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Document 02019R0979-20200917

    Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/979/2020-09-17

    02019R0979 — PT — 17.09.2020 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/979 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2019

    que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 166 de 21.6.2019, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1272 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2020

      L 300

    1

    14.9.2020




    ▼B

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/979 DA COMISSÃO

    de 14 de março de 2019

    que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    INFORMAÇÃO FINANCEIRA FUNDAMENTAL NO SUMÁRIO DO PROSPETO



    SECÇÃO 1

    Conteúdo da informação financeira fundamental no sumário do prospeto

    Artigo 1.o

    Conteúdo mínimo da informação financeira fundamental no sumário de um prospeto

    1.  A informação financeira fundamental no sumário de um prospeto é constituída pelas informações financeiras previstas nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão ( 1 ).

    2.  Caso alguma das informações referidas nos quadros relevantes constantes dos anexos I a VI do presente regulamento não esteja incluída nas demonstrações financeiras do emitente, este último deve divulgar, em lugar dessa informação, um elemento correspondente constante das suas demonstrações financeiras.

    3.  O emitente pode incluir outros elementos ou indicadores alternativos de desempenho no sumário de um prospeto se estes constituírem informações financeiras fundamentais sobre o emitente ou sobre os valores mobiliários que são oferecidos ou admitidos à negociação num mercado regulamentado. Para efeitos da primeira frase, entende-se por indicadores alternativos de desempenho os indicadores financeiros, históricos ou futuros, de desempenho financeiro, de situação financeira ou de fluxos de caixa, diferentes dos indicadores financeiros definidos no quadro de informação financeira aplicável.

    4.  Os emitentes que não se enquadram em nenhum dos tipos de emitentes identificados nos artigos 2.o a 8.o devem apresentar a informação financeira fundamental referida nos quadros que consideram corresponder melhor ao tipo de valores mobiliários emitidos.

    5.  A informação financeira fundamental deve ser apresentada para o número de anos exigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/980 para o tipo de emissão e o tipo de valores mobiliários emitidos.

    Artigo 2.o

    Informação financeira fundamental para entidades não financeiras que emitem valores mobiliários representativos de capital próprio

    Se o emitente for uma entidade não financeira que emite valores mobiliários representativos de capital próprio, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo I.

    Artigo 3.o

    Informação financeira fundamental para entidades não financeiras que emitem valores mobiliários não representativos de capital próprio

    Se o emitente for uma entidade não financeira que emite valores mobiliários não representativos de capital próprio, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo II.

    Artigo 4.o

    Informação financeira fundamental para instituições de crédito

    Se o emitente for uma instituição de crédito, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo III.

    Artigo 5.o

    Informação financeira fundamental para empresas de seguros

    Se o emitente for uma empresa de seguros, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo IV.

    Artigo 6.o

    Informação financeira fundamental para entidades com objeto específico que emitem valores mobiliários respaldados por ativos

    Se o emitente for uma entidade com objeto específico que emite valores mobiliários respaldados por ativos, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo V.

    Artigo 7.o

    Informação financeira fundamental para fundos de tipo fechado

    Se o emitente for um fundo de tipo fechado, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo VI.

    Artigo 8.o

    Informação financeira fundamental para garantes

    Caso exista uma garantia associada aos valores mobiliários, a informação financeira fundamental sobre o garante deve ser apresentada como se o garante fosse o emitente do mesmo tipo de valores mobiliários que é objeto da garantia, utilizando os quadros constantes dos anexos I a VI. Caso a garantia seja concedida relativamente a valores mobiliários respaldados por ativos, a informação financeira fundamental sobre o garante deve ser apresentada como se o garante fosse o emitente dos valores mobiliários subjacentes.



    SECÇÃO 2

    Formato da informação financeira fundamental no sumário do prospeto

    Artigo 9.o

    Formato da informação financeira fundamental no sumário do prospeto

    1.  A informação financeira fundamental deve ser apresentada sob a forma de quadro, em conformidade com os quadros constantes dos anexos I a VI do presente regulamento.

    2.  Qualquer informação financeira histórica incluída no sumário do prospeto e que não seja extraída das demonstrações financeiras deve ser identificada como tal.

    3.  Caso a informação pró-forma a incluir no sumário do prospeto afete a informação financeira fundamental referida no quadro relevante dos anexos I a VI do presente regulamento, essa informação pró-forma deve ser apresentada em colunas adicionais nos quadros constantes dos anexos I a VI do presente regulamento ou sob a forma de um quadro separado. Sempre que necessário para a sua compreensão, a informação pró-forma deve ser acompanhada de uma breve explicação dos valores apresentados nas colunas adicionais ou no quadro separado.

    Sempre que, caso se verifique uma mudança significativa dos valores brutos, o prospeto só inclua informações qualitativas, deve incluir-se no sumário do prospeto uma declaração nesse sentido.

    4.  Caso o emitente tenha um historial financeiro complexo, tal como definido no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, a informação financeira fundamental constante do sumário do prospeto deve ser apresentada de forma consentânea com o prospeto e utilizando os quadros relevantes constantes dos anexos I a VI do presente regulamento.



    CAPÍTULO II

    PUBLICAÇÃO DO PROSPETO

    Artigo 10.o

    Publicação do prospeto

    1.  Caso o prospeto, seja ele constituído por um documento único ou por documentos separados, contenha hiperligações para sítios Web, deve incluir uma declaração especificando que as informações constantes desses sítios Web não fazem parte do prospeto e não foram verificadas nem aprovadas pela autoridade competente. Este requisito não se aplica às hiperligações para informações inseridas por remissão.

    2.  Caso o prospeto seja publicado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1129, devem ser tomadas medidas, nos sítios Web utilizados para a publicação do prospeto, para evitar visar os residentes de Estados-Membros ou de países terceiros diferentes daqueles em que os valores mobiliários são oferecidos ao público.



    CAPÍTULO III

    DADOS DE LEITURA ELETRÓNICA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS PROSPETOS

    Artigo 11.o

    Dados para classificação dos prospetos

    Ao fornecer à ESMA uma cópia eletrónica de um prospeto aprovado, incluindo as eventuais adendas ao mesmo e as condições finais, se aplicável, a autoridade competente deve igualmente fornecer-lhe os dados relevantes para a classificação dos prospetos em conformidade com os quadros constantes do anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Disposições práticas para assegurar a legibilidade eletrónica dos dados

    A autoridade competente deve fornecer os dados referidos no artigo 11.o num formato XML comum e em conformidade com o formato e as normas estabelecidos nos quadros do anexo VII.



    CAPÍTULO IV

    ANÚNCIOS

    Artigo 13.o

    Identificação do prospeto

    Caso o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado esteja sujeita à obrigação de elaborar um prospeto, o anúncio deve identificar claramente esse prospeto respeitando as seguintes obrigações:

    a) 

    Identificar claramente o sítio Web onde o prospeto está ou será publicado, caso o anúncio seja divulgado por escrito e por via não eletrónica;

    b) 

    Incluir uma hiperligação para o prospeto e para as condições finais relevantes de um prospeto de base, caso o anúncio seja divulgado por escrito e por via eletrónica, ou incluir uma hiperligação para a página do sítio Web em que o prospeto será publicado caso este ainda não tenha sido publicado;

    c) 

    Incluir informações exatas sobre o local onde o prospeto pode ser obtido e sobre a oferta de valores mobiliários ou a admissão à negociação num mercado regulamentado a que este se refere, caso o anúncio seja divulgado sob uma forma ou por uma via diferente das referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 14.o

    Conteúdo exigido

    1.  Os anúncios divulgados junto de pequenos investidores potenciais devem incluir os seguintes elementos:

    a) 

    A menção «anúncio», de forma proeminente. Caso o anúncio seja divulgado por via oral, o objetivo da comunicação deve ser claramente identificado no início da mensagem;

    b) 

    Uma declaração especificando que a aprovação do prospeto não deve ser entendida como um aval aos valores mobiliários oferecidos ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, caso o anúncio contenha uma referência a um prospeto aprovado por uma autoridade competente;

    c) 

    Uma recomendação de que os potenciais investidores leiam o prospeto antes de tomarem uma decisão de investimento, a fim de compreenderem plenamente os potenciais riscos e benefícios associados à decisão de investir nos valores mobiliários, caso o anúncio contenha uma referência a um prospeto aprovado por uma autoridade competente;

    d) 

    A advertência relativa à compreensão exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), se:

    i) 

    o anúncio diz respeito a valores mobiliários complexos diferentes dos instrumentos financeiros referidos no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), subalíneas i), ii) e vi), da Diretiva 2014/65/UE ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho; e

    ii) 

    a advertência relativa à compreensão está, ou será, incluída no sumário do prospeto.

    2.  Os anúncios divulgados por escrito junto de pequenos investidores potenciais devem ser suficientemente diferentes dos prospetos, em termos de formato e número de páginas, de modo a evitar qualquer confusão com estes últimos.

    Artigo 15.o

    Divulgação de anúncios

    1.  Os anúncios divulgados junto de investidores potenciais devem ser alterados caso:

    a) 

    Seja posteriormente publicada uma adenda ao prospeto em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/1129;

    b) 

    O facto novo significativo, o erro relevante ou a inexatidão relevante mencionados na adenda tornem o anúncio previamente divulgado significativamente inexato ou suscetível de induzir em erro.

    O primeiro parágrafo não se aplica após o encerramento definitivo do período de oferta ao público, ou após o início da negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar.

    2.  Os anúncios alterados a que se refere o n.o 1 devem ser divulgados junto dos investidores potenciais sem demora injustificada após a publicação da adenda ao prospeto e devem conter todos os seguintes elementos:

    a) 

    Uma referência clara à versão inexata ou enganosa do anúncio;

    b) 

    Uma explicação de que o anúncio foi alterado por conter informações significativamente inexatas ou suscetíveis de induzir em erro;

    c) 

    Uma descrição clara das diferenças entre as duas versões do anúncio.

    3.  Com exceção dos anúncios divulgados por via oral, os anúncios alterados nos termos do n.o 1 devem ser divulgados, no mínimo, através dos mesmos meios que os anúncios precedentes.

    Artigo 16.o

    Informação sobre ofertas de valores mobiliários

    1.  As informações divulgadas oralmente ou por escrito sobre uma oferta de valores mobiliários ao público ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado, quer sob a forma de anúncio, quer para outros fins, não podem:

    a) 

    Contradizer as informações constantes do prospeto;

    b) 

    Referir-se a informações que contradigam as que constam do prospeto;

    c) 

    Apresentar as informações constantes do prospeto de forma significativamente desequilibrada, nomeadamente dando um menor destaque aos aspetos negativos dessa informação comparativamente aos seus aspetos positivos ou omitindo ou apresentando seletivamente determinadas informações;

    d) 

    Conter indicadores alternativos de desempenho, a menos que estes estejam incluídos no prospeto.

    2.  Para efeitos do n.o 1, entende-se por informações contidas no prospeto quer as informações incluídas no prospeto, caso este já tenha sido publicado, quer as informações a incluir no prospeto, caso este deva ser publicado numa data posterior.

    3.  Para efeitos do n.o 1, alínea d), entende-se por indicadores alternativos de desempenho os indicadores financeiros, históricos ou futuros, de desempenho financeiro, de situação financeira ou de fluxos de caixa, diferentes dos indicadores financeiros definidos no quadro de informação financeira aplicável.

    Artigo 17.o

    Procedimento de cooperação entre autoridades competentes

    1.  Caso a autoridade competente de um Estado-Membro em que o anúncio é divulgado considere que o conteúdo desse anúncio apresenta incoerências relativamente às informações constantes do prospeto, pode solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Sempre que lhe é solicitado, a autoridade competente do Estado-Membro em que o anúncio é divulgado comunica os seguintes elementos à autoridade competente do Estado-Membro de origem:

    a) 

    As razões pelas quais considera que o conteúdo do anúncio não é coerente com as informações contidas no prospeto;

    b) 

    O anúncio em questão e, se necessário, a tradução do anúncio na língua do prospeto ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

    2.  A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir o mais rapidamente possível, à autoridade competente do Estado-Membro em que o anúncio é divulgado, os resultados da sua avaliação da coerência do anúncio com as informações constantes do prospeto.



    CAPÍTULO V

    ADENDAS AO PROSPETO

    Artigo 18.o

    Publicação de uma adenda ao prospeto

    1.  Deve ser publicada uma adenda ao prospeto caso:

    a) 

    Sejam publicadas novas demonstrações financeiras anuais auditadas por uma dos seguintes entidades:

    ▼M1

    i) 

    um emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

    ii) 

    um emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, no caso dos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

    ▼B

    iii) 

    um emitente das ações subjacentes de certificados de depósito referidos nos artigos 6.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

    b) 

    Um emitente tenha publicado uma previsão ou estimativa de lucros após a aprovação do prospeto, caso uma previsão ou estimativa dos lucros deva ser incluída no prospeto nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980;

    c) 

    O prospeto inclua uma alteração ou uma revogação de uma previsão ou de uma estimativa de lucros;

    d) 

    Haja uma mudança de controlo de uma das seguintes entidades:

    ▼M1

    i) 

    um emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

    ii) 

    um emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, caso o prospeto diga respeito aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

    ▼B

    iii) 

    um emitente das ações subjacentes de certificados de depósito referidos nos artigos 6.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980;

    ▼M1

    e) 

    Surja uma nova oferta de aquisição por terceiros, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), ou seja, disponibilizado o resultado de uma oferta pública de aquisição relativamente a qualquer um dos seguintes elementos:

    i) 

    o capital próprio do emitente, caso o prospeto diga respeito a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações,

    ii) 

    o capital próprio do emitente das ações, ou outros valores mobiliários equivalentes a ações, subjacentes, caso o prospeto diga respeito aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

    iii) 

    o capital próprio do emitente das ações subjacentes de certificados de depósito, caso o prospeto seja elaborado em conformidade com os artigos 6.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980;

    ▼B

    f) 

    A declaração relativa ao fundo de maneio incluída num prospeto se torne suficiente ou insuficiente para as necessidades atuais do emitente, no que se refere aos:

    ▼M1

    i) 

    ações ou outros valores mobiliários equivalentes a ações,

    ii) 

    valores mobiliários a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980,

    ▼B

    iii) 

    certificados de depósitos emitidos sobre ações a que se referem os artigos 6.o e 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980;

    g) 

    Um emitente solicite a admissão à negociação em, pelo menos, um mercado regulamentado adicional em pelo menos um Estado-Membro adicional, ou pretenda realizar uma oferta de valores mobiliários ao público em, pelo menos, um Estado-Membro adicional que não seja mencionado no prospeto;

    ▼M1

    h) 

    No caso de um prospeto relativo a ações ou a outros valores mobiliários equivalentes a ações ou aos valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, um novo compromisso financeiro significativo possa resultar numa mudança significativa dos valores brutos como definido no artigo 1.o, alínea e) do referido regulamento delegado;

    ▼B

    i) 

    O montante nominal agregado do programa de oferta seja aumentado.



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TÉCNICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PORTAL DE NOTIFICAÇÃO

    Artigo 19.o

    Carregamento de documentos e dados conexos

    Ao carregar os documentos referidos no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1129 no portal de notificação, a autoridade competente deve garantir que esses documentos se encontram num formato eletrónico que não pode ser alterado e são acompanhados dos dados que lhes dizem respeito, tal como especificado nos quadros do anexo VII do presente regulamento, num formato XML comum.

    Artigo 20.o

    Tratamento e notificação de documentos e dados conexos

    1.  A ESMA deve assegurar que o portal de notificação processa e verifica automaticamente todos os documentos e dados conexos carregados e deve notificar à autoridade competente se o carregamento foi bem-sucedido e se este continha erros.

    2.  A ESMA deve assegurar que o portal de notificação envia notificações dos documentos e dados conexos carregados às autoridades competentes relevantes.

    ▼M1

    Artigo 21.o

    Descarregamento de documentos e dados conexos

    A ESMA deve assegurar que o portal de notificação disponibiliza às autoridades competentes relevantes todos os documentos e dados conexos carregados.

    ▼B



    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 22.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014.

    É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2016/301.

    ▼M1

    Artigo 22.o-A

    Os sumários dos prospetos aprovados entre 21 de julho de 2019 e16 de setembro de 2020 para as entidades não financeiras que emitam valores mobiliários representativos de capital próprio.

    Os sumários dos prospetos que contêm as informações a que se refere o quadro 3 do anexo I e que foram aprovados entre 21 de julho de 2019 e 16 de setembro de 2020 continuam a ser válidos até ao termo da validade dos prospetos.

    ▼B

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)

    — 
    Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA).



    Quadro 1

    Demonstração de resultados para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Total das receitas

     

     

     

     

     

    *Lucro/prejuízo de exploração ou outro indicador de desempenho financeiro semelhante utilizado pelo emitente nas demonstrações financeiras

     

     

     

     

     

    *Resultado líquido (para demonstrações financeiras consolidadas, resultado líquido atribuível aos detentores de capital próprio da empresa-mãe)

     

     

     

     

     

    #Crescimento anual homólogo das receitas

     

     

     

     

     

    #Margem de lucro de exploração

     

     

     

     

     

    #Margem de lucro líquida

     

     

     

     

     

    #Resultados por ação

     

     

     

     

     



    Quadro 2

    Balanço para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2

    Intercalar

    *Total dos ativos

     

     

     

     

    *Total do capital próprio

     

     

     

     

    # Dívida financeira líquida (dívida de longo prazo mais dívida de curto prazo menos caixa)

     

     

     

     

    ▼M1



    Quadro 3

    Demonstração dos fluxos de caixa para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Fluxos de caixa líquidos relevantes provenientes de atividades de exploração e/ou fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento e/ou caixa proveniente de atividades de financiamento

     

     

     

     

     

    ▼B




    ANEXO II

    ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS (VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)

    — 
    Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA).



    Quadro 1

    Demonstração de resultados para valores mobiliários não representativos de capital próprio

     

    Ano

    Ano -1

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Lucro/prejuízo de exploração ou outro indicador de desempenho financeiro semelhante utilizado pelo emitente nas demonstrações financeiras

     

     

     

     



    Quadro 2

    Balanço para valores mobiliários não representativos de capital próprio

     

    Ano

    Ano -1

    Intercalar

    *Dívida financeira líquida (dívida de longo prazo mais dívida de curto prazo menos caixa)

     

     

     

    #Rácio corrente (ativos correntes/passivos correntes)

     

     

     

    #Rácio dívida/capital próprio (total dos passivos/total do capital social)

     

     

     

    #Rácio de cobertura dos juros (receitas de exploração/despesas com juros)

     

     

     



    Quadro 3

    Demonstração dos fluxos de caixa para valores mobiliários não representativos de capital próprio

     

    Ano

    Ano -1

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Fluxos de caixa líquidos provenientes de atividades de exploração

     

     

     

     

    *Fluxos de caixa líquidos provenientes de atividades de financiamento

     

     

     

     

    *Fluxos de caixa líquidos provenientes de atividades de investimento

     

     

     

     




    ANEXO III

    INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO E NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)

    — 
    Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA).



    Quadro 1

    Demonstração de resultados para instituições de crédito

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2 (1)

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Rendimento líquido de juros (ou equivalente)

     

     

     

     

     

    *Rendimento líquido de taxas e comissões

     

     

     

     

     

    *Perda líquida por imparidade de ativos financeiros

     

     

     

     

     

    *Rendimento comercial líquido

     

     

     

     

     

    *Indicador de desempenho financeiro utilizado pelo emitente nas demonstrações financeiras (por exemplo, lucros de exploração)

     

     

     

     

     

    *Resultado líquido (para demonstrações financeiras consolidadas, resultado líquido atribuível aos detentores de capital próprio da empresa-mãe)

     

     

     

     

     

    #Resultados por ação (apenas para os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio)

     

     

     

     

     

    (1)   Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.



    Quadro 2

    Balanço para instituições de crédito

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2 (1)

    Intercalar

    #Valor em conformidade com o mais recente processo de supervisão e avaliação (SREP)

    *Total dos ativos

     

     

     

     

     

    *Dívida privilegiada

     

     

     

     

     

    *Dívida subordinada

     

     

     

     

     

    *Empréstimos e montantes a receber de clientes (valor líquido)

     

     

     

     

     

    *Depósitos de clientes

     

     

     

     

     

    *Total do capital próprio

     

     

     

     

     

    #Empréstimos de mau desempenho (com base na quantia escriturada líquida)/Empréstimos e montantes a receber)

     

     

     

     

     

    #Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) ou outro rácio de adequação dos fundos próprios prudenciais relevante em função da emissão

     

     

     

     

     

    #Rácio de fundos próprios totais

     

     

     

     

     

    #Rácio de alavancagem calculado de acordo com o quadro regulamentar aplicável

     

     

     

     

     

    (1)   Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.




    ANEXO IV

    EMPRESAS DE SEGUROS (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO E NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)

    — 
    Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA).



    Quadro 1

    Demonstração de resultados para empresas de seguros

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2 (1)

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Prémios líquidos

     

     

     

     

     

    *Benefícios e sinistros líquidos

     

     

     

     

     

    #Lucros antes de impostos

     

     

     

     

     

    *Lucros de exploração (distinguindo entre seguro de vida e não vida)

     

     

     

     

     

    *Resultado líquido (para demonstrações financeiras consolidadas, resultado líquido atribuível aos detentores de capital próprio da empresa-mãe)

     

     

     

     

     

    #Crescimento anual homólogo das receitas (prémios líquidos)

     

     

     

     

     

    #Resultados por ação (apenas para os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio)

     

     

     

     

     

    (1)   Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.



    Quadro 2

    Balanço para empresas de seguros

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2 (1)

    Intercalar

    *Investimentos, incluindo ativos financeiros relacionados com contratos ligados a unidades de participação

     

     

     

     

    *Total dos ativos

     

     

     

     

    *Passivos por contratos de seguro

     

     

     

     

    *Passivos financeiros

     

     

     

     

    *Total dos passivos

     

     

     

     

    *Total do capital próprio

     

     

     

     

    #Rácio de cobertura de solvência (rácio Solvência II - rácio SII) ou outro rácio prudencial de adequação dos fundos próprios relevante em função da emissão

     

     

     

     

    #Rácio de perdas

     

     

     

     

    #Rácio combinado (sinistros + despesas/prémios para o período)

     

     

     

     

    (1)   Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.




    ANEXO V

    ENTIDADES COM OBJETO ESPECÍFICO QUE EMITEM VALORES MOBILIÁRIOS RESPALDADOS POR ATIVOS

    — 
    Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória.
    — 
    Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA).



    Quadro 1

    Demonstração de resultados para entidades com objeto específico relativamente a valores mobiliários respaldados por ativos

     

    Ano

    Ano -1

    *Resultados líquidos

     

     



    Quadro 2

    Balanço para entidades com objeto específico relativamente a valores mobiliários respaldados por ativos

     

    Ano

    Ano -1

    *Total dos ativos

     

     

    *Total dos passivos

     

     

    *Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

     

    *Ativos financeiros derivados

     

     

    *Ativos não financeiros caso sejam relevantes para a atividade da entidade

     

     

    *Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

     

     

    *Passivos financeiros derivados

     

     




    ANEXO VI

    FUNDOS DE TIPO FECHADO

    Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras.
    Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória.
    Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA).



    Quadro 1

    Informações adicionais relevantes para fundos de tipo fechado

    Categoria de ações

    VLA total

    Número de ações/ unidades de participação

    ~VLA/ação ou preço de mercado/ação/unidade de participação

    #Desempenho histórico do fundo

    A

    XXX

    XX

    X

     

     

    Total geral

    Total geral

     

     



    Quadro 2

    Demonstração de resultados para fundos de tipo fechado

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2

    Intercalar

    Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior

    *Rendimento líquido total/Rendimento líquido de investimentos ou rendimento total antes de despesas de exploração

     

     

     

     

     

    *Lucro líquido/(prejuízo)

     

     

     

     

     

    *Comissão de desempenho (devida/paga)

     

     

     

     

     

    *Comissão de gestão de investimento (devida/paga)

     

     

     

     

     

    *Outras comissões relevantes (devidas/pagas) a prestadores de serviços

     

     

     

     

     

    #Resultados por ação

     

     

     

     

     



    Quadro 3

    Balanço para fundos de tipo fechado

     

    Ano

    Ano -1

    Ano -2

    Intercalar

    *Total dos ativos líquidos

     

     

     

     

    #Rácio de alavancagem

     

     

     

     




    ANEXO VII

    DADOS DE LEITURA ELETRÓNICA A FORNECER À ESMA



    Quadro 1

    Número

    Campo

    Conteúdo a comunicar

    Formato e norma a utilizar nas comunicações

    1.

    Identificador nacional

    Identificador único do registo carregado, atribuído pela ANC que envia

    {ALPHANUM-50}

    2.

    Identificador nacional conexo

    Identificador único do registo a que se refere o registo carregado, atribuído pela ANC que envia

    Não comunicado se o identificador nacional conexo não se aplicar

    {ALPHANUM-50}

    3.

    Estado-Membro que envia

    Código de país do Estado-Membro que aprovou o registo carregado ou junto do qual esse registo foi depositado

    {COUNTRYCODE_2}

    4.

    Estado(s)-Membro(s) destinatário(s)

    Código de país do(s) Estado(s) -Membro(s) a quem o registo carregado deve ser notificado ou comunicado

    Caso sejam comunicados vários Estados-Membros, o campo 4 deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {COUNTRYCODE_2}

    5.

    Tipo de documento

    O tipo do(s) documento(s) carregado(s)

    Selecionar um dos campos predefinidos da lista:

    — «BPFT» — Prospeto de base com condições finais

    — «BPWO» — Prospeto de base sem condições finais

    — «STDA» — Prospeto autónomo

    — «REGN» — Documento de registo

    — «URGN» — Documento de registo universal

    — «SECN» — Nota sobre os valores mobiliários

    — «FTWS» — Condições finais, incluindo em anexo o sumário da emissão individual

    — «SMRY» — Sumário

    — «SUPP» — Adenda

    — «SUMT» — Tradução do sumário

    — «COAP» — Certificado de aprovação

    — «AMND» — Alteração

    Caso sejam comunicados vários documentos, o campo [5] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias para descrever cada documento que compõe o registo

    6.

    Tipo de estrutura

    O formato escolhido para o prospeto

    Selecionar um dos campos predefinidos da lista:

    — «SNGL» — Prospeto sob a forma de um documento único

    — «SPWS» — Prospeto constituído por documentos separados, com sumário

    — «SPWO» — Prospeto constituído por documentos separados, sem sumário

    7.

    Data de aprovação ou de notificação

    A data em que o registo carregado foi aprovado ou notificado

    {DATEFORMAT}

    8.

    Língua

    A língua da UE em que o registo carregado está redigido

    {LANGUAGE}

    9.

    Nome normalizado do oferente

    Nome e apelido do oferente caso este seja uma pessoa singular

    Caso sejam comunicados vários oferentes, o campo [9] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {ALPHANUM-280}

    10.

    Nome normalizado do garante

    Nome e apelido do garante caso este seja uma pessoa singular

    Caso sejam comunicados vários garantes, o campo [10] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {ALPHANUM-280}

    11.

    Código LEI do emitente

    Identificador de entidade jurídica do emitente

    Caso sejam comunicados vários emitentes, o campo [11] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {LEI}

    12.

    Código LEI do oferente

    Identificador de entidade jurídica do oferente

    Caso sejam comunicados vários oferentes, o campo [12] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {LEI}

    13.

    Código LEI do garante

    Identificador de entidade jurídica do garante

    Caso sejam comunicados vários garantes, o campo [13] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {LEI}

    14.

    Residência do oferente

    Residência do oferente caso este seja uma pessoa singular

    Caso sejam comunicados vários oferentes, o campo [14] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {COUNTRYCODE_2}

    15.

    Residência do garante

    Residência do garante caso este seja uma pessoa singular

    Caso sejam comunicados vários garantes, o campo [15] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias

    {COUNTRYCODE_2}

    16.

    FISN

    Nome abreviado do instrumento financeiro do valor mobiliário

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    {FISN}

    17.

    ISIN

    Número de identificação internacional de títulos

    {ISIN}

    18.

    CFI

    Código de Classificação de Instrumentos Financeiros

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    {CFI_CODE}

    19.

    Moeda de emissão

    Código que representa a moeda em que o valor nominal ou nocional é denominado

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    {CURRENCYCODE_3}

    20.

    Valor nominal unitário

    Valor nominal ou valor nocional por unidade na moeda de emissão

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    Campo aplicável a valores mobiliários com valor unitário definido

    {DECIMAL-18/5}

    21.

    Identificador ou nome do subjacente

    Código ISIN do valor mobiliário/índice subjacente ou nome do valor mobiliário/índice subjacente se não existir um ISIN

    Caso se trate de um cabaz de valores mobiliários, identificar em conformidade

    Campo aplicável a valores mobiliários com subjacente definido. Este campo deve ser repetido para cada ISIN desses valores mobiliários

    Para um subjacente único:

    — Caso se trate de valores mobiliários ou índices para os quais exista um ISIN: {ISIN}

    — Se o índice não tiver ISIN: {INDEX}

    — Noutros casos: {ALPHANUM-50}

    Para subjacentes múltiplos (mais do que um): «BSKT»

    22.

    Data de vencimento ou extinção

    Data de vencimento ou extinção do valor mobiliário, se aplicável

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    Campo aplicável a valores mobiliários com data de vencimento definida

    {DATEFORMAT}

    No caso dos valores mobiliários representativos de dívida perpétuos, o campo 22 deve ser preenchido com o valor 9999-12-31.

    23.

    Volume oferecido

    Número de valores mobiliários oferecidos

    Campo aplicável apenas a valores mobiliários representativos de capital próprio

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN aplicável

    {INTEGER-18}

    Sob a forma de valor único, intervalo de valores ou máximo

    24.

    Preço oferecido

    Preço oferecido por valor mobiliário, em valor monetário. A moeda do preço é a moeda de emissão

    Campo aplicável apenas a valores mobiliários representativos de capital próprio

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN aplicável

    {DECIMAL-18/5}

    Sob a forma de valor único, intervalo de valores ou máximo

    «PNDG» caso o preço oferecido não esteja disponível no momento, mas pendente

    «NOAP» caso o preço oferecido não seja aplicável

    25.

    Contrapartida oferecida

    Montante total oferecido, em valor monetário da moeda de emissão

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    {DECIMAL-18/5}

    Sob a forma de valor único, intervalo de valores ou máximo

    «PNDG» caso a contrapartida oferecida não esteja disponível no momento, mas pendente

    «NOAP» caso a contrapartida oferecida não seja aplicável

    26.

    Tipo de valor mobiliário

    Classificação das categorias de valores mobiliários representativos de capital próprio e não representativos de capital próprio

    Este campo deve ser repetido para cada ISIN

    Selecionar um dos campos predefinidos da lista:

    Capital próprio

    — «SHRS»: Ação

    — «UCEF»: Unidade de participação ou ação em fundos de tipo fechado

    — «CVTS»: Valor mobiliário convertível

    — « ►M1  DPRS ◄ »: Certificado de depósito

    — «OTHR»: Outro valor mobiliário representativo de capital próprio

    Dívida

    — «DWLD»: Dívida com valor nominal unitário igual ou superior a 100 000 EUR

    — «DWHD»: Dívida com valor nominal unitário inferior a 100 000 EUR

    — «DLRM»: Dívida com valor nominal unitário inferior a 100 000 EUR negociada num mercado regulamentado acessível apenas a investidores qualificados

    «ABSE»: ABS

    «DERV»: Valor mobiliário derivado

    27.

    Tipo de oferta/admissão

    Taxonomia de acordo com o Regulamento Prospetos e a MiFID/MIFIR

    Selecionar um dos campos predefinidos da lista:

    — «IOWA»: Oferta inicial sem admissão à negociação/cotação

    — «SOWA»: Oferta secundária sem admissão à negociação/cotação

    — «IRMT»: Admissão inicial à negociação num mercado regulamentado

    — «IPTM»: Admissão inicial à negociação num mercado regulamentado após ter sido negociado num MTF

    — «IMTF»: Admissão inicial à negociação num MTF com oferta ao público

    — «SIRM»: Emissão secundária num mercado regulamentado ou num MTF

    28.

    Características da plataforma de negociação em que o valor mobiliário é inicialmente admitido à negociação

    Taxonomia de acordo com o Regulamento Prospetos e a MiFID/MIFIR

    Selecionar um dos campos predefinidos da lista:

    — «RMKT»: Mercado regulamentado (MR) aberto a todos os investidores

    — «RMQI»: MR, ou segmento deste, limitado a investidores qualificados

    — «MSGM»: MTF que é um mercado de PME em crescimento

    — «MLTF»: MTF que não é um mercado de PME em crescimento

    29.

    Regime de divulgação de informações

    O número do anexo em conformidade com o qual o prospeto foi elaborado ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) [] da Comissão

    Caso sejam comunicados vários anexos, o campo 29 deve ser preenchido as que forem necessárias

    {INTEGER-2} De 1 a [29]

    30.

    Categoria de prospetos UE Crescimento

    Razão pela qual foi utilizado um prospeto UE Crescimento

    Selecionar um dos campos predefinidos da lista:

    — «S15A»: PME, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Prospetos

    — «I15B»: Emitente não PME, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Prospetos

    — «I15C»: Emitente não PME, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Prospetos

    — «O15D»: Oferente de valores mobiliários nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Prospetos



    Quadro 2

    Símbolo

    Tipo de dados

    Definição

    {ALPHANUM-N}

    Até n carateres alfanuméricos

    Campo de texto livre

    {CFI_CODE}

    6 carateres

    Código CFI, conforme definido na norma ISO 10962

    {COUNTRYCODE_2}

    2 carateres alfanuméricos

    Código de país de duas letras, conforme definido na norma ISO 3166-1 alpha-2

    {DATEFORMAT}

    Datas no seguinte formato: AAAA-MM-DD

    As datas devem ser comunicadas em UTC

    Formato de data de acordo com a norma ISO 8601

    {LANGUAGE}

    Código de 2 letras

    ISO 639-1

    {LEI}

    20 carateres alfanuméricos

    Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442

    {FISN}

    35 carateres alfanuméricos com a seguinte estrutura

    Código FISN, conforme definido na norma ISO 18774

    {ISIN}

    12 carateres alfanuméricos

    Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166

    {CURRENCYCODE_3}

    3 carateres alfanuméricos

    Código de divisa de 3 letras, conforme definido na norma ISO 4217

    {DECIMAL-n/m}

    Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais

    Campo numérico

    O separador decimal é «.» (ponto final)

    Os valores são arredondados e não são truncados

    {INTEGER-n}

    Número inteiro até um total de n dígitos

    Campo numérico

    {INDEX}

    4 carateres alfabéticos

    «EONA» — EONIA

    «EONS» — EONIA SWAP

    «EURI» — EURIBOR

    «EUUS» — EURODOLLAR

    «EUCH» — EuroSwiss

    «GCFR» — GCF REPO

    «ISDA» — ISDAFIX

    «LIBI» — LIBID

    «LIBO» — LIBOR

    «MAAA» — Muni AAA

    «PFAN» — Pfandbriefe

    «TIBO» — TIBOR

    «STBO» — STIBOR

    «BBSW» — BBSW

    «JIBA» — JIBAR

    «BUBO» — BUBOR

    «CDOR» — CDOR

    «CIBO» — CIBOR

    «MOSP» — MOSPRIM

    «NIBO» — NIBOR

    «PRBO» — PRIBOR

    «TLBO» — TELBOR

    «WIBO» — WIBOR

    «TREA» — Tesouro

    «SWAP» — SWAP

    «FUSW» — Futuro SWAP



    ( 1 ) Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

    ( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    ( 4 ) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

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