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Document 02018R2019-20231214
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/2019 of 18 December 2018 establishing a provisional list of high risk plants, plant products or other objects, within the meaning of Article 42 of Regulation (EU) 2016/2031 and a list of plants for which phytosanitary certificates are not required for introduction into the Union, within the meaning of Article 73 of that Regulation
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento
Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/2023-12-14
02018R2019 — PT — 14.12.2023 — 018.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10) |
Alterado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2018
que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento
Artigo 1.o
Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo I são considerados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União é proibida na pendência de uma avaliação de risco.
▼M1 —————
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031
1. Vegetais para plantação, à exceção de sementes, material in vitro e vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação, originários de todos os países terceiros e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:
Código NC |
Descrição |
ex 06 02 |
Acacia Mill. |
ex 06 02 |
►M18
Acer L., com exceção de: — vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia; — vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 88 mm na base do caule, de Acer campestre, originários do Reino Unido; — vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Acer palmatum, originários do Reino Unido; — vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Acer platanoides, originários do Reino Unido; e — vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 88 mm na base do caule, de Acer pseudoplatanus, originários do Reino Unido. |
ex 06 02 |
►M2 Albizia Durazz., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Alnus Mill. |
ex 06 02 |
Annona L. |
ex 06 02 |
Bauhinia L. |
ex 06 02 |
Berberis L. |
ex 06 02 |
Betula L. |
ex 06 02 |
Caesalpinia L. |
ex 06 02 |
Cassia L. |
ex 06 02 |
Castanea Mill. |
ex 06 02 |
Cornus L. |
ex 06 02 |
►M6 Corylus L., com exceção de vegetais para plantação de Corylus avellana L. ou Corylus colurna L. originários da Sérvia ◄ |
ex 06 02 |
►M15 Crataegus L., com exceção dos vegetais para plantação de Crataegus monogyna, com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 13 cm na base do caule, originários do Reino Unido ◄ |
ex 06 02 |
Diospyros L. |
ex 06 02 |
►M19 Fagus L., com exceção dos vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Fagus sylvatica originários do Reino Unido ◄ |
ex 06 02 |
►M5 Ficus carica L., com exceção de vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Ficus carica L. e estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L., originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Fraxinus L. |
ex 06 02 |
Hamamelis L. |
ex 06 02 |
►M12 Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel e do Uganda ◄ |
ex 06 02 |
►M11
Juglans L., com exceção de: — vegetais para plantação, até dois anos, com a raiz nua, sem folhas e com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Juglans regia L. originários da Turquia; e — vegetais para plantação enxertados e porta-enxertos, até dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Juglans regia L. originários da Moldávia |
ex 06 02 |
►M14 Ligustrum L., com exceção dos vegetais para plantação de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, originários do Reino Unido ◄ |
ex 06 02 |
►M10 Lonicera L., com exceção de vegetais enraizados para plantação em meio de cultura, até quatro anos, de Lonicera x bella, Lonicera caprifolium, Lonicera caucasica, Lonicera etrusca, Lonicera fragrantissima, Lonicera hellenica, Lonicera ligustrina, Lonicera sempervirens e Lonicera tatarica originários da Turquia ◄ |
ex 06 02 |
►M17
Malus Mill., com exceção de: — vegetais para plantação enxertados com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Sérvia, — vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Moldávia, — porta-enxertos com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia, — vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Ucrânia, — estacas com um máximo de três anos, sem folhas de Malus domestica, originárias do Reino Unido, — vegetais para plantação com um máximo de sete anos, de Malus domestica, originários do Reino Unido, e — vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Malus sylvestris, originários do Reino Unido |
ex 06 02 |
►M7 Nerium L., com exceção de vegetais para plantação com um máximo de quatro anos de Nerium oleander L. originários da Turquia ◄ |
ex 06 02 |
►M5 Persea Mill., com exceção de vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Persea americana Mill. e estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill., originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Populus L. |
ex 06 02 |
►M13 Prunus L., com exceção de vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera originários da Ucrânia ◄ |
ex 06 02 |
►M20
Quercus L., com exceção de: — vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Quercus petraea, originários do Reino Unido, e — vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Quercus robur, originários do Reino Unido. |
ex 06 02 |
►M7 Robinia L., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia L. originários de Israel e de vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 25 cm, de Robinia pseudoacacia L. originários da Turquia ◄ |
ex 06 02 |
Salix L. |
ex 06 02 |
Sorbus L. |
ex 06 02 |
Taxus L. |
ex 06 02 |
Tilia L. |
ex 06 02 |
Ulmus L. |
2. Vegetais de Ullucus tuberosus originários de todos os países terceiros.
Código NC |
Descrição |
ex 0601 10 90 ex 0601 20 90 ex 0604 20 90 ex 0714 90 20 ex 1209 91 80 ex 1404 90 00 |
Ullucus tuberosus Loz. |
3. Frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga.
Código NC |
Descrição |
ex 0709 99 90 |
►M8 Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia ◄ |
▼M2 —————
▼M1 —————