados de contacto do verificador externo]

— [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou os prospetos das obrigações]

2.  Informação importante

[A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).»]

[Caso as receitas das obrigações [se destinem a ser] [tenham sido] afetadas em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas Obrigações Verdes Europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios técnicos de avaliação»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 do presente relatório relativo à afetação.»]

3.  Estratégia ambiental e fundamentação

Perspetiva geral

[Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões)]

Conexão com os indicadores-chave de desempenho de ativos, volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais

[Caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição da forma como, em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual) e em que períodos financeiros as receitas das obrigações contribuem para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais, tendo em conta os montantes do quadro «Totais» do quadro A, se aplicável.]

Conexão com o plano de transição

[Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição:

— A forma como as receitas das obrigações contribuem para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica ou projeto a projeto;

— Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.]

Titularização

[Se aplicável, no caso da titularização, as informações exigidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

4.  Afetação das receitas das obrigações

[As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

Afetação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia

— [Se o emitente afeta as receitas de acordo com a abordagem gradual ou com a abordagem de carteira, e se a(s) obrigação(ões) é/são de titularização.]

— [Quando aplicável, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que a composição da carteira de ativos financeiros e/ou fixos não se alterou, em comparação com o ano abrangido pelo anterior relatório relativo à afetação.]

— [O emitente deve preencher o quadro A ou o quadro B infra, consoante seja utilizada a abordagem gradual ou a abordagem de carteira para a afetação das receitas. Devem igualmente ser preenchidos os valores totais correspondentes.]

— [Confirmação da conformidade com o artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/852 (salvaguardas mínimas).]

— [Caso o emitente seja um emitente soberano e as receitas das obrigações tenham sido afetadas ao desagravamento fiscal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma estimativa do volume de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.]

Afetação a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia

— [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, o respetivo tipo financiado e o montante e a proporção das receitas a afetar a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.]

— [Se aplicável, o volume e a proporção dos ativos que dizem respeito a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.]

Afetação a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação

— [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação são parcialmente afetadas a atividades económicas que não estão alinhadas com os critérios técnicos de avaliação. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e a percentagem das receitas que foram afetadas a essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que está/estão a ser utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não podem ser aplicados e de que forma o emitente tenciona assegurar que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.]

Custos de emissão

— [Uma estimativa do montante dos custos de emissão cumulativos que são deduzidos das receitas, conforme permitido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, acompanhada de uma explicação.]

5.  Impacto ambiental das receitas das obrigações

[Não são exigidas informações nesta secção para o presente relatório.]

6.  Informações sobre os relatórios

— [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

— [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, tais como o relatório de gestão consolidado ou o relatório de sustentabilidade consolidado nos termos da Diretiva 2013/34/UE.]

7.  Plano CapEx

— [Quando aplicável, os progressos realizados na execução do plano CapEx referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631, e a data estimada da conclusão dos projetos.]

— [Em caso de atraso ou desvio que tenha um impacto significativo na execução do plano CapEx, o emitente deve apresentar as razões para tal, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento.]

— [Quando aplicável, o plano a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento.]

8.  Outras informações pertinentes

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(3)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente.]

Quadro A: Alinhamento pela taxonomia das informações sobre as receitas das obrigações que utilizam a abordagem gradual para a afetação das receitas das obrigações

[As informações constantes do quadro infra devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

As informações constantes do quadro infra abrangem o período compreendido entre a emissão da obrigação em causa e a data do relatório.



1.  Nome, localização e descrição do projeto (ou do grupo de projetos ou da atividade económica)

1.1.  (para cada projeto/grupo de projetos/atividade económica, conforme aplicável) [Nome]

1.2.  [Localização]

1.3.  [Descrição básica]

2.  Montante das receitas afetadas à(s) obrigação(ões)

2.1.  [Receitas das obrigações afetadas a este projeto/grupo de projetos/atividade económica desde a data de emissão.]

2.2.  [Receitas das obrigações afetadas a este projeto/grupo de projetos/atividade económica no período de referência do relatório.]

2.3.  Percentagem do projeto financiada pela(s) obrigação(ões)

3.  Percentagem do total das receitas utilizadas para financiamento (no ano de emissão ou após o ano de emissão) ou refinanciamento (em período anterior)

3.1.  [A parte do montante da linha 2.1 utilizada para financiamento e refinanciamento]

3.2.  [A parte do montante da linha 2.2 utilizada para financiamento e refinanciamento]

4.  Tipo e setor das atividades económicas financiadas pela(s) obrigação(ões)

4.1.  [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: os tipos/setores]

4.2.  [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: se aplicável, os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

5.  Montante das receitas afetadas da(s) obrigação(ões) alinhada(s) pela taxonomia

5.1.  [Do total das receitas das obrigações afetadas ao projeto, o montante que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia desde a data de emissão]

5.2.  [Percentagem do montante indicado na linha 2.1]

5.3.  [Das receitas das obrigações afetadas ao projeto no período de referência do relatório, o montante que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia no período de referência do relatório]

5.4.  [Percentagem do montante indicado na linha 2.2]

6.  Objetivos ambientais e critérios técnicos de avaliação

6.1.  [Os objetivos ambientais visados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852]

6.2.  [Uma indicação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 utilizados para determinar os critérios técnicos de avaliação e as respetivas datas de aplicação]

6.3.  [Informações sobre a metodologia e os pressupostos a utilizar para o cálculo das principais medidas do impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, bem como sobre quaisquer outros parâmetros de impacto]

7.  Natureza dos ativos e despesas sustentáveis do ponto de vista ambiental

7.1.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante das despesas de capital]

7.2.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante das despesas operacionais]

7.3.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante de ativos fixos]

7.4.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante dos ativos financeiros]

8.  Outras informações pertinentes

8.1.  [Outras informações pertinentes, tais como indicadores-chave de desempenho ambiental pertinentes, bem como hiperligações para sítios Web com informações relevantes e para documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas, como o sítio Web da empresa a descrever o projeto ou o relatório elaborado por um consultor ambiental]

(1)   

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

Totais:



Desde a emissão

[Período de referência do relatório]

Montante total das receitas das obrigações afetadas desde a emissão: [X]

Das quais, montante total das receitas das obrigações afetadas a atividades económicas alinhadas pela taxonomia desde a emissão: [X]

Montante total das receitas das obrigações afetadas no período de referência do relatório: [X]

Dos quais, montante total das receitas das obrigações afetadas a atividades económicas alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

Das quais

— Montante total das receitas das obrigações afetadas às despesas de capital alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

— Montante total das receitas das obrigações afetadas às despesas operacionais alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

— Montante total das receitas das obrigações afetadas a [outros] alinhados pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

Quadro B: Alinhamento pela taxonomia das informações sobre as receitas (das obrigações que utilizam a abordagem de carteira para a afetação das receitas das obrigações)

[As informações constantes do quadro infra devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Algumas ou todas as informações exigidas podem ser prestadas fora do formato do quadro.]

As informações constantes do quadro infra abrangem o período de referência do relatório.



Obrigações Verdes Europeias em circulação

Carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental

[Uma panorâmica de todas as Obrigações Verdes Europeias em circulação, indicando o seu valor individual e combinado.]

[Uma panorâmica dos ativos financeiros elegíveis a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631 no balanço do emitente, indicando:

1.  [Nome, localização e descrição básica do projeto.]

2.  [Quando disponível, a indicação das receitas da obrigação que se destinam a ser afetadas a este projeto.]

3.  [Quando disponível, a indicação da parte do montante referido no ponto 2 a utilizar para o financiamento e o refinanciamento.]

4.  [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: os tipos/setores e, se aplicável, os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.]

5.  [Quando disponível, o montante das receitas desse projeto financiado pela obrigação que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia] [percentagem do montante indicada no ponto 2.]

6.  [O(s) objetivo(s) ambiental(is) específico(s) a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852] [Indicar quais os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, ou o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 para determinar os critérios técnicos de avaliação e as respetivas datas de aplicação] [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para o cálculo dos principais parâmetros de impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, e para quaisquer métricas de impacto adicionais.]

7.  [Quando disponível, a repartição do montante a que se refere o ponto 5, consoante as receitas sejam afetadas a ativos fixos ou a ativos financeiros.]

8.  [Quando aplicável, adições ou supressões da carteira do projeto no caso de serem acrescentadas novas Obrigações Verdes Europeias à carteira ou de as Obrigações Verdes Europeias (vencidas) serem removidas da carteira.]

9.  [Quando disponível, indicar o montante e/ou o número de novos projetos em relação ao montante da nova emissão de Obrigações Verdes Europeias no ano civil de emissão.]

10.  [Outras informações pertinentes, tais como indicadores-chave de desempenho ambiental pertinentes, bem como hiperligações para sítios Web com informações relevantes e para documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas.]

Valor total da carteira de Obrigações Verdes Europeias em circulação:

Valor total da carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental:

Valor total da carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental relacionados com uma atividade alinhada pela taxonomia:




ANEXO III

RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA

[Caso o relatório de impacto seja revisto, o título deve refletir este facto]

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



1.  Informações gerais

— [Data de publicação do relatório de impacto]

— [Se aplicável, a data de publicação do relatório de impacto revisto]

— [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)]

— [O nome legal do emitente]

— [Quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [O endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente]

— [Quando disponível, o nome da(s) obrigação(ões), atribuído pelo emitente]

— [Quando disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches]

— [Se o relatório de impacto tiver sido avaliado por um verificador externo, a identidade e os dados de contacto do verificador externo]

— [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou o(s) prospeto(s) das obrigações]

2.  Informação importante

— [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)].»]

— [Caso as receitas das obrigações tenham sido afetadas nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas obrigações verdes europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios de avaliação técnica»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 do presente relatório do impacto.»]

3.  Estratégia ambiental e fundamentação

Perspetiva geral

— [Informações sobre a forma como a(s) obrigação(ões) contribuiu(íram) para a estratégia ambiental mais alargada do emitente.]

— [Se aplicável, uma explicação de quaisquer alterações à estratégia ambiental mais alargada do emitente desde a publicação da ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia.]

— [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões).]

Indicadores-chave de desempenho relativos às despesas de capital e às despesas operacionais

— [Caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição da forma como, em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual) e em que períodos financeiros as receitas das obrigações contribuíram para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais.]

Conexão com o plano de transição

— [Caso o emitente esteja sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição:

— 

— A forma como as receitas das obrigações contribuíram para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica agregada ou projeto a projeto;

— Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.]

4.  Afetação das receitas das obrigações

[As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do nível de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

Afetação a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia

[Percentagem das receitas das obrigações afetada a atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, de acordo com a metodologia prevista no Anexo II do Regulamento (UE) 2023/2631: [XX] % das receitas das obrigações.]

[No caso de as receitas das obrigações terem sido afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, especificando o respetivo tipo e o montante e a proporção das receitas afetadas a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.]

[Se aplicável, o volume e a proporção dos ativos que dizem respeito a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.]

Afetação a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação

[No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação são parcialmente afetadas a atividades económicas que não estão alinhadas com os critérios técnicos de avaliação. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e a percentagem das receitas que foram afetadas a essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que foi/foram utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não puderam ser aplicados e de que forma o emitente assegurou que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.]

5.  Impacto ambiental das receitas das obrigações

— [Uma estimativa dos impactos ambientais positivos e negativos, de forma agregada]

— [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para avaliar os impactos dos projetos, nos casos em que a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia não incluía essa informação.]

— [Informações sobre os impactos ambientais positivos e negativos dos projetos e, se disponíveis, sobre as respetivas métricas. Se estas informações não estiverem disponíveis ao nível de cada projeto, tal deve ser explicado.]

— [Caso o emitente pretenda incluir estes elementos, informações sobre se e como o projeto contribuiu para outros aspetos de sustentabilidade da obrigação, como os aspetos sociais da transição para um impacto neutro no clima, nomeadamente através da criação de novos postos de trabalho, oportunidades de requalificação e infraestruturas locais para as comunidades afetadas pela transição das atividades económicas no sentido da sustentabilidade.]

— [Caso as receitas de obrigações sejam afetadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, o emitente deve comunicar essas informações separadamente para esses projetos e atividades.]

6.  Informações sobre os relatórios

— [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

— [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, tais como o relatório de gestão consolidado ou o relatório consolidado em matéria de sustentabilidade nos termos da Diretiva 2013/34/UE.]

7.  Plano CapEx

[Se aplicável, os progressos realizados na execução do plano CapEx referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631.]

8.  Outras informações pertinentes

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(3)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente]




ANEXO IV

TEOR DA VERIFICAÇÃO PRÉ-EMISSÃO, DA VERIFICAÇÃO PÓS-EMISSÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



O título «Verificação pré-emissão», «Verificação pós-emissão» ou «Verificação do relatório de impacto» deve figurar de forma bem visível no topo da primeira página do documento.

1.  Informações gerais

— [Data de publicação da verificação]

— [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)]

— [Data de publicação da ficha informativa em matéria de Obrigações Verdes Europeias e, se aplicável, do respetivo relatório relativo à afetação ou do relatório de impacto]

— [O nome legal do emitente]

— [Quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [Quando disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente]

— [Quando disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches]

— [A identidade e os dados de contacto do verificador externo, incluindo o seu endereço Web]

— [Nome e cargo do analista principal numa determinada atividade de avaliação]

— [Nome e cargo da pessoa principal responsável pela aprovação da verificação]

— [Se for caso disso, a data em que a verificação foi atualizada pela última vez e uma explicação pormenorizada do motivo da atualização]

— [Se aplicável, outros serviços prestados pelo verificador externo à entidade avaliada, juntamente com uma descrição de conflitos de interesses efetivos ou potenciais]

2.  Declarações introdutórias

[Para as verificações pré-emissão: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

[Para as verificações pós-emissão: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou o relatório relativo à afetação da Obrigação Verde Europeia devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/2631]

[Para as verificações dos relatórios de impacto: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou o relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo III ao Regulamento (UE) 2023/2631]

[Uma declaração no sentido de que a verificação em causa representa um parecer independente do verificador externo e apenas deve ser invocado numa certa medida]

3.  Declarações relativas ao alinhamento da utilização das receitas com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ;

[Esta secção apenas deve ser preenchida em caso de verificação pré-emissão ou pós-emissão.]

[Uma declaração relativa ao alinhamento da utilização das receitas da Obrigação Verde Europeia (ou Obrigações) com o Regulamento (UE) 2020/852, com base nas informações prestadas pelo emitente ao verificador externo:

— se o parecer expresso pelo verificador independente for positivo, uma declaração de que a(s) obrigação(ões) cumpre(m) — ou se espera que venha(m) a cumprir, se for caso disso — os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2631 no que diz respeito à utilização das receitas;

— se o parecer expresso pelo verificador independente for negativo, uma declaração no sentido de que a(s) obrigação(ões) não cumpre(m) — ou não se espera que venha(m) a cumprir, se for caso disso — os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2631 no que diz respeito à utilização das receitas, e de que a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» só pode ser utilizada se a obrigação for submetida a uma nova verificação e obtiver um parecer favorável]

4.  Fontes, metodologias de avaliação e principais pressupostos

— [Informações sobre as fontes utilizadas para preparar a verificação, incluindo ligações para os dados de medição e para a metodologia aplicada, quando disponíveis]

— [Uma explicação das metodologias de avaliação e dos principais pressupostos]

— [Uma explicação dos pressupostos e dos requisitos da taxonomia utilizados, dos limites e incertezas em torno das metodologias utilizadas e uma declaração clara sobre se o verificador externo considera que a qualidade das informações prestadas pelo emitente ou por um terceiro relacionado é suficiente para realizar a verificação e em que medida o verificador externo tentou confirmar as informações prestadas]

5.  Avaliação e parecer

[Sempre com base nas informações prestadas pelo emitente ao verificador externo — a especificar, se for caso disso.]

[Para as verificações pós-emissão:

— Uma avaliação pormenorizada da conformidade da ficha de informação com o disposto nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) 2023/2631.

— O parecer do verificador externo sobre a avaliação acima mencionada;

— Caso se pretenda afetar receitas de obrigações em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a avaliação e o parecer devem ser apresentados numa secção específica.]

[Para as verificações pós-emissão:

— Uma avaliação pormenorizada para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) 2023/2631;

— Uma avaliação para determinar se o emitente respeitou a utilização prevista das receitas descrita na ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia;

— O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações mencionadas no primeiro e no segundo travessão;

— Para ativos ou atividades sujeitos a um plano CapEx, uma avaliação, após a sua conclusão, para determinar se esses ativos ou essas atividades cumprem os requisitos da taxonomia;

— Caso se afetem receitas de obrigações em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a avaliação e o parecer devem ser apresentados numa secção específica. A avaliação deve indicar se cada um dos requisitos pertinentes desse artigo foi ou não cumprido.]

[Para as verificações dos relatórios de impacto:

— Uma avaliação para determinar se a emissão da obrigação se alinha com a estratégia ambiental e fundamentação mais alargada do emitente;

— Uma avaliação do impacto que as receitas das obrigações tiveram sobre o ambiente;

— O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações mencionadas no primeiro e no segundo travessão.]

6.  Outras informações

[Quaisquer outras informações que o verificador considere relevantes para a sua verificação]

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente]



( 1 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 2 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

( 3 ) Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

( 4 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 5 ) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

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