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Document 02021R2283-20230701

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/2283 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2283/2023-07-01

    02021R2283 — PT — 01.07.2023 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2021/2283 DO CONSELHO

    de 20 de dezembro de 2021

    relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013

    (JO L 458 de 22.12.2021, p. 33)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (UE) 2022/972 DO CONSELHO  de 17 de junho de 2022

      L 167

    10

    24.6.2022

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2022/2563 DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2022

      L 330

    109

    23.12.2022

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2023/1191 DO CONSELHO  de 16 de junho de 2023

      L 158

    15

    21.6.2023




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2021/2283 DO CONSELHO

    de 20 de dezembro de 2021

    relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1388/2013



    Artigo 1.o

    1.  
    Para os produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União («contingentes»).
    2.  
    No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do presente artigo, são suspensos os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), no que respeita aos períodos de contingentamento, às taxas dos direitos do contingente e às quantidades do contingente indicados no anexo do presente regulamento.
    3.  
    Os n.os 1 e 2 não se aplicam a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.

    ▼M2

    4.  
    A suspensão prevista no n.o 2 não se aplica aos produtos originários da da Rússia, com exceção dos números de ordem dos contingentes 09.2600, 09.2742, 09.2698 e 09.2835, ou da Bielorrússia.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Os contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

    Artigo 3.o

    Quando uma declaração aduaneira de introdução em livre prática é apresentada para os produtos em relação aos quais foram previstas unidades suplementares no anexo, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada nessa declaração, utilizando a unidade suplementar indicada no anexo.

    Artigo 4.o

    O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é revogado.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M3




    ANEXO



    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente

    09.2849

    ex 0710 80 69

    10

    Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2)

    1.1.-31.12.

    700 toneladas

    0  %

    09.2664

    ex 2008 60 39

    30

    Cerejas com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de diâmetro não superior a 19,9 mm, com caroço, destinadas a produtos de chocolate (1)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    10  %

    09.2925

    ex 2309 90 31

    ex 2309 90 31

    ex 2309 90 96

    ex 2309 90 96

    41

    49

    41

    49

    Aditivo para a alimentação animal, contendo, em peso seco:

    — 68 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sulfato de L-lisina, e

    — não mais de 32 % de outros componentes, tais como hidratos de carbono e outros aminoácidos

    1.1.-31.12.

    100 000 toneladas

    0  %

    09.2913

    ex 2401 10 35

    ex 2401 10 70

    ex 2401 10 95

    ex 2401 10 95

    ex 2401 10 95

    ex 2401 20 35

    ex 2401 20 70

    ex 2401 20 95

    ex 2401 20 95

    ex 2401 20 95

    91

    10

    11

    21

    91

    91

    10

    11

    21

    91

    Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (1)

    1.1.-31.12.

    3 000 toneladas

    0  %

    09.2828

    2712 20 90

     

    Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

    1.1.-31.12.

    140 000 toneladas

    0  %

    09.2600

    ex 2712 90 39

    10

    Cera bruta (CAS RN 64742-61-6)

    1.1.-31.12.

    100 000 toneladas

    0  %

    09.2578

    ex 2811 19 80

    50

    Ácido sulfamídico (CAS RN 5329-14-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

    1.1.-31.12.

    27 000 toneladas

    0  %

    09.2928

    ex 2811 22 00

    40

    Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0  %

    09.2806

    ex 2825 90 40

    30

    Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0  %

    09.2819

    ex 2833 25 00

    30

    Hidroxissulfato de cobre (Cu4(OH)6(SO4)), hidratado (CAS RN 12527-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    1.1.-31.12.

    240 000 kg

    0  %

    09.2872

    ex 2833 29 80

    40

    Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0  %

    09.2567

    ex 2903 22 00

    10

    Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    1.1.-31.12.

    11 885 000 kg

    0  %

    09.2837

    ex 2903 79 30

    20

    Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

    1.1.-31.12.

    600 toneladas

    0  %

    09.2933

    ex 2903 99 80

    30

    1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

    1.1.-31.12.

    2 600 toneladas

    0  %

    09.2700

    ex 2905 12 00

    10

    Propan-1-ol (álcool propílico) (CAS RN 71-23-8)

    1.1.-31.12.

    15 000 toneladas

    0  %

    09.2830

    ex 2906 19 00

    40

    Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

    1.1.-31.12.

    20 toneladas

    0  %

    09.2851

    ex 2907 12 00

    10

    O-cresol (CAS RN 95-48-7) de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0  %

    09.2704

    ex 2909 49 80

    20

    2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3’-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0  %

    09.2565

    ex 2914 19 90

    70

    Acetilacetonato de cálcio (CAS RN 19372-44-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0  %

    09.2852

    ex 2914 29 00

    60

    Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

    1.1.-31.12.

    300 toneladas

    0  %

    09.2638

    ex 2915 21 00

    10

    Ácido acético (CAS RN 64-19-7) de pureza igual ou superior a 99 % em peso

    1.1.-31.12.

    1 000 000 toneladas

    0  %

    09.2679

    2915 32 00

     

    Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

    1.1.-31.12.

    450 000 toneladas

    0  %

    09.2728

    ex 2915 90 70

    85

    Trifluoroacetato de etilo (CAS RN 383-63-1)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0  %

    09.2665

    ex 2916 19 95

    30

    (E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

    1.1.-31.12.

    8 250 toneladas

    0  %

    09.2684

    ex 2916 39 90

    28

    Cloreto de 2,5-dimetilfenilacetilo (CAS RN 55312-97-5)

    1.1.-31.12.

    700 toneladas

    0  %

    09.2599

    ex 2917 11 00

    40

    Oxalato de dietilo (CAS RN 95-92-1)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0  %

    09.2769

    ex 2917 13 90

    10

    Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0  %

    09.2634

    ex 2917 19 80

    40

    Ácido dodecanodioíco (CAS RN 693-23-2), com pureza superior a 98,5 %, em peso

    1.1.-31.12.

    8 000 toneladas

    0  %

    09.2808

    ex 2918 22 00

    10

    Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

    1.1.-31.12.

    120 toneladas

    0  %

    09.2646

    ex 2918 29 00

    75

    3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo (CAS RN 2082-79-3) com

    — uma fração que passa por um peneiro com abertura de malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

    — um ponto de fusão igual ou superior a 49 °C, mas não superior a 54 °C,

    destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

    1.1.-31.12.

    380 toneladas

    0  %

    09.2647

    ex 2918 29 00

    80

    Tetraquis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritol (CAS RN 6683-19-8) com

    — uma fração granulométrica passada em malha de 250 μm superior a 75 %, em peso, e uma fração granulométrica passada em malha de 500 μm superior a 99 %, em peso, e

    — um ponto de fusão igual ou superior a 110 °C, mas não superior a 125 °C,

    destinado a ser utilizado no fabrico de pacotes únicos de estabilização para a transformação de PVC à base de misturas de pós (pós ou granulados prensados) (1)

    1.1.-31.12.

    140 toneladas

    0  %

    09.2975

    ex 2918 30 00

    10

    Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0  %

    09.2598

    ex 2921 19 99

    75

    Octadecilamina (CAS RN 124-30-1)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0  %

    09.2649

    ex 2921 29 00

    60

    Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina (CAS RN 3030-47-5)

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0  %

    09.2682

    ex 2921 41 00

    10

    Anilina (CAS RN 62-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

    1.1.-31.12.

    220 000 toneladas

    0  %

    09.2617

    ex 2921 42 00

    89

    4-Fluoro-N-(1-metiletil)benzenoamina (CAS RN 70441-63-3)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0  %

    09.2602

    ex 2921 51 19

    10

    o-fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

    1.1.-31.12.

    1 800 toneladas

    0  %

    09.2921

    ex 2922 19 00

    22

    acrilato de 2-(dimetilamino)etilo (CAS RN 2439-35-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    1.1.-31.12.

    14 000 toneladas

    0  %

    09.2563

    ex 2922 41 00

    20

    Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina

    1.1.-31.12.

    300 000 toneladas

    0  %

    09.2575

    ex 2923 90 00

    87

    Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio (CAS RN 3327-22-8) sob a forma de uma solução aquosa contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 71 % de cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil) trimetilamónio

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0  %

    09.2922

    ex 2923 90 00

    88

    Solução aquosa contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de cloreto de [2-(acriloiloxi)etil]trimetilamónio (CAS RN 44992-01-0)

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0  %

    09.2854

    ex 2924 19 00

    85

    N-Butilcarbamato de Iodoprop-3-2-inilo (CAS RN 55406-53-6)

    1.1.-31.12.

    450 toneladas

    0  %

    09.2874

    ex 2924 29 70

    87

    Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0  %

    09.2742

    ex 2926 10 00

    10

    Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos do capítulo 55 e subposição 6815  (1)

    1.1.-31.12.

    60 000 toneladas

    0  %

    09.2583

    ex 2926 10 00

    30

    Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) para utilização no fabrico de produtos das posições 2921 , 2924 , 3903 , 3906 , 3908 , 3911 e 4002  (1)

    1.1.-31.12.

    40 000 toneladas

    0  %

    09.2856

    ex 2926 90 70

    84

    2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

    1.1.-31.12.

    900 toneladas

    0  %

    09.2685

    ex 2929 90 00

    30

    Nitroguanidina (CAS RN 556-88-7)

    1.1.-31.12.

    6 500 toneladas

    0  %

    09.2597

    ex 2930 90 98

    94

    Dissulfureto de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 56706-10-6)

    1.1.-31.12.

    6 000 toneladas

    0  %

    09.2596

    ex 2930 90 98

    96

    Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)-3-((2,2,2-trifluoroetoxi)metil)benzoico (CAS RN 120100-77-8)

    1.1.-31.12.

    300 toneladas

    0  %

    09.2580

    ex 2931 90 00

    75

    Hexadeciltrimetoxissilano (CAS RN 16415-12-6) com pureza de pelo menos 95 %, em peso, para utilização no fabrico de polietileno (1)

    1.1.-31.12.

    165 toneladas

    0  %

    09.2842

    2932 12 00

     

    2-Furaldeído (furfural)

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0  %

    09.2696

    ex 2932 20 90

    25

    Decan-5-ólido (CAS RN 705-86-2)

    1.1.-31.12.

    6 000 kg

    0  %

    09.2697

    ex 2932 20 90

    30

    Dodecan-5-ólido (CAS RN 713-95-1)

    1.1.-31.12.

    6 000 kg

    0  %

    09.2812

    ex 2932 20 90

    77

    Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

    1.1.-31.12.

    4 000 toneladas

    0  %

    09.2858

    2932 93 00

     

    Piperonal (CAS RN 120-57-0)

    1.1.-31.12.

    220 toneladas

    0  %

    09.2839

    ex 2933 39 99

    09

    2-(2-Piridil)etanol (CAS RN 103-74-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    1.1.-31.12.

    700 toneladas

    0  %

    09.2860

    ex 2933 69 80

    30

    1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

    1.1.-31.12.

    600 toneladas

    0  %

    09.2566

    ex 2933 99 80

    05

    1,4,7,10-Tetraazaciclododecano (CAS RN 294-90-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    1.1.-31.12.

    60 toneladas

    0  %

    09.2658

    ex 2933 99 80

    73

    5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0  %

    09.2593

    ex 2934 99 90

    67

    Ácido 5-clorotiofeno-2-carboxílico (CAS RN 24065-33-6)

    1.1.-31.12.

    45 000 kg

    0  %

    09.2675

    ex 2935 90 90

    79

    Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0  %

    09.2945

    ex 2940 00 00

    20

    D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0  %

    09.2686

    ex 3204 11 00

    75

    Corante C.I. Disperse Yellow 54 (CAS RN 7576-65-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 54 igual ou superior a 99 % em peso

    1.1.-31.12.

    250 toneladas

    0  %

    09.2676

    ex 3204 17 00

    14

    Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas inferior a 85 %

    1.1.-31.12.

    50 toneladas

    0  %

    09.2698

    ex 3204 17 00

    30

    Corante C.I. Pigment Red 4 (CAS RN 2814-77-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 4 igual ou superior a 60 %, em peso

    1.1.-31.12.

    150 toneladas

    0  %

    09.2659

    ex 3802 90 00

    19

    Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

    1.1.-31.12.

    35 000 toneladas

    0  %

    09.2908

    ex 3804 00 00

    10

    Linhossulfonato de sódio (CAS RN 8061-51-6)

    1.1.-31.12.

    40 000 toneladas

    0  %

    09.2889

    3805 10 90

     

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    1.1.-31.12.

    25 000 toneladas

    0  %

    09.2935

    ex 3806 10 00

    10

    Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

    1.1.-31.12.

    280 000 toneladas

    0  %

    09.2832

    ex 3808 92 90

    40

    Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0  %

    09.2923

    ex 3808 94 20

    40

    Solução aquosa contendo, em peso:

    — 10,0 % ou mais, mas não mais de 11,3 %, de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona,

    — 3,0 % ou mais, mas não mais de 4,1 %, de 2-metil-2H-isotiazol-3-ona,

    — uma concentração combinada de isotiazolonas (CAS RN 55965-84-9) de 13,0 % ou mais, mas não mais de 15,4 %,

    — 18 % ou mais, mas não mais de 22 %, de nitratos, calculados como nitrato de sódio, e

    — 5 % ou mais, mas não mais de 8 %, de cloretos, calculados como cloreto de sódio

    1.1.-31.12.

    3 000 toneladas

    0  %

    09.2926

    ex 3811 21 00

    31

    Aditivo constituído essencialmente por:

    — Ácido fosforoditioico, ésteres mistos O,O-bis(isobutílico e pentílico), sais de zinco (CAS RN 68457-79-4),

    — 8 % ou mais, em peso, mas não mais de 15 %, em peso, de óleo mineral,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    1.1.-31.12.

    700 toneladas

    0  %

    09.2876

    ex 3811 29 00

    57

    Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:

    — mais de 20 %, mas não mais de 50 %, em peso, de 4-monononildifenilamina,

    — mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

    — uma percentagem total de 2,4-dinonildifenilamina e de 2,4’-dinonildifenilamina não superior a 15 %, em peso,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    1.1.-31.12.

    900 toneladas

    0  %

    09.2927

    ex 3811 29 00

    80

    Aditivos contendo:

    — mais de 70 % em peso de 2,5-bis(terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

    — mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0  %

    09.2814

    ex 3815 90 90

    76

    Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

    1.1.-31.12.

    3 000 toneladas

    0  %

    09.2644

    ex 3824 99 92

    77

    Preparação que contenha em peso:

    — 55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo (CAS RN 1119-40-0)

    — 10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo (CAS RN 627-93-0) e

    — não mais de 35 % de succinato de dimetilo (CAS RN 106-65-0)

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0  %

    09.2681

    ex 3824 99 92

    85

    Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

    1.1.-31.12.

    9 000 toneladas

    0  %

    09.2907

    ex 3824 99 93

    67

    Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

    — 75 % ou mais de esteróis e

    — 25 % ou menos de estanóis,

    para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

    1.1.-31.12.

    2 500 toneladas

    0  %

    09.2568

    ex 3824 99 96

    91

    Mistura, em forma de granulado, contendo, em peso:

    — 49 % ou mais, mas não mais de 50 %, de polissulfuretos de bis[3-(trietoxisilil)propilo] (CAS RN 211519-85-6) e

    — 50 % ou mais, mas não mais de 51 %, de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4),

    em que 75 % ou mais, em peso, passe num peneiro com abertura de malha de 0,60 mm mas não mais de 10 % passe num peneiro com abertura de malha de 0,25 mm (segundo o método ASTM D1511)

    1.1.-31.12.

    1 500 toneladas

    0  %

    09.2820

    ex 3827 90 00

    10

    Misturas com teor ponderal:

    — 60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),

    — 8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),

    — 5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),

    — não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e

    — não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)

    1.1.-31.12.

    6 000 toneladas

    0  %

    09.2671

    ex 3905 99 90

    81

    Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

    — contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

    — com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm

    1.1.-31.12.

    12 500 toneladas

    0  %

    09.2846

    ex 3907 40 00

    25

    Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0  %

    09.2585

    ex 3907 99 80

    70

    Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

    1.1.-31.12.

    60 000 toneladas

    2  %

    09.2855

    ex 3910 00 00

    10

    Poli(metil-hidrossiloxano) líquido com grupos trimetilsilil terminais (CAS RN 63148-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

    1.1.-31.12.

    500 toneladas

    0  %

    09.2931

    ex 3911 90 11

    10

    Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno) (CAS RN 25135-51-7 e CAS RN 25154-01-2), em qualquer das formas referidas na Nota 6, alínea b), do presente capítulo, contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos

    1.1.-31.12.

    6 300 toneladas

    0  %

    09.2723

    ex 3911 90 19

    35

    Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4’-bifenileno) (CAS RN 25608-64-4 e 25839-81-0) contendo, em peso, 20 % ou menos de aditivos

    1.1.-31.12.

    5 000 toneladas

    0  %

    09.2816

    ex 3912 11 00

    20

    Flocos de acetato de celulose

    1.1.-31.12.

    75 000 toneladas

    0  %

    09 . 2561

    ex 3912 39 85

    60

    Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3), destinada à elaboração de suplementos alimentares ou produtos farmacêuticos (1)

    1.7.-31.12.

    1 500 toneladas

    0  %

    09.2573

    ex 3913 10 00

    20

    Alginato de sódio extraído a partir de algas castanhas(CAS RN 9005-38-3), com

    — uma perda por secagem não superior a 15 % em peso (4h a 105 °C),

    — uma fração insolúvel em água não superior a 2 %, em peso, em produto seco

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0  %

    09.2641

    ex 3913 90 00

    87

    Hialuronato de sódio, não estéril, com:

    — peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

    — nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

    — teor de etanol não superior a 1 % em peso,

    — teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

    1.1.-31.12.

    300 kg

    0  %

    09.2661

    ex 3920 51 00

    50

    Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

    — EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

    — EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

    1.1.-31.12.

    100 toneladas

    0  %

    09.2645

    ex 3921 14 00

    20

    Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) x 100 cm (± 10 cm) x 40 cm (± 5 cm)

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0  %

    09.2572

    ex 5205 26 00

    ex 5205 27 00

    10

    10

    Fios simples de algodão, brancos, em bruto

    — de fibras penteadas,

    — com um comprimento de fibra médio igual ou superior a 36,5 mm,

    — produzidos através do processo de fiação compacta a anéis com compressão pneumática,

    — com uma resistência ao rasgamento igual ou superior a 26,5 cN/tex (de acordo com a norma ISO 2062:2009, à velocidade de 5 000 mm/min)

    1.1.-31.12.

    50 000 toneladas

    0  %

    09.2848

    ex 5505 10 10

    10

    Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)

    1.1.-31.12.

    10 000 toneladas

    0  %

    09.2721

    ex 5906 99 90

    20

    Tecido com borracha tecido e estratificado com as seguintes características:

    — com três camadas,

    — uma camada exterior de tecido de fibras acrílicas,

    — a outra camada exterior de tecido de poliéster,

    — a camada intermédia de borracha de clorobutilo,

    — a camada intermédia tem um peso igual ou superior a 452 g/m2 mas não superior a 569 g/m2,

    — o tecido tem um peso total igual ou superior a 952 g/m2 mas não superior a 1 159 g/m2, e

    — o tecido tem uma espessura total igual ou superior a 0,8 mm mas não superior a 4 mm,

    para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1)

    1.1.-31.12.

    375 000 m2

    0  %

    09.2628

    ex 7019 66 00

    10

    Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

    1.1.-31.12.

    3 000 000 m2

    0  %

    09.2652

    ex 7409 11 00

    ex 7410 11 00

    30

    40

    Folhas e tiras de cobre afinado, obtidas por eletrólise, com espessura igual ou superior a 0,015 mm

    1.1.-31.12.

    1 020 toneladas

    0  %

    09.2662

    ex 7410 21 00

    55

    Lâminas:

    — constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,

    — revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,

    — com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

    — com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,

    — com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600

    1.1.-31.12.

    80 000 m2

    0  %

    09.2835

    ex 7604 29 10

    30

    Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0  %

    09.2736

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    75

    77

    78

    79

    Banda ou folha de liga de alumínio e magnésio:

    — de uma liga de acordo com as normas 5182-H19 ou 5052-H19,

    — em rolos com um diâmetro exterior mínimo de 1 250 mm, mas não superior a 1 350 mm,

    — com espessura (tolerância - 0,006 mm) de 0,15 mm, 0,16 mm, 0,18 mm ou 0,20 mm,

    — com largura (tolerância ± 0,3 mm) de 12,5 mm, 15,0 mm, 16,0 mm, 25,0 mm, 35,0 mm, 50,0 mm ou 356 mm,

    — uma tolerância de curvatura não superior a 0,4 mm/750 mm,

    — uma medição da planura: I-unit ± 4,

    — com uma resistência à tração superior a 365 MPa (5182-H19) ou 320 MPa (5052-H19),

    — de um alongamento A50 superior a 3 % (5182-H19) ou 2,5 % (5052-H19)

    para utilização no fabrico de lâminas de estores (1)

    1.1.-31.12.

    600 toneladas

    0  %

    09.2722

    8104 11 00

     

    Magnésio em formas brutas, contendo, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

    1.1.-31.12.

    120 000 toneladas

    0  %

    09.2840

    ex 8104 30 00

    20

    Magnésio em pó:

    — de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 % și

    — com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

    1.1.-31.12.

    2 000 toneladas

    0  %

    09.2629

    ex 8302 49 00

    91

    Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

    1.1.-31.12.

    1 500 000 peças

    0  %

    09.2720

    ex 8413 91 00

    50

    Cabeça de bomba para bomba de alta pressão de dois cilindros, de aço forjado, com:

    — acessórios roscados fresados com um diâmetro igual ou superior a 10 mm mas não superior a 36,8 mm e

    — canais de alimentação de combustível perfurados, com um diâmetro igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 10 mm

    do tipo utilizado em sistemas de injeção para motores diesel

    1.1.-31.12.

    65 000 peças

    0  %

    09.2569

    ex 8414 90 00

    80

    Estrutura para rotores de turbocompressor de liga de alumínio fundido ou de ferro fundido:

    — com uma resistência térmica até 400 °C,

    — com um orifício igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 300 mm, para a inserção da roda do compressor,

    destinada a ser utilizada na indústria automóvel (1)

    1.1.-31.12.

    4 000 000 peças

    0  %

    09.2570

    ex 8482 91 90

    10

    Roletes com secção logarítmica com um diâmetro igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 70 mm, ou esferas com um diâmetro de 30 mm mas não superior a 100 mm,

    — de aço 100Cr6 ou de aço 100CrMnSi6-4 (ISO 3290),

    — com um desvio igual ou inferior a 0,5 mm, determinado pelo método FBH

    destinados a serem utilizados na indústria das turbinas eólicas (1)

    1.1.-31.12.

    600 000 peças

    0  %

    09.2562

    ex 8482 99 00

    30

    Gaiolas de latão com as seguintes características:

    — obtidas em contínuo ou por centrifugação,

    — torneadas,

    — contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 38 % de zinco,

    — contendo, em peso, 0,75 % ou mais, mas não mais de 1,25 % de chumbo,

    — contendo, em peso, 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,4 % de alumínio e

    — com resistência à tração igual ou superior a 415 Pa,

    do tipo utilizado para o fabrico de rolamentos de esferas

    1.7.-31.12.

    275 000 peças

    0  %

    09.2857

    ex 8482 99 00

    60

    Anéis interiores ou exteriores de aço, não endurecidos ou não retificados, anel exterior com caminho(s) interior(es), anel interior com caminho(s) exterior(es), com diâmetro exterior:

    — igual ou superior a 14 mm, mas não superior a 77 mm, para o anel interior,

    — igual ou superior a 26 mm, mas não superior a 101 mm, para o anel exterior,

    para utilização na fabricação de rolamentos (1)

    1.7.-31.12.

    9 700 000 kg

    0  %

    09.2924

    ex 8501 31 00

    80

    Atuador eletrónico constituído por:

    — um motor de corrente contínua de potência inferior a 600 W,

    — para utilização com uma tensão de alimentação de 12 V a 48 V,

    — com conexão ao motor (plug-in),

    — com sensor de posição sem contacto,

    — inseridos num invólucro retangular de menos de 100 mm de largura e menos de 150 mm de comprimento, com mecanismo de redução e alavanca ligados ao veio de transmissão do motor ou

    — num invólucro cilíndrico de menos de 150 mm de comprimento e menos de 100 mm de diâmetro, com fios integrados no rotor do motor para o movimento linear da vareta de controlo integrado

    1.1.-31.12.

    650 000 peças

    0  %

    09.2763

    ex 8501 40 20

    ex 8501 40 80

    65

    60

    Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com ou sem coletor

    — com uma potência nominal igual ou superior a 180 W,

    — com uma potência absorvida igual ou superior a 150 W, mas não superior a 2 700 W,

    — com um diâmetro exterior de mais de 120 mm (± 0,2 mm), mas não superior a 135 mm (± 0,2 mm),

    — com uma velocidade nominal de mais de 10 000 rpm, mas não superior a 50 000 rpm,

    — mesmo equipado com um ventilador de indução de ar,

    — mesmo com dispositivo mecânico (pinhão, parafusos, ligação à transmissão, etc.) no veio,

    destinado ao fabrico de eletrodomésticos (1)

    1.1.-31.12.

    2 000 000 peças

    0  %

    09.2574

    ex 8537 10 91

    73

    Dispositivo multifuncional (grupo de instrumentos) com

    — ecrã TFT-LCD curvo (raio de 750 mm) com superfícies sensíveis ao contacto,

    — microprocessadores e pastilhas de memória,

    — módulo acústico e altifalante,

    — conexões para barramentos CAN e LIN (3 x), LVDS e Ethernet,

    — para realizar várias funções (por exemplo, massa, luz) e

    — para a visualização relacionada com o veículo e os dados de navegação (por exemplo, velocidade, odómetro, nível de carga da bateria de tração),

    para utilização no fabrico de automóveis de passageiros movidos exclusivamente por um motor elétrico abrangido pela subposição SH 8703 80  (1)

    1.1.-31.12.

    66 900 peças

    0  %

    09.2910

    ex 8708 99 97

    75

    Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    1.1.-31.12.

    200 000 peças

    0  %

    09.2668

    ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    21

    31

    75

    Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    1.1.-31.12.

    600 000 peças

    0  %

    09.2564

    ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    ex 8714 91 10

    25

    35

    77

    Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono e resina artificial, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    1.1.-31.12.

    9 600 000 peças

    0  %

    09.2579

    ex 9029 20 31

    ex 9029 90 00

    40

    40

    Combinação do painel de instrumentos com:

    — motores passo a passo

    — ponteiros e indicadores analógicos,

    — ou sem painel de comando com microprocessador,

    — ou sem indicadores LED nem ecrã LCD

    — que indique, pelo menos:

    — velocidade,

    — rotações do motor,

    — temperatura do motor,

    — nível de combustível,

    — que comunique através dos protocolos CAN-BUS e/ou K-LINE,

    para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

    1.1.-31.12.

    160 000 peças

    0  %

    (1)   

    A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (2)   

    Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

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