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Document 02023D1599-20231211
Council Decision (CFSP) 2023/1599 of 3 August 2023 on a European Union Security and Defence Initiative in support of West African countries of the Gulf of Guinea
Consolidated text: Decisão (PESC) 2023/1599 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, relativa a uma Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné
Decisão (PESC) 2023/1599 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, relativa a uma Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné
02023D1599 — PT — 11.12.2023 — 002.002
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DECISÃO (PESC) 2023/1599 DO CONSELHO de 3 de agosto de 2023 (JO L 196 de 4.8.2023, p. 25) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 238 |
141 |
27.9.2023 |
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DECISÃO (PESC) 2023/2786 DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2023 |
L 2786 |
1 |
12.12.2023 |
Retificada por:
DECISÃO (PESC) 2023/1599 DO CONSELHO
de 3 de agosto de 2023
relativa a uma Iniciativa da União Europeia em matéria de Segurança e Defesa em apoio aos países da África Ocidental do Golfo da Guiné
Artigo 1.o
Estabelecimento
Artigo 2.o
Mandato
Na prossecução do objetivo estratégico estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, no que diz respeito aos países referidos no artigo 1.o, n.o 3, a Iniciativa:
Contribui para reforçar a resiliência nas zonas vulneráveis das suas regiões setentrionais através do desenvolvimento das capacidades das suas forças de segurança e defesa;
Ministra formação operacional antes do destacamento às suas forças de segurança e defesa;
Apoia o reforço em domínios técnicos das suas forças de segurança e defesa;
Promove o Estado de direito e a boa governação nos seus setores da segurança, centrando-se nas suas forças de segurança e defesa, e apoia o reforço da confiança entre a sociedade civil e as forças de segurança e defesa.
Artigo 3.o
Controlo político e direção estratégica
Artigo 4.o
Cadeia de comando e estrutura
Artigo 5.o
Comandante de operação civil
Artigo 6.o
Chefe da célula civil de comando e apoio
Artigo 7.o
Pessoal
Artigo 8.o
Segurança
Artigo 9.o
Disposições jurídicas
O pilar civil tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão.
Artigo 10.o
Disposições financeiras
Artigo 11.o
Célula de projetos civis
Sob reserva do n.o 5, o pilar civil fica autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações levadas a cabo pela Iniciativa nos casos seguintes, se o projeto:
Se encontrar previsto na ficha financeira relativa à presente decisão; ou
For integrado no decurso do mandato da Iniciativa mediante alteração, a pedido do comandante de operação civil, dessa ficha financeira.
Artigo 12.o
Comandante militar
Artigo 13.o
Chefe da célula militar de comando e apoio
Artigo 14.o
Direção militar
Artigo 15.o
Disposições financeiras
Artigo 16.o
Célula de projetos militares
Artigo 17.o
Coerência da resposta da União e coordenação
Artigo 18.o
Participação de Estados terceiros
Artigo 19.o
Estatuto da Iniciativa e do seu pessoal
O estatuto da Iniciativa e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, é objeto de um acordo celebrado pela União com cada um dos países referidos no artigo 1.o, n.o 3, em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE.
Artigo 20.o
Divulgações de informações
O alto representante fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Iniciativa, informações classificadas da UE produzidas para efeitos da Iniciativa, nos termos da Decisão 2013/488/UE:
Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou
Até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» nos outros casos.
Artigo 21.o
Planeamento e lançamento da Iniciativa
A decisão de lançar a Iniciativa é adotada pelo Conselho após a aprovação do plano de operações para o pilar civil e do plano de missão, incluindo as regras de empenhamento, para o pilar militar.
Artigo 22.o
Entrada em vigor e cessação da vigência
( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).