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Document 02019R1379-20200122
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1379 of 28 August 2019 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of bicycles originating in the People's Republic of China as extended to imports of bicycles consigned from Indonesia, Malaysia, Sri Lanka, Tunisia, Cambodia, Pakistan and the Philippines, whether declared as originating in these countries or not, following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) No 2016/1036
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1379/2020-01-22
02019R1379 — PT — 22.01.2020 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2019 (JO L 225 de 29.8.2019, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/45 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2020 |
L 16 |
7 |
21.1.2020 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2019
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091 , 8712007092 e 8712007099 ), originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa |
Direito definitivo |
Código adicional TARIC |
Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd. |
19,2 % |
B772 |
Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd. |
0 % |
B773 |
Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd. |
0 % |
B774 |
Todas as outras empresas (exceto Giant (China) Co. Ltd. — código adicional TARIC C329 ) |
48,5 % |
B999 |
3. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca ( 1 ) e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Siri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091 ), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
Indonésia |
P.T. Insera Sena, 393 Jawa Street, Buduran, Sidoarjo 61252, Indonésia |
B765 |
|
PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle), Raya Bambe KM. 20, Driyorejo, Gresik 61177, Jawa Timur Indonésia |
B766 |
|
P.T. Terang Dunia Internusa, (United Bike), Jl. Anggrek Neli Murni 114 Slipi, 11480, Jakarta Barat, Indonésia |
B767 |
Sri Lanca |
Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca |
B768 |
|
BSH Ventures (Private) Limited, No. 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca |
B769 |
|
Samson Bikes (Pvt) Ltd., No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca |
B770 |
Tunísia |
Euro Cycles SA, Zone Industrielle Kelaa Kebira, 4060, Sousse, Tunísia |
B771 |
|
Look Design System Route de Tunis Km6 — BP 18, 8020 Soliman, Tunísia |
C206 |
4. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092 ), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
Camboja |
A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja |
C035 |
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Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja |
C036 |
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Speedtech Industrial Co. Ltd., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja |
C037 |
|
Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja |
C037 |
Filipinas |
Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas |
C038 |
4-A. Mantém-se a extensão, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
O direito anti-dumping definitivo referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho é o direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
6. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual ou das isenções especificadas para as empresas enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de bicicletas vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»
Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Incluindo a City Cycle Industries — Código adicional TARIC B131 [Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (JO L 5 de 10.1.2018, p. 27).