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Document 02021D0710-20230925
Council Decision (CFSP) 2021/710 of 29 April 2021 appointing the European Union Special Representative for the Middle East Peace Process
Consolidated text: Decisão (PESC) 2021/710 do Conselho, de 29 de abril de 2021, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente
Decisão (PESC) 2021/710 do Conselho, de 29 de abril de 2021, que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente
02021D0710 — PT — 25.09.2023 — 002.002
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DECISÃO (PESC) 2021/710 DO CONSELHO de 29 de abril de 2021 que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (JO L 147 de 30.4.2021, p. 12) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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DECISÃO (PESC) 2023/258 DO CONSELHO de 6 de fevereiro de 2023 |
L 35 |
21 |
7.2.2023 |
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DECISÃO (PESC) 2023/2065 DO CONSELHO de 25 de setembro de 2023 |
L 238 |
140 |
27.9.2023 |
Retificada por:
DECISÃO (PESC) 2021/710 DO CONSELHO
de 29 de abril de 2021
que nomeia o representante especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente
Artigo 1.o
Representante especial da União Europeia
O mandato de Sven KOOPMANS como representante especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 28 de fevereiro de 2025. O Conselho pode decidir que o mandato da REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos estratégicos
O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos no que respeita ao Processo de Paz no Médio Oriente:
O objetivo geral visado é uma paz justa, duradoura e global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com Israel e um Estado palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242 (1967) e 338 (1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e tendo em mente outras resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente a Resolução 2334 (2016) do CSNU, os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes, a Iniciativa Árabe de Paz e as recomendações do Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») de 1 de julho de 2016. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui uma componente essencial para uma paz global;
Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente;
A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:
Dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano, assente na solução de coexistência de dois Estados, em conformidade com os parâmetros da União e as resoluções pertinentes do CSNU, incluindo a Resolução 2334 (2016) do CSNU, e apresentar propostas de ação da União a este respeito;
Promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz;
Tirar partido da evolução do panorama regional no Médio Oriente e, em particular, da normalização das relações entre Israel e vários países árabes, a fim de fazer avançar o processo de paz, contribuindo desse modo para a estabilidade regional;
Prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz;
Trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros;
Apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União e em linha com a sua política consolidada de longa data no contexto das referidas negociações;
Assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes;
Contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza;
Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos;
Contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deverá ser tida em conta no quadro das negociações;
Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito;
Apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União;
Obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados, em especial em Jerusalém e na Zona C da Cisjordânia ocupada;
Prestar periodicamente informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações, bem como sobre as atividades do Quarteto, e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto;
Contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as diretrizes da União sobre as crianças e os conflitos armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do CSNU sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando evolução da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito;
Contribuir para uma melhor compreensão e visibilidade do papel da União entre os líderes de opinião da região;
Dialogar, na medida do necessário, com os representantes da sociedade civil, nomeadamente mulheres e jovens, bem como com as partes envolvidas em medidas destinadas a gerar confiança entre as partes.
Artigo 4.o
Execução do mandato
Artigo 5.o
Financiamento
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação da missão;
Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;
Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;
Assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também outros grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. O REUE pode participar na prestação de informações ao Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
Artigo 13.o
Assistência em relação a reclamações
O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. ►M1 O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2024. ◄
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).