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Document 02019R1241-20211230

Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/2021-12-30

02019R1241 — PT — 30.12.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼C1

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

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(JO L 198 de 25.7.2019, p. 105)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2013 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2020

  L 415

3

10.12.2020

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1160 DA COMISSÃO de 12 de maio de 2021

  L 250

4

15.7.2021

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2324 DA COMISSÃO de 23 de agosto de 2021

  L 465

1

29.12.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 231, 6.9.2019, p.  31 (2019/1241)




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▼C1

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

▼B



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas:

a) 

À captura e ao desembarque de recursos marinhos biológicos;

b) 

Ao funcionamento das artes de pesca; e

c) 

À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.o, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.
2.  
Os artigos 7.o, 10.°, 11.° e 12.° são igualmente aplicáveis à pesca recreativa. Nos casos em que a pesca recreativa tem um impacto significativo numa determinada região, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de alterar o presente regulamento e prever que as disposições aplicáveis do artigo 13.o, ou as partes A ou C dos anexos V a X, também se apliquem à pesca recreativa.
3.  

Sob reserva das condições previstas nos artigos 25.o e 26.°, as medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de:

a) 

Investigação científica; e

b) 

Repovoamento direto ou transplantação de espécies marinhas.

Artigo 3.o

Objetivos

1.  
Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas, as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos dessa política enunciados nas disposições aplicáveis do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.
2.  

As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:

a) 

Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção de juvenis e das concentrações de reprodutores de recursos marinhos biológicos;

b) 

Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis, nomeadamente as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;

c) 

Garantir, nomeadamente recorrendo a incentivos adequados, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos sejam reduzidos ao mínimo;

d) 

Dispor de medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2008/56/CE, em especial com vista a alcançar o bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o % 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com a Diretiva 2009/147/CE.

Artigo 4.o

Metas

1.  

As medidas técnicas devem ter por fim garantir que:

a) 

As capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam reduzidas tanto quanto possível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

b) 

As capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedam os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais que vinculam a União;

c) 

Os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos estejam em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.  
Os progressos realizados no sentido de alcançar essas metas serão avaliados no âmbito do processo de apresentação de relatórios previsto no artigo 31.o.

Artigo 5.o

Definição das zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições geográficas das zonas de pesca:

a) 

«Mar do Norte», águas da União nas divisões CIEM ( 1 ) 2a e 3a e subzona CIEM 4;

b) 

«Mar Báltico», águas da União nas divisões CIEM 3b, 3c e 3d;

c) 

«Águas Ocidentais Norte», águas da União nas subzonas CIEM 5, 6 e 7;

d) 

«Águas Ocidentais Sul», as subzonas CIEM 8, 9, 10 (águas da União) e as zonas CECAF ( 2 ) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas da União);

e) 

«Mar Mediterrâneo», as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ O;

f) 

«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

g) 

«Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste», as águas em torno de Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, Maiote, da Reunião e de São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro;

h) 

«Área de regulamentação da NEAFC», as águas da área da Convenção NEAFC situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

i) 

«Zona do Acordo da CGPM», o mar Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011.

Artigo 6.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, as seguintes definições:

1) 

«Padrão de exploração», a forma como a mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensão de uma unidade populacional;

2) 

«Seletividade», uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de recursos biológicos marinhos de um determinado tamanho e/ou espécie;

3) 

«Pesca dirigida», o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.o % 7, do presente regulamento;

4) 

«Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas definido no artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;

5) 

«Estado de conservação de uma espécie», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre essa espécie, podem afetar a longo prazo a sua distribuição e a importância das suas populações;

6) 

«Estado de conservação de um habitat», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre esse habitat e sobre as suas espécies típicas, podem afetar a longo prazo a sua distribuição, estrutura e funções naturais, assim como a sobrevivência das suas espécies típicas;

7) 

«Habitat sensível», um habitat cujo estado de conservação, incluindo a sua extensão e a condição (estrutura e função) dos seus componentes bióticos e abióticos, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre os habitats sensíveis incluem-se, em especial, os tipos de habitats enumerados no anexo I e os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43 CEE, os habitats das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE e os ecossistemas marinhos vulneráveis na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o % 734/2008 do Conselho ( 5 );

8) 

«Espécie sensível», uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;

9) 

«Espécies de pequenos pelágicos», espécies como sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;

10) 

«Conselhos consultivos», grupos de partes interessadas criados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

11) 

«Rede de arrasto», uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;

12) 

«Artes rebocadas», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou por qualquer outro sistema mecanizado;

13) 

«Rede de arrasto pelo fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo dele;

14) 

«Rede de arrasto pelo fundo de parelha», uma rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;

15) 

«Rede de arrasto pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;

16) 

«Rede de arrasto de vara», uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou dispositivo similar;

17) 

«Rede de arrasto com impulsos elétricos», uma rede de arrasto que utiliza uma corrente elétrica para capturar recursos biológicos marinhos;

18) 

«Rede de cerco dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede de arrasto pelo fundo;

19) 

«Redes envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma embarcação amarrada ou ancorada na costa;

20) 

«Redes de cerco», as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida;

21) 

«Rede de cerco com retenida ou rede de cerco com argolas e retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

22) 

«Dragas», artes que podem ser rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação) ou aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão);

23) 

«Rede fixa», qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;

24) 

«Rede de emalhar de deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;

25) 

«Rede de emalhar», uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros;

26) 

«Rede de enredar», uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma a que fiquem suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;

27) 

«Tresmalho», uma rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;

28) 

«Rede mista de emalhar-tresmalho», qualquer rede de emalhar fundeada cuja parte inferior é constituída por um tresmalho;

29) 

«Palangre», arte de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;

30) 

«Nassas e covos», armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas acima do mesmo;

31) 

«Linha de mão», uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;

32) 

«Cruz de Santo André», dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;

33) 

«Saco», parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à frente do saco propriamente dito;

34) 

«Malhagem»,

i) 

para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;

ii) 

para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;

35) 

«Malha quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

36) 

«Malha em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;

37) 

«T90», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;

38) 

“Janela de saída «Bacoma”, uma janela de saída confecionada em malha quadrada sem nós inserida na face superior do saco, cujo bordo inferior deve ficar a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco;

39) 

“Pano de rede seletivo”, um pano de rede fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões à frente do saco ou da boca do saco, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;

40) 

“Altura”, a soma da altura das malhas (incluindo os nós) de uma rede quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação;

41) 

“Imersão” ou “tempo de imersão”, o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;

42) 

“Sensores de monitorização das artes”, sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;

43) 

“Palangre lastrado”, uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;

44) 

“Dispositivos acústicos de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;

45) 

“Cabo de afugentamento das aves” (também designado por cabo de galhardetes), cabo com galhardetes que é rebocado de um ponto elevado perto da popa dos navios de pesca à medida que são largados anzóis iscados, a fim de afastar destes as aves marinhas;

46) 

“Repovoamento direto”, a atividade de libertar animais vivos selvagens de espécies selecionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural;

47) 

“Transplantação”, o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas onde existem populações estabelecidas dessa espécie;

48) 

“Indicador de desempenho da seletividade”, um instrumento de referência para monitorizar os progressos realizados ao longo do tempo no sentido de concretizar o objetivo da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas;

49) 

“Espingarda submarina”, uma espingarda pneumática ou ativada mecanicamente que dispara um arpão para efeitos de pesca submarina;

50) 

“Comprimento de seletividade ótima (Lopt)”, comprimento médio das capturas fornecido pelos melhores pareceres científicos disponíveis, que otimiza o crescimento dos indivíduos de uma unidade populacional.



CAPÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS COMUNS



SECÇÃO 1

Artes de pesca e utilizações proibidas

Artigo 7.o

Artes e métodos de pesca proibidos

1.  

É proibida a captura ou recolha de espécies marinhas através dos seguintes métodos:

a) 

Substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas;

b) 

Corrente elétrica, salvo a rede de arrasto com impulsos elétricos, que só será permitida nas condições específicas dispostas no anexo V, parte D;

c) 

Explosivos;

d) 

Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão;

e) 

Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

f) 

Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes ao coral;

g) 

Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou dos arpões de mão e espingardas submarinas utilizados na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;

2.  
Não obstante o artigo 2.o, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca da União nas águas internacionais e nas águas de países terceiros, salvo disposição em contrário constante das regras adotadas por organizações multilaterais de pesca, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais ou por um país terceiro.



SECÇÃO 2

Restrições gerais aplicáveis às artes e condições de utilização das mesmas

Artigo 8.o

Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas

1.  
Para efeitos dos anexos V a XI, entende-se por malhagem de uma arte rebocada tal como consta dos referidos anexos a malhagem mínima de qualquer saco e boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e fixados ou suscetíveis de serem fixados a qualquer rede rebocada. O presente número não se aplica aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes ou quando utilizados em combinação com dispositivos de exclusão de peixes e tartarugas. Podem ser concedidas derrogações suplementares através de atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, a fim de melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie.
2.  

O n.o % 1 não se aplica às dragas. Todavia, durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido:

a) 

Transbordar organismos marinhos;

b) 

No mar Báltico, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis;

c) 

Em todas as outras bacias marítimas, exceto no mar Mediterrâneo, sempre que se aplique o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 95 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos bivalves, gastrópodes ou esponjas.

As alíneas b) e c) do presente número não se aplicam às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

3.  
Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, todas as redes devem ter a mesma malhagem nominal. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 15.o e 29.°, que derroguem ao presente número, caso a utilização de várias redes com diferentes malhagens resultar em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos que sejam pelo menos equivalentes aos benefícios resultantes dos métodos de pesca existentes.
4.  
É proibido utilizar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada, bem como transportar a bordo qualquer dispositivo concebido especificamente para esse fim. O presente número não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.
5.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação dos sacos e dispositivos referidos no n.o % 4. Esses atos de execução devem basear-se nos melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis e podem prever:

a) 

Restrições em matéria de espessura do fio;

b) 

Restrições em matéria de circunferência dos sacos;

c) 

Restrições aplicáveis à utilização de panos de rede;

d) 

Estrutura e a fixação dos sacos;

e) 

Dispositivos autorizados para reduzir o desgaste; e

f) 

Dispositivos autorizados para limitar a fuga de capturas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o % 2.

Artigo 9.o

Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e redes de emalhar de deriva

1.  
É proibido ter a bordo ou utilizar uma ou várias redes de deriva cujo comprimento individual ou total seja superior a 2,5 km.
2.  
É proibido utilizar redes de deriva na pesca das espécies enumeradas no anexo III.
3.  
Não obstante o n.o % 1, é proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de deriva no mar Báltico.
4.  

É proibido utilizar redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados para a captura das seguintes espécies:

a) 

Atum-voador (Thunnus alalunga),

b) 

Atum-rabilho (Thunnus thynnus),

c) 

Xaputa (Brama brama),

d) 

Espadarte (Xiphias gladius),

e) 

Tubarões pertencentes às seguintes espécies ou famílias Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; todas as espécies Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.

5.  
Em derrogação do n.o % 4, podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas capturas acessórias no mar Mediterrâneo de três espécimes no máximo das espécies de tubarões referidas nesse número, desde que não se trate de espécies protegidas ao abrigo do direito da União.
6.  
É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.
7.  

Não obstante o n.o % 6 do presente artigo:

a) 

São aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6.1, no anexo VI, parte C, ponto 9.1, e no anexo VII, parte C, ponto 4.1, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 m;

b) 

É autorizada no mar Mediterrâneo, a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.



SECÇÃO 3

Proteção das espécies e habitats sensíveis

Artigo 10.o

Espécies de peixes, moluscos e crustáceos proibidas

1.  
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, exceto se forem concedidas derrogações nos termos do artigo 16.o da mesma diretiva.
2.  
Para além das espécies a que se refere o n.o % 1, é proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda as espécies enumeradas no anexo I ou espécies cuja pesca seja proibida por outros atos jurídicos da União.
3.  
As espécies a que se referem os n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar exceto para permitir a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, em conformidade com a legislação aplicável da União.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o a fim de alterar a lista constante do anexo I, caso seja esse o sentido dos melhores pareceres científicos disponíveis.
5.  
As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b) e podem ter em conta acordos internacionais relativos à proteção das espécies sensíveis.

Artigo 11.o

Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos

1.  
É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.
2.  
As espécies a que se refere o n.o % 1 não podem ser feridas quando capturadas e os espécimes devem ser prontamente soltos.
3.  
Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.o % 1 capturados acidentalmente, na medida em que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e para a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência o mais rapidamente possível após a captura e em conformidade com o direito da União aplicável.
4.  
Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.o % 1 do presente artigo, ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.
5.  
As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem procurar alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b). Para efeitos de controlo, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo. Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações apropriadas sobre as medidas adotadas.

Artigo 12.o

Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis

1.  
É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes nele indicadas.
2.  
Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.
3.  
Caso os habitats a que se refere o n.o % 1 ou outros habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis, se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.
4.  
As medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea c).



SECÇÃO 4

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Artigo 13.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

1.  

Os tamanhos mínimos de referência de conservação das espécies marinhas especificados nos anexos V a X, parte A, do presente regulamento são aplicáveis a fim de:

a) 

Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

b) 

Criar zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

c) 

Estabelecer tamanhos mínimos de comercialização nos termos do artigo 47.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).

2.  
A medição do tamanho de uma espécie marinha será feita em conformidade com o anexo IV.
3.  
Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de uma espécie marinha, considerar-se-á que o espécime não está abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação se o resultado da sua medição por qualquer desses métodos for igual ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
4.  
As lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves e gastrópodes pertencentes a qualquer das espécies para as quais é fixado um tamanho mínimo de conservação previsto nos anexos V, VI ou VII só podem ser mantidos a bordo inteiros e desembarcados inteiros.



SECÇÃO 5

Medidas de redução das devoluções

Artigo 14.o

Projetos-piloto para evitar capturas indesejadas

1.  
Sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, minimizar e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.
2.  
Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas são significativas, os Estados-Membros interessados devem esforçar-se por estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.



CAPÍTULO III

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 15.o

Medidas técnicas regionais

1.  

As medidas técnicas estabelecidas ao nível regional constam dos seguintes anexos:

a) 

Anexo V para o mar do Norte;

b) 

Anexo VI para as águas ocidentais norte;

c) 

Anexo VII para as águas ocidentais sul;

d) 

Anexo VIII para o mar Báltico;

e) 

Anexo IX para o mar Mediterrâneo;

f) 

Anexo X para o mar Negro;

g) 

Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste;

h) 

Anexo XIII para as espécies sensíveis.

2.  
A fim de ter em conta as especificidades regionais das pescarias pertinentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, para alterar, completar, revogar ou derrogar as medidas técnicas constantes dos anexos a que se refere o n.o % 1 do presente artigo, designadamente quando implementa a obrigação de desembarcar no contexto do artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. A Comissão adota esses atos delegados com base numa recomendação comum apresentada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e em conformidade com o estabelecido nos artigos aplicáveis do capítulo III do presente regulamento.
3.  
Para efeitos da adoção desses atos delegados, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas-nos termos do artigo 18.o, n.o % 1, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, pela primeira vez o mais tardar 24 meses e, posteriormente, 18 meses após cada apresentação do relatório a que se refere o artigo 31.o, n.o % 1, do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem também apresentar essas recomendações sempre que o considerem necessário.
4.  

As medidas técnicas adotadas em conformidade com o n.o % 2 do presente artigo devem:

a) 

Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento;

b) 

Ter por fim alcançar os objetivos e cumprir as condições estabelecidas noutros atos relevantes da União adotados no âmbito da política comum das pescas, em especial nos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

c) 

Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

d) 

Resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes às medidas referidas no n.o % 1, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis. O potencial impacto das atividades de pesca no ecossistema marinho também deve ser tido em conta.

5.  
A aplicação das condições relativas às especificações da malhagem estabelecidas no artigo 27.o e nos anexos V a XI, parte B, não pode levar a uma deterioração das normas de seletividade, em especial a um aumento das capturas de juvenis, em relação às capturas juvenis existentes em 14 de agosto de 2019, e deve ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.°.
6.  
Nas recomendações comuns apresentadas para efeitos da adoção das medidas a que se refere o n.o % 2, os Estados-Membros devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.
7.  
A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.o % 2.

Artigo 16.o

Seletividade das artes de pesca por espécie e por tamanho

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as características das artes de pesca que sejam seletivas por tamanho e por espécie, deve fornecer provas científicas que demonstrem que essas medidas se traduzem em características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, parte A.

Artigo 17.o

Zonas de proibição ou restrição da pesca para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a VIII, parte C, e X, parte C, e o anexo XI, parte B, ou de estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, deve incluir os seguintes elementos em relação a tais zonas:

a) 

O objetivo do encerramento;

b) 

A delimitação geográfica e duração do encerramento;

c) 

As restrições aplicáveis a artes específicas; e

d) 

As regras de monitorização e de controlo.

Artigo 18.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a X, parte A, deve respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.

Artigo 19.o

Disposições relativas à proibição da pesca em tempo real e à mudança de pesqueiro

1.  

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proibição da pesca em tempo real com o objetivo de garantir a proteção de espécies sensíveis ou de concentrações de juvenis, de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, deve incluir os seguintes elementos:

a) 

A delimitação geográfica e duração dos encerramentos;

b) 

As espécies e limiares que desencadeiam o encerramento;

c) 

A utilização de artes altamente seletivas para permitir o acesso a zonas que de outra forma estariam encerradas; e

d) 

As disposições de monitorização e de controlo.

2.  

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as disposições sobre a mudança de pesqueiro, deve incluir:

a) 

As espécies e limiares que obrigam à mudança de pesqueiro;

b) 

A distância a que um navio se deve afastar da sua anterior posição de pesca.

Artigo 20.o

Artes de pesca inovadoras

1.  
Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a utilização de artes de pesca inovadoras dentro de uma dada bacia marítima deve incluir uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. Os Estados-Membros em causa devem recolher os dados adequados necessários para essa avaliação.
2.  
A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que as apreciações referidas no n.o % 1 indiquem que dela podem resultar significativos impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.

Artigo 21.o

Medidas de conservação da natureza

Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proteção de espécies e habitats sensíveis, deve em especial:

a) 

Elaborar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, listas das espécies e habitats sensíveis mais em risco devido às atividades de pesca na região em causa,

b) 

Especificar o recurso a medidas adicionais ou alternativas para além das referidas no anexo XIII a fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias das espécies referidas no artigo 11.o,

c) 

Apresentar informações sobre a eficácia das medidas de atenuação existentes e dos mecanismos de monitorização;

d) 

Especificar medidas para minimizar os impactos das artes de pesca sobre os habitats sensíveis;

e) 

Especificar restrições ao funcionamento de determinadas artes ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca dentro de zonas em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies nessas zonas tal como referido nos artigos 10.o e 11.° ou noutros habitats sensíveis.

Artigo 22.o

Medidas regionais no âmbito de planos temporários para as devoluções

1.  

Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em planos temporários para as devoluções, a que se refere o artigo 15.o, n.o % 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, essas recomendações podem incluir, designadamente, os seguintes elementos:

a) 

Especificações relativas às artes de pesca e as normas relativas à sua utilização;

b) 

Especificações relativas às alterações de artes de pesca ou à utilização de dispositivos de seleção para melhorar a seletividade por tamanho ou por espécie;

c) 

Restrições ou proibições aplicáveis à utilização de determinadas artes de pesca e às atividades de pesca, em determinadas zonas ou durante determinados períodos;

d) 

Tamanhos mínimos de referência de conservação;

e) 

Derrogações aprovadas nos termos do artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

2.  
As medidas a que se refere o n.o % 1 do presente artigo devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, em especial a proteção de juvenis ou de concentrações de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.

Artigo 23.o

Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em objetivos e metas mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada em resultados.
2.  
Os projetos-piloto referidos no n.o % 1 podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que se possa demonstrar que esses projetos-piloto contribuem para a consecução dos objetivos e metas definidos nos artigos 3.o e 4.° e, em particular, visam melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Esse período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições. Deve ser limitado a 5 % no máximo dos navios existentes nesse métier por Estado-Membro.
3.  
Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto nos termos do n.o % 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar essas recomendações comuns e tornar públicas essas avaliações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais.
4.  
O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.o % 3. No caso de uma avaliação positiva do contributo das novas artes ou práticas em relação ao objetivo referido no n.o % 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública.
5.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.o % 1 do presente artigo.

Artigo 24.o

Atos de execução

1.  

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a) 

As especificações dos dispositivos de seleção fixados às artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a IX;

b) 

Normas de execução relativas às especificações da arte de pesca descrita no anexo V, parte D, relativas a restrições aplicáveis à construção da arte e às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

c) 

Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização das artes referidas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, ponto 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4;

d) 

Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar para as zonas de proibição ou restrição da pesca descritas no anexo V, parte C, ponto 2 e no anexo VI, parte C, pontos 6 e 7;

e) 

Normas de execução relativas às características relativas ao sinal e à aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão referidos no anexo XIII, parte A;

f) 

Normas de execução relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento das aves e dos palangres lastrados referidos no anexo XIII, parte B;

g) 

Normas de execução relativas às especificações do dispositivo de exclusão de tartarugas referido no Anexo XIII, parte C;

2.  
Os atos de execução a que se refere o n.o % 1 são adotados pelo procedimento previsto no artigo 30.o, n.o % 2.



CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, REPOVOAMENTO DIRETO E TRANSPLANTAÇÃO

Artigo 25.o

Investigação científica

1.  

As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:

a) 

As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;

b) 

A Comissão e o Estado-Membro nas águas sob soberania ou jurisdição do qual as operações de pesca terão lugar (“o Estado-Membro costeiro”) devem ser informados, com pelo menos, duas semanas de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca, com indicação dos navios envolvidos e das investigações científicas a realizar;

c) 

O navio ou navios que realizam as operações de pesca devem possuir uma autorização de pesca válida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009;

d) 

Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve ser obrigado a levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca, exceto se tal não for possível por motivos de segurança;

e) 

As operações de pesca realizadas por navios comerciais para efeitos de investigação científica devem ser limitadas no tempo. Caso as operações de pesca realizadas por navios comerciais no âmbito de uma investigação específica envolvam mais de 6 navios comerciais, a Comissão deve ser informada pelo Estado-Membro de pavilhão com pelo menos três meses de antecedência e deve tentar obter, quando apropriado, o parecer do CCTEP para confirmar que esse nível de participação se justifica por motivos científicos; se o nível de participação não for considerado justificado segundo o parecer do CCTEP, o Estado-Membro em causa deve alterar as condições da investigação científica em conformidade;

f) 

No caso das redes de arrasto com impulsos elétricos, os navios que realizam investigação científica devem seguir um protocolo científico específico no âmbito de um plano de investigação científica que tenha sido revisto ou validado pelo CIEM ou pelo CCTEP, bem como um sistema de monitorização, controlo e avaliação.

2.  

As espécies marinhas capturadas para os efeitos especificados no n.o % 1 do presente artigo podem ser vendidas, armazenadas, expostas ou colocadas à venda, desde que sejam imputadas a quotas em conformidade com o artigo 33.o, n.o % 6, do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, quando aplicável, e:

a) 

Que cumpram os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos IV a X do presente regulamento; ou

b) 

Sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.

Artigo 26.o

Repovoamento direto e transplantação

1.  
As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.
2.  
Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos 20 dias de calendário de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES REFERENTES ÀS ESPECIFICAÇÕES DE MALHAGEM

Artigo 27.o

Condições referentes às especificações de malhagem

1.  
As percentagens de capturas referidas nos anexos V a VIII devem ser entendidas como a percentagem mínima de espécies autorizadas para poder beneficiar das malhagens específicas estabelecidas nesses anexos. Essas percentagens são aplicáveis sem prejuízo da obrigação de desembarcar as capturas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.
2.  
O cálculo das percentagens de captura deve ser efetuado em termos da proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.
3.  
As percentagens de capturas referidas no n.o % 2 podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.
4.  
Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.
5.  
Os Estados-Membros podem emitir autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho para os navios que arvorem o seu pavilhão quando exercerem atividades de pesca utilizando as malhagens específicas previstas nos anexos V a XI. Essas autorizações podem ser suspensas ou retiradas nos casos em que verifique que os navios não cumpriram as percentagens de capturas previstas nos anexos V a VIII.
6.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o % 1224/2009.
7.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de definir de forma mais precisa o termo pesca dirigida para as espécies pertinentes nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, A. Para o efeito, os Estados-Membros com um interesse direto na gestão das pescarias em causa devem apresentar eventuais recomendações conjuntas pela primeira vez o mais tardar 15 de agosto de 2020.



CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

Artigo 28.o

Medidas técnicas na área de regulamentação da NEAFC

As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC são previstas no anexo XII.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 29.o

Exercício da Delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo 8.o, n.o % 3, no artigo 10.o, n.o % 4, no artigo 12.o n.o % 2, no artigo 15.o n.o % 2, no artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo 27.o n.o % 7, e no artigo 31.o, n.o % 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo n.o % 8.°, n.o % 3, no artigo n.o % 10.°, n.o % 4, no artigo n.o % 12.°, n.o % 2, no artigo n.o % 15.°, n.o % 2, no artigo n.o % 23.°, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo n.o % 27.°, n.o % 7 e no artigo n.o % 31.°, n.o % 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o % 2, do artigo 8.o, n.o % 3, do artigo 10.o, n.o % 4, do artigo 12.o, n.o % 2, do artigo 15.o, n.o % 2, do artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, do artigo 27.o, n.o % 7 e do artigo 31.o, n.o % 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o % 182/2011.
2.  
Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Conselho.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Reapreciação e relatórios

1.  
Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.o e das metas enunciadas no artigo 4.o. Esse relatório deve também fazer referência ao parecer do CIEM sobre os progressos realizados, ou sobre o impacto decorrente das artes inovadoras. O relatório deve tirar conclusões acerca dos benefícios para, ou dos efeitos negativos sobre, os ecossistemas marinhos, os habitats sensíveis e sobre a seletividade.
2.  
O relatório previsto no n.o % 1 do presente artigo deve conter, nomeadamente, uma avaliação do contributo das medidas técnicas para otimizar os padrões de exploração, conforme previsto no artigo 3.o, n.o % 2, alínea a). Para o efeito, o relatório pode incluir, entre outros, como indicador de desempenho da seletividade para as unidades populacionais que funcionam como indicadores chave das espécies enumeradas no anexo XIV, o comprimento de seletividade ótima comparado com o comprimento médio dos peixes capturados em cada ano abrangido.
3.  
Com base nesse relatório, se a nível regional existirem indícios de que os objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.o % 1, que estabeleça as ações a tomar para contribuir para a consecução desses objetivos e metas.
4.  
A Comissão pode igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o para alterar a lista de espécies constante do anexo XIV.

Artigo 32.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006

O Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

a) 

São suprimidos os artigos 3.o, 8.° a 12.°, 14.°, 15.°, 16.° e 25.°;

b) 

São suprimidos os anexos II, III e IV.

As referências aos artigos e anexos suprimidos devem entender-se como sendo feitas às disposições aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 33.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o % 1224/2009

No Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, título IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a) 

É suprimida a secção 3;

b) 

É aditada a seguinte secção:

Secção 4

Transformação a bordo e pescarias pelágicas

Artigo 54.o-A

Transformação a bordo

1.  
É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar capturas para esses efeitos.
2.  

O n.o % 1 não se aplica:

a) 

À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou

b) 

À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.

Artigo 54.o-B

Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

1.  
O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da NEAFC, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010, é de 10 mm.

As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.

2.  
Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da NEAFC não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.
3.  
O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.

Artigo 54.o-C

Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática

1.  
É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso ou sexo, de arenque, de sarda/cavala e de carapau.
2.  

Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:

a) 

O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou

b) 

Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:

i) 

sejam armazenadas congeladas;

ii) 

após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar; e

iii) 

o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.

3.  
Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo equipamento de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o. A autorização de pesca deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo do equipamento de calibragem.
4.  
O presente artigo não se aplica no mar Báltico.”.

Artigo 34.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013

No Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, artigo 15.o, o n.o % 12, passa a ter a seguinte redação:

«12.  
No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o % 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar, exceto se forem utilizadas como isco vivo.».

Artigo 35.o

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

No Regulamento (UE) 2016/1139, o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/973

No Regulamento (UE) 2018/973, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 );
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, e com o artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 37.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/472

No Regulamento (UE) 2019/472, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ):
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1022

No Regulamento (UE) 2019/1022, o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) 

No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 );
b) 

O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

Artigo 39.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n. 254/2002, (CE) n. 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ESPÉCIES PROIBIDAS

Espécies para as quais exista a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2:

a) 

As seguintes espécies de peixe-serra em todas as águas da União:

i) 

peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

ii) 

peixe-serra-anão (Pristis clavata),

iii) 

peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

iv) 

peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

v) 

peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

b) 

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

c) 

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM IV e nas águas da União das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

d) 

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas da União;

e) 

Manta (Manta birostris) em todas as águas da União;

f) 

As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas da União:

i) 

jamanta-gigante (Mobula mobular),

ii) 

jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

iii) 

jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

iv) 

jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

v) 

jamanta (Mobula eregoodootenkee),

vi) 

jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

vii) 

jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

viii) 

pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

ix) 

jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

g) 

Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7k;

h) 

Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10;

i) 

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1 a 10 e 12;

j) 

Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da União;

k) 

Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM 1, 2 e 4 a 10 (águas da União);

l) 

Corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na divisão CIEM 4b (águas da União);

m) 

Esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;

n) 

Fêmeas ovadas de lagosta (Palinurus spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) no mar Mediterrâneo, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;

o) 

Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do mar Mediterrâneo;

p) 

Ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus);

▼M1

q) 

Fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) nas divisões CIEM 3a, 4a, 4b.

▼B




ANEXO II

ZONAS DE PROIBIÇÃO DA PESCA PARA A PROTEÇÃO DOS HABITATS SENSÍVEIS

Para efeitos do artigo 12.o, as restrições seguintes relativas à atividade de pesca são aplicáveis nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais serão medidas em conformidade com o sistema WGS84:

PARTE A

Águas Ocidentais Norte

1. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

Belgica Mound Province:
— 
51°29,4′ N, 11°51,6′ W
— 
51°32,4′ N, 11°41,4′ W
— 
51°15,6′ N, 11°33,0′ W
— 
51°13,8′ N, 11°44,4′ W
— 
51°29,4′ N, 11°51,6′ W
Hovland Mound Province:
— 
52°16,2′ N, 13°12,6′ W
— 
52°24,0′ N, 12°58,2′ W
— 
52°16,8′ N, 12°54,0′ W
— 
52°16,8′ N, 12°29,4′ W
— 
52°04,2′ N, 12°29,4′ W
— 
52°04,2′ N, 12°52,8′ W
— 
52°09,0′ N, 12°56,4′ W
— 
52°09,0′ N, 13°10,8′ W
— 
52°16,2′ N, 13°12,6′ W
Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:
— 
53°30,6′ N, 14°32,4′ W
— 
53°35,4′ N, 14°27,6′ W
— 
53°40,8′ N, 14°15,6′ W
— 
53°34,2′ N, 14°11,4′ W
— 
53°31,8′ N, 14°14,4′ W
— 
53°24,0′ N, 14°28,8′ W
— 
53°30,6′ N, 14°32,4′ W
Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:
— 
53°43,2′ N, 14°10,8′ W
— 
53°51,6′ N, 13°53,4′ W
— 
53°45,6′ N, 13°49,8′ W
— 
53°36,6′ N, 14°07,2′ W
— 
53°43,2′ N, 14°10,8′ W
Sudoeste do banco de Porcupine:
— 
51°54,6′ N, 15°07,2′ W
— 
51°54,6′ N, 14°55,2′ W
— 
51°42,0′ N, 14°55,2′ W
— 
51°42,0′ N, 15°10,2′ W
— 
51°49,2′ N, 15°06,0′ W
— 
51°54,6′ N, 15°07,2′ W

2. Todos os navios de pesca pelágica que pescam nas zonas descritas no ponto 1 devem:

— 
constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,
— 
manter a bordo unicamente artes pelágicas,
— 
notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca (FMC) da Irlanda, como definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da sua intenção de entrar numa zona de proteção de habitats de profundidade sensíveis e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo,
— 
dispor, sempre que se encontrem numa das zonas definidas no ponto 1, de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis,
— 
transmitir registos VMS de hora a hora,
— 
informar o FMC da Irlanda à saída da zona e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo, e
— 
manter a bordo redes de arrasto com um saco de malhagem compreendida entre 16 e 79 mm.

3. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares na seguinte zona:

Darwin Mounds:

— 
59°54′ N, 6°55′ W
— 
59°47′ N, 6°47′ W
— 
59°37′ N, 6°47′ W
— 
59°37′ N, 7°39′ W
— 
59°45′ N, 7°39′ W
— 
59°54′ N, 7°25′ W

PARTE B

Águas Ocidentais Sul

1.   El Cachucho:

1.1. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

— 
44°12′ N, 5°16′ W
— 
44°12′ N, 4°26′ W
— 
43°53′ N, 4°26′ W
— 
43°53′ N, 5°16′ W
— 
44°12′ N, 5°16′ W

1.2. Os navios que em 2006, 2007 e 2008 exerceram atividades de pesca dirigidas à abrótea-do-alto (Phycis blennoides) com palangres de fundo podem continuar a pescar na zona a sul de 44°00,00′ N desde que possuam uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

1.3. Todos os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no ponto 1.1.

2.   Madeira e Canárias:

É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

— 
27°00′ N, 19°00′ W
— 
26°00′ N, 15°00′ W
— 
29°00′ N, 13°00′ W
— 
36°00′ N, 13°00′ W
— 
36°00′ N, 19°00′ W

3.   Açores:

É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

— 
36°00′ N, 23°00′ W
— 
39°00′ N, 23°00′ W
— 
42°00′ N, 26°00′ W
— 
42°00′ N, 31°00′ W
— 
39°00′ N, 34°00′ W
— 
36°00′ N, 34°00′ W




ANEXO III

LISTA DAS ESPÉCIES CUJA CAPTURA COM REDES DE EMALHAR DE DERIVA É PROIBIDA

— 
Atum-voador: Thunnus alalunga
— 
Atum-rabilho: Thunnus thynnus
— 
Atum-patudo: Thunnus obesus
— 
Gaiado: Katsowonus pelamis
— 
Sarrajão: Sarda sarda
— 
Atum-albacora: Thunnus albacares
— 
Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus
— 
Mermas: Euthynnus spp.
— 
Atum-do-sul: Thunnus maccoyii
— 
Judeus: Auxis spp.
— 
Xaputa: Brama rayi
— 
Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.
— 
Veleiros: Istiophorus spp.
— 
Espadartes: Xiphias gladius
— 
Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.
— 
Doirados: Coryphœna spp.
— 
Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.
— 
Cefalópodes: todas as espécies




ANEXO IV

MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS

1. 

O tamanho dos peixes é medido como indica a figura 1, da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal.

2. 

As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:

— 
desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou
— 
da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

No caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

3. 

O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do mar do Norte, exceto Skagerrak ou Kattegat, é medido, como indica a figura 3, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

4. 

O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do Skagerrak ou Kattegat é medido como indica a figura 3:

— 
desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou
— 
da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
5. 

O tamanho das lagostas (Palinurus spp.) é medido, como indica a figura 4, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao meio do bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

6. 

O tamanho dos moluscos bivalves é medido, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

7. 

O tamanho das santolas-europeias (Maja squinado) é medido, como indica a figura 6, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.

8. 

O tamanho das sapateiras (Cancer pagurus) é medido, como indica a figura 7, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

9. 

O tamanho dos buzos (Buccinum spp.) é medido, como indica a figura 8, pelo comprimento da concha.

10. 

O tamanho dos espadartes (Xiphias gladius) é medido, como indica a figura 9, pelo comprimento da mandíbula inferior à furca.

Figura 1 Espécies de peixe

image

Figura 2 Lagostim

(Nephrops norvegicus)

image

Figura 3 Lavagante

(Homarus gammarus)

image

Figura 4 Lagosta

(Palinurus spp.)

image

Figura 5 Moluscos bivalves

image

Figura 6 Santola-europeia

(Maja squinado)

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Figura 7 Sapateira

(Cancer pagurus)

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Figura 8 Búzio

(Buccinum spp.)

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Figura 9 Espadarte

(Xiphias gladius)

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ANEXO V

MAR DO NORTE ( 7 )

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação



Espécie

Mar do Norte

Bacalhau (Gadus morhua)

35 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Escamudo (Pollachius virens)

35 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

30 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

27 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

27 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dipterygia)

70 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 85 mm Comprimento da carapaça 25 mm Caudas de lagostim 46 mm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

30 cm (4)

Arenque (Clupea harengus)

20 cm (4)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (4)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg (4)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (4)

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm (comprimento da carapaça)

Santola-europeia (Maja squinado)

120 mm

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

40 mm

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

38 mm

Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

40 mm

Clame-dura (Callista chione)

6 cm

Longueirões (Ensis spp)

10 cm

Amêijoa-branca (Spisula solida)

25 mm

Cadelinhas (Donax spp.)

25 mm

Longueirão (Pharus legumen)

65 mm

Buzo (Buccinum undatum)

45 mm

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gr

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm (comprimento da carapaça)

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

22 mm (comprimento da carapaça)

Sapateira (Cancer pagurus)

140 mm (1) (2) (3)

Vieira (Pecten maximus)

100 mm

Bacalhau (Gadus morhua)

30 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

27 cm

Escamudo (Pollachius virens)

30 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

Pescada (Merluccius merluccius)

30 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

25 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

23 cm

Maruca (Molva molva)

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 105 mm

Caudas de lagostim 59 mm

Comprimento da carapaça 32 mm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm (4)

Arenque (Clupea harengus)

18 cm (4)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (4)

Lavagante (Homarus gammarus)

Comprimento total 220 mm

Comprimento da carapaça 78 mm

▼M1

Lavagante (Homarus gammarus)

90 mm (comprimento da carapaça) nas águas da zona económica exclusiva da Suécia na divisão CIEM 3a

(1)   

Nas águas da União da divisão CIEM 4a. Nas divisões CIEM 4b e 4c, aplica-se um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

(2)   

É aplicado um tamanho mínimo de referência de conservação de 115 mm em relação a uma zona das divisões CIEM 4b, 4c delimitada por uma linha reta que liga o ponto situado na costa de Inglaterra a 53°28′22″ N, 0°09′24″ E, ao ponto situado a 53°28′22″ N, 00°22′24″ E, que constitui o limite das 6 milhas do Reino Unido, e por uma linha reta que liga o ponto situado a 51°54′06″ N, 1°30′30″ E, ao ponto situado na costa da Inglaterra a 51°55′48″ N, 1°17′00″ E.

(3)   

No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

(4)   

Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.


A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.


A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

1. Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o robalo (Dicentrarchus labrax) no mar do Norte e para o lavagante (Homarus gammarus) nas águas da zona económica exclusiva da Suécia no Skagerrak e no Kattegat (divisão CIEM 3a) são aplicáveis à pesca recreativa.

▼B

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm ou, pelo menos, 90 mm no Skagerrak e no Kattegat ( 8 ).

1.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que:

i) 

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii) 

sejam utilizadas outras modificações da seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações da seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau, a arinca e o escamudo do que a de 120 mm.

▼M1

1.3. Em derrogação das especificações constantes do quadro, pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes na pesca dirigida ao camarão-ártico no Skagerrak (divisão CIEM 3a), desde que existam possibilidades de pesca adequadas para cobrir as capturas acessórias e que esse dispositivo de retenção:

— 
seja construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);
— 
tenha um comprimento mínimo de 3 metros; e
— 
tenha uma largura correspondente, no mínimo, à largura da grelha separadora.

1.4. A utilização de SepNep ( 9 ) a que se refere o anexo I do presente regulamento é autorizada, como dispositivo de seletividade equivalente, na pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus),

▼B



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm (1)

Mar do Norte a sul de 57°30′N

Pesca dirigida à solha e ao linguado com redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara e redes de cerco. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 90 mm.

No mínimo, 80 mm (1)

Divisão CIEM 4b e divisão CIEM 4c

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. A arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem de, pelo menos, 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

Pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas com redes de arrasto pelo fundo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

No mínimo, 80 mm

Mar do Norte

Pesca dirigida ao Lagostim da Noruega (Nephrops norvegicus). A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

Pesca dirigida às raias.

No mínimo, 80 mm

Divisão CIEM 4c

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto com portas. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

No mínimo, 70 mm (malha quadrada) ou 90 mm (malha em losango)

Skagerrak e Kattegat

Pesca dirigida ao Lagostim da Noruega (Nephrops norvegicus). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Pesca dirigida às lulas e potas (Lolignidae, Ommastrephidae)

No mínimo, 35 mm

Skagerrak e Kattegat

Pesca dirigida ao Camarão do Norte (Pandalus borealis). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 32 mm

Toda a zona exceto o Skagerrak e o Kattegat

Pesca dirigida ao Camarão do Norte (Pandalus borealis). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida à faneca-noruega. Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas a nível nacional ou regional.

Inferior a 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota.

(1)   

É proibida a utilização pelos navios de qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 99 mm a norte de uma linha que une os seguintes pontos: um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte, em seguida para leste até 55° de latitude norte, 5° de longitude este, em seguida para norte até 56° de latitude norte e para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56° de latitude norte. É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 119 mm na divisão CIEM 2a e na parte da subzona CIEM 4 a norte de 56°00′ N.

2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

2.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm.

2.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não superior a 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à arinca, ao badejo, à solha-escura-do-mar-do-Norte e ao robalo-legítimo

No mínimo, 90 mm

Toda a zona

Pesca dirigida aos peixes-chatos ou a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Proibição da pesca numa zona para proteger a galeota nas divisões CIEM 4a, 4b

1.1. É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

— 
costa oriental de Inglaterra a 55°30′ de latitude norte,
— 
55°30′ N, 01°00′ W
— 
58°00′ N, 01°00′ W
— 
58°00′ N, 02°00′ W
— 
costa oriental da Escócia a 02°00′ de longitude oeste.

1.2. É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.

2.   Proibição da pesca numa zona para proteger os juvenis da solha na subzona CIEM 4

2.1. É proibido aos navios com mais de 8 m de comprimento de fora a fora utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de cerco dinamarquesa ou arte rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a) 

A zona das 12 milhas marítimas ao largo das costas de França, a norte de 51°00′ N, da Bélgica e dos Países Baixos até 53°00′ N, medidas a partir das linhas de base;

b) 

A zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

— 
um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57°00′ de latitude norte,
— 
57°00′ N, 7°15′ E
— 
55°00′ N, 7°15′ E
— 
55°00′ N, 7°00′ E
— 
54°30′N, 7°00′ E
— 
54°30′ N, 7°30′ E
— 
54°00′ N, 7°30′ E
— 
54°00′ N, 6°00′ E
— 
53°50′ N, 6°00′ E
— 
53°50′ N, 5°00′ E
— 
53°30′ N, 5°00′ E
— 
53°30′ N, 4°15′ E
— 
53°00′ N, 4°15′ E
— 
um ponto na costa dos Países Baixos a 53°00′ de latitude norte
— 
a zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa oeste da Dinamarca a partir de 57°00′ N em direção ao norte até ao farol de Hirtshals, medidas a partir das linhas de base.

2.2. São autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 os seguintes navios:

a) 

Navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas,

b) 

Arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha,

▼M2

c) 

Os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo com portas e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam a pesca dirigida à solha e ao linguado e que cumpram as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo,

▼M2

d) 

Os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de cerco dinamarquesas, desde que cumpram a malhagem fixada na Parte B, ponto 1.1, do presente anexo.

▼B

2.3. Quando os navios referidos no ponto 2.2, alínea a), utilizam redes de arrasto de vara, o comprimento da vara, ou o comprimento agregado de quaisquer redes de arrasto combinadas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não pode exceder nem ser aumentado para mais de 9 m, exceto quando pescam com redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm. Os navios de pesca cuja atividade primordial seja a pesca do camarão-negro (Crangon crangon) são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 9 m quando pesquem com redes de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, desde que lhes tenha sido emitida uma autorização de pesca suplementar.

▼M2

2.4. Os navios autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 são incluídos numa lista a fornecer por cada Estado-Membro à Comissão. A potência total dos motores dos navios referidos no ponto 2.2, alínea a), que integram a lista não pode exceder a potência total dos motores anunciada por cada Estado-Membro em 1 de janeiro de 1998. Os navios de pesca autorizados devem possuir uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A partir de 1 de julho de 2021, só podem ser acrescentados a essa lista arrastões de vara de comprimento de fora a fora máximo de 24 metros.

▼B

3.   Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido

3.1. É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido, medidas a partir das linhas de base das águas territoriais.

3.2. Em derrogação do ponto 3.1, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada desde que:

— 
a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 m, e
— 
o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 metros ou não possa ser aumentado para mais de 9 m, exceto se a pesca for dirigida ao camarão-negro (Crangon crangon) com redes de malhagem mínima inferior a 31 mm.

4.   Restrições aplicáveis à pesca de espadilha para fins de proteção do arenque na divisão CIEM 4b

É proibida a pesca com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm ou com redes fixas de malhagem inferior a 30 mm nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84, durante os períodos indicados:

— 
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, na divisão estatística CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, a referida divisão CIEM é delimitada pela linha traçada, para este, a partir da costa leste do Reino Unido e ao longo do paralelo 55°00′ N, até ao ponto situado a 01°00′ W, em seguida para norte até ao ponto situado a 55°30′ N e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido,
— 
De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, nas águas interiores do Moray Firth a oeste de 03°30′ W, e nas águas interiores do Firth of Forth a oeste de 03°00′ W,
— 
De 1 de julho a 31 de outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:
— 
costa oeste da Dinamarca a 55°30′ de latitude norte,
— 
latitude 55°30′ N, longitude 7°00′ E,
— 
latitude 57°00′ N, longitude 7°00′ E,
— 
costa oeste da Dinamarca a 57°00′ de latitude norte.

▼M2

Em derrogação do terceiro travessão do primeiro parágrafo, essa disposição não é aplicável até 31 de dezembro de 2023 à pesca com as seguintes artes:

a) 

Artes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm;

b) 

Redes de cerco com retenida; ou

c) 

Redes de emalhar, redes de enredar, tresmalhos e redes de emalhar de deriva de malhagem inferior a 30 mm.

Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar à Comissão, até 15 de dezembro de 2023, os dados de monitorização que apoiam a derrogação.

▼B

5.   Disposições específicas para o Skagerrak e o Kattegat na divisão CIEM 3a

5.1. É proibido pescar com redes de arrasto de vara no Kattegat.

5.2. É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda salmão e truta-marisca.

5.3. De 1 de julho a 15 de setembro, é proibida a utilização de artes rebocadas com sacos de malhagem inferior a 32 mm nas águas situadas no limite das três milhas marítimas medidas a partir das linhas de base no Skagerrak e no Kattegat, exceto na pesca dirigida ao camarão do Norte (Pandalus borealis). Na pesca dirigida ao peixe-carneiro-europeu (Zoarces viviparous), aos cabozes (Gobiidae) ou aos escorpiões (Cottus spp.) destinados a isco, podem ser utilizadas redes com qualquer malhagem.

6.   Utilização de redes fixas nas divisões CIEM 3a, 4a

6.1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

— 
redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 100 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas,
— 
redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

6.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente Regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo.Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 6.1.

▼M1

7.   Medidas relativas ao lavagante na divisão CIEM 3a

7.1. Nas águas da zona económica exclusiva da Suécia na divisão CIEM 3a, o lavagante (Homarus gammarus) só pode ser pescado com nassas (FPO).

As nassas devem ter pelo menos duas aberturas de escape circulares, com um diâmetro mínimo de 60 mm, situadas na parte inferior de cada compartimento. Os lavagantes acidentalmente capturados com outras artes de pesca não devem ser feridos e devem ser prontamente libertados no mar.

7.2. É proibido pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar lavagantes (Homarus gammarus) nas águas da zona económica exclusiva da Suécia na divisão CIEM 3a:

a) 

na pesca comercial, no período compreendido entre 1 de janeiro e a primeira segunda-feira depois de 20 de setembro;

b) 

na pesca recreativa, no período compreendido entre 1 de dezembro e a primeira segunda-feira depois de 20 de setembro.

Os espécimes de lavagante acidentalmente capturados durante esses períodos não devem ser feridos e devem ser prontamente libertados no mar.

▼B

PARTE D

Utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM 4b, 4c

1. A partir de 1 de julho de 2021, é proibida a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos em todas as águas da União.

2. Durante o período transitório que termina em 30 de junho de 2021, a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM 4b, 4c continua a ser permitida nas condições estabelecidas nesta parte e nas condições definidas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, no respeitante às características do impulso elétrico utilizado e às medidas de monitorização e controlo aplicadas a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

— 
um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,
— 
para leste até 55° de latitude norte, 5° de longitude este,
— 
para norte até 56° de latitude norte,
— 
para leste até um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56° de latitude norte.

Aplicam-se as seguintes condições:

a) 

O recurso a redes de arrasto com impulsos elétricos deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro;

b) 

A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c) 

A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

d) 

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

e) 

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.

3. Durante este período não são concedidas novas licenças a qualquer navio.

4. Até 30 de junho de 2021, nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros podem adotar medidas não discriminatórias para restringir ou proibir a utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos. Os Estados-Membros informam a Comissão e os Estados-Membros em causa das restrições estabelecidas nos termos do presente ponto.

5. Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão de um navio que utilize a redes de arrasto com impulsos elétricos deve levar a bordo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca.




ANEXO VI

ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

PARTE A



Tamanhos mínimos de referência de conservação

Espécie

Toda a zona

Bacalhau (Gadus morhua)

35 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Escamudo (Pollachius virens)

35 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

30 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

27 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

27 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dypterygia)

70 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus) Caudas de lagostim

Comprimento total 85 mm Comprimento da carapaça 25 mm (1) 46 mm (2)

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm (6)

Arenque (Clupea harengus)

20 cm (6)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (6)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg (6)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (6)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

33 cm

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm

Santola-europeia (Maja squinado)

120 mm

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

40 mm

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

38 mm

Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

40 mm

Clame-dura (Callista chione)

6 cm

Longueirões (Ensis spp.)

10 cm

Amêijoa-branca (Spisula solida)

25 mm

Cadelinhas (Donax spp.)

25 mm

Longueirão (Pharus legumen)

65 mm

Buzo (Buccinum undatum)

45 mm

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gr

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris))

22 mm (comprimento da carapaça)

Sapateira (Cancer pagurus)

140 mm (3) (4)

Vieira (Pecten maximus)

100 mm (5)

(1)   

Nas divisões CIEM 6a,7a, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 70 mm de comprimento total e de 20 mm de comprimento da carapaça.

(2)   

Nas divisões CIEM 6a, 7a, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 37 mm.

(3)   

Nas águas da UE das subzonas CIEM 5, 6 a sul de 56° N e 7, com exceção das divisões CIEM 7d, 7e, e 7f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

(4)   

No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

(5)   

Na divisão CIEM 7a a norte de 52° 30′ N e na divisão CIEM 7d, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 110 mm.

►M3  (6)   

Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.


A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, carapau ou sarda/cavala abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.


A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

 ◄

▼M3 —————

▼M3

1. Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), os areeiros (Lepidorhombus spp.), os linguados (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dypterygia), a sarda/cavala (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus), o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), a sardinha (Sardina pilchardus) e o goraz (Pagellus bogaraveo) são aplicáveis à pesca recreativa nas águas ocidentais norte.

▼B

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem de pelo menos 120 mm ( 12 ), ou de pelo menos 100 mm na subzona CIEM 7b-7k.

1.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais norte, desde que:

i) 

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii) 

sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau, a arinca e o escamudo do que a de 120 mm ou de 100mm, respetivamente, para a subzona CIEM 7b-7k.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 80 mm (1)

Subzona CIEM 7

Pesca dirigida à pescada, ao areeiro e ao tamboril ou dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas e que não se encontram classificadas noutra categoria no quadro, utilizando redes de arrasto pelo fundo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 120 mm (4) (7). Pesca com redes de arrasto com portas dirigida ao linguado ou a espécies não cobertas por limites de captura. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm (4).

No mínimo, 80 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao lagostim (Nephrops Norvegicus(3). A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

No mínimo, 80 mm

Divisões CIEM 7a, 7b, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h e 7j

Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. A arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem mínima de pelo menos 180 mm (6) montada na metade superior da parte anterior da rede.

No mínimo, 80 mm

Divisões CIEM 7d, 7e

Pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas e que não se encontram classificadas noutra categoria no quadro, utilizando redes de arrasto pelo fundo.

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Pesca dirigida às lulas e potas (Lolignidae, Ommastrephidae)

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas a nível nacional.

Inferior a 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota

(1)   

Tal aplica-se sem prejuízo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão.

(2)   

Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8).

(3)   

Aos navios com armamento simples é aplicável uma malhagem mínima de 70 mm na divisão CIEM 7a.

(4)   

Tal aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (CE) n.o 737/2012 da Comissão.

(5)   

Regulamento de execução (UE) n.o 737/2012 da Comissão de 14 de agosto de 2012, relativo à proteção de determinadas unidades populacionais no mar Céltico (JO L 218 de 15.8.2012, p. 8).

(6)   

Esta disposição não é aplicável à divisão CIEM 7d.

(7)   

Esta disposição não é aplicável na pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de captura nas divisões CIEM 7d e 7e.

▼M3

1.3. Este ponto aplica-se em derrogação dos pontos 1.1 e 1.2.

1.3.1. 

Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f, 7g, parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ de latitude norte e a leste de 11° de longitude oeste, aplica-se o seguinte:

a) 

Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:

i) 

um saco com malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm;

ii) 

um saco T90 com malhagem de 100 mm;

iii) 

um saco com malhagem de 120 mm;

iv) 

um saco com malhagem de 100 mm com um pano de malha quadrada de 160 mm;

b) 

Ademais, os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas pesadas antes de quaisquer devoluções são constituídas em, pelo menos, 20 % por arinca utilizam:

i) 

uma arte de pesca construída de modo a que entre o arraçal e o rosário haja um espaço mínimo de um metro, ou

ii) 

qualquer meio que, de acordo com a avaliação do CIEM ou do CCTEP e aprovado pela Comissão, seja pelo menos comprovadamente também seletivo para evitar o bacalhau.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da alínea b) os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 1,5 % por bacalhau, desde que esses navios estejam sujeitos a um aumento progressivo da presença de observadores no mar até, pelo menos, 20 % de todas as suas viagens de pesca. Todos os anos antes de 1 de dezembro, os Estados-Membros que utilizam esta isenção notificam à Comissão o número e a composição das capturas dos navios que utilizam esta disposição.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação das alíneas a) e b) os navios que utilizam uma arte altamente seletiva alternativa, desde que as características técnicas dessa arte resultem numa seletividade idêntica ou superior à das artes especificadas nessas alíneas, e desde que conduzam, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP, à captura de menos de 1 % de bacalhau. Tal arte ou dispositivo, que a Comissão deverá aprovar, deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4.

1.3.2. Em derrogação dos pontos 1.1, 1.2 e 1.3.1:

a) 

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem usar uma das seguintes artes:

i) 

pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

ii) 

um pano Seltra;

iii) 

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

iv) 

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

v) 

até 31 de julho de 2022, um saco duplo devendo o saco superior ser construído com malhagem T90 de, pelo menos, 90 mm e estar dotado de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 300 mm.

Os Estados-Membros podem permitir a utilização do dispositivo referido na subalínea v) até ao final de dezembro de 2022, desde que as suas características técnicas resultem numa seletividade idêntica ou superior à das outras artes especificadas nos pontos 1.2 e 1.3.1, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de maio de 2022. Tal dispositivo deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4, e deve ser aprovado pela Comissão;

b) 

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiros devem utilizar uma das seguintes artes:

i) 

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

ii) 

um saco T90 e boca com malhagem de 100 mm.

1.4. Os pontos 1.4.1 e 1.4.2 aplicam-se em derrogação do ponto 1.2.

1.4.1. 

Aos navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12°W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus) aplica-se o seguinte:

a) 

Os navios devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 300 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem inferior a 100 mm. Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e/ou com motores com uma potência máxima de 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem de 200 mm;

b) 

Os navios cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 160 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem de 100–119 mm.

Em derrogação do ponto 1.4.1, alíneas a) e b), é permitida a utilização de uma arte de pesca alternativa desde que resulte numa seletividade pelo menos idêntica ou superior para o bacalhau, a arinca e o badejo, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Tal arte deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4, e deve ser aprovada pela Comissão.

1.4.2. 

Aos navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) aplica-se o seguinte:

a) 

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

i) 

pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

ii) 

um pano Seltra;

iii) 

uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm;

iv) 

um dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS;

v) 

uma rede de arrasto com língua;

b) 

Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco de malhagem de 120 mm;

c) 

Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco de malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm. Esta disposição não se aplica aos navios cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim ou em mais de 85 % por leques;

d) 

Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes podem utilizar um saco T90 de malhagem de 100 mm.

Em derrogação do ponto 1.4.2, alíneas a) a d), é permitida a utilização de artes de pesca alternativas desde que resultem numa seletividade pelo menos idêntica ou superior para o bacalhau, a arinca e o badejo. Tais artes devem ser avaliadas pelo CCTEP e aprovadas pela Comissão e devem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4.

1.5. As percentagens de capturas referidas nos pontos 1.3 e 1.4 são calculadas como a proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 27.o, n.o 2, do presente regulamento.

1.6. As medidas previstas nos pontos 1.3 a 1.5 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.

▼B

2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

2.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm ( 13 ).

2.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm (1)

Toda a zona

Pesca dirigida aos peixes-chatos ou a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao badejo, à solha-escura-do-mar-do-Norte e ao robalo-legítimo

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao salmonete

(1)   

Na divisão 7d, é aplicável pelo menos 90 mm.

3. Esta parte é sem prejuízo da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 ( 14 ) da Comissão, para as pescarias abrangidas por esse regulamento delegado.

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM 6a

De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

— 
55°25′ N, 7°07′ W
— 
55°30′ N, 7°00′ W
— 
55°30′ N, 6°00′ W
— 
55°17′ N, 6°50′ W
— 
55°17′ N, 6°52′ W
— 
55°25 N, 7°07 W

2.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau nas divisões CIEM 7f e 7g

2.1. De 1 de fevereiro até 31 de março, é proibido exercer atividades de pesca nos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

2.2. É autorizado o exercício de atividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i) 

não sejam mantidas a bordo outras artes de pesca para além das nassas e dos covos, e

ii) 

as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

2.3. É autorizada a pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com artes rebocadas de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

i) 

não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

ii) 

as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

3.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM 7a

3.1. De 14 de fevereiro a 30 de abril de cada ano, é proibida a utilização de redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM 7a delimitada pela costa leste da Irlanda e pela costa leste da Irlanda do Norte e pelas linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

— 
um ponto na costa leste da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.°30′ N,
— 
54°30 N, 04°50′ W,
— 
53°15 N, 04°50′ W
— 
um ponto na costa leste da Irlanda a 53°15′ N

3.2. Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo CCTEP.

4.   Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6

É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
57°00′ N, 15°00′ W
— 
57°00′ N, 14°00′ W
— 
56°30′ N, 14°00′ W
— 
56°30′ N, 15°00′ W
— 
57°00′ N, 15°00′ W

5.   Zona de proibição da pesca para a conservação do lagostim nas divisões CIEM 7c e 7k

5.1. De 1 de maio e 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) e espécies associadas (nomeadamente, bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado) na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

— 
52°27′ N, 12°19′ W
— 
52°40′ N, 12°30′ W
— 
52°47′ N, 12°39,60′ W
— 
52°47′ N, 12°56′ W
— 
52°13,5′ N, 13°53,83′W
— 
51°22′ N, 14°24′ W
— 
51°22′ N, 14°03′ W
— 
52°10′ N, 13°25′ W
— 
52°32′ N, 13°07,50′ W
— 
52°43′ N, 12°55′W
— 
52°43′ N, 12°43′ W
— 
52°38,80′ N, 12°37′ W
— 
52°27′ N, 12°23′ W
— 
52°27′ N, 12°19′ W

5.2. O trânsito através do banco de Porcupine com espécies referidas no ponto 5.1 a bordo é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

6.   Normas especiais de proteção da maruca-azul na divisão CIEM 6a

6.1. De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida à maruca-azul nas zonas da divisão CIEM 6a delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

Bordo da plataforma continental escocesa

— 
59°58′ N, 07°00′ W
— 
59°55′ N, 06°47′ W
— 
59°51′ N, 06°28′ W
— 
59°45′ N, 06°38′ W
— 
59°27′ N, 06°42′ W
— 
59°22′ N, 06°47′ W
— 
59°15′ N, 07°15′ W
— 
59°07′ N, 07°31′ W
— 
58°52′ N, 07°44′ W
— 
58°44′ N, 08°11′ W
— 
58°43′ N, 08°27′ W
— 
58°28′ N, 09°16′ W
— 
58°15′ N, 09°32′ W
— 
58°15′ N, 09°45′ W
— 
58°30′ N, 09°45′ W
— 
59°30′ N, 07°00′ W
— 
59°58′ N, 07°00′ W

Bordo do banco de Rosemary

— 
60°00′ N, 11°00′ W
— 
59°00′ N, 11.°00’ W
— 
59.°00’ N, 09.°00’ W
— 
59.°30’ N, 09.°00’ W
— 
59.°30’ N, 10.°00’ W
— 
60.°00’ N, 10.°00’ W
— 
60°00′ N, 11°00′ W

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
59°15′ N, 10°24′ W
— 
59°10′ N, 10°22′ W
— 
59°08′ N, 10°07′ W
— 
59°11′ N, 09°59′ W
— 
59°15′ N, 09°58′ W
— 
59°22′ N, 10°02′ W
— 
59°23′ N, 10°11′ W
— 
59°20′ N, 10°19′ W
— 
59°15′ N, 10°24′ W

6.2. Podem ser mantidas a bordo e desembarcadas capturas acessórias de maruca-azul até ao limite de seis toneladas. Uma vez atingido este limite de seis toneladas de maruca-azul, o navio:

a) 

Deve cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estava presente;

b) 

Não pode entrar novamente nessas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c) 

Não pode devolver maruca-azul ao mar.

6.3. De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, palangres e redes fixas na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
60°58,76′ N, 27°27,32′ W
— 
60°56,02′ N, 27°31,16′ W
— 
60°59,76′ N, 27°43,48′ W
— 
61°03,00′ N, 27°39,41′ W
— 
60°58,76′ N, 27°27,32′ W

7.   Restrições aplicáveis à pesca da sarda/cavala nas divisões CIEM 7e, 7f, 7g, e 7h

7.1. É proibida a pesca dirigida à sarda/cavala com artes rebocadas cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou com redes de cerco com retenida, exceto se o peso desta espécie não exceder 15 % do peso vivo das quantidades totais de sarda/cavala e outros organismos marinhos a bordo capturados, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
um ponto na costa sul do Reino Unido a 02°00′ W
— 
49° 30′ N, 2° 00′ W
— 
49° 30′ N, 7° 00′ W
— 
52° 00′ N, 7° 00′ W
— 
um ponto da costa oeste do Reino Unido a 52°00′ N.

7.2. É autorizada a pesca na zona definida no ponto 7.1 com:

— 
redes fixas e/ou linhas de mão,
— 
redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas ou outras redes rebocadas similares de malhagem superior a 80 mm.

7.3. São autorizados na zona definida no ponto 7.1 os navios não equipados para a pesca para os quais esteja a ser transbordada sarda/cavala.

8.   Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido e da Irlanda

8.1. É proibido utilizar redes de arrasto de vara de malhagem inferior a 100 mm na divisão CIEM 5b e na zona 6 a norte de 56.° N.

8.2. É proibido utilizar redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.

8.3. É autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada, desde que:

— 
a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 m, e
— 
o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 m ou não possa ser aumentado para mais de 9 m, exceto se a pesca for dirigida ao camarão-negro (Crangon crangon) com sacos de malhagem inferior a 31 mm.

9.   Utilização de redes fixas nas divisões CIEM 5b, 6a, 6b, 7b, 7c, 7h, 7j e 7k

9.1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo, é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

— 
redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 1000 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas.
— 
redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

9.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 9.1.

▼M3

10.   Restrições aplicáveis à pesca com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes no mar Céltico

10.1. É proibido aos navios pescar com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas seguintes zonas:

a) 

Divisões CIEM 7f a 7k;

b) 

Zona a oeste de 5° de longitude oeste na divisão CIEM 7e;

c) 

Divisões CIEM 7b e 7c.

Esta proibição não se aplica aos navios:

i) 

que utilizam um saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm ou

ii) 

cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %, como avaliado pelo CCTEP, quando pescam fora das zonas referidas na parte B, ponto 1.3.

Em derrogação da subalínea i), quando operem nas zonas especificadas no ponto 10, n.o 1, alínea c), os navios podem utilizar uma arte de pesca alternativa com uma seletividade idêntica ou superior à do saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm para as pescarias demersais mistas, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Tal arte deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4, e deve ser aprovada pela Comissão.

10.2. As medidas previstas no ponto 10.1 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.

▼B




ANEXO VII

ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação



Espécie

Toda a zona

Bacalhau (Gadus morhua)

35 cm

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Escamudo (Pollachius virens)

35 cm

Juliana (Pollachius pollachius)

30 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

27 cm

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

20 cm

Linguados (Solea spp.)

24 cm

Solha (Pleuronectes platessa)

27 cm

Badejo (Merlangius merlangus)

27 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dypterygia)

70 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Comprimento total 70 mm

Comprimento da carapaça 20 mm

Caudas de lagostim

37 mm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

20 cm (6)

Arenque (Clupea harengus)

20 cm (6)

Carapau (Trachurus spp.)

15 cm (1) (6) (7)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

12 cm ou 90 peixes por kg (2) (6)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

36 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (6)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

33 cm

Lavagante (Homarus gammarus)

87 mm

Santola-europeia (Maja squinado)

120 mm

Leques (Chlamys spp.)

40 mm

Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

40 mm

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

38 mm

Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

35 mm

Pé-de-burro (Venus verrucosa)

40 mm

Clame-dura (Callista chione)

6 cm

Longueirões (Ensis spp.)

10 cm

Amêijoa-branca (Spisula solida)

25 mm

Cadelinhas (Donax spp.)

25 mm

Longueirão (Pharus legumen)

65 mm

Buzo (Buccinum undatum)

45 mm

Polvo (Octopus vulgaris)

750 gr (3)

Lagostas (Palinurus spp.)

95 mm

Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

22 mm (comprimento da carapaça)

Sapateira (Cancer pagurus)

140 mm (4) (5)

Vieira (Pecten maximus)

100 mm

(1)   

Não é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação ao carapau-negrão (Trachurus pictaratus) capturado nas águas adjacentes ao arquipélago dos Açores, sob soberania ou jurisdição de Portugal.

(2)   

Na subzona CIEM 9 e na zona CECAF 34.1.2 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm.

(3)   

Todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gr.

(4)   

Nas águas da União das subzonas CIEM 8, 9 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

(5)   

No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

(6)   

Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.


A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.


A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

(7)   

►M1  O tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) capturado na divisão CIEM 8c e na subzona CIEM 9 é fixado em 12 cm para 5% das quotas respetivas de Espanha e de Portugal nessas zonas. Dentro desse limite de 5%, uma quantidade equivalente a 1% da quota de Portugal pode ser capturada com tamanho inferior a 12 cm na pesca artesanal com a arte de xávega na divisão CIEM 9a. ◄ Para efeitos de controlo desta quantidade, o fator de conversão a aplicar ao peso das capturas é de 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

▼M1

1. Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), o areeiro (Lepidorhombus spp.), o linguado (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dipterygia), a sarda (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus) e a sardinha (Sardina pilchardus) são aplicáveis à pesca recreativa nas águas ocidentais sul. No entanto, os seguintes tamanhos mínimos de referência de conservação são aplicáveis na subzona CIEM 8 para as seguintes espécies capturadas na pesca recreativa:



Bacalhau (Gadus morhua)

42 cm

Goraz (Pagellus bogaraveo)

40 cm

Robalo (Dicentrarchus labrax)

42 cm

▼B

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 70 mm ( 15 ) ( 16 ) ou, pelo menos, 55 mm na divisão CIEM 9a a este de 7°23′48″ de longitude oeste.

1.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais norte, desde que:

i) 

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii) 

sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau do que a de 70 mm, ou a de 55 mm na divisão CIEM 9a a leste de 7°23 ′48″ de longitude oeste, respetivamente.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 55 mm

Toda a zona, com exclusão da divisão CIEM 9a a leste de 7.° 23’ 48″ de longitude oeste

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao goraz

Pesca dirigida à sarda/cavala, ao carapau e ao verdinho com redes de arrasto pelo fundo

No mínimo, 35 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à língua

No mínimo, 55 mm

Divisão CIEM 9a a oeste de 7°23′48″ W

Pesca dirigida aos crustáceos

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangron crangon) e ao caranguejo (Polybius henslowi)

Menos de 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota

2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

2.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 70 mm ( 17 ) ou, pelo menos, 55 mm na divisão CIEM 8c e subzona CIEM 9.

2.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais sul, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de pescada não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 80 mm

Toda a zona exceto divisão CIEM 8c e subzona CIEM 9

Pesca dirigida ao robalo-legítimo, ao badejo, ao pregado, à solha-das-pedras e à juliana

No mínimo, 60 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

No mínimo, 50 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos (1) que não estão abrangidos por outras partes do quadro

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao salmonete, ao camarão (Penaeus spp.), à zagaia-castanheta, à língua e ao bodião

(1)   

Pentru sardine se poate utiliza o dimensiune a ochiului de plasă mai mică de 40 mm.

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Zona de proibição da pesca para a conservação da pescada na divisão CIEM 9a

É proibida a pesca com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a) 

De 1 de outubro a 31 de janeiro do ano seguinte:

— 
43°46,5′N, 07°54,4′W
— 
44°01,5′N, 07°54,4′W
— 
43°25,0′N, 09°12,0′W
— 
43°10,0′N, 09°12,0′W
b) 

De 1 de dezembro até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte:

— 
um ponto na costa oeste de Portugal a 37°50′ N,
— 
37°50′N, 09°08′W
— 
37°00′N, 9°07′W
— 
um ponto na costa oeste de Portugal a 37°00′ N.

2.   Zonas de proibição da pesca para a conservação do lagostim na divisão CIEM 9a

2.1. É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar ou com covos nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a) 

De 1 de junho a 31 de agosto:

— 
42°23′ N, 08°57′ W
— 
42°00′ N, 08°57′ W
— 
42°00′ N, 09°14′ W
— 
42°04′ N, 09°14′ W
— 
42°09′ N, 09°09′ W
— 
42°12′ N, 09°09′ W
— 
42°23′ N, 09°15′ W
— 
42°23′ N, 08°57′ W
b) 

De 1 de maio a 31 de agosto:

— 
37°45′ N, 09°00′ W
— 
38°10′ N, 09°00′ W
— 
38°10′ N, 09°15′ W
— 
37°45′ N, 09°20′ W

2.2. É autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares ou com covos nas zonas geográficas e no período descritos no ponto 2.1, alínea b), desde que todas as capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

2.3. É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no ponto 2.1. As capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.

3.   Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao biqueirão na divisão CIEM 8c

3.1. É proibida a pesca dirigida ao biqueirão com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM 8c.

3.2. Na divisão CIEM 8c, é proibido ter simultaneamente a bordo redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.

4.   Utilização de redes fixas nas subzonas CIEM 8, 9, 10, e 12 a leste de 27°W

4.1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo, é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

— 
redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 80 mm na divisão CIEM 8c e na subzona 9 e de 100 mm em todas as restantes zonas e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas.
— 
redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas,
— 
tresmalhos, na subzona CIEM 9, de malhagem mínima de 220 mm e não mais de 30 malhas de altura utilizados na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total das redes utilizadas não exceder 20 km por navio e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

4.2. É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode recorrer ao artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 4.1.

4.3. Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia.

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/2002 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM 3 a 7 e nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 milímetros, na zona definida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de 100 mm.




ANEXO VIII

MAR BÁLTICO

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação



Espécie

Zonas geográficas

Tamanho mínimo de referência de conservação

Bacalhau (Gadus morhua)

Subdivisões 22 a 32

35cm

Solha (Pleuronectes platessa)

Subdivisões 22 a 32

25 cm

Salmão (Salmo salar)

Subdivisões 22 a 30 e 32

60 cm

Subdivisão 31

50 cm

Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 22 a 25

23 cm

Subdivisões 26, 27 e 28

21 cm

Subdivisões 29 a 32, a sul de 59°

18 cm

Pregado (Psetta maxima)

Subdivisões 22 a 32

30 cm

Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

Subdivisões 22 a 32

30 cm

Enguia (Anguilla anguilla)

Subdivisões 22 a 32

35 cm

Truta-marisca (Salmo trutta)

Subdivisões 22 a 25 e 29 a 32

40 cm

Subdivisões 26, 27 e 28

50 cm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

1.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90, ou de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm.

1.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar Báltico, desde que:

i) 

sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau não excedam 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

ii) 

sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau do que a de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90, ou a de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm, respetivamente.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 90 mm

Nas subdivisões 22 a 23

Pesca dirigida aos peixes-chatos (1)

Directed fishing for whiting

No mínimo, 32 mm

Nas subdivisões 22 a 27

Pesca dirigida ao arenque, à sarda/cavala, ao carapau e ao verdinho

No mínimo, 16 mm

Nas subdivisões 22 a 27

Pesca dirigida à espadilha (2)

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies que não os peixes-chatos, não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

No mínimo, 16 mm

Nas subdivisões 28 a 32

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro

Inferior a 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à galeota

(1)   

Não é autorizada a utilização de redes de arrasto com vara.

(2)   

As capturas podem incluir até 45 % de arenque em peso vivo

2.   Malhagem de base para as redes fixas

2.1. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 110 mm, ou de 157 mm no caso da pesca do salmão.

2.2. Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar Báltico, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau não excedam 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca ou 5 espécimes de salmão.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições (1)

No mínimo, 90 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de peixes-chatos

Inferior a 90 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

(1)   

É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de mais de 9 km por navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e 21 km por navios de comprimento de fora a fora superior a 12 m. O tempo máximo de imersão para essas artes é de 48 horas, exceto quando as atividades de pesca são exercidas debaixo de uma camada de gelo.

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1. Restrições aplicáveis à pesca com artes rebocadas

É proibido, durante todo o ano, pescar com qualquer arte rebocada na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

— 
54°23′ N, 14°35′ E
— 
54°21′ N, 14°40′ E
— 
54°17′ N, 14°33′ E
— 
54°07′ N, 14°25′ E
— 
54°10′ N, 14°21′ E
— 
54°14′ N, 14°25′ E
— 
54°17′ N, 14°17′ E
— 
54°24′ N, 14°11′ E
— 
54°27′ N, 14°25′ E
— 
54°23′ N, 14°35′ E

2.   Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta-marisca

2.1. É proibida a pesca dirigida ao salmão (Salmo salar) ou à truta-marisca (Salmo trutta):

a) 

De 1 de junho a 15 de setembro de cada ano nas águas das subdivisões 22-31;

b) 

De 15 de junho a 30 de setembro de cada ano nas águas da subdivisão 32.

2.2. A zona de proibição durante o defeso sazonal situa-se além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

2.3. Pode ser mantido a bordo salmão (Salmo salar) ou truta-marisca (Salmo trutta) capturados com armações.

3.   Medidas específicas aplicáveis ao Golfo de Riga

3.1. Para poderem pescar na subdivisão 28-1, os navios devem possuir uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.2. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca referidas no ponto 3.1 sejam incluídos numa lista com indicação do respetivo nome e número de registo interno, divulgada publicamente através de um sítio na internet, cujo endereço deverá ser comunicado por cada Estado-Membro à Comissão e aos demais Estados-Membros.

3.3. Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

a) 

A potência total dos motores (kW) dos navios incluídos na lista não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000-2001 na subdivisão 28-1; e

b) 

A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

3.4. Qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

a) 

A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a); e

b) 

A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

3.5. O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído, desde que:

a) 

Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW; e

b) 

A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte, no respeitante ao Estado-Membro em causa, num aumento da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a).

3.6. Na subdivisão 28-1, é proibida a pesca com redes de arrasto em águas de profundidade inferior a 20 m. a) b)

4.   Restrições geográficas aplicáveis à pesca

4.1. De 1 de maio a 31 de outubro de cada ano é proibido exercer atividades de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

a) 

Zona 1:

— 
55°45′ N, 15°30′ E
— 
55°45′ N, 16°30′ E
— 
55°00′ N, 16°30′ E
— 
55°00′ N, 16°00′ E
— 
55°15′ N, 16°00′ E
— 
55°15′ N, 15°30′ E
— 
55°45′ N, 15°30′ E
b) 

Zona 2:

— 
55°00′ N, 19°14′ E
— 
54°48′ N, 19°20′ E
— 
54°45′ N, 19°19′ E
— 
54°45′ N, 18°55′ E
— 
55°00′ N, 19°14′ E
c) 

Zona 3:

— 
56°13′ N, 18°27′ E
— 
56°13′ N, 19°31′ E
— 
55°59′ N, 19°13′ E
— 
56°03′ N, 19°06′ E
— 
56°00′ N, 18°51′ E
— 
55°47′ N, 18°57′ E
— 
55°30′ N, 18°34′ E
— 
56°13′ N, 18°27′ E

4.2. É autorizada a pesca dirigida ao salmão com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm ou com palangres derivantes. Não podem ser mantidas a bordo quaisquer outras artes de pesca.

4.3. É proibida a pesca dirigida ao bacalhau com as artes especificadas no ponto 5.2.

5.   Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

5.1. É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:



Espécie

Zonas geográficas

Período

Solha-das-pedras

Subdivisões 26, a 29 a sul de 59°30′ N

15 de fevereiro a 15 de maio

Subdivisão 32

15 de fevereiro a 31 de maio

Pregado

Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56°50′ N

1 de junho a 31 de julho

5.2. É proibida a pesca dirigida com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares cujo saco tenha uma malhagem igual ou superior a 90 mm ou com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm. Durante os períodos referidos no ponto 6.1, podem ser mantidas a bordo e desembarcadas, até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo, capturas acessórias de solha-das-pedras e pregado.

6.   Restrições aplicáveis à pesca da enguia

É proibido manter a bordo enguias capturadas com qualquer arte ativa. Quando capturadas acidentalmente, as enguias não devem ser feridas e devem ser imediatamente soltas.




ANEXO IX

MAR MEDITERRÂNEO

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação



Espécie

Toda a zona

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

25 cm

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

12 cm

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

18 cm

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

23 cm

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

18 cm

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

9 cm (1)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

45 cm

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

20 cm

Pescada (Merluccius merluccius)

20 cm

Salmonetes (Mullus spp.)

11 cm

Besugo (Pagellus acarne)

17 cm

Goraz (Pagellus bogaraveo)

33 cm

Bica (Pagellus erythrinus)

15 cm

Goraz comum (Pagrus pagrus)

18 cm

Cherne-comum (Polyprion americanus)

45 cm

Sardinha (Sardina pilchardus)

11 cm (2)(4)

Sarda/cavala (Scomber spp.)

18 cm

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

20 cm

Dourada (Sparus aurata)

20 cm

Carapaus (Trachurus spp.)

15 cm

Lagostim (Nephrops norvegicus)

20 mm CC (3)

70 mm CT (3)

Lavagante (Homarus gammarus)

105 mm CC (3)

300 mm CT (3)

Lagostas (Palinuridae)

90 mm CC (3)

Gamba-branca (Parapenaeus longisrostris)

20 mm CC (3)

Vieira (Pecten jacobeus)

10 cm

Ameijoas (Venerupis spp.)

25 mm

Venerídeos (Venus spp.)

25 mm

(1)   

Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 110 indivíduos por kg.

(2)   

Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 55 indivíduos por kg.

(3)   

CC – comprimento da carapaça; CT – comprimento total.

(4)   

Este tamanho mínimo de referência de conservação não é aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano que tenham sido capturados com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes-arrastantes de alar para a praia e cuja captura seja autorizada em conformidade com as disposições nacionais estabelecidas no âmbito de um plano de gestão referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que a população de sardinhas em causa se encontre dentro dos limites biológicos de segurança.

PARTE B

Malhagem

1. Malhagem de base para as artes rebocadas

No mar Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens:



Malhagem (1)

Zonas geográficas

Condições

Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm (2)

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2

No mínimo, 20 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão

(1)   

É proibido utilizar panos de rede com uma espessura de fio superior a 3 mm ou com fios múltiplos; ou panos de rede com uma espessura de fio superior a 6 mm em qualquer parte da rede de arrasto pelo fundo.

(2)   

Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).

2. Malhagem de base para as redes de cerco



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Nenhuma

3. Malhagem de base para as redes fixas

No mar Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de emalhar fundeadas:



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Nenhuma

4. As derrogações previstas ao disposto nos pontos 1, 2 e 3 no respeitante às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia que são objeto de um plano de gestão referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e emitidas nos termos do artigo 9.o desse regulamento continuam a ser aplicáveis, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 15.o do presente regulamento.

PARTE C

Restrições aplicáveis à utilização de artes de pesca

1.   Restrições aplicáveis à utilização de dragas

A largura máxima das dragas é de 3 m, exceto no caso das dragas para a pesca dirigida a esponjas.

2.   Restrições aplicáveis à utilização de redes de cerco com retenida

O comprimento das redes de cerco com retenida e das redes de cerco sem retenida é limitado a 800 m, com uma altura de 120 m, exceto no caso das redes de cerco com retenida utilizadas para a pesca dirigida ao atum.

3.   Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas

3.1. É proibido utilizar as seguintes redes fixas:

a) 

Um tresmalho com mais de 4 m de altura;

b) 

Uma rede de emalhar fundeada ou uma rede mista de emalhar-tresmalho com uma altura superior a 10 m, exceto se o comprimento dessas redes for inferior a 500 m, caso em que a altura máxima autorizada é de 30 m.

3.2. É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos cuja espessura de fio seja superior a 0,5 mm.

3.3. É proibido ter a bordo ou calar mais de 2 500  m de redes mistas de emalhar-tresmalho e de 6 000  m de qualquer rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho.

4. Restrições aplicáveis à utilização de palangres

4.1. É proibido aos navios que pescam com palangres de fundo ter a bordo ou utilizar mais de 5 000 anzóis, exceto no caso dos navios que efetuam viagens de pesca de duração superior a 3 dias, que podem ter a bordo ou utilizar até 7 000 anzóis.

4.2. É proibido aos navios que pescam com palangres de superfície ter a bordo ou utilizar, por navio, um número de anzóis superior a:

a) 

2 500 anzóis na pesca dirigida ao espadarte; e

b) 

5 000 anzóis na pesca dirigida ao atum-voador.

4.3. Um navio que efetue viagens de pesca de duração superior a 2 dias pode ter a bordo um número equivalente de anzóis sobressalentes.

5. Restrições aplicáveis à utilização de nassas e covos

É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade.

6. Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao goraz

É proibida a pesca dirigida ao goraz (Pagellus bogaraveo) com as artes seguintes:

— 
redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos com malhagem inferior a 100 mm,
— 
palangres com anzóis de comprimento total inferior a 3,95 cm e largura inferior a 1,65 cm.

7. Restrições aplicáveis à pesca com espingardas submarinas

É proibido pescar com espingardas submarinas se associadas a equipamento de respiração submarina (escafandro) ou durante a noite, entre o pôr e o nascer do Sol.




ANEXO X

MAR NEGRO

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação



Espécie

Tamanho mínimo de referência de conservação

Pregado (Psetta maxima)

45 cm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas para as unidades populacionais demersais

No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens:



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 40 mm

Toda a zona

Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm (), e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm.

(1)   

Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).

2.   Malhagem de base para as redes fixas

No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 400 mm

Toda a zona

Redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado

3.   Restrições aplicáveis à utilização de redes de arrasto e dragas

É proibida a utilização de redes de arrasto e dragas a profundidades superiores a 1 000  m.




ANEXO XI

ÁGUAS DA UNIÃO EUROPEIA NO OCEANO ÍNDICO E NO ATLÂNTICO OESTE

PARTE A

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens.



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Nenhuma

No mínimo, 45 mm

Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri)

2.   Malhagem de base para as redes de cerco



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 14 mm

Toda a zona

Nenhuma

PARTE B

Zonas de proibição ou restrição da pesca

Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas marítimas da costa de Maiote, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.




ANEXO XII

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

PARTE A

Tamanhos mínimos de referência de conservação



Espécie

NEAFC

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

30 cm

Maruca (Molva molva)

63 cm

Maruca-azul (Molva dipterygia)

70 cm

Sarda/cavala (Scomber spp.)

30 cm

Arenque (Clupea harengus)

20 cm

PARTE B

Malhagem

1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

Na Área de Regulamentação da NEAFC, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:



Malhagem do saco

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 100 mm

Toda a zona

Nenhuma

No mínimo, 35 mm

Toda a zona

Pesca dirigida ao verdinho

No mínimo, 32 mm

Subzonas CIEM 1 e 2

Pesca dirigida ao camarão do Norte (Pandalus borealis)

A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm

No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida à sarda/cavala, ao capelim e às argentinas

2.   Malhagem de base para as redes fixas

Na Área de Regulamentação da NEAFC, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:



Malhagem

Zonas geográficas

Condições

No mínimo, 220 mm

Toda a zona

Nenhuma

PARTE C

Zonas de proibição ou restrição da pesca

1.   Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

1.1. É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da subzona CIEM 5 e nas águas da União das subzonas CIEM 12 e 14.

Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 («zona de conservação do cantarilho»):

— 
64°45′ N, 28°30′ W
— 
62°50′ N, 25°45′ W
— 
61°55′ N, 26°45′ W
— 
61°00′ N, 26°30′ W
— 
59°00′ N, 30°00′ W
— 
59°00′ N, 34°00′ W
— 
61°30′ N, 34°00′ W
— 
62°50′ N, 36°00′ W
— 
64°45′ N, 28°30′ W.

1.2. Não obstante o ponto 1.1., pode ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base num parecer científico e desde que a NEAFC tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010.

1.3. É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 mm.

1.4. Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

1.5. Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última declaração de capturas.

1.6. Para além do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

1.7. As declarações referidas no ponto 1.6. devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

2.   Regras especiais para a proteção da maruca-azul

2.1. De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca-azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM 6a delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

a) 

Bordo da plataforma continental escocesa

— 
59°58′ N, 07°00′ W
— 
59°55′ N, 06°47′ W
— 
59°51′ N, 06°28′ W
— 
59°45′ N, 06°38′ W
— 
59°27′ N, 06°42′ W
— 
59°22′ N, 06°47′ W
— 
59°15′ N, 07°15′ W
— 
59°07′ N, 07°31′ W
— 
58°52′ N, 07°44′ W
— 
58°44′ N, 08°11′ W
— 
58°43′ N, 08°27′ W
— 
58°28′ N, 09°16′ W
— 
58°15′ N, 09°32′ W
— 
58°15′ N, 09°45′ W
— 
58°30′ N, 09°45′ W
— 
59°30′ N, 07°00′ W
— 
59°58′ N, 07°00′ W;
b) 

Bordo do banco de Rosemary

— 
60°00′ N, 11°00′ W
— 
59°00′ N, 11°00′ W
— 
59°00′ N, 09°00′ W
— 
59°30′ N, 09°00′ W
— 
59°30′ N, 10°00′ W
— 
60°00′ N, 10°00′ W
— 
60°00′ N, 11°00′ W

Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
59°15′ N, 10°24′ W
— 
59°10′ N, 10°22′ W
— 
59°08′ N, 10°07′ W
— 
59°11′ N, 09°59′ W
— 
59°15′ N, 09°58′ W
— 
59°22′ N, 10°02′ W
— 
59°23′ N, 10°11′ W
— 
59°20′ N, 10°19′ W
— 
59°15′ N, 10°24′ W.

2.2. Caso a maruca-azul esteja sujeita à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não se aplica o ponto 2.1.

É proibida a pesca de maruca-azul com qualquer arte de pesca no período e nas zonas referidas no ponto 2.1.

2.3. Ao entrar e sair das zonas referidas no ponto 2.1., os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada e saída.

2.4. Nas duas zonas referidas no ponto 2.1., os navios que atinjam o limite de 6 toneladas de maruca-azul:

a) 

Devem cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estava presente;

b) 

Não podem entrar novamente nessas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c) 

Não podem devolver maruca-azul ao mar.

2.5. Em complemento das tarefas que lhes incumbem nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2336, e a fim de obter uma amostragem adequada das capturas de maruca-azul, os observadores a que se refere esse artigo, afetados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no ponto 1, medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objeto de subamostragem. Com base no parecer do CCTEP, os Estados-Membros estabelecem protocolos pormenorizados para a amostragem e o cotejo dos resultados.

2.6. De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto de fundo, palangres de fundo e redes de emalhar na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
60°58,76′ N, 27°27,32′ W
— 
60°56,02′ N, 27°31,16′ W
— 
60°59,76′ N, 27°43,48′ W
— 
61°03,00′ N, 27°39,41′ W
— 
60°58,76′ N, 27°27,32′ W.

3.   Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2

3.1. De 1 de julho a 31 de dezembro de cada ano, só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 por navios que tenham anteriormente exercido a pesca desta espécie na área de regulamentação da NEAFC.

3.2. Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

3.3. Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

3.4. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, os capitães dos navios de pesca que exercem esta pesca devem declarar as suas capturas diariamente.

3.5. Para além do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, desse regulamento.

3.6. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem incluir no mínimo dados representativos, por profundidades, da composição por sexo, idade e comprimento. Estas informações devem ser comunicadas ao CIEM pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.7. A Comissão deve informar os Estados-Membros da data em que o Secretariado da CPANE notifica as Partes Contratantes na NEAFC de que o total admissível de capturas foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

4.   Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6

É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

— 
57°00′ N, 15°00′ W
— 
57°00′ N, 14°00′ W
— 
56°30′ N, 14°00′ W
— 
56°30′ N, 15°00′ W
— 
57°00′ N, 15°00′ W.

PARTE D

Zonas de proibição da pesca para a proteção dos habitats sensíveis

1. É proibido exercer a pesca de arrasto demersal e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres de fundo, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

Parte da dorsal de Reykjanes:

— 
55°04,5327′ N, 36°49,0135′ W
— 
55°05,4804′ N, 35°58,9784′ W
— 
54°58,9914′ N, 34°41,3634′ W
— 
54°41,1841′ N, 34°00,0514′ W
— 
54°00′ N, 34°00′ W
— 
53°54,6406′ N, 34°49,9842′ W
— 
53°58,9668′ N, 36°39,1260′ W
— 
55°04,5327′ N, 36°49,0135′ W

Parte norte da dorsal médio-atlântica:

— 
59°45′ N, 33°30′ W
— 
57°30′ N, 27°30′ W
— 
56°45′ N, 28°30′ W
— 
59°15′ N, 34°30′ W
— 
59°45′ N, 33°30′ W

Parte central da dorsal médio-atlântica (zona de fratura Charlie-Gibbs e região frontal subpolar):

— 
53°30′ N, 38°00′ W
— 
53°30′ N, 36°49′ W
— 
55°04,5327′ N, 36°49′ W
— 
54°58,9914′ N, 34°41,3634′ W
— 
54°41,1841′ N, 34°00′ W
— 
53°30′ N, 30°00′ W
— 
51°30′ N, 28°00′ W
— 
49°00′ N, 26°30′ W
— 
49°00′ N, 30°30′ W
— 
51°30′ N, 32°00′ W
— 
51°30′ N, 38°00′ W
— 
53°30′ N, 38°00′ W

Parte sul da dorsal médio-atlântica:

— 
44°30′ N, 30°30′ W
— 
44°30′ N, 27°00′ W
— 
43°15′ N, 27°15′ W
— 
43°15′ N, 31°00′ W
— 
44°30′ N, 30°30′ W

Montes submarinos do Altair:

— 
45°00′ N, 34°35′ W
— 
45°00′ N, 33°45′ W
— 
44°25′ N, 33°45′ W
— 
44°25′ N, 34°35′ W
— 
45°00′ N, 34°35′ W

Montes submarinos do Antialtair:

— 
43°45′ N, 22°50′ W
— 
43°45′ N, 22°05′ W
— 
43°25′ N, 22°05′ W
— 
43°25′ N, 22°50′ W
— 
43°45′ N, 22°50′ W

Banco de Hatton:

— 
59°26′ N, 14°30′ W
— 
59°12′ N, 15°08′ W
— 
59°01′ N, 17°00′ W
— 
58°50′ N, 17°38′ W
— 
58°30′ N, 17°52′ W
— 
58°30′ N, 18°22′ W
— 
58°03′ N, 18°22′ W
— 
58°03′ N, 17°30′ W
— 
57°55′ N, 17°30′ W
— 
57°45′ N, 19°15′ W
— 
58°11,15′ N, 18°57,51′ W
— 
58°11,57′ N, 19°11,97′ W
— 
58°27,75′ N, 19°11,65′ W
— 
58°39,09′ N, 19°14,28′ W
— 
58°38,11′ N, 19°01,29′ W
— 
58°53,14′ N, 18°43,54′ W
— 
59°00,29′ N, 18°01,31′ W
— 
59°08,01′ N, 17°49,31′ W
— 
59°08,75′ N, 18°01,47′ W
— 
59°15,16′ N, 18°01,56′ W
— 
59°24,17′ N, 17°31,22′ W
— 
59°21,77′ N, 17°15,36′ W
— 
59°26,91′ N, 17°01,66′ W
— 
59°42,69′ N, 16°45,96′ W
— 
59°20,97′ N, 15°44,75′ W
— 
59°21′ N, 15°40′ W
— 
59°26′ N, 14°30′ W

Noroeste de Rockall:

— 
57°00′ N, 14°53′ W
— 
57°37′ N, 14°42′ W
— 
57°55′ N, 14°24′ W
— 
58°15′ N, 13°50′ W
— 
57°57′ N, 13°09′ W
— 
57°50′ N, 13°14′ W
— 
57°57′ N, 13°45′ W
— 
57°49′ N, 14°06′ W
— 
57°29′ N, 14°19′ W
— 
57°22′ N, 14°19′ W
— 
57°00′ N, 14°34′ W
— 
56°56′ N, 14°36′ W
— 
56°56′ N, 14°51′ W
— 
57°00′ N, 14°53′ W

Sudoeste de Rockall (Empress of Britain Bank):

Zona 1

— 
56°24′ N, 15°37′ W
— 
56°21′ N, 14°58′ W
— 
56°04′ N, 15°10′ W
— 
55°51′ N, 15°37′ W
— 
56°10′ N, 15°52′ W
— 
56°24′ N, 15°37′ W

Zona 2

— 
55°56.90 N –16°11.30 W
— 
55°58.20 N –16°11.30 W
— 
55°58.30 N –16°02.80 W
— 
55°56.90 N –16°02.80 W
— 
55°56.90 N –16°11.30 W

Zona 3

— 
55°49.90 N –15°56.00 W
— 
55°48.50 N –15°56.00 W
— 
55°48.30 N –15°50.60 W
— 
55°49.60 N –15°50.60 W
— 
55°49.90 N –15°56.00 W

Banco de Edora

— 
56°26.00 N –22°26.00 W
— 
56°28.00 N –22°04.00 W
— 
56°16.00 N –21°42.00 W
— 
56°05.00 N –21°40.00 W
— 
55°55.00 N –21°47.00 W
— 
55°45.00 N –22°00.00 W
— 
55°43.00 N –23°14.00 W
— 
55°50.00 N –23°16.00 W
— 
56°05.00 N –23°06.00 W
— 
56°18.00 N –22°43.00 W
— 
56°26.00 N –22°26.00 W

Banco do Sudoeste de Rockall

Zona 1

— 
55°58.16 N –16°13.18 W
— 
55°58.24 N –16°02.56 W
— 
55°54.86 N –16°05.55 W
— 
55°58.16 N –16°13.18 W

Zona 2

— 
55°55.86 N –15°40.84 W
— 
55°51.00 N –15°37.00 W
— 
55°47.86 N –15°53.81 W
— 
55°49.29 N –15°56.39 W
— 
55°55.86 N –15°40.84 W

Bacia de Hatton-Rockall

Zona 1

— 
58°00.15 N –15°27.23 W
— 
58°00.15 N –15°38.26 W
— 
57°54.19 N –15°38.26 W
— 
57°54.19 N –15°27.23 W
— 
58°00.15 N –15°27.23 W

Zona 2

— 
58° 06.46 N –16° 37.15 W
— 
58° 15.93 N –16° 28.46 W
— 
58° 06.77 N –16° 10.40 W
— 
58° 03.43 N –16° 10.43 W
— 
58° 01.49 N –16° 25.19 W
— 
58° 02.62 N –16° 36.96 W
— 
58° 06.46 N –16° 37.15 W

Banco de Hatton 2

Zona 1

— 
57°51.76 N –18°05.87 W
— 
57°55.00 N –17°30.00 W
— 
58°03.00 N –17°30.00 W
— 
57°53.10 N –16°56.33 W
— 
57°35.11 N –18°02.01 W
— 
57°51.76 N –18°05.87 W

Zona 2

— 
57°59.96 N –19°05.05 W
— 
57°45.00 N –19°15.00 W
— 
57°50.07 N –18°23.82 W
— 
57°31.13 N –18°21.28 W
— 
57°14.09 N –19°28.43 W
— 
57°02.21 N –19°27.53 W
— 
56°53.12 N –19°28.97 W
— 
56°50.22 N –19°33.62 W
— 
56°46.68 N –19°53.72 W
— 
57°00.04 N –20°04.22 W
— 
57°10.31 N –19°55.24 W
— 
57°32.67 N –19°52.64 W
— 
57°46.68 N –19°37.86 W
— 
57°59.96 N –19°05.05 W

Logachev Mound:

— 
55°17′ N, 16°10′ W
— 
55°34′ N, 15°07′ W
— 
55°50′ N, 15°15′ W
— 
55°33′ N, 16°16′ W
— 
55°17′ N, 16°10′ W

Rockall Mound Oeste:

— 
57°20′ N, 16°30′ W
— 
57°05′ N, 15°58′ W
— 
56°21′ N, 17°17′ W
— 
56°40′ N, 17°50′ W
— 
57°20′ N, 16°30′ W

2. Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo existentes ou novas na área de regulamentação da NEAFC, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva por arte de pesca, o navio deve informar o seu Estado de pavilhão, interromper a pesca e afastar-se pelo menos duas milhas marítimas da posição que os dados disponíveis sugerem ser a mais próxima da localização exata onde as capturas foram feitas.




ANEXO XIII

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO DESTINADAS A REDUZIR AS CAPTURAS ACESSÓRIAS DE ESPÉCIES SENSÍVEIS

Aplicam-se as seguintes medidas destinadas a controlar e reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis:

1. 

As medidas estabelecidas nas Partes A, B e C.

2. 

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para recolher os dados científicos sobre as capturas acessórias de espécies sensíveis.

3. 

Como resultado das provas científicas de impactos negativos das artes de pesca em espécies sensíveis, validadas pelo CIEM ou pelo CCTEP, ou no âmbito da CGPM, os Estados-Membros apresentam recomendações comuns de medidas de atenuação adicionais destinadas à redução das capturas acessórias das espécies em causa ou numa zona em causa, com base no artigo 15.o do presente regulamento.

4. 

Os Estados-Membros controlam e avaliam a eficácia das medidas de atenuação introduzidas ao abrigo do presente anexo.

PARTE A

Cetáceos

1.   Pescarias em que é obrigatório utilizar dispositivos acústicos de dissuasão

1.1. É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 m utilizar artes de pesca nas áreas específicas abaixo definidas sem a utilização simultânea de dispositivos acústicos de dissuasão ativos.



Zona

Arte

Zona do mar Báltico delimitada por uma linha traçada a partir da costa sueca no ponto situado a 13°E, que se prolonga em seguida para sul até 55°N, seguindo depois para leste até 14°E, e por fim para norte até à costa da Suécia; e zona delimitada por uma linha traçada a partir da costa este da Suécia no ponto situado a 55°30′N, que se prolonga em seguida para leste até 15°E, seguindo depois para norte até 56°N, em seguida para leste até 16°E, e por fim para norte até à costa da Suécia

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Subdivisão 24 do mar Báltico (exceto a zona acima abrangida)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Subzona CIEM 4 e divisão 3a (apenas de 1 de agosto a 31 de outubro)

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar, ou combinação destas redes, cujo comprimento total não seja superior a 400 m

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar ≥ 220 mm

Divisões CIEM 7e, 7f, 7g, 7h e 7j

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

Divisão CIEM 7d

Qualquer rede de emalhar fundeada ou rede de enredar

1.2. O ponto 1.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas acessórias ou a morte de cetáceos.

1.3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para controlar e avaliar, por meio de estudos científicos ou de projetos-piloto, os efeitos, a prazo, da utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão nas pescarias e zonas em questão.

2.   Pesca a monitorizar

2.1. Os regimes de monitorização são aplicados numa base anual aos navios que arvoram o seu pavilhão e cujo comprimento de fora a fora seja igual ou superior a 15 m para controlar as capturas acessórias de cetáceos nas pescas, de acordo com as condições abaixo definidas.



Zona

Arte

Subzonas CIEM 6, 7 e 8

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

Mediterrâneo (a leste da linha 5° 36′ oeste)

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

Divisões CIEM 6a, 7a, 7b, 8a, 8b, 8c, e 9a

Redes de emalhar fundeadas ou redes de enredar com malhagens iguais ou superiores a 80 mm

Subzona CIEM 4, divisão CIEM 6a e subzona CIEM 7, com exceção das divisões CIEM 7c e 7k

Redes de emalhar de deriva

Divisões CIEM 3a, 3b, 3c, 3d a sul de 59° N, 3d a norte de 59° (apenas de 1 de junho a 30 de setembro), e subzonas CIEM 4 e 9

Redes de arrasto pelágico (simples e de parelha)

Subzonas CIEM 6, 7, 8 e 9

Redes de arrasto de grande abertura

Divisões CIEM 3b, 3c e 3d

Redes de emalhar fundeadas ou redes de enredar com malhagens iguais ou superiores a 80 mm

2.2. O ponto 2.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas acessórias ou a morte de cetáceos.

PARTE B

Aves marinhas

Sempre que os dados referidos no ponto 2 do parágrafo introdutório deste Anexoindicarem um nível de capturas acessórias de aves marinhas em determinadas pescarias que constitua uma grave ameaça para o estado de conservação dessas aves marinhas, os Estados-Membros utilizam cabos de afugentamento das aves e/ou palangres lastrados, caso esteja provado cientificamente que tal utilização tem benefícios em termos de conservação nessa zona, e, se praticável e benéfico, calam os palangres na obscuridade, com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança.

PARTE C

Tartarugas marinhas

1.   Pescarias em que é obrigatório utilizar um dispositivo de exclusão de tartarugas

1.1. É proibido aos navios utilizar artes de pesca especificadas infra nas áreas específicas abaixo definidas sem a utilização simultânea de um dispositivo de exclusão de tartarugas.



Zona

Espécie

Arte

Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste

Camarões (Penaeus spp., Xiphopenaeus kroyeri)

Qualquer rede de arrasto para camarões

1.2. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação do dispositivo referido no ponto 1.1.




ANEXO XIV

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA SELETIVIDADE



Mar do Norte

Águas Ocidentais Norte

Águas Ocidentais Sul

Mar Báltico

Mar Mediterrâneo

Bacalhau

Bacalhau

Pescada

Bacalhau

Pescada

Arinca

Arinca

Badejo

Solha

Salmonete

Escamudo

Escamudo

Areeiro

 

 

Badejo

Badejo

 

 

 

Solha

Solha

 

 

 



( 1 ) Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.o % 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

( 2 ) Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este, ou zona principal de pesca de pesca 34 da FAO) na aceção do Regulamento (CE) n.o % 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o % 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.7.2008, p. 8).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o % 1184/2006 e (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o % 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

( *1 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;

( *2 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;

( *3 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) n.2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;

( *4 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;

( 7 ) Para efeitos do presente anexo:

— 
o Kattegat é delimitado, a norte, por uma linha que vai do farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre Head a Gniben Point, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Head a Kullen.
— 
o Skagerrak é limitado, a oeste, pela linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, pela linha que vai do farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca.
— 
o mar do Norte inclui a subzona CIEM 4, bem como a parte contígua da divisão CIEM 2a situada ao sul de 64° de latitude norte e a parte da divisão CIEM 3a não abrangida pela definição do Skagerrak dada no segundo travessão.

( 8 ) Nas subdivisões do Skagerrak e do Kattegat, a arte deve estar dotada de um pano superior, de malha em losango de, pelo menos, 270 mm ou de malha quadrada de, pelo menos, 140 mm. Na subdivisão do Kattegat, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm (nas redes de arrasto no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro e nas redes de cerco no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro).

( 9 ) Entende-se por «SepNep» uma rede de arrasto com portas:

— 
construída com malhagem de 80 a 99 +≥ 100 mm;
— 
dotada de múltiplos sacos com malhagem mínima de 80 a 120 mm fixados a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser construído com malhagem mínima de 120 mm, e de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 105 mm, e
— 
que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins pequenos.

( 10 ) Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).

( 11 ) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

( 12 ) A ser introduzida gradualmente ao longo de um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

( 13 ) Na pesca do tamboril é utilizada uma malhagem mínima de, pelo menos, 220 mm. Na pesca dirigida à juliana e à pescada, é utilizada uma malhagem mínima de, pelo menos, 110 mm nas divisões CIEM 7d, 7e.

( 14 ) Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018 que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 8).

( 15 ) Tal aplica-se sem prejuízo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002.

( 16 ) Na pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus), as artes de pesca devem estar equipadas com um pano de malha quadrada de pelo menos 100 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente na pesca nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e. Na pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara, a arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem de pelo menos 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

( 17 ) Na pesca dirigida ao tamboril, deve ser utilizada uma malhagem mínima de 220 mm.

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