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Document 02020H0912-20210521

    Consolidated text: Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2020/912/2021-05-21

    02020H0912 — PT — 21.05.2021 — 006.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/912 DO CONSELHO

    de 30 de junho de 2020

    relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

    (JO L 208I de 1.7.2020, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1052 DO CONSELHO de 16 de julho de 2020

      L 230

    26

    17.7.2020

     M2

    RECOMENDAÇÃO (EU) 2020/1144 DO CONSELHO de 30 de julho de 2020

      L 248

    26

    31.7.2020

     M3

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1186 DO CONSELHO de 7 de agosto de 2020

      L 261

    83

    11.8.2020

     M4

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/1551 DO CONSELHO de 22 de outubro de 2020

      L 354

    19

    26.10.2020

     M5

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/2169 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020

      L 431

    75

    21.12.2020

     M6

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/89 DO CONSELHO de 28 de janeiro de 2021

      L 33

    1

    29.1.2021

    ►M7

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/132 DO CONSELHO de 2 de fevereiro de 2021

      L 41

    1

    4.2.2021

    ►M8

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/767 DO CONSELHO de 6 de maio de 2021

      L 165I

    66

    11.5.2021

    ►M9

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/816 DO CONSELHO de 20 de maio de 2021

      L 182

    1

    21.5.2021




    ▼B

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/912 DO CONSELHO

    de 30 de junho de 2020

    relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição



    ▼M8

    1. A partir de 6 de maio de 2021, os Estados-Membros devem levantar gradualmente a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, de forma coordenada, relativamente aos residentes dos países terceiros enunciados no anexo I.

    ▼M7

    Para determinar os países terceiros relativamente aos quais deve ser levantada a atual restrição das viagens não indispensáveis para a UE, deve ser tida em conta a situação epidemiológica nesses países terceiros e outros critérios estabelecidos na presente recomendação.

    ▼B

    2.  ►M7  No que diz respeito à situação epidemiológica, devem ser aplicados os seguintes critérios:

    — 
    a «taxa de notificação de casos de COVID-19 cumulativa dos últimos 14 dias», ou seja, o número total de casos de COVID-19 notificados por cada 100 000 habitantes nos 14 dias anteriores;
    — 
    uma tendência de novos casos registada durante o referido período, em comparação com os 14 dias anteriores, estável ou decrescente;
    — 
    a «taxa de despistagem», ou seja, o número de testes realizados à infeção por COVID-19 por 100 000 habitantes nos sete dias anteriores;
    — 
    a «taxa de positividade dos testes de despistagem», ou seja, a percentagem de testes de despistagem positivos no conjunto de todos os testes realizados à infeção por COVID-19 nos sete dias anteriores;

    ▼M9

    — 
    a natureza do vírus presente num país, em particular se foram detetadas variantes de interesse ou variantes preocupantes do vírus. As variantes de interesse e as variantes preocupantes são avaliadas como tal pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) com base nas principais propriedades do vírus, como a transmissão, a gravidade e a capacidade de escapar à resposta imunitária.

    ▼B

    Para serem incluídos no anexo I, os países terceiros devem cumprir os seguintes limiares: uma taxa de notificação de casos de COVID-19 cumulativa dos últimos 14 dias não superior a ►M9  75 ◄ , uma taxa de despistagem superior a 300 e uma taxa de positividade dos testes não superior a 4%. Para além disso, poderá ter-se em conta a resposta global à COVID-19, nomeadamente as informações disponíveis em matéria de vigilância, rastreio dos contactos, contenção, tratamento e comunicação de dados, bem como a fiabilidade das informações disponíveis e das fontes dos dados e, se necessário, a pontuação média total em todas as dimensões do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). ◄

    ▼M9

    Os dados relativos à “taxa de despistagem”, à “taxa de positividade dos testes” e à “variante preocupante e variante de interesse” devem ser fornecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) com base nas informações que lhe são disponibilizadas. Esses dados poderão ser complementados com informações fornecidas pelas delegações da UE, pela OMS e por outros centros de controlo das doenças, quando disponíveis, também com base na lista de controlo que consta do anexo da comunicação de 11 de junho de 2020.

    ▼M9

    Para além das informações referidas no ponto 2, primeiro parágrafo, o ECDC deve publicar e atualizar regularmente um mapa que apresente a situação no que diz respeito às variantes preocupantes e às variantes de interesse em países terceiros.

    ▼B

    3. Para decidir em que medida a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE se aplica aos nacionais de determinado país terceiro, o fator determinante deve ser a residência num país terceiro relativamente ao qual tenham sido levantadas as restrições às viagens não indispensáveis (e não a nacionalidade).

    4. De duas em duas semanas, a lista de países terceiros referida no anexo I deve ser revista e, consoante o caso, atualizada pelo Conselho após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada na metodologia, nos critérios e nas informações referidos no n.o 2.

    ▼M7

    As restrições de viagem podem ser total ou parcialmente levantadas ou reimpostas a um determinado país terceiro já constante da lista do anexo I, consoante se verifiquem alterações em algumas das condições acima enunciadas e, consequentemente, na avaliação da situação epidemiológica.

    ▼M7

    Nos casos em que a situação epidemiológica se agrave rapidamente e, em especial, se for detetada uma elevada incidência de variantes preocupantes do vírus, podem ser rapidamente reintroduzidas restrições às viagens não indispensáveis para países terceiros já incluídos no anexo I.

    Para fins do levantamento da restrição temporária de viagens não indispensáveis para a UE relativamente aos países terceiros enumerados no anexo I, os Estados-Membros devem ter em conta, caso a caso, a reciprocidade oferecida ao espaço UE+.

    5. Os Estados-Membros devem desencorajar fortemente as viagens não indispensáveis a partir do espaço UE+ para países que não constam do anexo I.

    ▼B

    ►M7  6. ◄  Nos casos em que as restrições temporárias de viagem continuem a aplicar-se a determinado país terceiro, devem ficar isentas de tais restrições as seguintes categorias de pessoas, independentemente do objetivo da viagem:

    a) 

    Os cidadãos da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, e os nacionais de países terceiros que, ao abrigo de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os respetivos familiares ( 1 );

    b) 

    Os nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração ( 2 ) e as pessoas cujo direito de residência decorra de outras diretivas da UE ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares.

    ▼M9

    Além disso, as viagens indispensáveis devem ser autorizadas para as categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II.

    ▼M7 —————

    ▼M7

    Nos casos em que a situação epidemiológica se agrave rapidamente e, em especial, se for detetada uma elevada incidência de variantes preocupantes do vírus, os Estados-Membros podem limitar temporariamente as categorias de viajantes incluídas no anexo II. Deverá continuar a ser possível efetuar viagens justificadas por razões imperiosas.

    ▼M9 —————

    ▼M7

    A lista de categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II pode ser revista pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, em função de considerações sociais e económicas e da avaliação global sobre a evolução da situação epidemiológica, com base na metodologia, nos critérios e nas informações acima referidos.

    ▼M9

    6a. Sem prejuízo do ponto 6, alíneas a) e b), caso aceitem um comprovativo de vacinação a fim de levantar as restrições de viagem para limitar a propagação da COVID-19, os Estados-Membros devem, em princípio, levantar a restrição temporária às viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes provenientes de países terceiros que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

    Os Estados-Membros podem igualmente levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 que tenham sido homologadas pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência.

    Para tal, os viajantes que pretendam efetuar uma viagem não indispensável para um Estado-Membro devem possuir um comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19. Os Estados-Membros podem aceitar certificados de vacinação de países terceiros que contenham, pelo menos, o conjunto mínimo de dados, tais como a identificação da pessoa, o tipo de vacina e a data em que foi administrada, em conformidade com o direito nacional, tendo em conta a necessidade de poderem verificar a autenticidade, validade e integridade do certificado e se contém todos os dados pertinentes.

    Sempre que decidam levantar as restrições impostas aos viajantes na posse de um comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19, os Estados-Membros devem ter em conta, caso a caso, a reciprocidade concedida ao espaço UE +.

    ▼B

    ►M7  7. ◄   ►M9  sem prejuízo do ponto 6-A  ◄ ►M7  Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que viajam por qualquer motivo, função ou necessidade essencial ou não essencial, com exceção dos trabalhadores dos transportes e dos trabalhadores fronteiriços, tenham um resultado negativo à COVID-19 com base num teste de reação em cadeia da polimerase (PCR) realizado no mínimo 72 horas antes da partida e apresentem um comprovativo adequado do resultado desse teste na forma estipulada pelas autoridades.

    Na impossibilidade de efetuarem testes à partida, as pessoas referidas no ponto 6, alíneas a) e b), devem ter a possibilidade de realizar o teste após a chegada, em conformidade com os procedimentos nacionais. Tal não prejudica a obrigação de respeitar qualquer outra medida, incluindo quarentena, após a chegada.

    Além disso, os Estados-Membros podem exigir o autoisolamento, a quarentena e o rastreio de contactos por um período máximo de 14 dias, bem como a realização de testes adicionais à COVID-19, conforme necessário durante o mesmo período, desde que imponham os mesmos requisitos aos seus próprios nacionais quando viajam a partir do mesmo país terceiro. No caso dos viajantes provenientes de um país terceiro em que tenha sido detetada uma variante preocupante do vírus, os Estados-Membros devem impor esses requisitos e, em especial, a quarentena à chegada e a realização de testes adicionais à chegada ou após a chegada. ◄

    ▼M9

    7a. Sempre que a situação epidemiológica de uma região ou de um país terceiro se agravar rapidamente e, em particular, sempre que for detetada uma variante preocupante ou uma variante de interesse, os Estados-Membros devem, a título excecional, adotar uma restrição urgente e temporária aplicável a todas as viagens para a UE de nacionais de países terceiros com residência nesse país terceiro. Esta restrição de viagem não deve ser aplicável às pessoas referidas no ponto 6, alíneas a) e b), nem aos viajantes enumerados no anexo II, pontos i. e iv. a ix.. Não obstante, estes viajantes devem ser sujeitos a testes de despistagem apropriados e regulares, inclusive antes da partida, tal como previsto no ponto 7, bem como ao cumprimento de um período de autoisolamento/quarentena, mesmo que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou uma das vacinas contra a COVID-19 que tenham sido homologadas pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência.

    Quando um Estado-Membro aplicar tais restrições, os Estados-Membros, reunidos no âmbito das estruturas do Conselho, e em estreita cooperação com a Comissão, deverão reexaminar com urgência a situação de forma coordenada. Essas restrições devem ser reexaminadas pelo menos de duas em duas semanas, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.

    7b. No que diz respeito às viagens efetuadas no âmbito de uma função ou necessidade de caráter essencial, tal como estabelecido no anexo II:

    — 
    Os Estados-Membros podem decidir, de forma coordenada, levantar algumas ou todas as medidas acima referidas nos casos em que tais medidas possam impedir o próprio objetivo da viagem;
    — 
    No caso dos trabalhadores do setor dos transportes, dos marítimos e dos trabalhadores fronteiriços, os Estados-Membros não devem exigir mais do que um teste rápido de antigénio com resultado negativo à sua chegada para entrar no espaço UE+. No caso específico dos trabalhadores do setor dos transportes provenientes de um país onde seja detetada uma elevada incidência de variantes preocupantes do vírus, os Estados-Membros podem exigir um teste rápido de antigénio com resultado negativo antes da partida;
    — 
    As tripulações aéreas devem ser isentas de realizar quaisquer testes se a sua permanência num país terceiro tiver sido inferior a 12 horas, exceto se chegarem de um país terceiro onde tenha sido detetada uma variante preocupante, caso em que devem ser submetidas a uma despistagem proporcionada.

    Tal não prejudica os requisitos gerais de saúde pública que possam ser impostos pelos Estados-Membros, tais como o distanciamento físico e a obrigação de usar máscara.

    ▼M7

    8. Os Estados-Membros devem criar um formulário de localização do passageiro e exigir que as pessoas que entram na UE o preencham, em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados. Está a ser preparado um formulário comum europeu de localização do passageiro para eventual utilização pelos Estados-Membros. Sempre que possível, deverão ser utilizados meios digitais para recolher as informações relativas à localização dos passageiros, a fim de simplificar o seu tratamento e acelerar o rastreio de contactos, garantindo simultaneamente a igualdade de acesso a todos os nacionais de países terceiros.

    ▼B

    ►M7  9. ◄  Nenhum Estado-Membro deve decidir levantar a restrição das viagens não indispensáveis para a UE relativamente a um determinado país terceiro antes de o levantamento da restrição ter sido coordenado em conformidade com a presente recomendação.

    ►M7  10. ◄  Os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano/Santa Sé devem ser considerados residentes da UE para efeitos da presente recomendação.

    ►M7  11. ◄  A presente recomendação deve ser aplicada por todos os Estados-Membros em todas as fronteiras externas.

    ▼M8




    ANEXO I

    Países terceiros e Regiões Administrativas Especiais cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, aplicável nas fronteiras externas:

    I.   ESTADOS

    1. 

    AUSTRÁLIA

    2. 

    ISRAEL

    3. 

    NOVA ZELÂNDIA

    4. 

    RUANDA

    5. 

    SINGAPURA

    6. 

    COREIA DO SUL

    7. 

    TAILÂNDIA

    8. 

    REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (3) 

    II.   REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    Região Administrativa Especial de Hong Kong (3) 
    Região Administrativa Especial de Macau ( 3 )

    ▼B




    ANEXO II

    Categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial:

    i. 

    Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

    ii. 

    Trabalhadores fronteiriços;

    iii. 

    Trabalhadores sazonais no setor da agricultura;

    iv. 

    Pessoal dos transportes;

    v. 

    Diplomatas, pessoal de organizações internacionais e convidados de organizações internacionais cuja presença física seja necessária para o bom funcionamento de tais organizações, pessoal militar e trabalhadores da ajuda humanitária e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;

    vi. 

    Passageiros em trânsito;

    vii. 

    Passageiros que viajem por motivos familiares imperativos;

    viii. 

    Marítimos;

    ix. 

    Pessoas que tenham necessidade de proteção internacional ou apresentem outros motivos humanitários;

    x. 

    Nacionais de países terceiros que viajem para efeito de estudos;

    xi. 

    Trabalhadores altamente qualificados de países terceiros, se o seu trabalho for necessário do ponto de vista económico e não puder ser adiado nem executado no estrangeiro.



    ( 1 ) Tal como são definidos nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

    ( 2 ) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

    ( 3 ) sob reserva de confirmação da reciprocidade

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