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Document 02019R2122-20211220

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2122/2021-12-20

02019R2122 — PT — 20.12.2021 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2122 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 321 de 12.12.2019, p. 45)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2089 DA COMISSÃO de 21 de setembro de 2021

  L 427

149

30.11.2021




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2122 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas aos casos e condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos casos e condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem executar tarefas de controlo específicas, na medida em que essas tarefas não sejam já da competência dessas autoridades, no que diz respeito às bagagens pessoais dos passageiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Amostras para investigação e diagnóstico», as amostras para investigação e diagnóstico tal como definidas no anexo I, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

2) 

«IMSOC», o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625;

3) 

«Produtos da pesca frescos», os produtos da pesca frescos tal como definidos no anexo I, ponto 3.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

4) 

«Produtos da pesca preparados», os produtos da pesca preparados tal como definidos no anexo I, ponto 3.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5) 

«Produtos da pesca transformados», os produtos da pesca transformados tal como definidos no anexo I, ponto 7.4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

6) 

«Animal de companhia», um animal de companhia tal como definido no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

7) 

«Circulação sem caráter comercial», a circulação sem caráter comercial tal como definida no artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429;

8) 

«Alimentos para animais de companhia», os alimentos para animais de companhia tal como definidos no anexo I, ponto 19, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 3.o

Animais destinados a fins científicos

1.  

Os invertebrados destinados a fins científicos, tais como investigação, atividades de ensino ou investigação relacionada com o desenvolvimento de produtos, são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que:

a) 

Cumpram os requisitos de saúde animal estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625;

▼M1

b) 

A sua entrada na União seja autorizada previamente para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro ( 3 ) de destino;

▼B

c) 

Quando as atividades relacionadas com os fins científicos tenham sido realizadas, os animais e produtos deles derivados, com exceção das quantidades utilizadas para os fins científicos, sejam eliminados ou reexpedidos para o país terceiro de origem.

2.  
O n.o 1 não se aplica às abelhas-comuns (Apis mellifera), aos abelhões (Bombus spp), a moluscos pertencentes ao filo Mollusca e a crustáceos do subfilo Crustacea.

▼M1

Artigo 4.o

Amostras para investigação e diagnóstico e amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas

▼B

1.  

A autoridade competente pode isentar as amostras para investigação e diagnóstico dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha emitido previamente uma autorização dirigida ao utilizador das amostras para a sua entrada na União, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e essa autorização seja registada num documento oficial emitido por essa autoridade;

b) 

Sejam acompanhadas pelo documento oficial referido na alínea a) ou por uma cópia do mesmo até chegarem ao utilizador referido na alínea a) ou, no caso referido na alínea c), ao posto de controlo fronteiriço de entrada;

c) 

No caso de entrada na União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de destino, o operador apresente as amostras num posto de controlo fronteiriço.

2.  
No caso referido no n.o 1, alínea c), a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve informar através do IMSOC a autoridade competente do Estado-Membro de destino sobre a introdução das amostras.

▼M1

3.  

A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode isentar as amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, da realização de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a) 

A autoridade competente tenha concedido ao operador responsável pela análise ou testagem das amostras, antes da sua entrada na União, uma autorização para a sua introdução na União, em conformidade com o n.o 4, e essa autorização tenha sido registada num documento oficial emitido por essa autoridade;

b) 

As amostras estejam acompanhadas do documento oficial referido na alínea a) ou de uma cópia do mesmo, do certificado ou da declaração a que se refere o n.o 4, alínea b), ou, se for caso disso, de qualquer documento exigido ao abrigo das regras nacionais referidas no n.o 4, alínea c), até à sua entrega ao operador responsável pela respetiva análise ou testagem.

Sempre que as amostras referidas no primeiro parágrafo entrem na União através de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de destino, devem ser apresentadas pelo operador num posto de controlo fronteiriço.

4.  

Na autorização para a introdução na União de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar o seguinte:

a) 

As amostras são originárias de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão ( 4 );

b) 

As amostras estão acompanhadas do certificado ou da declaração pertinentes emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão ( 5 );

Consoante o produto, que as amostras cumprem os seguintes requisitos:

i) 

os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão ( 6 ), ou

ii) 

as regras nacionais em conformidade com o artigo 230.o, n.o 2, o artigo 234.o, n.o 3, e o artigo 238.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, se for caso disso;

d) 

Os requisitos de saúde pública para:

— 
a entrada no Estado-Membro de destino, que podem incluir requisitos de rotulagem e embalagem das amostras, e
— 
a análise ou a testagem das amostras pelo operador;
e) 

O operador responsável pela análise ou testagem das amostras, incluindo o endereço das instalações do operador a que as amostras se destinam;

f) 

A autoridade competente responsável pelos controlos oficiais nas instalações do operador a que as amostras se destinam; e

g) 

A obrigação do operador responsável pela análise ou testagem de não misturar as amostras com géneros alimentícios destinados a ser colocados no mercado, de manter registos sobre a utilização das amostras e de eliminar as amostras após a análise do produto ou os testes de qualidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

5.  
A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar nas autorizações referidas no n.o 1, alínea a), e no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), a quantidade máxima de amostras que está isenta de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

▼B

Artigo 5.o

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados a fins científicos

1.  
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos são isentados de controlos físicos e de identidade nos postos de controlo fronteiriços que não sejam controlos efetuados nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, desde que se destinem a fins científicos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.
2.  
A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa deve realizar controlos documentais à autorização referida no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031. Em caso de incumprimento identificado ou de suspeita de incumprimento, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada pode efetuar controlos de identidade e físicos da remessa ou solicitar que esses controlos sejam efetuados pela pessoa responsável pela estação de quarentena ou pela instalação de confinamento designada pela autoridade competente.
3.  
Se a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa solicitar que sejam efetuados controlos de identidade e físicos pela pessoa responsável pela estação de quarentena ou pela instalação de confinamento designada pela autoridade competente, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa deve informar, através do IMSOC, a autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento sobre os resultados dos controlos documentais e sobre a subsequente saída da remessa para a estação de quarentena ou para a instalação de confinamento. A autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento deve informar, através do IMSOC, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada da remessa sobre a chegada da remessa à estação de quarentena ou à instalação de confinamento. A autoridade competente da estação de quarentena ou da instalação de confinamento deve efetuar controlos de identidade e físicos.

Artigo 6.o

Produtos de origem animal e produtos compostos a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais que não são descarregados e se destinam ao consumo pela tripulação e pelos passageiros

1.  

Os produtos de origem animal e os produtos compostos são isentados de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a) 

Se destinem ao consumo pela tripulação e pelos passageiros a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais; e

b) 

Não sejam descarregados no território da União.

2.  

A transferência direta das mercadorias referidas no n.o 1 descarregadas num porto de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro que efetue transportes internacionais é isentada de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a) 

Se realize em conformidade com o acordo da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço; e

b) 

Se realize sob fiscalização aduaneira.

3.  
O operador responsável pelas mercadorias a que se refere o n.o 1 deve solicitar o acordo referido no n.o 2, alínea a), antes da transferência dessas mercadorias de um meio de transporte que efetue transportes internacionais para outro meio de transporte que efetue transportes internacionais.

Artigo 7.o

Mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal

Os produtos de origem animal, os produtos compostos, os produtos derivados de subprodutos animais e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e que se destinem ao seu consumo ou uso pessoal são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que pertençam a, pelo menos, uma das seguintes categorias:

▼M1

a) 

Mercadorias que constem do anexo I, parte 1, desde que a quantidade em cada categoria não exceda o limite de 2 kg;

▼B

b) 

Produtos da pesca frescos eviscerados ou produtos da pesca preparados, ou produtos da pesca transformados, desde que o seu peso combinado não seja superior a 20 kg ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado;

c) 

Mercadorias diferentes das referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo e das referidas no anexo I, parte 2, desde que o seu peso combinado não seja superior a 2 kg;

d) 

Vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos;

e) 

Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação, provenientes de Andorra, da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, de São Marinho ou da Suíça;

f) 

Produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia;

g) 

Mercadorias, com exceção dos vegetais para plantação e dos produtos da pesca, provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia, desde que o seu peso combinado não seja superior a 10 kg.

Artigo 8.o

Informações sobre mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal

1.  
Em todos os pontos de entrada na União, a autoridade competente deve apresentar informações através de um dos cartazes que constam do anexo II, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na União, colocado em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.
2.  

A autoridade competente pode complementar as informações referidas no n.o 1 com informações adicionais, nomeadamente:

a) 

As informações indicadas no anexo III;

b) 

Informações adequadas às condições locais.

3.  

Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários e agências de viagens, devem:

a) 

Chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no artigo 7.o e no presente artigo, nomeadamente fornecendo as informações previstas nos anexos II e III;

b) 

Aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas nos n.os 1 e 2 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.

Artigo 9.o

Controlos oficiais específicos de mercadorias que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros

1.  
Para as mercadorias que fazem parte das bagagens pessoais dos passageiros, as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis, em cooperação com os operadores portuários, aeroportuários e ferroviários e com os operadores responsáveis por outros pontos de entrada, devem organizar controlos oficiais específicos nos pontos de entrada na União. Estes controlos oficiais específicos devem basear-se nos riscos e ser eficazes.
2.  

Os controlos referidos no n.o 1 do presente artigo devem:

a) 

Visar em especial a deteção da presença das mercadorias referidas no artigo 7.o;

b) 

Verificar se as condições enunciadas no artigo 7.o estão preenchidas; e

c) 

Ser realizados por meios adequados, que podem incluir a utilização de equipamento de deteção ou de cães detetores especificamente treinados, para examinar grandes volumes de mercadorias.

3.  

As autoridades competentes, as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas responsáveis que efetuem controlos oficiais devem:

a) 

Procurar identificar as mercadorias que não cumpram as regras estabelecidas no artigo 7.o;

b) 

Garantir que as mercadorias não conformes identificadas são apreendidas e destruídas nos termos da legislação nacional e, se aplicável, nos termos dos artigos 197.o a 199.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

c) 

Reexaminar, pelo menos uma vez por ano e antes de 1 de outubro, os mecanismos e ações aplicados, determinar o nível de conformidade alcançado e, com base no risco, adaptar esses mecanismos e ações, se necessário, para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b).

4.  
O reexame a que se refere o n.o 3, alínea c), deve assegurar que os riscos para a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade sejam minimizados.

O reexame deve ter em conta:

a) 

Os dados recolhidos sobre o número aproximado de remessas que violam as regras estabelecidas no artigo 7.o;

b) 

O número de controlos oficiais específicos efetuados;

c) 

A quantidade total quantificada de remessas apreendidas e destruídas que se encontravam nas bagagens pessoais dos passageiros e que não estavam em conformidade com o artigo 7.o; e

d) 

Quaisquer outras informações úteis.

Artigo 10.o

Pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado

1.  
As pequenas remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, produtos derivados de subprodutos animais, vegetais, produtos vegetais e outros objetos enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado são isentadas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que esses produtos pertençam a pelo menos uma das categorias enumeradas no artigo 7.o.
2.  
Os Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais específicos dessas mercadorias em conformidade com o artigo 9.o.
3.  
Os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas no n.o 1, nomeadamente prestando as informações previstas no anexo III.

Artigo 11.o

Animais de companhia

Os animais de companhia que entram na União durante uma circulação sem caráter comercial são isentados dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com exceção dos controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 e dos controlos oficiais realizados para verificar a conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 865/2006, do seguinte modo:

a) 

Animais das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que:

i) 

cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro enumerado no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 33.o e, se for caso disso, a controlos normalizados no local em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, ou

▼M1

ii) 

cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro não enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e, se for caso disso, a controlos normalizados no local em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento, ou

▼B

iii) 

cumprem as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidos a controlos em conformidade com a autorização a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento e com os requisitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, ou

iv) 

cumprem as condições estabelecidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que sejam submetidos a controlos em conformidade com a autorização a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento;

b) 

Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, desde que:

i) 

a sua circulação tenha sido autorizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2007/25/CE, e

ii) 

sejam submetidas a controlos veterinários em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2007/25/CE;

c) 

Aves enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 que circulem para a União a partir de Andorra, das Ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, do Listenstaine, do Mónaco, da Noruega, de São Marinho, da Suíça e do Estado da Cidade do Vaticano;

d) 

Animais de espécies que não aves, enumeradas no anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

Artigo 12.o

Informações sobre animais de companhia

1.  
Em todos os pontos de entrada na União, a autoridade competente deve apresentar as informações do cartaz que consta do anexo IV, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de introdução na União, através de avisos destacados afixados em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.
2.  
Os operadores de transportes internacionais de passageiros, incluindo os operadores aeroportuários, portuários e ferroviários, devem aceitar que a autoridade competente afixe as informações referidas no n.o 1 nas suas instalações em locais facilmente visíveis para os passageiros provenientes de países terceiros.

Artigo 13.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 206/2009

1.  
O Regulamento (CE) n.o 206/2009 é revogado, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
2.  
As remissões para o ato revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 14.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 142/2011

No artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é suprimido o n.o 2.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PARTE 1

Lista das mercadorias referidas no artigo 7.o, alínea a)

1. Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, na condição de estes produtos:

i) 

não exigirem refrigeração antes da abertura,

ii) 

serem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final, e

iii) 

estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

2. Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde, na condição de estes produtos:

i) 

se destinarem ao animal de companhia que acompanha o passageiro,

ii) 

terem um prazo de validade longo,

iii) 

serem produtos de marcas comerciais embalados, para venda direta ao consumidor final, e

iv) 

estarem numa embalagem intacta, a menos que estejam a ser consumidos no momento.

PARTE 2

Lista de mercadorias que não estão isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços previstas no artigo 7.o, alínea c),



Código da Nomenclatura Combinada (1)

Descrição

Qualificação e explicação

ex capítulo 2

(0201-0210)

Carnes e miudezas comestíveis

Todas, excluindo coxas de rã (Código NC 0208 90 70 )

0401-0406

Produtos lácteos

Todos

ex 0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, excluindo tripas

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do anexo I, parte 2, secção 1, s capítulos 1 ou 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, impróprios para alimentação humana

Apenas alimentos para animais de companhia

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

Todas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

Todas

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Todos

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Todas

1702 11 00

1702 19 00

Lactose e xarope de lactose

Todos

ex 1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelos; cuscuz, mesmo preparado

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 (1)

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2105 00

Gelados e sorvetes, mesmo que contenham cacau

Apenas as preparações que contenham leite

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apenas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos

ex 2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Apenas alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas que contenham carne ou leite, ou ambos

(1)   

Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)   

A posição 2006 tem a seguinte redação: «Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaciados ou cristalizados)».

Notas:

1. 

Coluna 1: Quando apenas seja necessário examinar certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex» (por exemplo, ex 19 01: apenas devem ser incluídas as preparações que contenham carne ou leite, ou ambos).

2. 

Coluna 2: A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

3. 

Coluna 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.

▼M1




ANEXO II

Cartazes referidos no artigo 8.o, n.o 1

Os cartazes estão disponíveis em:

https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en

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▼B




ANEXO III

Informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea a)



image

Não introduza doenças infecciosas dos animais na UE!

Os produtos de origem animal podem ser portadores de agentes patogénicos responsáveis por doenças infecciosas

▼M1

Devido ao risco de introdução de doenças na União Europeia (UE) ( 9 ), há procedimentos rigorosos para a introdução de certos produtos de origem animal na UE. Estes procedimentos não se aplicam à circulação de produtos de origem animal entre os Estados-Membros da UE, ou aos produtos de origem animal em pequenas quantidades para consumo pessoal provenientes de Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho e Suíça.

▼B

Todos os produtos de origem animal não conformes com estas regras devem ser entregues à chegada à UE para serem oficialmente eliminados. A não declaração destes artigos pode dar origem a multa ou a ação penal.

▼M1

As mercadorias seguintes podem ser introduzidas na UE desde que cumpram as condições e os limites de peso indicados nos pontos 1 a 5 infra.

▼B



1. Pequenas quantidades de carne, leite e de produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas ou alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde)

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de carne, leite e produtos à base de carne e de leite (que não sejam leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas ou alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde) desde que tenham origem nas Ilhas Faroé ou na Gronelândia, e que o respetivo peso não ultrapasse 10 kg por pessoa.



2. Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas, desde que:

— 
sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, e desde que:
a) 

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b) 

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c) 

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado,

— 
sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e o seu peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa, e desde que:
a) 

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b) 

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c) 

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.



3. Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde

▼M1

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde do animal de companhia que acompanha o passageiro desde que:

▼B

— 
sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa, e desde que:
a) 

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b) 

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c) 

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado,

— 
sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e cujo peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa, e desde que:
a) 

o produto não exija refrigeração antes do consumo,

b) 

se trate de um produto embalado de marca comercial, e

c) 

a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.



4. Pequenas quantidades de produtos da pesca para o consumo humano pessoal

Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de produtos da pesca (incluindo peixe fresco, seco, cozinhado, curado ou fumado e determinados crustáceos tais como camarões, lagostas, mexilhões mortos e ostras mortas) desde que:

— 
o peixe fresco seja eviscerado,
— 
o peso dos produtos da pesca não seja superior, por pessoa, a 20 kg, ou ao peso de um único peixe, conforme o peso que for mais elevado.

Estas restrições não se aplicam a produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé ou da Islândia.



5. Pequenas quantidades de outros produtos de origem animal para o consumo humano pessoal

Só pode introduzir ou enviar para a UE outros produtos de origem animal, como mel, ostras vivas, mexilhões vivos e caracóis, por exemplo, desde que:

— 
sejam provenientes das Ilhas Faroé ou da Gronelândia e o seu peso combinado não seja superior a 10 kg por pessoa,
— 
sejam provenientes de outros países (que não as Ilhas Faroé ou a Gronelândia) e o seu peso combinado não seja superior a 2 kg por pessoa.

Tenha em atenção que pode introduzir ou enviar para a UE pequenas quantidades de produtos de origem animal de várias das cinco categorias acima mencionadas (pontos 1 a 5), desde que as regras enunciadas em cada um dos pontos correspondentes sejam respeitadas.



6. Maiores quantidades de produtos de origem animal

Só pode introduzir ou enviar para a UE maiores quantidades de produtos de origem animal se estes respeitarem os requisitos aplicáveis às remessas comerciais, que incluem:

— 
requisitos de certificação, em conformidade com o certificado UE oficial adequado,
— 
a apresentação dos produtos, com a documentação correta, a um posto de controlo fronteiriço da UE, à chegada à UE.



7. Produtos isentos

▼M1

Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão ( 10 ):

— 
produtos de confeitaria (incluindo rebuçados), chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau;
— 
massas alimentícias, «noodles» e cuscuz;
— 
pão, bolos, biscoitos, «waffles» e «wafers», tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados;
— 
azeitonas recheadas com peixe;
— 
extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;
— 
chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café, e respetivos extratos, essências e concentrados;
— 
caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final;
— 
suplementos alimentares, embalados para venda ao consumidor final, contendo produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano);
— 
licores.

▼B




ANEXO IV

Cartaz referido no artigo 12. o

O cartaz encontra-se em:

https://ec.europa.eu/food/animals/pet-movement/poster-diseases-dont-respect-borders_en

image




ANEXO V

Tabela de correspondência referida no artigo 13. o, n.o 2



Regulamento (CE) n.o 206/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I, Parte 1

Anexo I, parte 2

Anexo II, Parte 1

Anexo II, Parte 2

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI:

Anexo VII:

__

Artigo 7.o, alínea e) e alínea f), e artigo 10.o, n.o 1

__

__

__

Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o, alínea b), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o, alínea c), e artigo 10.o, n.o 1.

__

Artigo 7.o, alínea a), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o, alínea g), e artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

__

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1 e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) e alínea b), e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, alínea b), e artigo 10.o, n.o 2

__

__

__

__

__

__

__

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 2

Anexo I, Parte 1, ponto 1

Anexo I, Parte 1, ponto 2

Anexo II

Anexo III

__

__

__



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

( 2 ) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

( 3 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

( 6 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

( 9 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente anexo incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

( 10 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

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