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Document 02018R1542-20221114

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1542/2022-11-14

    02018R1542 — PT — 14.11.2022 — 006.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2018/1542 DO CONSELHO

    de 15 de outubro de 2018

    que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    (JO L 259 de 16.10.2018, p. 12)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/84 DO CONSELHO de 21 de janeiro de 2019

      L 18I

    1

    21.1.2019

     M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1463 DO CONSELHO de 12 de outubro de 2020

      L 335

    1

    13.10.2020

    ►M4

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1480 DO CONSELHO de 14 de outubro de 2020

      L 341

    1

    15.10.2020

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

      L 114

    60

    12.4.2022

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1936 DO CONSELHO de 13 de outubro de 2022

      L 268

    7

    14.10.2022

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2228 DO CONSELHO de 14 de novembro de 2022

      L 293I

    1

    14.11.2022




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2018/1542 DO CONSELHO

    de 15 de outubro de 2018

    que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Armas químicas», são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ);

    b) 

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i) 

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii) 

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii) 

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv) 

    um pedido reconvencional,

    v) 

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

    c) 

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

    d) 

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

    e) 

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    g) 

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

    h) 

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i) 

    numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) 

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii) 

    valores mobiliários ou títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) 

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v) 

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi) 

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, bem como

    vii) 

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    i) 

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    1.  
    São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I.
    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.
    3.  

    O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, tenham sido identificados pelo Conselho como:

    a) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis diretos ou que prestam apoio financeiro, técnico ou material, ou que estão de qualquer outra forma envolvidos:

    i) 

    no fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

    ii) 

    na utilização de armas químicas,

    iii) 

    na participação em preparações para utilização de armas químicas;

    b) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presnte número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

    c) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

    Artigo 3.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    a) 

    São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

    d) 

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; bem como

    e) 

    Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 4.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou são objeto de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c) 

    A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

    d) 

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 5.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I; e

    b) 

    O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 6.o

    1.  
    O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I creditem as contas congeladas, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
    2.  

    O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

    a) 

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b) 

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão, na lista do anexo I, da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

    c) 

    Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da União, ou executórias no Estado-Membro em causa.

    Artigo 7.o

    1.  

    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

    a) 

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como

    b) 

    Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.  
    As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
    3.  
    As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 8.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

    Artigo 9.o

    1.  
    O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
    2.  
    As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 10.o

    1.  

    Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação, cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    a) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

    b) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.  
    Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
    3.  
    O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 à fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    1.  

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

    a) 

    Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

    b) 

    Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.  
    Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1.  
    Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 2.o, deve alterar o anexo I em conformidade.
    2.  
    O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhes a possibilidade de apresentarem as suas observações.
    3.  
    Sempre que sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
    4.  
    A lista do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
    5.  
    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 13.o

    1.  
    O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
    2.  
    O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 14.o

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
    2.  
    Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

    Artigo 15.o

    1.  

    A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:

    a) 

    A introdução do conteúdo do anexo I na «Lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a UE aplicou sanções financeiras», e no «Mapa interativo de Sanções da UE», ambos acessíveis ao público;

    b) 

    O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e das informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

    2.  
    Para efeitos do n.o 1, o serviço da Comissão indicado no anexo II é designado «responsável pelo tratamento» para a Comissão, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

    Artigo 16.o

    1.  
    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.
    2.  
    Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
    3.  
    Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

    Artigo 17.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a) 

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) 

    A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 18.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

    ▼M1

    A.   PESSOAS SINGULARES



    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos para a designação

    Data de inclusão na lista

    1.  Tariq YASMINA

    t.c.p.: Tarq Yasminaimage

    Género: masculino

    Posto: Coronel;

    Nacionalidade: síria

    Tariq Yasmina atua como agente de ligação entre o Centro de Estudos e Investigação Científica sírio [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] e o Palácio presidencial, e, como tal, está envolvido na utilização e nos preparativos para a utilização de armas químicas pelo regime sírio

    21.1.2019

    2.  Khaled NASRI

    t.c.p.: Mohammed Khaled Nasri; Haled Natsri;image

    image

    Género: masculino

    Cargo: Diretor do Instituto 1000 do SSRC;

    Nacionalidade: síria

    Khaled Nasri é o diretor do Instituto 1000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)], responsável pelo desenvolvimento e pela produção de sistemas informáticos e eletrónicos para o programa de armas químicas da Síria.

    21.1.2019

    3.  Walid ZUGHAIB

    t.c.p.: Zughib, Zgha'ib, Zughayb;image

    Cargo: Médico, Chefe do Instituto 2000 do SSRC;

    Género: masculino

    Nacionalidade: síria

    Walid Zughaib é o diretor do Instituto 2000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção de componentes mecânicos para o programa de armas químicas da Síria.

    21.1.2019

    4.  Firas AHMED

    t.c.p.: Ahmad;image

    Posto: Coronel, Chefe do Serviço de Segurança no Instituto 1000 do SSRC;

    Género: masculino

    Data de nascimento: 21 de janeiro de 1967.

    Nacionalidade: síria

    Firas Ahmed é o diretor do Serviço de Segurança do Instituto 1000, a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)], responsável pelo desenvolvimento e pela produção de sistemas informáticos e eletrónicos para o programa de armas químicas da Síria. Esteve implicado na transferência e dissimulação de armas químicas e materiais conexos na sequência da adesão da Síria à Convenção sobre as Armas Químicas.

    21.1.2019

    ▼M3

    5.  Said SAID

    t.c.p.: Saeed, Sa’id Sa’id,image

    Cargo: médico, membro do Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000) do SSRC

    Género: masculino

    Data de nascimento: 11 de dezembro de 1955

    Said Said é uma personalidade importante no Instituto 3000 (t.c.p. Instituto 6000), a divisão do Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] responsável pelo desenvolvimento e pela produção das armas químicas da Síria.

    21.1.2019

    ▼M1

    6.  Anatoliy Vladimirovich CHEPIGA

    Анатолий Владимирович ЧЕПИГА, t.c.p.: Ruslan BOSHIROV

    Género: masculino:

    Datas de nascimento: 5 de abril de 1979, 12 de abril de 1978;

    Locais de nascimento: Nikolaevka, Amur Oblast, Rússia; Dushanbe, Tajiquistão

    O agente do GRU Anatoliy Chepiga (t.c.p. Ruslan Boshirov) possuiu, transportou e em seguida, no fim de semana de 4 de março de 2018, utilizou em Salisbury um agente neurotóxico («Novichok»). Em 5 de setembro de 2018, o Crown Prosecution Service do Reino Unido acusou Ruslan Boshirov de conspiração para assassinar Sergei Skripal; de tentativa de assassinato de Sergei Skripal, Yulia Skripal e Nick Bailey; de utilizar e estar na posse de Novichok; e de provocar deliberadamente danos corporais graves a Yulia Skripal e Nick Bailey.

    21.1.2019

    7.  Alexander Yevgeniyevich MISHKIN

    Александр Евгеньевич МИШКИН, t.c.p.: Alexander PETROV

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 13 de julho de 1979;

    Locais de nascimento: Loyga, Rússia; Kotlas, Rússia

    O agente do GRU Alexander Mishkin (t.c.p. Alexander Petrov) possuiu, transportou e em seguida, no fim de semana de 4 de março de 2018, utilizou em Salisbury um agente neurotóxico («Novichok»). Em 5 de setembro de 2018, o Crown Prosecution Service do Reino Unido acusou Alexander Petrov de conspiração para assassinar Sergei Skripal; de tentativa de assassinato de Sergei Skripal, Yulia Skripal e Nick Bailey; de utilizar e estar na posse de Novichok; e de provocar deliberadamente danos corporais graves a Yulia Skripal e Nick Bailey.

    21.1.2019

    8.  Vladimir Stepanovich ALEXSEYEV

    Владимир Степанович АЛЕКСЕЕВ

    Género: masculino;

    Cargo: Primeiro chefe adjunto do GRU

    Vladimir Stepanovich Alexseyev é o primeiro chefe adjunto do GRU (t.c.p. GU). Dado o seu cargo de alto dirigente no GRU, Alexseyev é responsável pela posse, transporte e utilização em Salisbury, durante o fim de semana de 4 de março de 2018, do agente neurotóxico «Novichok» por agentes do GRU.

    21.1.2019

    9.  Igor Olegovich KOSTYUKOV

    Игорь Олегович КОСТЮКОВ

    Género: masculino;

    Cargo: Chefe do GRU

    Dado o seu cargo de alto dirigente no GRU, enquanto primeiro chefe adjunto do GRU (t.c.p. GU), Igor Olegovich Kostyukov, é responsável pela posse, pelo transporte e pela utilização em Salisbury, durante o fim de semana de 4 de março de 2018, do agente neurotóxico «Novichok» por agentes do GRU.

    21.1.2019

    ▼M4

    10.  Andrei Veniaminovich YARIN

    (Андрей Вениаминович ЯРИН)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 13 de fevereiro de 1970;

    Local de nascimento: Nizhny Tagil;

    Nacionalidade: russa;

    Cargo: Chefe da Direção de Política Interna da Presidência

    Andrei Yarin é o chefe da Direção de Política Interna da Presidência no Gabinete Executivo da Presidência da Federação da Rússia. Na sua função, tem a seu cargo a elaboração e a aplicação de orientações de política interna. Andrei Yarin foi igualmente nomeado para um grupo de trabalho no Gabinete Executivo da Presidência cujo papel era contrariar a influência de Alexei Navalny na sociedade russa, incluindo através de operações com o objetivo de o desacreditar.

    Alexei Navalny tem sido sistematicamente alvo de assédio e repressão por parte de intervenientes estatais e judiciais na Federação da Rússia, devido ao seu papel proeminente na oposição política.

    15.10.2020

     

     

    As atividades de Alexei Navalny foram acompanhadas de perto pelas autoridades da Federação da Rússia durante a sua viagem à Sibéria em agosto de 2020. Em 20 de agosto de 2020, foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo "Novichok". O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia.

    Nestas circunstâncias, é razoável concluir que o envenenamento de Alexei Navalny só foi possível com o consentimento do Gabinete Executivo da Presidência. Dado o seu cargo de alto dirigente nesse Gabinete, Andrei Yarin é por conseguinte responsável por incentivar e prestar apoio às pessoas que levaram a cabo ou estiveram envolvidas no envenenamento de Alexei Navalny com o agente neurotóxico do grupo "Novichok", o que constitui uso de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

     

    11.  Sergei Vladilenovich KIRIYENKO

    (Сергей Владиленович КИРИЕНКО)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 26 de julho de 1962;

    Local de nascimento: Sukhumi;

    Nacionalidade: russa;

    Cargo: Primeiro chefe adjunto do Gabinete Executivo da Presidência

    Sergei Kiriyenko é o primeiro chefe adjunto do Gabinete Executivo da Presidência da Federação da Rússia. Na sua função, é responsável pelos assuntos internos, incluindo os grupos políticos e as atividades políticas.

    Alexei Navalny tem sido sistematicamente alvo de assédio e repressão por parte de intervenientes estatais e judiciais na Federação da Rússia, devido ao seu papel proeminente na oposição política.

    As atividades de Alexei Navalny foram acompanhadas de perto pelas autoridades da Federação da Rússia durante a sua viagem à Sibéria em agosto de 2020. Em 20 de agosto de 2020, foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo "Novichok". O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia.

    15.10.2020

     

     

    Nestas circunstâncias, é razoável concluir que o envenenamento de Alexei Navalny só foi possível com o consentimento do Gabinete Executivo da Presidência. Dado o seu cargo de alto dirigente nesse Gabinete, Sergei Kiriyenko é por conseguinte responsável por incentivar e prestar apoio às pessoas que levaram a cabo ou estiveram envolvidas no envenenamento de Alexei Navalny com o agente neurotóxico do grupo "Novichok", o que constitui uso de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

     

    ▼M6

    12.  Sergei Ivanovich MENYAILO

    (Сергей Иванович МЕНЯЙЛО)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 22 de agosto de 1960;

    Local de nascimento: Alagir;

    Nacionalidade: russa;

    Cargo: chefe da Ossétia do Norte-Alânia

    Sergei MENYAILO é o chefe da Ossétia do Norte-Alânia. Foi o representante plenipotenciário do presidente da Federação da Rússia no Distrito Federal da Sibéria entre 2016 e abril de 2021. Nessa qualidade, era responsável por assegurar a execução dos poderes constitucionais do presidente, incluindo a execução da política interna e externa do Estado. Sergei MENYAILO foi membro do Conselho de Segurança da Federação da Rússia até agosto de 2021.

    Alexei Navalny tem sido sistematicamente alvo de assédio e repressão por parte de intervenientes estatais e judiciais na Federação da Rússia, devido ao seu papel proeminente na oposição política.

    As atividades de Alexei Navalny foram acompanhadas de perto pelas autoridades da Federação da Rússia durante a sua viagem à Sibéria em agosto de 2020. Em 20 de agosto de 2020, foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo «Novichok». O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia. Nestas circunstâncias, é razoável concluir que o envenenamento de Alexei Navalny só foi possível com o consentimento do Gabinete Executivo da Presidência.

    Dado o seu antigo cargo de alto dirigente como representante desse Gabinete no Distrito Federal da Sibéria, Sergei Menyailo é por conseguinte responsável por incentivar e prestar apoio às pessoas que levaram a cabo ou estiveram envolvidas no envenenamento de Alexei Navalny com o agente neurotóxico do grupo «Novichok», o que constitui uso de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    15.10.2020

    ▼M4

    13.  Aleksandr Vasilievich BORTNIKOV

    (Александр Васильевич БОРТНИКОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 15 denovembro de 1951;

    Local de nascimento: Perm;

    Nacionalidade: russa;

    Cargo: Diretor do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia

    Aleksandr Bortnikov é diretor do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia e, nesta qualidade, é responsável pelas atividades da principal agência de segurança da Rússia.

    Alexei Navalny tem sido sistematicamente alvo de assédio e repressão por parte de intervenientes estatais e judiciais na Federação da Rússia, devido ao seu papel proeminente na oposição política.

    As atividades de Alexei Navalny foram acompanhadas de perto pelo Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia durante a sua viagem à Sibéria em agosto de 2020. Em 20 de agosto de 2020, foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo "Novichok". O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia.

    15.10.2020

     

     

    Nestas circunstâncias e tendo em conta que Alexei Navalny estava sob vigilância no momento do seu envenenamento, é razoável concluir que o envenenamento só foi possível com a participação do Serviço Federal de Segurança.

    Dado o seu cargo de alto dirigente no Serviço Federal de Segurança, Aleksandr Bortnikov é por conseguinte responsável por prestar apoio às pessoas que levaram a cabo ou estiveram envolvidas no envenenamento de Alexei Navalny com o agente neurotóxico do grupo "Novichok", o que constitui uso de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

     

    14.  Pavel Anatolievich POPOV

    (Павел Анатольевич ПОПОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1957;

    Local de nascimento: Krasnoyarsk;

    Nacionalidade: russa;

    Cargo: Ministro-adjunto da Defesa da Federação da Rússia

    Pavel Popov é ministro-adjunto da Defesa da Federação da Rússia e, nesta qualidade, assume a responsabilidade geral pelas atividades de investigação. Tal inclui a supervisão e o desenvolvimento das capacidades científicas e técnicas do Ministério, incluindo o desenvolvimento de potencial e a modernização das armas e do equipamento militar existente.

    O Ministério da Defesa russo assumiu a responsabilidade pelo arsenal de armas químicas herdado da União Soviética e pelo seu armazenamento seguro até que fosse possível concluir a sua destruição.

    15.10.2020

     

     

    Em 20 de agosto de 2020, Alexei Navalny foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo "Novichok". O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia.

     

     

     

    Tendo em conta a responsabilidade geral do Ministério da Defesa pelo armazenamento seguro e pela destruição das armas químicas, o uso de tais armas no território da Federação da Rússia só poderá ter resultado da intenção ou da negligência do Ministério da Defesa e da sua liderança política.

    Dado o seu cargo de alto dirigente no Ministério da Defesa da Federação da Rússia, Pavel Popov é por conseguinte responsável por prestar assistência às pessoas que levaram a cabo ou estiveram envolvidas no envenenamento de Alexei Navalny com o agente neurotóxico do grupo "Novichok", o que constitui uso de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

     

    15.  Aleksei Yurievich KRIVORUCHKO

    (Алексей Юрьевич КРИВОРУЧКО)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 17 de julho de 1975;

    Local de nascimento: Stavropol;

    Nacionalidade: russa;

    Cargo: Ministro-adjunto da Defesa da Federação da Rússia

    Aleksei Krivoruchko é ministro-adjunto da Defesa da Federação da Rússia e assume a responsabilidade geral pelo armamento. Tal inclui a supervisão do arsenal de armas e equipamento militar do Ministério. Aleksei Krivoruchko é igualmente responsável pela eliminação desse arsenal no âmbito da aplicação dos tratados internacionais assinados pelo Ministério da Defesa.

    O Ministério da Defesa russo assumiu a responsabilidade pelo arsenal de armas químicas herdado da União Soviética e pelo seu armazenamento seguro até que fosse possível concluir a sua destruição.

    15.10.2020

     

     

    Em 20 de agosto de 2020, Alexei Navalny foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo "Novichok". O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia.

     

     

     

    Tendo em conta a responsabilidade geral do Ministério da Defesa pelo armazenamento seguro e pela destruição das armas químicas, o uso de tais armas no território da Federação da Rússia só poderá ter resultado da intenção ou da negligência do Ministério da Defesa e da sua liderança política.

    Dado o seu cargo de alto dirigente no Ministério da Defesa da Federação da Rússia, Aleksei Krivoruchko é por conseguinte responsável por prestar assistência às pessoas que levaram a cabo ou estiveram envolvidas no envenenamento de Alexei Navalny com o agente neurotóxico do grupo "Novichok", o que constitui uso de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

     

    ▼M7

    16.  Alexey Alexandrovich ALEXANDROV

    (Алексей Александрович АЛЕКСАНДРОВ)

    t.c.p. Alexey Andreevich FROLOV

    (Алексей Андреевич ФРОЛОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 16.6.1981 ou 16.6.1980;

    Nacionalidade: russa

    Alexey Alexandrov é agente do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB) e trabalha como agente do Instituto de Criminalística.

    Nessa qualidade, esteve diretamente envolvido nos preparativos e na execução do envenenamento de Alexei Navalny com um agente neurotóxico do tipo Novichok, ocorrido em Tomsk, em 20 de agosto de 2020, o que constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Por conseguinte, Alexey Alexandrov esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, bem como na utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    17.  Vladimir Alexandrovich PANYAEV

    (Владимир Александрович ПАНЯЕВ)

    t.c.p. Vladimir ALEXEEV

    (Владимир АЛЕКСЕЕВ)

    t.c.p. Vladimir ALEXEYEV

    (Владимир АЛЕКСЕЕВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 25.11.1980;

    Local de nascimento: Serdobsk, Federação da Rússia;

    Nacionalidade: russa

    Vladimir Panyaev é agente do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB) e trabalha como agente do Instituto de Criminalística.

    Nessa qualidade, esteve diretamente envolvido nos preparativos e na execução do envenenamento de Alexei Navalny com um agente neurotóxico do tipo Novichok, ocorrido em Tomsk, em 20 de agosto de 2020, o que constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Por conseguinte, Vladimir Panyaev esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, bem como na utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    18.  Ivan Vladimirovich OSIPOV

    (Иван Владимирович ОСИПОВ)

    t.c.p. Ivan Vasilyevich SPIRIDONOV

    (Иван Васильевич СПИРИДОНОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 21.8.1976 ou 21.8.1975;

    Nacionalidade: russa

    Ivan Osipov é agente do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB) e trabalha como agente do Instituto de Criminalística.

    Nessa qualidade, esteve diretamente envolvido nos preparativos e na execução do envenenamento de Alexei Navalny com um agente neurotóxico do tipo Novichok, ocorrido em Tomsk, em 20 de agosto de 2020, o que constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Por conseguinte, Ivan Osipov esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, bem como na utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    19.  Artur Aleksandrovich ZHIROV

    (Артур Александрович ЖИРОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 6.7.1961;

    Nacionalidade: russa

    Artur Zhirov é perito em armas químicas e diretor do SC Signal, um instituto de investigação que tem sido associado ao programa de armas químicas da Rússia.

    Na qualidade de diretor do SC Signal, Artur Zhirov prestou apoio técnico às operações contra Yulia Navalnaya e Alexei Navalny levadas a cabo em Calininegrado em 6 de julho de 2020 e ao planeamento do subsequente envenenamento de Alexei Navalny com um agente neurotóxico do tipo Novichok ocorrido em Tomsk, em 20 de agosto de 2020, o que constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Por conseguinte, Artur Zhirov esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas e prestou apoio técnico e material à utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    20.  Kirill Yurievich VASILIEV

    (Кирилл Юрьевич ВАСИЛЬЕВ)

    t.c.p. Kirill VASILYEV

    (Кирилл ВАСИЛЬЕВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 22.2.1973;

    Nacionalidade: russa;

    Número de identificação fiscal: 773721109701 (Rússia)

    O general Kirill Vasiliev é o diretor do Instituto de Criminalística do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB), que realizou operações para vigiar de perto as atividades de Alexei Navalny durante um longo período de tempo, inclusive durante a viagem deste a Tomsk, onde foi envenenado com um agente neurotóxico do tipo Novichok em 20 de agosto de 2020. O referido envenenamento constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Kirill Vasiliev, na sua qualidade de diretor do Instituto de Criminalística do FSB, proporcionou o quadro operacional e as orientações para levar a cabo as operações de vigilância e a tentativa de assassinato de Alexei Navalny.

    Por conseguinte, esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, é responsável pela utilização de armas químicas e prestou apoio técnico e material à utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    21.  Konstantin Borisovich KUDRYAVTSEV

    (Константин Борисович КУДРЯВЦЕВ)

    t.c.p. Konstantin Yevgenievich SOKOLOV

    (Константин Евгеньевич СОКОЛОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 28.4.1980 ou 28.4.1981;

    Nacionalidade: russa

    Konstantin Kudryavtsev é perito em armas químicas e agente do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB) e trabalha como agente do Instituto de Criminalística.

    Nessa qualidade, esteve diretamente envolvido nos preparativos e nas operações de limpeza do envenenamento de Alexei Navalny com um agente neurotóxico do tipo Novichok, ocorrido em Tomsk, em 20 de agosto de 2020, o que constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas. Além disso, admitiu a sua participação em pelo menos uma outra tentativa de envenenamento contra Alexei Navalny em 2017.

    Por conseguinte, Konstantin Kudryavtsev esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, bem como na utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    22.  Stanislav Valentinovich MAKSHAKOV

    (Станислав Валентинович МАКШАКОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 1966;

    Nacionalidade: russa

    Stanislav Makshakov é cientista militar e diretor-adjunto do Instituto de Criminalística do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB), que realizou operações para vigiar de perto as atividades de Alexei Navalny durante um longo período de tempo. Na sua qualidade de diretor-adjunto do Instituto de Criminalística, Stanislav Makshakov comandou a equipa de agentes envolvidos nos preparativos e na execução do envenenamento de Alexei Navalny com um agente neurotóxico do tipo Novichok, ocorrido em Tomsk, em 20 de agosto de 2020, o que constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Por conseguinte, Stanislav Makshakov esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, é responsável pela utilização de armas químicas e prestou apoio técnico e material à utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    23.  Vladimir Mikhaylovich BOGDANOV

    (Владимир Михайлович БОГДАНОВ)

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 17.7.1958;

    Local de nascimento: Moscovo, Federação da Rússia;

    Nacionalidade: russa

    Vladimir Bogdanov é o chefe do Centro de Tecnologia Especial do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB), que é a entidade-mãe do Instituto de Criminalística. Nessa qualidade, Vladimir Bogdanov supervisiona e controla as atividades dessas entidades.

    O FSB realizou operações para vigiar de perto as atividades de Alexei Navalny durante um longo período de tempo, incluindo durante a viagem deste a Tomsk, onde foi envenenado com um agente neurotóxico do tipo Novichok em 20 de agosto de 2020. O referido envenenamento constitui uma utilização de armas químicas nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

    Vladimir Bogdanov, na sua qualidade de chefe do Centro de Tecnologia Especial do FSB, proporcionou o quadro operacional e as orientações para levar a cabo as operações de vigilância e a tentativa de assassinato de Alexei Navalny.

    Por conseguinte, esteve envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, é responsável pela utilização de armas químicas e prestou apoio técnico e material à utilização de armas químicas.

    14.11.2022

    24.  Chadi HOURANIEH

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 29.5.1979

    Local de nascimento: Damasco, Síria;

    Nacionalidade: canadiana

    Chadi Houranieh é coproprietário da empresa MHD Nazier Houranieh & Sons Co, que desenvolve a sua atividade na indústria metalúrgica e fornece materiais utilizados no fabrico de vetores de armas químicas ao Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] da Síria.

    Por conseguinte, Chadi Houranieh é responsável por prestar apoio material ao fabrico de armas químicas e está envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, contribuindo assim para a ameaça que a proliferação e a utilização de armas químicas continuam a representar.

    14.11.2022

    25.  Mohammad Nazier HOURANIEH

    Género: masculino;

    Data de nascimento: 6.5.1976

    Local de nascimento: Damasco, Síria;

    Nacionalidade: canadiana

    Mohammad Nazier Houranieh é coproprietário da empresa MHD Nazier Houranieh & Sons Co, que desenvolve a sua atividade na indústria metalúrgica e fornece materiais utilizados no fabrico de vetores de armas químicas ao Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] da Síria.

    Por conseguinte, Mohammad Nazier Houranieh é responsável por prestar apoio material ao fabrico de armas químicas e está envolvido nos preparativos para a utilização de armas químicas, contribuindo assim para a ameaça que a proliferação e a utilização de armas químicas continuam a representar.

    14.11.2022

    ▼M1

    B.   PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS



    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos para a designação

    Data de inclusão na lista

    1.  Centro de Estudos e Investigação Científica (Scientific Studies and Research Centre (SSRC))

    t.c.p. Centre d'Études et de Recherches Scientifiques (CERS), Centre de Recherche de Kaboun

    Endereço:

    Barzeh Street,

    Po Box 4470,

    Damasco

    O Centro de Estudos e Investigação Científica (SSRC) é a entidade principal do regime sírio para o desenvolvimento de armas químicas.

    O SSRC é responsável pelo desenvolvimento e pela produção de armas químicas, bem como dos respetivos mísseis de lançamento, que operam em diversos locais na Síria.

    21.1.2019

    ▼M4

    2.  State Scientific Research Institute for Organic Chemistry and Technology (GosNIIOKhT)

    (Государственный научно-исследовательский институт органической химии и технологии)

    Endereço: Shosse Entuziastov 23, 11 124 Moscovo, Moscow Oblast, Rússia;

    Número de telefone: +7 (495) 673 7530;

    Fax: +7 (495) 673 2218;

    Sítio Web: http://gosniiokht.ru

    Endereço eletrónico: dir@gosniiokht.ru

    O State Scientific Research Institute for Organic Chemistry and Technology (GosNIIOKhT) é o instituto de investigação estatal responsável pela destruição dos arsenais de armas químicas herdados da União Soviética.

    No seu papel inicial, antes de 1994, o instituto participou no desenvolvimento e na produção de armas químicas, incluindo o agente neurotóxico atualmente conhecido como "Novichok". Depois de 1994, o mesmo instituto participou no programa do Governo com vista à destruição dos arsenais de armas químicas herdados da União Soviética.

    15.10.2020

     

     

    Em 20 de agosto de 2020, Alexei Navalny foi levado em estado muito grave para um hospital em Omsk, na Federação da Rússia, onde ficou internado. Em 22 de agosto de 2020, foi transportado para um hospital em Berlim, na Alemanha. Um laboratório especializado da Alemanha encontrou posteriormente elementos de prova claros, também confirmados por laboratórios em França e na Suécia, de que Alexei Navalny tinha sido envenenado com um agente neurotóxico do grupo "Novichok". O acesso a este agente tóxico está reservado apenas às autoridades estatais da Federação da Rússia.

    Por conseguinte, a utilização de um agente neurotóxico do grupo "Novichok" só seria possível devido a falha do instituto no exercício da sua função de responsável pela destruição dos arsenais de armas químicas.

     

    ▼M7

    3.  MHD Nazier Houranieh & Sons Co

    Endereço: Zoukak Al Jin Abed Al Rahman Bn Al Kassem Street. Damasco, Síria;

    Telefone: (+963) 11-2210758,

    (+963) 11-2224349;

    Fax: (+963) 11-2235892;

    Sítio Web: https://houranieh.com/

    Endereço eletrónico: info@houranieh.com

    A MHD Nazier Houranieh & Sons Co é uma empresa que desenvolve a sua atividade na indústria metalúrgica e que fornece materiais utilizados no fabrico de vetores de armas químicas ao Centro de Estudos e Investigação Científica [Scientific Studies and Research Centre (SSRC)] da Síria.

    Por conseguinte, a MHD Nazier Houranieh & Sons Co presta apoio material ao fabrico de armas químicas e está envolvida nos preparativos para a utilização de armas químicas, contribuindo assim para a ameaça que a proliferação e a utilização de armas químicas continuam a representar.

    14.11.2022

    ▼B




    ANEXO II

    SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

    ▼M5

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue de Spa 2

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

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