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Document 02020D1999-20210302

    Consolidated text: Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1999/2021-03-02

    02020D1999 — PT — 02.03.2021 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (PESC) 2020/1999 DO CONSELHO

    de 7 de dezembro de 2020

    que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

    (JO L 410I de 7.12.2020, p. 13)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DECISÃO (PESC) 2021/372 DO CONSELHO de 2 de março de 2021

      L 71I

    6

    2.3.2021




    ▼B

    DECISÃO (PESC) 2020/1999 DO CONSELHO

    de 7 de dezembro de 2020

    que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos



    Artigo 1.o

    1.  

    A presente decisão estabelece um regime de medidas restritivas específicas para combater as violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo. A decisão é aplicável:

    a) 

    Ao genocídio;

    b) 

    Aos crimes contra a humanidade;

    c) 

    Às seguintes violações ou atropelos graves dos direitos humanos:

    i) 

    tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes,

    ii) 

    escravatura,

    iii) 

    execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

    iv) 

    desaparecimento forçado de pessoas,

    v) 

    prisão ou detenções arbitrárias;

    d) 

    A outras violações ou atropelos dos direitos humanos, incluindo, nomeadamente mas não só, as seguintes, na medida em que tais violações ou atropelos sejam generalizados, sistemáticos ou suscitem preocupações graves no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum prevista no artigo 21.o do TEU:

    i) 

    tráfico de seres humanos, bem como atropelos aos direitos humanos por parte de passadores de migrantes tal como referido no presente artigo,

    ii) 

    violência sexual e baseada no género,

    iii) 

    violações ou atropelos da liberdade de reunião pacífica e de associação,

    iv) 

    violações ou atropelos da liberdade de opinião e de expressão,

    v) 

    violações ou atropelos da liberdade de religião ou de convicção.

    2.  

    Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, são tidos em conta o direito internacional consuetudinário e os instrumentos de direito internacional amplamente aceites, tais como:

    a) 

    O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    b) 

    O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    c) 

    A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

    d) 

    A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio;

    e) 

    A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

    f) 

    A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

    g) 

    A Convenção sobre os Direitos da Criança;

    h) 

    A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

    i) 

    A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    j) 

    O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

    k) 

    O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

    l) 

    A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    3.  

    Para efeitos da presente decisão, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podem incluir:

    a) 

    Intervenientes estatais;

    b) 

    Outros intervenientes que exerçam um controlo ou autoridade efetivos sobre um território;

    c) 

    Outros intervenientes não estatais.

    4.  

    Ao estabelecer ou alterar a lista constante do anexo em relação aos outros intervenientes não estatais referidos no n.o 3, alínea c), o Conselho tem especialmente em conta os seguintes elementos específicos:

    a) 

    Os objetivos da política externa e de segurança comum, enunciados no artigo 21.o do TUE; e

    b) 

    A gravidade e/ou o impacto dos atropelos.

    Artigo 2.o

    1.  

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito no seu território de:

    a) 

    Pessoas singulares responsáveis pelos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1;

    b) 

    Pessoas singulares que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidas nos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

    c) 

    Pessoas singulares associadas às pessoas abrangidas pelas alíneas a) e b);

    cujos nomes figuram na lista constante do anexo.

    2.  
    O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
    3.  

    O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

    a) 

    Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b) 

    Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

    c) 

    Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

    d) 

    Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    4.  
    Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
    5.  
    O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.
    6.  
    Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, incluindo pôr termo a violações e atropelos graves dos direitos humanos e promover os direitos humanos.
    7.  
    Os Estados-Membros podem também conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.
    8.  
    Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
    9.  
    Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6, 7 ou 8, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    Artigo 3.o

    1.  

    São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por:

    a) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1;

    b) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidos nos atos previstos no artigo 1.o, n.o 1, nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

    c) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nas alíneas a) e b);

    incluídos na lista constante do anexo.

    2.  
    Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo, ou em seu benefício.
    3.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a) 

    São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d) 

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

    e) 

    Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    4.  

    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c) 

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo; e

    d) 

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    5.  
    O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados antes da data em que nela foram incluídos, ou por força de obrigações decorrentes desses contratos ou acordos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.
    6.  

    O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a) 

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b) 

    Pagamentos devidos nos termos de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

    c) 

    Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    Artigo 4.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.
    2.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

    Artigo 5.o

    1.  
    O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo.
    2.  
    O Conselho comunica as decisões referidas no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
    3.  
    Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia as decisões referidas no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

    Artigo 6.o

    1.  
    O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o.
    2.  
    O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; sexo; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. Relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 7.o

    1.  

    O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

    a) 

    No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e fazer alterações ao anexo;

    b) 

    No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

    2.  
    O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo.
    3.  
    Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

    Artigo 8.o

    Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    a) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados incluídos na lista do anexo;

    b) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    Artigo 9.o

    Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União deve incentivar os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    Artigo 10.o

    A presente decisão é aplicável até 8 de dezembro de 2023 e fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos. As medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o aplicam-se relativamente às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados no anexo até 8 de dezembro de 2021.

    Artigo 11.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




    ANEXO

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 2.o e 3.o

    A. 

    Pessoas singulares

    ▼M1



     

    Nomes (Transliteração da grafia russa)

    Nomes (grafia russa)

    Elementos de identificação

    Motivos para a inclusão na lista

    Data de inclusão na lista

    1.

    Alexander (Alexandr) Petrovich KALASHNIKOV

    Aлександр Петрович КАЛАШНИКОВ

    Função: diretor do Serviço Penitenciário Federal russo (FSIN)

    Data de nascimento: 27.1.1964

    Local de nascimento: Tatarsk, região/Oblast de Novosibirsk, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

    Nacionalidade: russa

    Sexo: masculino

    Alexander Kalashnikov é diretor do Serviço Penitenciário Federal russo (FSIN) desde 8 de outubro de 2019. No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades do FSIN. Na qualidade de diretor, é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias.

    No caso de Alexei Navalny, enquanto este se encontrava em convalescença na Alemanha (setembro de 2020 – janeiro de 2021), depois de ter sido envenenado por uma substância neurotóxica do grupo Novichok, o FSIN exigiu em 28 de dezembro de 2020 que Alexei Navalny se apresentasse de imediato a um agente de vigilância ou ser-lhe-ia aplicada a pena de prisão por violação da pena suspensa que lhe fora imposta por fraude. Em 2018, essa condenação por fraude tinha sido considerada arbitrária e injusta pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Em 17 de janeiro de 2021, por ordem de Alexander Kalashnikov, os agentes do FSIN detiveram Alexei Navalny à chegada ao aeroporto de Moscovo. A detenção de Alexei Navalny tem como fundamento uma decisão do tribunal da cidade de Khimki, por sua vez proferida a pedido do FSIN. Em finais de dezembro de 2020, o FSIN já requerera que um tribunal ordenasse a substituição da pena suspensa por prisão efetiva. Em 17 de fevereiro de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ordenou ao Governo da Rússia que libertasse Alexei Navalny.

    2 de março de 2021

    2.

    Alexander (Alexandr) Ivanovich BASTRYKIN

    Алексaндр Ивaнович БАСТРЫКИН

    Função: presidente da Comissão de Investigação da Federação da Rússia

    Data de nascimento: 27.8.1953

    Local de nascimento: Pskov, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

    Nacionalidade: russa

    Sexo: masculino

    Alexander Bastrykin exerce as funções de presidente da Comissão de Investigação da Federação da Rússia («Comissão») desde janeiro de 2011 (e de presidente em exercício de outubro a dezembro de 2010). No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades da Comissão. Oficialmente, a Comissão é chefiada pelo presidente da Rússia. Na sua qualidade de presidente da Comissão, Alexander Bastrykin é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias.

    Alexander Bastrykin é responsável pelas campanhas generalizadas e sistemáticas de repressão orquestradas pela Comissão contra a oposição russa com o objetivo de investigar os seus membros. Em 29 de dezembro de 2020, a Comissão lançou uma investigação sobre o dirigente da oposição Alexei Navalny, acusando-o de fraude em larga escala. Alexei Navalny e outros publicaram artigos sobre a empresa imobiliária checa LAW Bohemia, de que Alexander Bastrykin foi proprietário nos anos 2000.

    2 de março de 2021

    3.

    Igor Viktorovich KRASNOV

    Игорь Викторович КРАСНОВ

    Função: procurador-geral da Federação da Rússia

    Data de nascimento: 24.12.1975

    Local de nascimento: Arkhangelsk, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

    Nacionalidade: russa

    Sexo: masculino

    Igor Krasnov é procurador-geral da Federação da Rússia desde 22 de janeiro de 2020 e é o antigo vice-presidente da Comissão de Investigação da Federação da Rússia. Enquanto procurador-geral, supervisiona as Procuradorias na Federação da Rússia, as Procuradorias Especiais e a Procuradoria Militar. Na sua qualidade de procurador-geral, é responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente por detenções arbitrárias de manifestantes, bem como pela repressão generalizada e sistemática da liberdade de reunião pacífica e de associação e da liberdade de opinião e expressão.

    Antes das manifestações de 23 de janeiro de 2021, a Procuradoria-Geral anunciara que os participantes teriam de prestar contas. Além disso, exigira que o Serviço Federal de Supervisão na Esfera das Comunicações, Tecnologias da Informação e Comunicação Social (Roskomnadzor) restringisse o acesso aos sítios Web da oposição e às suas contas nas redes sociais que contivessem informações sobre planos de concentração de apoiantes de Alexei Navalny. Em 29 de janeiro de 2021, a Procuradoria-Geral exigiu novamente que o Roskomnadzor restringisse o acesso aos sítios Web da oposição e às suas contas nas redes sociais, desta vez antes das manifestações pró-Navalny de 30 e 31 de janeiro de 2021. Foram enviadas advertências às empresas de Internet (Facebook, TikTok, Twitter, Google, Mail.ru Group). A Procuradoria-Geral anunciou também que seriam movidos processos penais contra as pessoas que participassem nas manifestações.

    A Procuradoria-Geral apoiou o pedido do Serviço Penitenciário Federal russo (FSIN) no sentido de converter em prisão efetiva a pena suspensa aplicada a Alexei Navalny num processo por alegada fraude. Embora a sua condenação nesse processo tenha sido considerada arbitrária e injusta pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em 2018, Alexei Navalny foi detido aquando da sua chegada ao aeroporto de Moscovo, a 17 de janeiro de 2021.

    2 de março de 2021

    4.

    Viktor Vasilievich (Vasilyevich) ZOLOTOV

    Виктор Васильевич ЗОЛОТОВ

    Função: diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia)

    Data de nascimento: 27.1.1954

    Local de nascimento: Sasovo, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia)

    Nacionalidade: russa

    Sexo: masculino

    Viktor Zolotov é diretor do Serviço Federal da Guarda Nacional da Federação da Rússia (Rosgvardia) desde 5 de abril de 2016 e, nessa qualidade, comandante-chefe da Guarda Nacional da Federação da Rússia e comandante da OMON — Unidade Móvel para Fins Especiais, integrada na Rosgvardia. No cargo que ocupa, supervisiona todas as atividades da Rosgvardia e das tropas da OMON. Na qualidade de diretor da Rosgvardia é responsável por graves violações dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente por prisões e detenções arbitrárias e por violações sistemáticas e generalizadas da liberdade de reunião pacífica e de associação, em particular pela repressão violenta de protestos e manifestações.

    A Rosgvardia foi usada para reprimir as manifestações pró-Navalny de 23 de janeiro de 2021, tendo sido relatados muitos casos de recurso à brutalidade e à violência contra os manifestantes por parte de agentes da OMON e da Guarda Nacional. Dezenas de jornalistas foram vítimas de agressões praticadas pelas forças de segurança, entre os quais Kristina Safronova, correspondente do Meduza, agredida por um agente da OMON, e Yelizaveta Kirpanova, jornalista da Novaya Gazeta, atingida na cabeça por um cassetete que a deixou a sangrar. As forças de segurança detiveram arbitrariamente mais de 300 menores.

    2 de março de 2021

    ▼B

    B. 

    Pessoas coletivas, entidades e organismos.



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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