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Document 02019R1851-20240306

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1851/2024-03-06

02019R1851 — PT — 06.03.2024 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1851 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 285 de 6.11.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/584 DA COMISSÃO  de 7 de novembro de 2023

  L 

1

15.2.2024




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1851 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Homogeneidade das posições em risco subjacentes

▼M1

Para efeitos do artigo 20.o, n.o 8, do artigo 24.o, n.o 15, e do artigo 26.o-B, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, as exposições subjacentes são consideradas homogéneas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

▼B

a) 

Correspondem a um dos seguintes tipos de ativos:

i) 

empréstimos à habitação garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para habitação ou que são integralmente garantidos por um prestador de proteção elegível de entre aqueles que são referidos no artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento,

ii) 

empréstimos comerciais garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios ou outras instalações comerciais,

▼M1

iii) 

facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico e facilidades de crédito concedidas a empresas em que o cedente aplica a mesma abordagem de avaliação do risco de crédito que para os particulares não abrangidas pelas subalíneas i) e ii) e iv) a viii),

▼B

iv) 

facilidades de crédito, incluindo empréstimos e locações, concedidas a qualquer tipo de empresa ou sociedade,

v) 

empréstimos e locações automóveis,

vi) 

contas a receber de cartões de crédito,

vii) 

contas a receber comerciais,

viii) 

outras posições em risco subjacentes que o cedente ou patrocinador considera constituírem um tipo de ativos distinto com base em metodologias e parâmetros internos;

b) 

São subscritas em conformidade com critérios que aplicam abordagens semelhantes para a avaliação do risco de crédito associado;

▼M1

c) 

São geridas de acordo com procedimentos semelhantes para a monitorização, cobrança e administração das contas a receber em numerário;

d) 

São aplicados um ou mais fatores de homogeneidade em conformidade com o artigo 2.o, quando aplicável.

▼B

Para efeitos da alínea a) do presente artigo, quando uma posição em risco subjacente corresponder a mais do que um tipo de ativos, deve ser afetada a um único tipo de ativos numa determinada titularização.

Quaisquer alterações das posições em risco subjacentes a um conjunto considerado homogéneo nos termos do presente regulamento não afetam essa homogeneidade se as alterações se deverem a razões alheias ao controlo do cedente ou do patrocinador.

Artigo 2.o

Fatores de homogeneidade

1.  

Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referido no artigo 1.o, alínea a), subalínea i), são:

a) 

Posição hierárquica dos direitos no âmbito da garantia, sendo o conjunto de posições em risco subjacentes constituído por apenas um dos seguintes tipos:

i) 

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais elevada sobre um imóvel para habitação,

ii) 

empréstimos garantidos por direitos de prioridade inferior e de todos os graus prioritários sobre um imóvel para habitação,

iii) 

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais baixa sobre um imóvel para habitação;

b) 

Tipo de imóvel para habitação, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos:

i) 

imóveis que geram rendimento,

ii) 

imóveis que não geram rendimento;

c) 

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco garantidas por imóveis para habitação situados numa mesma jurisdição.

2.  

Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), são:

a) 

Posição hierárquica dos direitos à garantia, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos de posições em risco subjacentes:

i) 

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais elevada sobre um imóvel comercial,

ii) 

empréstimos garantidos por direitos de prioridade inferior e de todos os graus prioritários sobre um imóvel comercial,

iii) 

empréstimos garantidos por direitos de penhor com a prioridade mais baixa sobre um imóvel comercial;

b) 

Tipo de imóvel comercial, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos:

i) 

edifícios para escritórios,

ii) 

espaços comerciais,

iii) 

hospitais,

iv) 

armazéns,

v) 

hotéis,

vi) 

imóveis industriais,

vii) 

outros tipos específicos de imóveis comerciais;

c) 

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes garantidas por imóveis situados numa mesma jurisdição.

3.  

Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea iv), são:

a) 

Tipo de devedor, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos de devedores:

i) 

micro, pequenas e médias empresas,

ii) 

outros tipos de empresas ou sociedades;

b) 

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por apenas um dos seguintes tipos de posições em risco subjacentes:

i) 

posições em risco garantidas por imóveis situados numa mesma jurisdição,

ii) 

posições em risco sobre devedores com residência numa mesma jurisdição;

4.  

Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea v), são:

a) 

Tipo de devedor, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre apenas um dos seguintes tipos de devedores:

▼M1

i) 

particulares, bem como empresas nos casos em que a entidade cedente aplica a mesma abordagem para a avaliação do risco de crédito associado às exposições sobre empresas que para as exposições sobre particulares,

▼B

ii) 

micro, pequenas e médias empresas,

iii) 

outros tipos de empresas ou sociedades,

iv) 

entidades do setor público,

v) 

instituições financeiras;

b) 

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre devedores com residência numa mesma jurisdição.

5.  

Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea vi), são:

a) 

Tipo de devedor, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre apenas um dos seguintes tipos de devedores:

▼M1

i) 

particulares, bem como empresas nos casos em que a entidade cedente aplica a mesma abordagem para a avaliação do risco de crédito associado às exposições sobre empresas que para as exposições sobre particulares,

▼B

ii) 

micro, pequenas e médias empresas,

iii) 

outros tipos de empresas ou sociedades,

iv) 

entidades do setor público,

v) 

instituições financeiras;

b) 

Jurisdição, sendo o conjunto constituído por posições em risco subjacentes sobre devedores com residência numa mesma jurisdição.

6.  

Os fatores de homogeneidade para o tipo de ativos referidos no artigo 1.o, alínea a), subalínea viii), são:

a) 

Tipo de devedor;

b) 

Posição hierárquica dos direitos no âmbito da garantia;

c) 

Tipo de imóveis;

d) 

Jurisdição.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

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