EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02018R2019-20231214

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/2023-12-14

02018R2019 — PT — 14.12.2023 — 018.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento

(JO L 323 de 19.12.2018, p. 10)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO  de 28 de novembro de 2019

  L 319

1

10.12.2019

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1214 DA COMISSÃO  de 21 de agosto de 2020

  L 275

12

24.8.2020

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1361 DA COMISSÃO  de 30 de setembro de 2020

  L 317

1

1.10.2020

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/419 DA COMISSÃO  de 9 de março de 2021

  L 83

6

10.3.2021

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1936 DA COMISSÃO  de 9 de novembro de 2021

  L 396

27

10.11.2021

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/230 DA COMISSÃO  de 18 de fevereiro de 2022

  L 39

11

21.2.2022

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/490 DA COMISSÃO  de 25 de março de 2022

  L 100

10

28.3.2022

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/853 DA COMISSÃO  de 31 de maio de 2022

  L 150

62

1.6.2022

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1309 DA COMISSÃO  de 26 de julho de 2022

  L 198

4

27.7.2022

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1404 DA COMISSÃO  de 16 de agosto de 2022

  L 214

3

17.8.2022

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1916 DA COMISSÃO  de 7 de outubro de 2022

  L 263

3

10.10.2022

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1942 DA COMISSÃO  de 13 de outubro de 2022

  L 268

16

14.10.2022

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/158 DA COMISSÃO  de 23 de janeiro de 2023

  L 22

15

24.1.2023

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/446 DA COMISSÃO  de 27 de fevereiro de 2023

  L 65

11

2.3.2023

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1174 DA COMISSÃO  de 15 de junho de 2023

  L 155

33

16.6.2023

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1203 DA COMISSÃO  de 21 de junho de 2023

  L 159

65

22.6.2023

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1511 DA COMISSÃO  de 20 de julho de 2023

  L 184

25

21.7.2023

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1535 DA COMISSÃO  de 24 de julho de 2023

  L 187

1

26.7.2023

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2458 DA COMISSÃO  de 31 de outubro de 2023

  L 

1

3.11.2023

►M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2743 DA COMISSÃO  de 8 de dezembro de 2023

  L 

1

11.12.2023




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento



Artigo 1.o

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado

Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo I são considerados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União é proibida na pendência de uma avaliação de risco.

▼M1 —————

▼B

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼M2

ANEXO

▼B

Lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031

1. Vegetais para plantação, à exceção de sementes, material in vitro e vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação, originários de todos os países terceiros e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:



Código NC

Descrição

ex  06 02

Acacia Mill.

ex  06 02

►M18

 

Acer L., com exceção de:

— vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia;

— vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 88 mm na base do caule, de Acer campestre, originários do Reino Unido;

— vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Acer palmatum, originários do Reino Unido;

— vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Acer platanoides, originários do Reino Unido; e

— vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 88 mm na base do caule, de Acer pseudoplatanus, originários do Reino Unido.

 ◄

ex  06 02

►M2  Albizia Durazz., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini originários de Israel ◄

ex  06 02

Alnus Mill.

ex  06 02

Annona L.

ex  06 02

Bauhinia L.

ex  06 02

Berberis L.

ex  06 02

Betula L.

ex  06 02

Caesalpinia L.

ex  06 02

Cassia L.

ex  06 02

Castanea Mill.

ex  06 02

Cornus L.

ex  06 02

►M6  Corylus L., com exceção de vegetais para plantação de Corylus avellana L. ou Corylus colurna L. originários da Sérvia ◄

ex  06 02

►M15  Crataegus L., com exceção dos vegetais para plantação de Crataegus monogyna, com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 13 cm na base do caule, originários do Reino Unido ◄

ex  06 02

Diospyros L.

ex  06 02

►M19  Fagus L., com exceção dos vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Fagus sylvatica originários do Reino Unido ◄

ex  06 02

►M5  Ficus carica L., com exceção de vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Ficus carica L. e estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L., originários de Israel ◄

ex  06 02

Fraxinus L.

ex  06 02

Hamamelis L.

ex  06 02

►M12  Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel e do Uganda ◄

ex  06 02

►M11

 

Juglans L., com exceção de:

— vegetais para plantação, até dois anos, com a raiz nua, sem folhas e com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Juglans regia L. originários da Turquia; e

— vegetais para plantação enxertados e porta-enxertos, até dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Juglans regia L. originários da Moldávia

 ◄

ex  06 02

►M14  Ligustrum L., com exceção dos vegetais para plantação de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, originários do Reino Unido ◄

ex  06 02

►M10  Lonicera L., com exceção de vegetais enraizados para plantação em meio de cultura, até quatro anos, de Lonicera x bella, Lonicera caprifolium, Lonicera caucasica, Lonicera etrusca, Lonicera fragrantissima, Lonicera hellenica, Lonicera ligustrina, Lonicera sempervirens e Lonicera tatarica originários da Turquia ◄

ex  06 02

►M17

 

Malus Mill., com exceção de:

— vegetais para plantação enxertados com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Sérvia,

— vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Moldávia,

— porta-enxertos com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia,

— vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Ucrânia,

— estacas com um máximo de três anos, sem folhas de Malus domestica, originárias do Reino Unido,

— vegetais para plantação com um máximo de sete anos, de Malus domestica, originários do Reino Unido, e

— vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Malus sylvestris, originários do Reino Unido

 ◄

ex  06 02

►M7  Nerium L., com exceção de vegetais para plantação com um máximo de quatro anos de Nerium oleander L. originários da Turquia ◄

ex  06 02

►M5  Persea Mill., com exceção de vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Persea americana Mill. e estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill., originários de Israel ◄

ex  06 02

Populus L.

ex  06 02

►M13  Prunus L., com exceção de vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera originários da Ucrânia ◄

ex  06 02

►M20

 

Quercus L., com exceção de:

— vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Quercus petraea, originários do Reino Unido, e

— vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Quercus robur, originários do Reino Unido.

 ◄

ex  06 02

►M7  Robinia L., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia L. originários de Israel e de vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 25 cm, de Robinia pseudoacacia L. originários da Turquia ◄

ex  06 02

Salix L.

ex  06 02

Sorbus L.

ex  06 02

Taxus L.

ex  06 02

Tilia L.

ex  06 02

Ulmus L.

2. Vegetais de Ullucus tuberosus originários de todos os países terceiros.

▼M4



Código NC

Descrição

ex 0601 10 90

ex 0601 20 90

ex 0604 20 90

ex 0714 90 20

ex 1209 91 80

ex 1404 90 00

Ullucus tuberosus Loz.

▼B

3. Frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga.



Código NC

Descrição

ex 0709 99 90

►M8  Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia ◄

▼M2 —————

▼M1 —————

Top