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Document 02019R2122-20230921
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2122 of 10 October 2019 supplementing Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council as regards certain categories of animals and goods exempted from official controls at border control posts, specific controls on passengers’ personal luggage and on small consignments of goods sent to natural persons which are not intended to be placed on the market and amending Commission Regulation (EU) No 142/2011 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R2122 — PT — 21.09.2023 — 004.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2122 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2019 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2089 DA COMISSÃO de 21 de setembro de 2021 |
L 427 |
149 |
30.11.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/887 DA COMISSÃO de 28 de março de 2022 |
L 154 |
23 |
7.6.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/182 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2022 |
L 26 |
5 |
30.1.2023 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1674 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2023 |
L 216 |
1 |
1.9.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2122 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativas aos casos e condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos casos e condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem executar tarefas de controlo específicas, na medida em que essas tarefas não sejam já da competência dessas autoridades, no que diz respeito às bagagens pessoais dos passageiros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Amostras para investigação e diagnóstico», as amostras para investigação e diagnóstico tal como definidas no anexo I, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;
«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625;
«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca frescos tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Produtos da pesca preparados», os produtos da pesca preparados tal como definidos no anexo I, ponto 3.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos da pesca transformados», os produtos da pesca transformados tal como definidos no anexo I, ponto 7.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Animal de companhia», um animal de companhia tal como definido no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Circulação sem caráter comercial», a circulação sem caráter comercial tal como definida no artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429;
«Alimentos para animais de companhia», os alimentos para animais de companhia tal como definidos no anexo I, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Artigo 3.o
Animais destinados a fins científicos
Os invertebrados destinados a fins científicos, tais como investigação, atividades de ensino ou investigação relacionada com o desenvolvimento de produtos, são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que:
Cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625;
A sua entrada na União seja autorizada previamente para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro ( 3 ) de destino;
Quando as atividades relacionadas com os fins científicos tenham sido realizadas, os animais e produtos deles derivados, com exceção das quantidades utilizadas para os fins científicos, sejam eliminados ou reexpedidos para o país terceiro de origem.
Artigo 4.o
Amostras para investigação e diagnóstico e amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas
A autoridade competente pode isentar as amostras para investigação e diagnóstico dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha emitido previamente uma autorização dirigida ao utilizador das amostras para a sua entrada na União, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e essa autorização seja registada num documento oficial emitido por essa autoridade;
Sejam acompanhadas pelo documento oficial referido na alínea a) ou por uma cópia do mesmo até chegarem ao utilizador referido na alínea a) ou, no caso referido na alínea c), ao posto de controlo fronteiriço de entrada;
No caso de entrada na União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de destino, o operador apresente as amostras num posto de controlo fronteiriço.
A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode isentar as amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, da realização de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
A autoridade competente tenha concedido ao operador responsável pela análise ou testagem das amostras, antes da sua entrada na União, uma autorização para a sua introdução na União, em conformidade com o n.o 4, e essa autorização tenha sido registada num documento oficial emitido por essa autoridade;
As amostras estejam acompanhadas do documento oficial referido na alínea a) ou de uma cópia do mesmo e, se tal for solicitado pela autoridade competente, do certificado ou da declaração referidos no n.o 4, alínea b), ou, se for caso disso, de qualquer documento exigido pelas regras nacionais referidas no n.o 4, alínea c), subalínea ii), até que as amostras sejam entregues ao operador responsável pela análise dos produtos e pelos testes de qualidade, incluindo análises organoléticas.
Sempre que as amostras referidas no primeiro parágrafo entrem na União através de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de destino, devem ser apresentadas pelo operador num posto de controlo fronteiriço.
Na autorização para a introdução na União de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar o seguinte:
As amostras são originárias de países terceiros ou regiões de países terceiros listados:
no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão ( 6 ), no caso de amostras de produtos de origem animal não abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692;
O veterinário oficial preencheu e assinou, pelo menos, a atestação de saúde animal pertinente para as amostras no certificado ou na declaração pertinentes redigidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão ( 7 );
Consoante o produto, que as amostras cumprem os seguintes requisitos:
os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão ( 8 ), ou
as regras nacionais em conformidade com o artigo 230.o, n.o 2, o artigo 234.o, n.o 3, e o artigo 238.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, se for caso disso;
Os requisitos de saúde pública para:
O operador responsável pela análise ou testagem das amostras, incluindo o endereço das instalações do operador a que as amostras se destinam;
A autoridade competente responsável pelos controlos oficiais nas instalações do operador a que as amostras se destinam; e
A obrigação do operador responsável pela análise ou testagem de não misturar as amostras com géneros alimentícios destinados a ser colocados no mercado, de manter registos sobre a utilização das amostras e de eliminar as amostras após a análise do produto ou os testes de qualidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).
Artigo 5.o
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a fins científicos
Artigo 6.o
Produtos de origem animal e produtos compostos a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais que não são descarregados e se destinam ao consumo pela tripulação e pelos passageiros
Os produtos de origem animal e os produtos compostos são isentados de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
Se destinem ao consumo pela tripulação e pelos passageiros a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais; e
Não sejam descarregados no território da União.
A transferência direta das mercadorias referidas no n.o 1 descarregadas num porto de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro que efetue transportes internacionais é isentada de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:
Se realize em conformidade com o acordo da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço; e
Se realize sob fiscalização aduaneira.
Artigo 7.o
Mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal
Os produtos de origem animal, os produtos compostos, os produtos derivados de subprodutos animais e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e que se destinem ao seu consumo ou uso pessoal são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que pertençam a, pelo menos, uma das seguintes categorias:
Mercadorias que constem do anexo I, parte 1, desde que a quantidade em cada categoria não exceda o limite de 2 kg;
Produtos da pesca frescos eviscerados ou produtos da pesca preparados, ou produtos da pesca transformados, desde que o seu peso combinado não seja superior a 20 kg ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado;
Mercadorias diferentes das referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo e das referidas no anexo I, parte 2, desde que o seu peso combinado não seja superior a 2 kg;
Vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos;
Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação, provenientes de Andorra, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, de São Marinho ou da Suíça;
Produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia;
Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação e dos produtos da pesca, provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia, desde que o seu peso combinado não seja superior a 10 kg.
Artigo 8.o
Informações sobre mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal
A autoridade competente pode complementar as informações referidas no n.o 1 com informações adicionais, nomeadamente:
As informações indicadas no anexo III;
Informações adequadas às condições locais.
Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários e agências de viagens, devem:
Chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no artigo 7.o e no presente artigo, nomeadamente fornecendo as informações previstas nos anexos II e III;
Aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas nos n.os 1 e 2 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.
Artigo 9.o
Controlos oficiais específicos de mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros
Os controlos referidos no n.o 1 do presente artigo devem:
Visar em especial a deteção da presença das mercadorias referidas no artigo 7.o;
Verificar se as condições enunciadas no artigo 7.o estão preenchidas; e
Ser realizados por meios adequados, que podem incluir a utilização de equipamento de deteção ou de cães detetores especificamente treinados, para examinar grandes volumes de mercadorias.
As autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis que efetuem controlos oficiais devem:
Procurar identificar as mercadorias que não cumpram as regras estabelecidas no artigo 7.o;
Garantir que as mercadorias não conformes identificadas são apreendidas e destruídas nos termos da legislação nacional e, se aplicável, nos termos dos artigos 197.o a 199.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
Reexaminar, pelo menos uma vez por ano e antes de 1 de outubro, os mecanismos e ações aplicados, determinar o nível de conformidade alcançado e, com base no risco, adaptar esses mecanismos e ações, se necessário, para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b).
O reexame deve ter em conta:
Os dados recolhidos sobre o número aproximado de remessas que violam as regras estabelecidas no artigo 7.o;
O número de controlos oficiais específicos efetuados;
A quantidade total quantificada de remessas apreendidas e destruídas que se encontravam nas bagagens pessoais dos passageiros e que não estavam em conformidade com o artigo 7.o; e
Quaisquer outras informações úteis.
Artigo 10.o
Pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado
Artigo 11.o
Animais de companhia
Os animais de companhia que entram na União durante uma circulação sem caráter comercial são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com exceção dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 e dos controlos oficiais realizados para verificar a conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, do seguinte modo:
Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que:
cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro enumerado no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 33.o e, se for caso disso, a controlos normalizados no local em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, ou
cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro não enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e, se for caso disso, a controlos normalizados no local em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento, ou
cumprem as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidos a controlos em conformidade com a autorização a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento e com os requisitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, ou
cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidos a controlos em conformidade com a autorização a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;
Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que satisfazem as condições estabelecidas no:
artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidas a controlos em conformidade com a licença referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;
Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que circulem a partir de um território ou país terceiro referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/1933;
Animais de espécies que não aves, enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.
Artigo 12.o
Informações sobre animais de companhia
Artigo 13.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 206/2009
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 142/2011
No artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é suprimido o n.o 2.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE 1
Lista das mercadorias referidas no artigo 7.o, alínea a)
1. ►M2 Leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes e alimentos para fins medicinais específicos, na condição de estes produtos: ◄
não exigirem refrigeração antes da abertura,
serem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final, e
estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento, e
se destinarem a ser utilizados pelos passageiros.
2. Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde, na condição de estes produtos:
se destinarem ao animal de companhia que acompanha o passageiro,
terem um prazo de validade longo,
serem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final, e
estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.
PARTE 2
Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c)
Código da Nomenclatura Combinada () |
Descrição |
Qualificação e explicação |
ex capítulo 2 (0201 -0210 ) |
Carnes e miudezas comestíveis |
Todas, exceto coxas de rã (Código NC 0208 90 70 ) |
0401 -0406 |
Produtos lácteos |
Todos |
ex 0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Todos, exceto tripas |
ex 05 11 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do anexo I, parte 2, secção 1, capítulos 1 ou 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, impróprios para alimentação humana |
Apenas alimentos para animais de companhia |
1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 |
Todas |
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
Todas |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
Todos |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Todos |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos |
Todos, exceto insetos |
1602 |
Outras preparações ou conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos |
Todas, exceto insetos |
1702 11 00 1702 19 00 |
Lactose e xarope de lactose |
Todos |
ex 19 01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 19 02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto massas alimentícias, aletria e cuscuz, com estabilidade de conservação, que não contenham carne () |
ex 19 05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto pão, bolos, produtos preparados de pastelaria, biscoitos (incluindo crackers), waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos torrados semelhantes, e chips e crisps, com estabilidade de conservação, que não contenham carne () |
ex 20 04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 () |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 20 05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto chips e crisps de batata, com estabilidade de conservação, para consumo imediato e que não contenham carne () |
ex 21 03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos |
ex 21 04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto caldos e substâncias aromáticas, com estabilidade de conservação, embalados tendo em vista o consumidor final e que não contenham carne () |
ex 2105 00 |
Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau |
Apenas as preparações que contenham leite |
ex 21 06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Preparações que contenham carne ou leite, ou ambos, exceto suplementos alimentares, com estabilidade de conservação, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) e que não contenham carne () |
ex 23 09 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite, ou ambos |
(1)
Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2)
Em conformidade como o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
(3)
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
(4)
A posição 2006 tem a seguinte redação: «Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)».
(5)
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
(6)
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
(7)
Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/630. Notas: 1. Coluna 1: Quando apenas seja necessário examinar certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos). 2. Coluna 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. 3. Coluna 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos. |
ANEXO II
Cartazes referidos no artigo 8.o, n.o 1
Os cartazes estão disponíveis em:
https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en
ANEXO III
Informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a)
|
Não introduza doenças infecciosas dos animais na UE! Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas |
Devido ao risco de introdução de doenças na União Europeia (UE) ( 13 ), há procedimentos rigorosos para a introdução de certos produtos de origem animal na UE. Estes procedimentos não se aplicam à circulação de produtos de origem animal entre os Estados-Membros da UE, ou aos produtos de origem animal em pequenas quantidades para consumo pessoal provenientes de Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho e Suíça.
Todos os produtos de origem animal não conformes com estas regras devem ser entregues à chegada à UE para serem oficialmente eliminados. A não declaração destes artigos pode dar origem a multa ou a ação penal.
As mercadorias seguintes podem ser introduzidas na UE desde que cumpram as condições e os limites de peso indicados nos pontos 1 a 5 infra.
1. Pequenas quantidades de carne, leite e de produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes, alimentos para fins medicinais específicos e alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) |
Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de carne, leite e produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes, alimentos para fins medicinais específicos e alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) desde que tenham origem nas Ilhas Faroé ou na Gronelândia, e que o respetivo peso não ultrapasse 10 kg por pessoa.
2. Leite em pó para bebés, outras fórmulas para lactentes e alimentos para fins medicinais específicos |
Só pode introduzir na UE remessas pessoais de leite em pó para bebés, de outras fórmulas para lactentes e de alimentos para fins medicinais específicos, desde que:
o produto não exija refrigeração antes do consumo,
se trate de um produto embalado de marca comercial, e
a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado,
o produto não exija refrigeração antes do consumo,
se trate de um produto embalado de marca comercial, e
a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.
3. Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde |
Só pode introduzir na UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde do animal de companhia que acompanha o passageiro desde que:
o produto não exija refrigeração antes do consumo,
se trate de um produto embalado de marca comercial, e
a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado,
o produto não exija refrigeração antes do consumo,
se trate de um produto embalado de marca comercial, e
a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.
4. Pequenas quantidades de produtos da pesca para o consumo humano pessoal |
Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de produtos da pesca (incluindo peixe fresco, seco, cozinhado, curado ou fumado e determinados crustáceos tais como camarões, lagostas, mexilhões mortos e ostras mortas) desde que:
Estas restrições não se aplicam a produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Islândia.
5. Pequenas quantidades de outros produtos de origem animal para o consumo humano pessoal |
Só pode introduzir ou enviar para a UE outros produtos de origem animal, como mel, ostras vivas, mexilhões vivos e caracóis, por exemplo, desde que:
Tenha em atenção que pode introduzir ou enviar para a UE pequenas quantidades de produtos de origem animal de várias das cinco categorias acima mencionadas (pontos 1 a 5), desde que as regras enunciadas em cada um dos pontos correspondentes sejam respeitadas.
6. Maiores quantidades de produtos de origem animal |
Só pode introduzir ou enviar para a UE maiores quantidades de produtos de origem animal se estes respeitarem os requisitos aplicáveis às remessas comerciais, que incluem:
7. Produtos isentos |
Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630:
Os produtos compostos que, na sua composição como produtos de origem animal, apenas contenham enzimas, substâncias aromáticas, aditivos ou vitamina D3 estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/630.
ANEXO IV
Cartaz referido no artigo 12. o
O cartaz encontra-se em:
https://ec.europa.eu/food/animals/pet-movement/poster-diseases-dont-respect-borders_en
ANEXO V
Tabela de correspondência referida no artigo 13. o, n.o 2
Regulamento (CE) n.o 206/2009 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 Artigo 1.o, n.o 2. Artigo 1.o, n.o 3 Artigo 1.o, n.o 4 Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) Artigo 2.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 1 Artigo 3.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 3 Artigo 3.o, n.o 4, alínea a) Artigo 3.o, n.o 4, alínea b) Artigo 4.o Artigo 5.o, n.o 1 Artigo 5.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 3 Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) Artigo 6.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 3 Artigo 7.o Artigo 8.o Artigo 9.o Artigo 10.o Artigo 11.o Anexo I, Parte 1 Anexo I, parte 2 Anexo II, Parte 1 Anexo II, Parte 2 Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI: Anexo VII: |
__ Artigo 7.o, alínea e) e alínea f), e artigo 10.o, n.o 1 __ __ __ Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 7.o, alínea b), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 7.o, alínea c), e artigo 10.o, n.o 1. __ Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 7.o, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1. Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 8.o, n.o 1 __ Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 3 Artigo 9.o, n.o 1 e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 3, alínea b), e artigo 10.o, n.o 2 __ __ __ __ __ __ __ Anexo I, parte 2 Anexo I, parte 2 Anexo I, Parte 1, ponto 1 Anexo I, Parte 1, ponto 2 Anexo II Anexo III __ __ __ |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
( 2 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
( 3 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
( 5 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
( 8 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 11 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão, de 14 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro (JO L 396 de 10.11.2021, p. 4).
( 12 ) Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que estabelece o modelo de documento de identificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro e que revoga a Decisão 2007/25/CE (JO L 396 de 10.11.2021 p 47).
( 13 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente anexo incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.