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Document 02020R1783-20201202
Regulation (EU) 2020/1783 of the European Parliament and of the Council of 25 November 2020 on cooperation between the courts of the Member States in the taking of evidence in civil or commercial matters (taking of evidence) (recast)
Consolidated text: Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação)
Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação)
02020R1783 — PT — 02.12.2020 — 000.002
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2020/1783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2020 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1) |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2020/1783 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2020
relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova)
(reformulação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável em matéria civil ou comercial, no caso de um tribunal de um Estado-Membro requerer, nos termos do seu direito nacional:
Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtenção de prova; ou
A obtenção direta de prova noutro Estado-Membro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Tribunal», os tribunais e outras autoridades dos Estados-Membros de acordo com a lista comunicada à Comissão nos termos do artigo 31.o, n.o 3, que exerçam funções judiciárias ou que atuem nos termos de uma delegação de poder efetuada por uma autoridade judiciária, ou que atuem sob o seu controlo, e que sejam competentes, nos termos do direito nacional, para obter provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial;
«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos nacionais e de pontos de acesso interoperáveis que funciona sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, e que permite o intercâmbio transfronteiriço, seguro e fiável de informações entre os sistemas informáticos nacionais.
Artigo 3.o
Transmissão direta entre tribunais
Artigo 4.o
Entidade central
Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:
Fornecer informações aos tribunais;
Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um pedido;
Remeter em casos excecionais, um pedido ao tribunal competente, a rogo de um tribunal requerente.
CAPÍTULO II
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DOS PEDIDOS
SECÇÃO 1
TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS
Artigo 5.o
Forma e conteúdo dos pedidos
Os pedidos devem ser apresentados utilizando o formulário A ou, se adequado, o formulário L, que constam do anexo I. Os pedidos devem compreender as seguintes indicações:
O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal requerido;
O nome ou designação e o endereço das partes no processo e dos seus representantes, se os houver;
A natureza e o objeto da ação e uma exposição sumária dos factos;
Uma descrição da medida de obtenção de prova requerida;
No caso de um pedido de depoimento de pessoas:
No caso de um pedido relativo a qualquer forma de obtenção de prova, que não a mencionada na alínea e), os documentos ou outros objetos a examinar;
Se adequado, todos os pedidos apresentados nos termos do artigo 12.o, n.os 3 ou 4, ou dos artigos 13.o e 14.o e as informações necessárias à sua execução.
Artigo 6.o
Línguas
Os pedidos apresentados e as comunicações feitas nos termos do presente regulamento devem ser redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra língua que esse Estado-Membro tenha indicado que aceitará.
Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão todas as línguas oficiais da União que, além da sua ou das suas, pode ser utilizada para preencher os formulários constantes do Anexo I.
Artigo 7.o
Transmissão de pedidos e outras comunicações
Artigo 8.o
Efeitos jurídicos dos documentos eletrónicos
Não podem ser negados efeitos jurídicos aos atos transmitidos através do sistema informático descentralizado, nem recusada a admissibilidade dos mesmos como meio de prova no processo, pelo simples facto de serem apresentados em formato eletrónico.
SECÇÃO 2
RECEÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 9.o
Receção dos pedidos
Artigo 10.o
Pedidos incompletos
Artigo 11.o
Pedidos completados
SECÇÃO 3
OBTENÇÃO DE PROVA PELO TRIBUNAL REQUERIDO
Artigo 12.o
Disposições gerais relativas à execução do pedido
O tribunal requerido deve usar a tecnologia de comunicação especificada, nos termos do primeiro parágrafo, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que o tribunal requerido não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática.
Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não usar a tecnologia de comunicação especificada, deve informar o tribunal requerente utilizando para o efeito o formulário H constante do anexo I.
Se a tecnologia de comunicação referida no primeiro parágrafo não estiver disponível no tribunal requerente nem no tribunal requerido, esses tribunais podem disponibilizar essa tecnologia de comunicação mediante acordo mútuo.
Artigo 13.o
Obtenção de prova na presença e com a participação das partes
Artigo 14.o
Obtenção de prova na presença e com a participação de representantes do tribunal requerente
Artigo 15.o
Medidas coercivas
Na execução do pedido, se necessário, o tribunal requerido aplica as medidas coercivas apropriadas para cada caso, conforme estabelecido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerido para a execução de um pedido apresentado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por uma das partes interessadas.
Artigo 16.o
Recusa de execução dos pedidos
Um pedido de audição de uma pessoa não é executado se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor:
Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido; ou
Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente, quando tal direito ou tal proibição tenham sido especificados no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal requerente, a rogo do tribunal requerido.
A execução do pedido apenas pode ser recusada, por motivos diferentes dos referidos no n.o 1, caso sejam aplicáveis um ou mais dos seguintes motivos:
O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
A execução do pedido não faz parte das atribuições do poder judicial, nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido;
O tribunal requerente não cumpriu a solicitação do tribunal requerido de completar o pedido de obtenção de prova nos termos do artigo 10.o, no prazo de 30 dias a contar da data em que o tribunal requerido lho solicitou; ou
O depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.o, n.o 3, não foi efetuado no prazo de 60 dias após o tribunal requerido ter solicitado esse depósito ou adiantamento.
Artigo 17.o
Notificação de atrasos
Se o tribunal requerido não puder proceder à execução do pedido no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido, deve informar do facto o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário J constante do anexo I. Ao fazê-lo, o tribunal requerido deve indicar os motivos que estão na origem do atraso e o prazo que considera necessário para executar o pedido.
Artigo 18.o
Procedimento após a execução do pedido
O tribunal requerido envia sem demora ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolve, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confirmação da execução, utilizando para o efeito o formulário K constante do anexo I.
SECÇÃO 4
OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA PELO TRIBUNAL REQUERENTE E OBTENÇÃO DE PROVA POR AGENTES DIPLOMÁTICOS OU FUNCIONÁRIOS CONSULARES
Artigo 19.o
Obtenção direta de prova pelo tribunal requerente
Se a obtenção direta de prova implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informa essa pessoa de que a obtenção de prova deve ser efetuada a título voluntário.
A entidade central ou a autoridade competente pode, nomeadamente, designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção direta de prova, a fim de garantir que o presente artigo é devidamente aplicado e que são respeitadas as condições ao abrigo das quais a obtenção direta de prova é levada a cabo.
A entidade central ou a autoridade competente do Estado-Membro requerido apenas pode recusar um pedido de obtenção direta de prova se:
O pedido não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
O pedido não contiver toda a informação necessária, a que se refere o artigo 5.o; ou
A obtenção direta de prova requerida for contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado-Membro.
Artigo 20.o
Obtenção direta de prova por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância
Se o tribunal requerente o solicitar, ser-lhe-á prestada assistência para encontrar um intérprete, se necessário.
Artigo 21.o
Obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional a possibilidade de os seus tribunais solicitarem que os seus agentes diplomáticos ou funcionários consulares, no território de outro Estado-Membro e no espaço em que estão acreditados, obtenham provas nas instalações da representação diplomática ou consular, exceto em circunstancias excecionais, sem necessidade de pedido prévio, mediante a audição de nacionais do Estado-Membro que representam, a título voluntário e sem necessidade de medidas coercivas, no contexto de processos judiciais em curso nos tribunais do Estado-Membro que representam. O agente diplomático ou funcionário consular requerido executa o pedido nos termos do direito do seu Estado-Membro.
SECÇÃO 5
CUSTAS
Artigo 22.o
Custas
Em derrogação do n.o 1, o tribunal requerido pode exigir o reembolso de taxas ou custas. Se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente deve assegurar sem demora o reembolso:
A obrigação de as partes suportarem esses honorários ou custas é regido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente.
O depósito ou adiantamento é efetuado pelas partes, se tal se encontrar previsto no direito do Estado-Membro do tribunal requerente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o
Manual e alteração do Anexo I
Artigo 24.o
Exercício da delegação
Artigo 25.o
Adoção de atos de execução pela Comissão
A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo o seguinte:
As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;
As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;
Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;
Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos aplicáveis a este respeito aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;
A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.
Artigo 26.o
Procedimento de comité
Artigo 27.o
Aplicação informática de referência
Artigo 28.o
Custos do sistema informático descentralizado
Artigo 29.o
Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:
Cópia de todos os acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, celebrados entre Estados-Membros, assim como de todos os projetos de acordos ou convénios que tencionem celebrar; e
Qualquer denúncia ou alteração relativa aos referidos acordos ou convénios.
Artigo 30.o
Proteção das informações transmitidas
Qualquer troca ou transmissão de informações pelas autoridades competentes à escala da União deve ser efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais que não sejam relevantes para o tratamento de um caso específico devem ser imediatamente apagados.
Artigo 31.o
Comunicação
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:
A lista elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, com indicação do âmbito de competência territorial dos tribunais e, se for caso disso, das competências específicas dos tribunais;
As designações e os endereços das entidades centrais e das autoridades competentes designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, com indicação do seu âmbito de competência territorial;
Os meios técnicos de receção de pedidos de que dispõem os tribunais referidos na lista elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2;
As línguas que podem ser utilizadas nos pedidos, tal como referido no artigo 6.o.
Artigo 32.o
Acompanhamento
Os Estados-Membros facultam à Comissão, caso estejam disponíveis, os seguintes dados necessários para efeitos do acompanhamento:
O número de pedidos de obtenção de prova transmitidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 1, respetivamente;
O número de pedidos de obtenção de prova executados nos termos do artigo 12.o e do artigo 19.o, n.o 8, respetivamente;
O número de casos em que o pedido de obtenção de prova foi transmitido por outros meios que não o sistema informático descentralizado, nos termos do artigo 7.o, n.o 4.
Artigo 33.o
Avaliação
Artigo 34.o
Revogação
Artigo 35.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
FORMULÁRIO A
PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA
[artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 1 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. Tribunal requerente:
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax ( 2 ):
Correio eletrónico:
3. Tribunal requerido:
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (2) :
Correio eletrónico:
4. Demandante(s)/requerente no processo ( 3 )
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel. (2) :
Fax (2) :
Correio eletrónico (2) :
5. Representantes do demandante/requerente
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (2) :
Correio eletrónico:
6. Demandado/requerido no processo(s) ( 4 )
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel. (2) :
Fax (2) :
Correio eletrónico (2) :
7. Representantes do requerido/demandado
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (2) :
Correio eletrónico:
8. Presença e participação das partes
As partes e os seus representantes, se os houver, que estarão presentes na obtenção das provas:□
É solicitada a presença das partes e dos seus representantes, se os houver:□
Se as partes ou os seus representantes estiverem presentes aquando da obtenção de prova, será disponibilizada interpretação para a seguinte língua:□BG,□ES,□CS,□DE,□ET,□EL,□EN,□FR,□GA,□HR,□IT,□LV,□LT,□HU,□MT,□NL,□PL,□PT,□RO,□SK,□SL,□FI,□SV,□outras:
9. Presença e participação dos representantes do tribunal requerente:□
Os representantes estarão presentes aquando da obtenção de prova:□
É solicitada a participação dos representantes ( 5 ):□
Nome:
Forma de tratamento:
Cargo:
Funções:
Se um representante do tribunal requerente estiver presente na obtenção de prova, será disponibilizada interpretação para a seguinte língua:□BG,□ES,□CS,□DE,□ET,□EL,□EN,□FR,□GA,□HR,□IT,□LV,□LT,□HU,□MT,□NL,□PL,□PT,□RO,□SK,□SL,□FI,□SV,□outras:
10. Natureza e objeto do processo e exposição sumária dos factos (eventualmente em anexo):
11. Obtenção de prova a efetuar
Descrição da obtenção de prova a efetuar (eventualmente em anexo):
Audição de testemunhas:□
Nome próprio e apelido:
Data de nascimento, se disponível:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel. (2) :
Fax (2) :
Correio eletrónico (2) :
Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (eventualmente em anexo):
Direito de recusa de depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente (eventualmente em anexo): Sim□Não□
O depoimento deve ser feito sob
juramento:□
declaração pela honra:□
Quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias (eventualmente em anexo):
Outra obtenção de prova
Documentos a examinar e uma descrição da obtenção de prova solicitada (eventualmente em anexo)
Objetos a examinar e uma descrição da obtenção de prova solicitada (eventualmente em anexo)
12. É favor executar o pedido
de acordo com um procedimento especial específico (artigo 12.o, n.o 3.o, do Regulamento (UE) 2020/1783) previsto pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente, descrito no anexo□
e/ou através das tecnologias da comunicação (artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783) que constam do formulário N□
são necessárias as seguintes informações para a execução do pedido:
13. Motivos para a não transmissão através do sistema informático descentralizado (artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783) ( 6 )
A transmissão eletrónica não foi possível devido:
a uma falha do sistema informático
à natureza das provas
a circunstâncias excecionais
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO B
AVISO DE RECEÇÃO DE UM PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA
[artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 7 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido:
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Tribunal requerido
Denominação:
Endereço:
Tel.
Fax ( 8 ):
Correio eletrónico:
5. O pedido foi recebido em ... (data da receção) pelo tribunal referido no ponto 4.
6. Não é possível tratar o pedido, porque:
A língua em que o formulário está preenchido não é aceite [artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/1783]:□
É favor utilizar uma das seguintes línguas:
O documento não é legível:□
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico
FORMULÁRIO C
NOTIFICAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE UM PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA
[artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 9 )].
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. Denominação do tribunal requerente:
3. N.o de referência do tribunal requerido:
4. O pedido para a obtenção de prova não é da competência do tribunal referido no ponto 3 do pedido de obtenção de prova e foi retransmitido a
Denominação do tribunal competente:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax ( 10 ):
Correio eletrónico:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO D
PEDIDO DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES PARA A OBTENÇÃO DE PROVA
[artigo 10.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 11 )]
1. N.o de referência do tribunal requerido:
2. N.o de referência do tribunal requerente:
3. Denominação do tribunal requerido:
4. Denominação do tribunal requerente:
5. O pedido para obtenção de prova não poderá ser executado sem as seguintes informações complementares:
6. O pedido para obtenção de prova não poderá ser executado antes de ter sido efetuado um depósito ou adiantamento, de acordo com o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1783. O depósito ou adiantamento deverá ser efetuado do seguinte modo:
Nome do titular da conta:
Nome do banco/BIC ou outro código bancário pertinente:
Número da conta/IBAN:
Data em que o pagamento era devido:
Montante do depósito ou adiantamento solicitado:
Moeda:
□Euro (EUR) |
□Lev búlgaro (BGN) |
□Kuna croata (HRK) |
□Coroa checa (CZK) |
□Forint húngaro (HUF) |
□Zlóti polaco (PLN) |
□Libra esterlina (GBP) |
□Leu romeno (RON) |
□Coroa sueca (SEK) |
□Outra (queira especificar código ISO):
Número de referência do pagamento/descrição/mensagem para o destinatário:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO E
AVISO DE RECEÇÃO DO DEPÓSITO OU ADIANTAMENTO
[artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 12 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido:
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Denominação do tribunal requerido:
5. O depósito ou adiantamento foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4.
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO F ( 13 )
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATRASOS
[artigo 12.o, n.o 1, e artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 14 )]
O SEGUINTE PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA FOI ENVIADO MAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS DA OBTENÇÃO DE PROVA
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (se disponível):
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Denominação do tribunal requerido/da entidade central/da autoridade competente:
5. Junta-se em anexo o pedido original de obtenção de prova (formulário A) ou o pedido original de obtenção direta de prova (formulário L).□
Informações disponibilizadas ao tribunal requerente:
Envio do pedido□
Data ………………………
Aviso de receção□
Data ………………………
Notificação de atrasos□
Data ………………………
Outras informações recebidas□
………………………………………
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO G ( 15 )
RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATRASOS
[artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 16 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (se disponível):
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Denominação do tribunal requerido/da entidade central/da autoridade competente:
5. MOTIVO DO ATRASO:
O pedido de obtenção de prova não foi recebido□
A determinação do endereço atual da pessoa a ser ouvida está em curso□
A citação da pessoa a ouvir está em curso□
A pessoa não compareceu à audiência, apesar de ter sido citada□
A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo□
O pagamento de um depósito ou adiantamento solicitado em ... (data) não foi recebido□
Outros: …□
6. Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista)
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO H
NOTIFICAÇÃO EM CASO DE PEDIDO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E/OU UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DA COMUNICAÇÃO
[artigo 12.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 17 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido:
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Denominação do tribunal requerido:
5. A demanda de execução do pedido de obtenção de prova de acordo com o procedimento especial de execução referido no ponto 12.1 do pedido de obtenção de prova (formulário A) não pôde ser cumprida, uma vez que:
O procedimento requerido é incompatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerido:□
Não é possível a execução do procedimento requerido devido a importantes dificuldades de ordem prática:□
6. A demanda de execução do pedido de obtenção de prova através de tecnologias da comunicação à distância, a que se refere o ponto 12.2 do pedido de obtenção de prova (formulário A), não pôde ser cumprida, uma vez que:
O uso de tecnologias da comunicação é incompatível com o direito do Estado-Membro do tribunal requerido□
A utilização de tecnologias da comunicação não é possível devido a importantes dificuldades de ordem prática□
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO I
NOTIFICAÇÃO DA DATA, DA HORA E DO LOCAL DA OBTENÇÃO DE PROVA E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
[artigo 13.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE)2020/1783 do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 18 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido:
3. Tribunal requerente
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax ( 19 ):
Correio eletrónico:
4. Tribunal requerido
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (19) :
Correio eletrónico:
5. Data e hora da obtenção de prova:
6. Local de obtenção de prova, se diferente do referido no ponto 4:
7. Eventuais condições de participação das partes e dos seus representantes, se os houver:
8. Eventuais condições de participação dos representantes do tribunal requerente:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO J
NOTIFICAÇÃO DE ATRASOS
[artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 20 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido:
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Denominação do tribunal requerido:
5. Não é possível executar o pedido de obtenção de prova no prazo de 90 dias a contar da sua receção pelas seguintes razões:
A determinação do endereço atual da pessoa a ser ouvida está em curso□
A citação da pessoa a ouvir está em curso□
A pessoa não compareceu à audiência, apesar de ter sido citada□
A resposta ao pedido foi recebida em … (data). Resposta em anexo□
O pagamento de um depósito ou adiantamento solicitado em … (data) não foi recebido□
Outras (queira especificar): …□
6. Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista).
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO K
INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PROVA
[artigos 16.o e 18.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 21 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência do tribunal requerido:
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Denominação do tribunal requerido:
5. O pedido de obtenção de prova foi executado□
Juntam-se em anexo os documentos comprovativos da execução do pedido de obtenção de prova:
6. A execução do pedido de obtenção de prova foi recusada uma vez que:
A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibição de prestar depoimento:□
nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido:□
nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente:□
O pedido de obtenção de prova não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1783□
Nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerido, a execução do pedido de obtenção de prova não faz parte das atribuições do poder judicial□
O tribunal requerente não deu seguimento ao pedido de elementos complementares proveniente do tribunal requerido, datado de … (data do pedido de informação adicional)□
Não foi efetuado o depósito ou adiantamento solicitado nos termos do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/1783□
7. Outras razões para a não execução:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO L
PEDIDO DE OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA
[artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 22 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência da entidade central/autoridade competente ( 23 ):
3. Tribunal requerente:
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (23) :
Correio eletrónico:
4. Entidade central/autoridade competente do Estado requerido
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (23) :
Correio eletrónico:
5. Demandante(s)/requerente no processo ( 24 )
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel. (23) :
Fax (23) :
Correio eletrónico (23) :
6. Representantes do demandante/requerente
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (23) :
Correio eletrónico:
7. Demandado(s)/requerido no processo ( 25 )
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel. (23) :
Fax (23) :
Correio eletrónico (23) :
8. Representantes do requerido/demandado
Nome:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (23) :
Correio eletrónico:
9. A obtenção de prova será executada por:
Nome:
Forma de tratamento:
Cargo:
Funções:
10. Natureza e objeto da ação e exposição sumária dos factos (eventualmente em anexo):
11. Obtenção de prova a executar
Descrição da obtenção de prova a executar (eventualmente em anexo):
Audição de testemunhas
Nome próprio e apelido:
Data de nascimento, se disponível:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel. (23) :
Fax (23) :
Correio eletrónico (23) :
Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (eventualmente em anexo):
Direito de recusa de depor nos termos do direito do Estado-Membro do tribunal requerente (eventualmente em anexo): Sim□Não□
Outra obtenção de prova (eventualmente em anexo):
12. O tribunal requerente solicita a obtenção direta de prova através das tecnologias da comunicação que constam do Formulário N□
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO M
INFORMAÇÃO DA ENTIDADE CENTRAL/AUTORIDADE COMPETENTE RELATIVA À OBTENÇÃO DIRETA DE PROVA
[artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 26 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente:
2. N.o de referência da entidade central/autoridade competente:
3. Denominação do tribunal requerente:
4. Entidade central/autoridade competente
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax ( 27 )):
Correio eletrónico:
5. Informação da entidade central/autoridade competente
A obtenção direta de prova nos termos do pedido é aceite:□
A obtenção direta de prova, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes condições (eventualmente em anexo):
A obtenção direta de prova, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes motivos:
O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1783:□
O pedido não contém toda a informação necessária em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/1783:□
A obtenção direta de prova é contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente:□
6. O tribunal a seguir indicado foi encarregado de prestar assistência prática na obtenção direta de prova:
Denominação:
Endereço:
Rua e n.o/caixa postal:
Localidade e código postal:
País:
Tel.
Fax (27) :
Correio eletrónico:
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
FORMULÁRIO N
INFORMAÇÕES SOBRE AS MODALIDADES TÉCNICAS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA VIDEOCONFERÊNCIA OU PARA O RECURSO A OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
[artigo 12.o, n.o 4, e artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) ( 28 )]
1. N.o de referência do tribunal requerente ( 29 ):
2. N.o de referência do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (29) :
3. Denominação do tribunal requerente (29) :
4. Denominação do tribunal requerido/entidade central/autoridade competente (29) :
5. Dados técnicos do tribunal requerente:
RDIS (29) :
IP:
N.o de telefone da sala de audiências (29) :
Outras informações:
6. Forma de comunicação preferida (caso preencha mais opções no ponto 5):
7. Data(s) e hora(s) preferida(s) de ligação:
Data:
Hora ( 30 ):
8. Data(s) e hora(s) preferida(s) para o teste de ligação:
Data:
Hora (30) :
Pessoa de contacto no âmbito do teste de ligação ou de outro tipo de assistência técnica:
Língua de comunicação:□BG,□ES,□CS,□DE,□ET,□EL,□EN,□FR,□GA,□HR,□IT,□LV,□LT,□HU,□MT,□NL,□PL,□PT,□RO,□SK,□SL,□FI,□SV,□outras:
Número de telefone em caso de dificuldades técnicas durante o teste de ligação ou a obtenção de prova:
9. Informações sobre a interpretação:
É necessária assistência para encontrar um intérprete:□
Línguas pertinentes:□BG,□ES,□CS,□DE,□ET,□EL,□EN,□FR,□GA,□HR,□IT,□LV,□LT,□HU,□MT,□NL,□PL,□PT,□RO,□SK,□SL,□FI,□SV,□outras:
10. Informações sobre se será efetuado um registo da obtenção de prova ( 31 ):
Sim□
Não□
11. Outras informações: …
Feito em:
Data:
Assinatura e/ou carimbo ou assinatura eletrónica e/ou selo eletrónico:
ANEXO II
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1). |
|
Regulamento (CE) n.o 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira Parte (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80). |
Apenas alterações aos artigos 19.o, n.o 2, e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 |
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1206/2001 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
— |
Artigo 7.o, n.os 2, 3 e 4 |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 13.o, n.o 5 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 14.o, n.o 5 |
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o |
Artigo 18.o |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 19.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
— |
— |
Artigo 19.o, n.o 5 |
|
Artigo 19.o, n.o 6 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 19.o, n.o 7 |
Artigo 17.o, n.o 6 |
Artigo 19.o, n.o 8 |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 18.o |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 19.o, n.o 2 |
— |
— |
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 20.o |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 27.o |
|
Artigo 28.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 29.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 3, alínea a) |
— |
Artigo 21.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 29.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 21.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 29.o, n.o 3, alínea b) |
— |
Artigo 30.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 31.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 31.o, n.o 2 |
— |
Artigo 31.o, n.o 3 |
— |
Artigo 31.o, n.o 4 |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 23.o |
Artigo 33.o, n.o 1 |
— |
Artigo 33.o, n.o 2 |
Artigo 24.o |
— |
— |
Artigo 34.o |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
Artigo 35.o, n.o 3 |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
( 1 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 2 ) Esta informação é facultativa.
( 3 ) Se houver mais do que um demandante/requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 4.1. a 4.5.
( 4 ) Se houver mais do que um requerido/demandado, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 6.1.a 6.5.
( 5 ) Se houver mais do que um representante, devem ser fornecidas as informações previstas no ponto 9.2.
( 6 ) Este ponto só é aplicável a partir da data de aplicação do sistema informático descentralizado.
( 7 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1.
( 8 ) Esta informação é facultativa.
( 9 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 10 ) Esta informação é facultativa.
( 11 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 12 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 13 ) A utilização deste formulário é facultativa.
( 14 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 15 ) A utilização deste formulário é facultativa.
( 16 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 17 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 18 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 19 ) Esta informação é facultativa.
( 20 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 21 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 22 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 23 ) Esta informação é facultativa.
( 24 ) Se houver mais do que um demandante/requerente, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 5.1. a 5.5.
( 25 ) Se houver mais do que um demandado/requerido, devem ser fornecidas as informações previstas nos pontos 7.1. a 7.5.
( 26 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 27 ) Esta informação é facultativa.
( 28 ) JO L 405 de 2.12.2020, p. 1
( 29 ) Esta informação é facultativa.
( 30 ) Hora local do Estado-Membro requerido.
( 31 ) Por exemplo, registo em linha ou transcrição da obtenção de provas.