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Document 02022R0576-20220408
Council Regulation (EU) 2022/576 of 8 April 2022 amending Regulation (EU) No 833/2014 concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Consolidated text: Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
02022R0576 — PT — 08.04.2022 — 000.002
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REGULAMENTO (UE) 2022/576 DO CONSELHO de 8 de abril de 2022 (JO L 111 de 8.4.2022, p. 1) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2022/576 DO CONSELHO
de 8 de abril de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:
“Empresa de transporte rodoviário”, qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial no transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos.
No artigo 2.o, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
Redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;
No artigo 2.o, n.o 7, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:
O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a);
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou»;
No artigo 2.o-A, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade que é controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;
No artigo 2.o-A, n.o 7, as alíneas i) e e ii) passam a ter a seguinte redação:
O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1;
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou»;
No artigo 3.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;
No artigo 3.o-A, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;
No artigo 3.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 3.o-C, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Ao artigo 3.o-C são aditados os seguintes números:
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:
É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e que
Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 3.o–EA
Para efeitos do presente artigo, entende-se por navio:
Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;
Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou
Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ).
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:
A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio, minério de ferro bem como de certos produtos químicos e de ferro, enumerados no anexo XXIV;
A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão;
Fins humanitários;
O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou
A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.
Ao artigo 3.o-H são aditados os seguintes números:
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 3.o–I
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.
A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:
837 570 toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;
1 577 807 toneladas, em termos combinados, dos outros produtos enumerados no anexo XXI das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.
Artigo 3.o-J
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.
Artigo 3.o–K
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
Artigo 3.o–L
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:
Correio, na qualidade de serviço universal;
Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos do presente regulamento.
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:
Já se encontrava no território da União em 9 de abril de 2022, ou
Precisa de transitar pela União para regressar à Rússia.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:
A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;
A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;
Fins humanitários;
Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou
A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.
No artigo 4.o, n.o 1, são suprimidas as alínea c) e d).
No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a assistência:
À importação, aquisição ou transporte relacionados com: i) o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou ii) a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; ou
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.";
No artigo 5.o-AA, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais.»;
Ao artigo 5.o-AA, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
Transações para a aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.»;
O artigo 5.o-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o-B
No artigo 5.o–C, n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:
No artigo 5.o–D, n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:
No artigo 5.o–F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
O artigo 5.o–I passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o-I
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:
Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou
Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.»;
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 5.o–K
É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, bem como do artigo 10.o, n.os 1, 3, 6, alíneas a) a e), 8, 9 e 10, dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, dos artigos 7.o e 8.o, do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/UE, a ou com:
Um cidadão russo ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;
incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das diretivas relativas aos contratos públicos.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:
À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;
À cooperação intergovernamental em programas espaciais;
Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;
Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;
A aquisição, importação ou transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir ou através da Rússia para a União; ou
A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.
Artigo 5.o–L
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:
Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;
Programas fitossanitários e veterinários;
Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;
Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;
Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;
Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;
Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.
Artigo 5.o-M
É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:
Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;
Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;
Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);
Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou
Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.
Ao artigo 6, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
Aos casos e tentativas detetados de infração ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento através da utilização de criptoativos.»;
No artigo 11.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos do presente regulamento ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;»;
O anexo VII é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;
O anexo VIII é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento;
O anexo X é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento;
O anexo XVII é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento;
O anexo XVIII é alterado nos termos do anexo V do presente regulamento;
São aditados os anexos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, nos termos do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditada a seguinte categoria:
«Categoria VIII – Bens diversos
X.A.VIII.001 Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:
Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);
Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;
Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;
Sondas acústicas para sedimentos.
X.A.VIII.002 Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.
Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.
Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.
X.A.VIII.003 Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:
Microscópios de varrimento eletrónico;
Microscópios de varrimento Auger;
Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);
Microscópios de força atómica (AFM);
Microscópios de força de varrimento (SFM);
Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:
Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);
Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou
Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).
X.A.VIII.004 Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.
X.A.VIII.005 Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:
Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;
Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:
Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM), ou
Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.
Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;
Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).
X.A.VIII.006 Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).
X.A.VIII.007 Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.
X.A.VIII.008 Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).
X.A.VIII.009 Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:
Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);
Manómetros de UHV.
Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).
X.A.VIII.010 «Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:
Tubos pulsantes;
Crióstatos;
Tanques;
Sistemas de transporte de gases (GHS);
Compressores;
Controladores.
Nota: Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.
X.A.VIII.011 Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.
Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.
X.A.VIII.012 Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.
X.AVIII.013 Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.
X.C.VIII.001 Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.
X.C.VIII.002 Materiais avançados, como se segue:
Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;
Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;
Não utilizado;
Ligas de elevada entropia (HEA);
Compostos Heusler;
Materiais Kitaev, incluindo líquidos.
X.C.VIII.003 Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.
X.C.VIII.004 Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:
Picrato de amónio (CAS 131-74-8);
Pólvora negra;
Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);
Difluoroamina (CAS 10405-27-3);
Nitroamido (CAS 9056-38-6);
Não utilizado;
Tetranitronaftaleno;
Trinitroanisol;
Trinitronaftaleno;
Trinitroxileno;
N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);
Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);
Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);
Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;
Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);
Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);
2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);
Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);
Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;
Não utilizado;
Não utilizado;
Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.
N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);
Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);
Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);
Não utilizado;
4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);
2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5);
Não utilizado.
X.D.VIII.001 Software especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.
X.D.VIII.002 Software especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;
X.D.VIII.003 Software para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.
X.E.VIII.001 Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.001 – X.A.VIII.0013.
X.E.VIII.002 Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos materiais especificados em X.C.VIII.002 ou X.C.VIII.003.
X.E.VIII.003 Tecnologia para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.
X.E.VIII.004 Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002.»
ANEXO II
Ao anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte país parceiro:
ANEXO III
O anexo X do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO X
Lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 1
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de alquilação e isomerização |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de produção de hidrocarbonetos aromáticos |
ex |
8419 40 00 |
Unidades de destilação em vácuo de petróleo bruto (CDU) |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de reforma catalítica/craqueamento (crackers) |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de craqueamento retardado |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de flexicraqueamento |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Reatores de hidrocraqueamento |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Cubas de reatores de hidrocraqueamento |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Tecnologias de produção de hidrogénio |
ex |
8421 39 15 , 8421 39 25 , 8421 39 35 , 8421 39 85 , 8419 60 00 , 8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades/tecnologias de hidrotratamento |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de isomerização de nafta |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de polimerização |
ex |
8419 89 10 , 8419 89 98 , 8421 39 35 , 8421 39 85 ou 8419 60 00 |
Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual) |
ex |
8479 89 97 |
Unidades de desasfaltagem por solvente |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de produção de enxofre |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de alquilação de ácido sulfúrico e unidades de regeneração de ácido sulfúrico |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de craqueamento térmico |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de transalquilação [tolueno e aromáticos pesados] |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Redutores de viscosidade |
ex |
8419 89 98 ou 8419 89 10 |
Unidades de hidrocraqueamento de gasóleo em vácuo |
ex |
8418 69 00 |
Unidades de arrefecimento do gás no processo de GNL |
ex |
8419 40 00 |
Unidades de separação e fracionamento de hidrocarbonetos no processo de GNL |
ex |
8419 60 00 |
Unidades de liquefação do gás natural |
ex |
8419 50 20 , 8419 50 80 |
Caixas frias no processo de GNL |
ex |
8419 50 20 ou 8419 50 80 |
Permutadores de calor criogénico no processo de GNL |
ex |
8414 10 81 |
Criobombas no processo de GNL». |
ANEXO IV
O anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XVII
LISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-G
Códigos NC/TARIC |
Nome do produto |
7208 10 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 25 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 26 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 27 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 36 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 37 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 38 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 39 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 40 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 53 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 54 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 111 400 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 111 900 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 126 000 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 251 910 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 253 010 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 253 030 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 253 090 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 254 015 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 254 090 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 261 910 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 269 120 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 269 191 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 269 199 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 15 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 17 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 18 91 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 25 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 26 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 27 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 28 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 112 320 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 112 330 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 112 380 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 112 900 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 119 020 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 119 080 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 255 020 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 255 080 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 262 000 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 269 200 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 17 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 18 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 26 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 27 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 28 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
72 251 990 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
72 261 980 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7 210 410 020 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 410 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 490 020 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 490 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 610 020 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 610 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 690 020 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 690 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 300 020 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 300 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 506 120 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 506 130 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 506 920 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 506 930 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 920 020 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 920 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 011 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 022 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 023 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 041 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 045 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 091 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 092 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 093 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 993 010 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 993 030 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 011 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 013 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 091 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 093 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 094 |
Chapas com revestimento metálico |
72 102 000 |
Chapas com revestimento metálico |
72 103 000 |
Chapas com revestimento metálico |
72 109 080 |
Chapas com revestimento metálico |
72 122 000 |
Chapas com revestimento metálico |
72 125 020 |
Chapas com revestimento metálico |
72 125 030 |
Chapas com revestimento metálico |
72 125 040 |
Chapas com revestimento metálico |
72 125 090 |
Chapas com revestimento metálico |
72 259 100 |
Chapas com revestimento metálico |
72 269 910 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 410 080 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 490 080 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 610 080 |
Chapas com revestimento metálico |
7 210 690 080 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 300 080 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 506 180 |
Chapas com revestimento metálico |
7 212 506 980 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 920 080 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 025 |
Chapas com revestimento metálico |
7 225 990 095 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 993 090 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 019 |
Chapas com revestimento metálico |
7 226 997 096 |
Chapas com revestimento metálico |
72 107 080 |
Chapas com revestimento orgânico |
72 124 080 |
Chapas com revestimento orgânico |
7209 18 99 |
Produtos estanhados |
72 101 100 |
Produtos estanhados |
72 101 220 |
Produtos estanhados |
72 101 280 |
Produtos estanhados |
72 105 000 |
Produtos estanhados |
72 107 010 |
Produtos estanhados |
72 109 040 |
Produtos estanhados |
72 121 010 |
Produtos estanhados |
72 121 090 |
Produtos estanhados |
72 124 020 |
Produtos estanhados |
7208 51 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 98 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 80 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 109 030 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 254 012 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 254 040 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 254 060 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 191 100 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 191 210 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 191 290 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 191 310 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 191 390 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 191 410 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 191 490 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 192 210 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 192 290 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 192 300 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 192 400 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 201 100 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 201 200 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 193 100 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 210 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 290 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 310 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 390 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 410 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 490 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 510 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 193 590 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 199 020 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 199 080 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 202 021 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 202 029 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 202 041 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 202 049 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 202 081 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 202 089 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 209 020 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 209 080 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
72 192 110 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 192 190 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
72 143 000 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 110 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 190 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 931 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 939 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 950 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 971 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 979 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 149 995 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 159 000 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 161 000 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 162 100 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 162 200 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 164 010 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 164 090 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 165 010 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 165 091 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 165 099 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 169 900 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 281 020 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 282 010 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 282 091 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 020 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 041 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 049 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 061 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 069 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 070 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 283 089 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 286 020 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 286 080 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 287 010 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 287 090 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 288 000 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 142 000 |
Barras e varões para betão armado |
72 149 910 |
Barras e varões para betão armado |
72 221 111 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 221 119 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 221 181 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 221 189 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 221 910 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 221 990 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 011 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 019 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 021 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 029 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 031 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 039 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 081 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 222 089 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 223 051 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 223 091 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 223 097 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 224 010 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 224 050 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 224 090 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
72 210 010 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
72 210 090 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
72 131 000 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 132 000 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 110 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 120 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 141 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 149 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 170 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 190 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 910 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 139 990 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 271 000 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 272 000 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 279 010 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 279 050 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 279 095 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 163 110 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 190 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 211 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 219 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 291 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 299 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 310 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
72 163 390 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7301 10 00 |
Estacas-pranchas |
7302 10 22 |
Material Ferroviário |
7302 10 28 |
Material Ferroviário |
7302 10 40 |
Material Ferroviário |
7302 10 50 |
Material Ferroviário |
7302 40 00 |
Material Ferroviário |
7306 30 41 |
Outros tubos |
7306 30 49 |
Outros tubos |
7306 30 72 |
Outros tubos |
7306 30 77 |
Outros tubos |
7306 61 10 |
Perfis ocos |
7306 61 92 |
Perfis ocos |
7306 61 99 |
Perfis ocos |
7304 11 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 22 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 24 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 41 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 83 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 85 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 89 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 19 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 23 00 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 20 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 80 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 50 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 82 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 83 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 88 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 81 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 82 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 83 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 90 00 |
Outros tubos sem costura |
7305 11 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 12 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 19 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 20 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 31 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 39 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 90 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7306 11 00 |
Outros tubos soldados |
7306 19 00 |
Outros tubos soldados |
7306 21 00 |
Outros tubos soldados |
7306 29 00 |
Outros tubos soldados |
7306 30 12 |
Outros tubos soldados |
7306 30 18 |
Outros tubos soldados |
7306 30 80 |
Outros tubos soldados |
7306 40 20 |
Outros tubos soldados |
7306 40 80 |
Outros tubos soldados |
7306 50 21 |
Outros tubos soldados |
7306 50 29 |
Outros tubos soldados |
7306 50 80 |
Outros tubos soldados |
7306 69 10 |
Outros tubos soldados |
7306 69 90 |
Outros tubos soldados |
7306 90 00 |
Outros tubos soldados |
72 151 000 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 155 011 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 155 019 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 155 080 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 281 090 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 282 099 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 285 020 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 285 040 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 285 061 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 285 069 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 285 080 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
72 171 010 |
Fio de aço não ligado |
72 171 031 |
Fio de aço não ligado |
72 171 039 |
Fio de aço não ligado |
72 171 050 |
Fio de aço não ligado |
72 171 090 |
Fio de aço não ligado |
72 172 010 |
Fio de aço não ligado |
72 172 030 |
Fio de aço não ligado |
72 172 050 |
Fio de aço não ligado |
72 172 090 |
Fio de aço não ligado |
72 173 041 |
Fio de aço não ligado |
72 173 049 |
Fio de aço não ligado |
72 173 050 |
Fio de aço não ligado |
72 173 090 |
Fio de aço não ligado |
72 179 020 |
Fio de aço não ligado |
72 179 050 |
Fio de aço não ligado |
72 179 090 |
Fio de aço não ligado». |
ANEXO V
O anexo XVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
A secção 10 é alterada do seguinte modo:
Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata
ex |
7101 00 00 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7102 00 00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial |
ex |
7103 00 00 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7104 91 00 |
Diamantes, exceto para uso industrial |
ex |
7105 00 00 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas, exceto para uso industrial |
ex |
7106 00 00 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
ex |
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7108 00 00 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
ex |
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7110 11 00 |
Platina, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 19 00 |
Platina, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 21 00 |
Paládio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 29 00 |
Paládio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 31 00 |
Ródio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 39 00 |
Ródio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 41 00 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 49 00 |
Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7113 00 00 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7116 00 00 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas» |
É aditada a seguinte secção:
artigos e equipamentos óticos de qualquer valor
ex |
9004 90 90 |
Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica |
|
9005 10 00 |
Binóculos |
ex |
9005 80 00 |
Binóculos panorâmicos |
ex |
9013 10 90 |
Miras telescópicas |
ex |
9013 10 90 |
Alças óticas |
ex |
9013 10 90 |
Visores de armas com visão térmica |
ex |
9013 80 90 |
Visores de pontos vermelhos |
|
9015 10 00 |
Telémetros» |
ANEXO VI
São aditados os seguintes anexos:
«ANEXO XX
LISTA DOS COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o–C
Código NC/TARIC |
Designação das mercadorias |
|
Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene): |
2710 12 70 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves) |
2710 19 29 |
À exceção do querosene (óleos médios) |
2710 19 21 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios) |
2710 20 90 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (1) |
|
Inibidores de oxidação Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros inibidores de oxidação |
3811 90 00 |
Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos antiestáticos Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Inibidores da corrosão Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes) Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Desativadores de metais Desativadores de metais para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos biocidas Aditivos biocidas para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos para melhorar a estabilidade térmica Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
(1)
Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
ANEXO XXI
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-I
Código NC |
Designação das mercadorias |
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
1604 31 00 |
Caviar |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
ex 28 25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00 |
ex 28 35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00 |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00 |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
ex 29 05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00 |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
3104 20 |
Cloreto de potássio |
3105 20 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
3105 60 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
ex 3105 90 20 |
Outros adubos (fertilizantes) contendo cloreto de potássio |
ex 3105 90 80 |
Outros adubos (fertilizantes) contendo cloreto de potássio |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 |
6810 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos) |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
Ex 84 11 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás à exceção de turborreatores ou de turbopropulsores com o código NC 8411 91 00 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
ANEXO XXII
LISTA DE PRODUTOS DE CARVÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-J
Código NC |
Designação das mercadorias |
2701 |
Carvão; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 00 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705 00 00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706 00 00 |
Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
ANEXO XXIII
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-K
Código NC |
Designação das mercadorias |
0601 10 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0601 20 |
Bolbos , tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros |
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos |
2508 40 |
Outras argilas |
2508 70 |
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509 00 |
Cré |
2512 00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2515 12 |
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 20 |
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2518 20 |
Dolomite calcinada ou sinterizada |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2520 10 |
Gipsite; anidrite |
2521 00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 10 |
Cal viva |
2522 30 |
Cal hidráulica |
2525 20 |
Mica em pó |
2526 20 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco — triturado ou em pó |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
2708 20 |
Coque de breu |
2712 10 |
Vaselina |
2712 90 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados: |
2715 00 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros |
2804 10 |
Hidrogénio |
2804 30 |
Azoto (nitrogénio) |
2804 40 |
Oxigénio |
2804 61 |
Silício — Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício |
2804 80 |
Arsénio |
2806 10 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
2806 20 |
Ácido clorossulfúrico |
2811 29 |
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos — Outros |
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
2814 20 |
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 90 |
Óxidos e hidróxidos de crómio — Outros |
2820 10 |
Dióxido de manganês |
2827 31 |
Outros cloretos — de magnésio |
2827 35 |
Outros cloretos — de níquel |
2828 90 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; Hipobromitos — Outros |
2829 11 |
Cloratos — de sódio |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
2833 30 |
Alúmenes |
2834 10 |
Nitritos |
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
2839 90 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais — Outros |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 50 |
Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841 80 |
Tungstatos (volframatos) |
2843 10 |
Metais preciosos no estado coloidal |
2843 21 |
Nitrato de prata |
2843 29 |
Compostos de prata — Outros |
2843 30 |
Compostos de ouro |
2847 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2901 23 |
Buteno (butileno) e seus isómeros |
2901 24 |
Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901 29 |
Hidrocarbonetos acíclicos — Insaturados — Outros |
2902 11 |
Cicloexano |
2902 30 |
Tolueno |
2902 41 |
o-xileno |
2902 43 |
p-xileno |
2902 44 |
Mistura de isómeros do xileno |
2902 50 |
Estireno |
2903 11 |
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
2903 12 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903 21 |
Cloreto de vinilo (cloroetileno) |
2903 23 |
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903 29 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos — Outros |
2903 76 |
Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402) |
2903 81 |
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
2903 91 |
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2904 10 |
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
2904 20 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
2904 31 |
Ácido perfluorooctano sulfónico |
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
2905 19 |
Monoálcoois saturados — Outros |
2905 41 |
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905 59 |
Outros poliálcoois — Outros |
2906 13 |
Esteróis e inositóis |
2906 19 |
Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos — Outros |
2907 11 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907 13 |
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
2907 19 |
Monofenóis — Outros |
2907 22 |
Hidroquinona e seus sais |
2909 11 |
Pentaclorofenol (ISO) |
2909 20 |
Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 41 |
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909 43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909 49 |
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros |
2910 10 |
Oxirano (óxido de etileno) |
2910 20 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
2911 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 12 |
Etanal (acetaldeído) |
2912 49 |
Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas — Outros |
2912 60 |
Paraformaldeído |
2914 11 |
Acetona |
2914 61 |
Antraquinona |
2915 13 |
Ésteres do ácido fórmico |
2915 90 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916 13 |
Ácido metacrílico e seus sais |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
2916 15 |
Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres |
2917 33 |
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo |
2920 11 |
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) |
2921 22 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
2921 41 |
Anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
2923 20 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
2930 40 |
Metionina |
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3201 90 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 10 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
3202 90 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203 00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) — Outros |
3204 90 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205 00 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 41 |
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 49 |
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos — Outros |
3207 10 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
3207 20 |
Engobos |
3207 30 |
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes |
3207 40 |
Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio não aquoso: soluções definidas na nota 4 do Capítulo 32 — À base de poliésteres |
3208 20 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio não aquoso: soluções definidas na nota 4 do Capítulo 32 — À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio não aquoso: soluções definidas na nota 4 do Capítulo 32 — |
3209 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
3209 90 |
tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) — Outros |
3210 00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros |
3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho — Outros |
3214 10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214 90 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria — Outros |
3215 11 |
Tinta de impressão — Negra |
3215 19 |
Tinta de impressão — Outra |
3403 11 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 19 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros |
3403 91 |
Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 99 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3506 99 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg — Outros |
3701 20 |
Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701 91 |
Para fotografia a cores (policromo) |
3702 32 |
Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
3702 39 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados — Outros |
3702 43 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
3702 44 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
3702 55 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
3702 56 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 35 mm |
3702 97 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
3702 98 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X) |
3703 20 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3703 90 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3705 00 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
3706 10 |
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm |
3801 20 |
Grafite coloidal ou semicoloidal |
3806 20 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
3807 00 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou «breu-dos-vosgos» («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol] |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas |
3809 91 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 92 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 93 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3810 10 |
Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias |
3811 21 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811 29 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
3811 90 |
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes) |
3812 20 |
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3813 00 |
Preparações e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
3814 00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
3815 11 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 12 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 19 |
Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel) |
3815 90 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte) |
3816 00 10 |
Aglomerados de dolomite |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 00 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
3820 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
3823 13 |
Ácidos gordos do tall oil |
3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824 71 00 a 3824 78 00 ) |
3824 81 |
Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno) |
3824 84 |
Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824 99 |
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos) |
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3901 40 |
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 em formas primárias |
3902 20 |
Poliisobutileno, em formas primárias |
3902 30 |
Copolímeros de propileno, em formas primárias |
3902 90 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno) |
3903 19 |
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) |
3903 90 |
Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)] |
3904 10 |
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias |
3904 50 |
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias |
3905 12 |
Poli(acetado de vinil), em dispersão aquosa |
3905 19 |
Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 21 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa |
3905 29 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 91 |
Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo) |
3906 10 |
Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias |
3906 90 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de metilo)] |
3907 21 |
Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10) |
3907 40 |
Policarbonatos, em formas primárias |
3907 70 |
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
3907 91 |
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)] |
3908 10 |
Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias |
3908 90 |
Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 e -6,12,) |
3909 20 |
Resinas melamínicas, em formas primárias |
3909 39 |
Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias |
3909 40 |
Resinas fenólicas, em formas primárias |
3909 50 |
Poliuretanos, em formas primárias |
3912 11 |
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias |
3912 90 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose) |
3915 20 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
3917 10 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917 23 |
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo |
3917 31 |
Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa |
3917 32 |
Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917 33 |
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
►C2 3920 10 ◄ |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 61 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 69 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 73 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3920 91 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3921 19 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ] |
3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
3925 20 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos |
4002 11 |
Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4002 20 |
Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 31 |
Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 39 |
Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 41 |
Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
4002 51 |
Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
4002 80 |
Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 91 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)] |
4002 99 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)] |
4005 10 |
Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 20 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 91 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 99 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras) |
4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
4010 31 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
4010 33 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
4010 35 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
4010 36 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
4010 39 |
Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm) |
4012 11 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4012 13 |
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4012 19 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos] |
4012 20 |
Pneumáticos usados de borracha |
4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
4407 19 |
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) |
4407 92 |
Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 94 |
Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 97 |
Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 99 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm [exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)] |
4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
4412 31 |
Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 34 |
Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 94 |
Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis] |
4416 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
4503 10 |
Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas |
4504 10 |
Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada |
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4703 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
4703 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4703 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
4704 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4705 00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 30 |
Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu |
4706 92 |
Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4707 10 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados |
4707 30 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4804 11 |
Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus |
4804 19 |
Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 ) |
4804 21 |
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 29 |
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 31 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 39 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 41 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 42 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 49 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 52 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4804 59 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808) |
4805 24 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 |
4805 25 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 |
4805 40 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4805 91 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4805 92 |
Papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4806 10 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 20 |
Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 30 |
Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 40 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto. papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal] |
4807 00 |
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4808 90 |
Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803 ) |
4809 20 |
Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes] |
4810 13 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão |
4810 19 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4810 22 |
Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4810 31 |
Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas) |
4810 39 |
Papel e cartão, Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico) |
4810 92 |
Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft) |
4810 99 |
Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados) |
4811 10 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4811 51 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos) |
4811 59 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos) |
4811 60 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 ) |
4811 90 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811 10 a 4811 60 ) |
4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados) |
4822 10 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis |
4823 20 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular |
4823 40 |
Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos |
4823 70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4906 00 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono), dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
5105 39 |
Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira) |
5105 40 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
5106 10 |
Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5106 20 |
Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5107 20 |
Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5112 11 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 ) |
5112 19 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2 |
5205 21 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 28 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 41 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5209 11 |
Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus |
5211 19 |
Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5211 51 |
Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m2, estampados |
5211 59 |
Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5308 20 |
Fios de cânhamo |
5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
5403 33 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5403 42 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5404 12 |
Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros) |
5404 19 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno) |
5404 90 |
Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
5501 90 |
Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas) |
5502 10 |
Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55 |
5503 19 |
Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas) |
5503 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
5506 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5512 21 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
5512 99 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
5516 44 |
Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados |
5516 94 |
Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados |
5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.] |
5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
5604 90 |
Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
5605 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 ) |
5803 00 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 ) |
5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm |
5901 10 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5908 00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
5910 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
5911 10 |
os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares, |
5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido») |
6003 40 |
Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ) |
6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6006 10 |
Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
6309 00 |
Artigos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias] |
6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10 ; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação] |
6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
6806 10 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
6806 90 |
Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos) |
6807 10 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos |
6807 90 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos) |
6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
6811 81 |
Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto |
6811 82 |
Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas) |
6811 89 |
Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes) |
6813 89 |
Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões) |
6814 90 |
Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte) |
6901 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 ) |
6905 10 |
Telhas |
6905 90 |
Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas) |
6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto material cerâmico refratário, pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
6907 40 |
Peças de acabamento, de cerâmica (exceto material refratário) |
6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
7002 20 |
Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas |
7002 31 |
Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados |
7002 32 |
Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C) |
7002 39 |
Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos) |
7003 30 |
Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 20 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 10 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado) |
7005 30 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho |
7007 11 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007 29 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas) |
7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
7202 92 |
Ferrovanádio |
7207 12 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura |
7208 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo |
7208 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm |
7209 28 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm |
721 090 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico) |
721 113 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas) |
721 114 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas) |
721 129 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
721 210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados |
721 260 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados |
721 320 |
Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
721 399 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
721 550 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear) |
721 610 |
Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
721 622 |
Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
721 633 |
Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
721 669 |
Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras) |
721 891 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular |
721 924 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm |
722 230 |
Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos |
722 410 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
722 519 |
Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados |
722 530 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos») |
722 599 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados «magnéticos») |
722 691 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos») |
722 830 |
Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
722 860 |
Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
722 870 |
Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições |
722 880 |
Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
722 990 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês) |
7301 20 |
Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura |
7304 24 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável |
7305 39 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás) |
7306 50 |
Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás) |
7307 22 |
Cotovelos, curvas e mangas, roscados |
7309 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7314 12 |
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável |
7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
7320 20 |
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17) |
7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
7407 10 |
Barras e perfis, de cobre afinado |
7408 11 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7409 11 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 19 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 40 |
Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7411 29 |
Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)] |
7415 21 |
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre |
7505 11 |
Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7505 21 |
Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7506 10 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas) |
7507 11 |
Tubos de níquel não ligado |
7508 90 |
Outras obras de níquel |
7605 19 |
Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais) |
7605 29 |
Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais) |
7606 92 |
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
7611 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7612 90 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7613 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7616 10 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes |
7804 11 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel; Pós e escamas de chumbo — Chapas, folhas e tiras — Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
7804 19 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel; Pós e escamas, de chumbo — Chapas, folhas e tiras — Outros |
7905 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 20 |
Ligas de estanho em formas brutas |
8003 00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8007 00 |
Obras de estanho |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8102 97 |
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio) |
8105 90 |
Obras de cobalto |
8109 31 |
Desperdícios e resíduos de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 39 |
Desperdícios e resíduos de zircónio — Outros |
8109 91 |
Obras de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 99 |
Obras de zircónio — Outros |
8202 20 |
Folhas de serras de fita, de metais comuns |
8207 60 |
Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar |
8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais |
8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira |
8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares |
8208 40 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – máquinas para agricultura, horticultura ou silvicultura |
8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras |
8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302 30 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8307 10 |
Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios |
8309 90 |
Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa) |
8402 12 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
8402 19 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
8402 20 |
Caldeiras denominadas «de água superaquecida» |
8402 90 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» – Partes |
8404 10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás) |
8404 20 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404 90 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes |
8405 90 |
Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8406 90 |
Turbinas a vapor – Partes |
8412 10 |
Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
8412 21 |
Motores – de movimento retilíneo (cilindros) |
8412 29 |
Motores hidráulicos – Outros |
8412 39 |
Motores pneumáticos – Outros |
8414 90 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes |
8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração |
8416 10 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416 20 |
Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos |
8416 30 |
Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores) |
8416 90 |
Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 20 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos |
8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
8420 99 |
Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras |
8421 19 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros |
8421 91 |
Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
8424 89 |
Outros aparelhos – Outros |
8424 90 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes – Partes |
8425 11 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8426 12 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
8426 99 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros |
8428 20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428 32 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde |
8428 33 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia |
8428 90 |
Outras máquinas e aparelhos |
8429 19 |
Bulldozers e angledozers – Outros |
8429 59 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras - Outros |
8430 10 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430 39 |
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros |
8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes |
8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
8444 00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8448 11 |
Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448 19 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros |
8448 33 |
Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
8448 42 |
Pentes, liços e quadros de liços |
8448 49 |
Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros |
8448 51 |
Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
8451 29 |
Máquinas de secar – Outras |
8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes |
8453 10 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
8453 80 |
Outras máquinas e aparelhos |
8453 90 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes |
8454 10 |
Conversores |
8459 10 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459 70 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8461 20 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 30 |
Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 40 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461 90 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras |
8465 20 |
Centros de fabricação (usinagem) |
8465 93 |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465 94 |
Máquinas para arquear ou reunir |
8466 10 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
8466 92 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464 |
8472 10 |
Duplicadores |
8472 30 |
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
8473 21 |
Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29 |
8474 10 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474 39 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros |
8474 80 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria |
8475 21 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475 29 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras |
8475 90 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes |
8477 40 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477 51 |
Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8479 10 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479 30 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479 50 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479 90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes |
8480 20 |
Placas de fundo para moldes |
8480 30 |
Modelos para moldes |
8480 60 |
Moldes para matérias minerais |
8481 10 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481 40 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
►C1 8482 20 00 ◄ |
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8482 91 |
Esferas, roletes e agulhas |
8482 99 |
Outras partes |
8484 10 |
Juntas metaloplásticas |
8484 20 |
Juntas de vedação mecânicas |
8484 90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros |
8501 33 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
8501 62 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501 63 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501 64 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA |
8502 31 |
Grupos eletrogéneos de energia eólica |
8502 39 |
Outros grupos eletrogéneos – Outros |
8502 40 |
Conversores rotativos elétricos |
8504 33 |
Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504 34 |
Transformadores de potência superior a 500 kVA |
8505 20 |
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos |
8506 90 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes |
8507 30 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio |
8514 31 |
Fornos de feixe de eletrões |
8525 50 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
8530 90 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes |
8532 10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência) |
8533 29 |
Outras resistências fixas – Outros |
8535 30 |
Seccionadores e interruptores |
8535 90 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V – Outros |
8539 41 |
Lâmpadas de arco |
8540 20 |
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540 60 |
Outros tubos catódicos |
8540 79 |
Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros |
8540 81 |
Tubos de receção ou de amplificação |
8540 89 |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros |
8540 91 |
Partes de tubos catódicos |
8540 99 |
Outras partes |
8543 10 |
Aceleradores de partículas |
8547 90 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros |
8602 90 |
Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos |
8604 00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8606 92 |
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico: |
8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico: |
8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
8704 10 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704 22 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas: |
8704 32 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas |
8705 20 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705 30 |
Veículos de combate a incêndio |
8705 90 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros |
8709 90 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Partes |
8716 20 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716 39 |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros |
9010 10 |
Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
9015 40 |
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
9015 80 |
Outros instrumentos e aparelhos |
9015 90 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios |
9029 10 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes |
9031 20 |
Bancos de ensaio |
9032 81 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros |
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9406 10 |
Construções pré-fabricadas de madeira |
9406 90 |
Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros |
9606 30 |
Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
9608 91 |
Aparos (Penas) e suas pontas |
9612 20 |
Almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
ANEXO XXIV
LISTA DE BENS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.O-EA, N.O 5, ALÍNEA a)
Código NC |
Designação das mercadorias |
2810 00 10 |
Trióxido de diboro |
2810 00 90 |
Óxido de boro; ácidos bóricos (excluindo trióxido de diboro) |
2812 15 00 |
Monocloreto de enxofre |
2814 10 00 |
Amoníaco anidro |
2825 20 00 |
Óxido e hidróxido de lítio |
2905 42 00 |
Pentaeritritol (pentaeritrite) |
2909 19 90 |
Éteres, acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus derivados (excluindo éter dietílico e éter etílico e terc-butílico (éter etil-terc-butílico, ETBE) |
3006 92 00 |
Resíduos farmacêuticos |
3105 30 00 |
Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg) |
3105 40 00 |
Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg). |
3811 19 00 |
Preparações antidetonantes para gasolina (excluindo aquelas à base de compostos de chumbo) |
ex 72 03 |
Redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos |
ex 72 04 |
Sucata de ferro». |
( *1 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
( *2 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
( *3 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( *4 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).»;
( *5 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).»;
( *6 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;
( *7 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;