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Document 02019R1379-20200122

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1379/2020-01-22

02019R1379 — PT — 22.01.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

(JO L 225 de 29.8.2019, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/45 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2020

  L 16

7

21.1.2020




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036



Artigo 1.o

▼M1

1.  É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091 , 8712007092 e 8712007099 ), originários da República Popular da China.

▼B

2.  As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:



Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.

19,2 %

B772

Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd.

0 %

B773

Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd.

0 %

B774

Todas as outras empresas

(exceto Giant (China) Co. Ltd. — código adicional TARIC C329 )

48,5 %

B999

3.  O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca ( 1 ) e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Siri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091 ), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:



País

Empresa

Código adicional TARIC

Indonésia

P.T. Insera Sena, 393 Jawa Street, Buduran, Sidoarjo 61252, Indonésia

B765

 

PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle), Raya Bambe KM. 20, Driyorejo, Gresik 61177, Jawa Timur Indonésia

B766

 

P.T. Terang Dunia Internusa, (United Bike), Jl. Anggrek Neli Murni 114 Slipi, 11480, Jakarta Barat, Indonésia

B767

Sri Lanca

Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca

B768

 

BSH Ventures (Private) Limited, No. 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca

B769

 

Samson Bikes (Pvt) Ltd., No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca

B770

Tunísia

Euro Cycles SA, Zone Industrielle Kelaa Kebira, 4060, Sousse, Tunísia

B771

 

Look Design System Route de Tunis Km6 — BP 18, 8020 Soliman, Tunísia

C206

4.  O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092 ), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:



País

Empresa

Código adicional TARIC

Camboja

A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja

C035

 

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja

C036

 

Speedtech Industrial Co. Ltd., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja

C037

 

Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja

C037

Filipinas

Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas

C038

▼M1

4-A.  Mantém-se a extensão, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho é o direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼B

5.  Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6.  A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual ou das isenções especificadas para as empresas enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de bicicletas vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Incluindo a City Cycle Industries — Código adicional TARIC B131 [Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (JO L 5 de 10.1.2018, p. 27).

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