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Document 02021R0133-20240501

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2021, que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/133/2024-05-01

02021R0133 — PT — 01.05.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/133 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

(JO L 042 de 5.2.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1061 DA COMISSÃO  de 10 de abril de 2024

  L 1061

1

11.4.2024




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/133 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico



Artigo 1.o

Os meios para o intercâmbio dos dados

1.  
O fabricante deve disponibilizar à entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo uma versão eletrónica do certificado de conformidade segundo o formato e a estrutura dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas estabelecidos no artigo 2.o através de qualquer ponto de acesso nacional do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) na União.
2.  
A entidade homologadora utiliza o EUCARIS como meio para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico a que se refere o artigo 37.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 2.o

Formato e estrutura de base dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas

1.  
O formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e das mensagens utilizadas no intercâmbio, mencionados no artigo 37.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, baseiam-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML).
2.  
O fabricante e a entidade homologadora utilizam as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte operacional designada pelo sistema EUCARIS para o intercâmbio dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.
3.  
As mensagens IVI devem incluir todos os elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 3.o

Procedimento para alterar os elementos de dados

1.  
Após consulta do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento («Fórum») referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão informa a parte operacional designada pelo sistema EUCARIS sobre as alterações das especificações dos elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
2.  
A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS procede às alterações necessárias referidas no primeiro parágrafo às mensagens IVI no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
3.  
A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS deve planear a data ou datas de publicação da versão alterada das mensagens IVI estabelecidas em conformidade com o segundo parágrafo numa síntese anual e informar o Fórum e a Comissão desse facto no início de cada ano. O número de publicações das mensagens IVI é limitado a duas por ano.
4.  
A Comissão comunica ao Fórum a versão alterada das mensagens IVI e as datas previstas para as publicações anuais do EUCARIS.
5.  
As entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades de registo dos Estados-Membros e os fabricantes devem aplicar nos respetivos sistemas a versão alterada das mensagens IVI no prazo de 12 meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
6.  
O certificado de conformidade que o fabricante disponibiliza em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, deve basear-se nas mensagens IVI mais recentes que refletem as mais recentes alterações do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
7.  
A Comissão determina as datas de aplicação das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, tendo em conta as datas anuais previstas para a publicação das mensagens IVI.

▼M1

Artigo 3.o-A

Isenções para os fabricantes de determinadas categorias de veículos e de determinados modelos de veículos produzidos em pequenas séries

Em derrogação dos artigos 1.o e 2.o, para os fabricantes de determinadas categorias de veículos e de determinados modelos de veículos produzidos em pequenas séries, é suficiente disponibilizar os elementos de dados da versão eletrónica do certificado de conformidade através da introdução manual de dados ou através do carregamento de um ficheiro IVI em formato XML.

▼B

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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