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Document 02020R1737-20201123

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1737/2020-11-23

02020R1737 — PT — 23.11.2020 — 000.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1737 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 392 de 23.11.2020, p. 1)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 282, 5.8.2021, p.  38 (2020/1737)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1737 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005

O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1), alínea b), e o ponto 2) do anexo I bem como o ponto (2), alínea b), do anexo II são aplicáveis a partir de 13 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 são alterados do seguinte modo:

1) 

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) 

O quadro «CATEGORIA 1» é alterado do seguinte modo:

i) 

a entrada relativa ao alfa-fenilacetato de acetonitrila passa a ter a seguinte redação:



Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

N.o CAS

«Alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN)

 

2926 40 00

4468-48-8»

ii) 

na entrada relativa à (1R,2S)-(-)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

iii) 

na entrada relativa à (1S,2R)-(+)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

iv) 

na entrada relativa à (1S,2S)-(+)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

v) 

na entrada relativa à (1R,2R)-(-)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

vi) 

são inseridas as seguintes entradas no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:



Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

N.o CAS

«3-(1,3-Benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK)

 

2932 99 00

13605-48-6

Ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico)

 

2932 99 00

2167189-50-4

Alfa-fenilacetoacetamida (APAA)

 

2924 29 70

4433-77-6

2-Metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo

(metilglicidato de BMK)

 

2918 99 90

80532-66-7

Ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico

(ácido BMK-glicídico)

 

2918 99 90

25547-51-7

Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA)

 

2918 30 00

16648-44-5»

b) 

No quadro «SUBCATEGORIA 2-A» é inserida a seguinte entrada no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:



Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

N.o CAS

«Fósforo vermelho

 

2804 70 00

7723-14-0»;

▼C1

c) 

Na entrada relativa ao ácido antranílico no quadro «SUBCATEGORIA 2-B», o código NC «2922 43 00 » é substituído por «2922 43 00 »;

▼B

d) 

Na entrada relativa ao ácido sulfúrico no quadro «CATEGORIA 3», o código NC «2807 00 10 » é substituído por «2807 00 00 ».

2) 

No quadro do anexo II é aditada a seguinte entrada:



Substância

Limiar

«Fósforo vermelho

0,1 kg»




ANEXO II

O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado do seguinte modo:

1) 

O quadro «CATEGORIA 1» é alterado do seguinte modo:

a) 

A entrada relativa ao alfa-fenilacetato de acetonitrila passa a ter a seguinte redação:



Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«Alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN)

 

2926 40 00

4468-48-8»

b) 

Na entrada relativa à (1R,2S)-(-)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

c) 

Na entrada relativa à (1S,2R)-(+)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

d) 

Na entrada relativa à (1S,2S)-(+)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

e) 

Na entrada relativa à (1R,2R)-(-)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00 » é substituído por «2939 79 90 »,

f) 

São inseridas as seguintes entradas no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:



Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«3-(1,3-Benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK)

 

2932 99 00

13605-48-6

Ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico)

 

2932 99 00

2167189-50-4

Alfa-fenilacetoacetamida (APAA)

 

2924 29 70

4433-77-6

2-Metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo

(metilglicidato de BMK)

 

2918 99 90

80532-66-7

Ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico

(ácido BMK-glicídico)

 

2918 99 90

25547-51-7

Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA)

 

2918 30 00

16648-44-5»;

▼C1

2) 

O quadro «CATEGORIA 2» é alterado do seguinte modo:

a) 

Na entrada relativa ao ácido antranílico, o código NC «2922 43 00 » é substituído por «2922 43 00 »;

▼B

b) 

É inserida a seguinte entrada no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:



Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«Fósforo vermelho

 

2804 70 00

7723-14-0»

3) 

Na entrada relativa ao ácido sulfúrico no quadro «CATEGORIA 3», o código NC «2807 00 10 » é substituído por «2807 00 00 ».

4) 

O quadro «CATEGORIA 4» é alterado do seguinte modo:

a) 

Na entrada relativa a medicamentos e medicamento veterinários que contêm efedrina ou os seus sais, o código NC «3003 40 20» é substituído por «3003 41 00 » e o código NC «3004 40 20» é substituído por «3004 41 00 »;

b) 

Na entrada relativa a medicamentos e medicamentos veterinários que contêm pseudoefedrina ou os seus sais, o código NC «3003 40 30» é substituído por «3003 42 00 » e o código NC «3004 40 30» é substituído por «3004 42 00 ».

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