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Document 02021D0710-20230925

Consolidated text: Decisão (PESC) 2021/710 do Conselho, de 29 de abril de 2021, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/710/2023-09-25

02021D0710 — PT — 25.09.2023 — 002.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2021/710 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

(JO L 147 de 30.4.2021, p. 12)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2023/258 DO CONSELHO  de 6 de fevereiro de 2023

  L 35

21

7.2.2023

 M2

DECISÃO (PESC) 2023/2065 DO CONSELHO  de 25 de setembro de 2023

  L 238

140

27.9.2023


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L , 12.10.2023, p.  1 ((PESC) 2023/2065)




▼B

DECISÃO (PESC) 2021/710 DO CONSELHO

de 29 de abril de 2021

que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente



▼M1

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Sven KOOPMANS como representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

▼B

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos no que respeita ao Processo de Paz no Médio Oriente:

a) 

O objetivo geral visado é uma paz justa, duradoura e global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com Israel e um Estado palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967) e 338 (1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e tendo em mente outras resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente a Resolução 2334 (2016) do CSNU, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes, a Iniciativa Árabe de Paz e as recomendações do Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») de 1 de julho de 2016. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui uma componente essencial para uma paz global;

b) 

Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente;

c) 

A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.

Artigo 3.o

Mandato

1.  

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a) 

Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano, assente na solução de coexistência de dois Estados, em conformidade com os parâmetros da União e as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2334 (2016) do CSNU, e apresentar propostas de ação da União a este respeito;

b) 

Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;

c) 

Tirar partido da evolução do panorama regional no Médio Oriente e, em particular, da normalização das relações entre Israel e vários países árabes, a fim de fazer avançar o processo de paz, contribuindo desse modo para a estabilidade regional;

d) 

Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;

e) 

Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros;

f) 

Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União e em linha com a sua política consolidada de longa data no contexto das referidas negociações;

g) 

Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;

h) 

Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza;

i) 

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;

j) 

Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deverá ser tida em conta no quadro das negociações;

k) 

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;

l) 

Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;

m) 

Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados, em especial em Jerusalém e na Zona C da Cisjordânia ocupada;

n) 

Prestar periodicamente informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações, bem como sobre as atividades do Quarteto, e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;

o) 

Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do CSNU sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando evolução da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito;

p) 

Contribuir para uma melhor compreensão e visibilidade do papel da União entre os líderes de opinião da região;

q) 

Dialogar, na medida do necessário, com os representantes da sociedade civil, nomeadamente mulheres e jovens, bem como com as partes envolvidas em medidas destinadas a gerar confiança entre as partes.

2.  
O REUE apoia o trabalho do AR, mantendo simultaneamente uma panorâmica de todas as atividades da União na região relativas ao Processo de Paz no Médio Oriente.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.  
O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2.  
O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3.  
O REUE assegura a coordenação e cooperação claras e sistemáticas com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.
4.  
O REUE faz visitas periódicas à região e assegura a estreita coordenação com as delegações da União pertinentes em toda a região, incluindo o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a delegação da União em Telavive e, por essa via, com representações diplomáticas dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Financiamento

▼C1

1.  
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025 é de 2 789 113,31  EUR.

▼B

2.  
As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3.  
A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.  
Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2.  
Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3.  
Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.
4.  
O pessoal do REUE fica instalado no serviço pertinente do SEAE, na delegação da União em Telavive e no Gabinete da Representação da União em Jerusalém, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.  
Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2.  
As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a) 

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação da missão;

b) 

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c) 

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d) 

Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também outros grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. O REUE pode participar na prestação de informações ao Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.  
O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as dos serviços da Comissão. O REUE informa periodicamente as delegações da União e as missões dos Estados-Membros, nomeadamente o Gabinete da Representação da União em Jerusalém e a delegação da União em Telavive.
2.  
É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da política comum de segurança e defesa pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. ►M1  O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024. ◄

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.



( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

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