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Document 02018D1696-20200711

Consolidated text: Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1696/2020-07-11

02018D1696 — PT — 11.07.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1696 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2018

relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

(JO L 282 de 12.11.2018, p. 8)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1008 DO CONSELHO de 9 de julho de 2020

  L 221I

1

10.7.2020




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1696 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2018

relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia



Artigo 1.o

As regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 figuram no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO

REGRAS INTERNAS DO COMITÉ DE SELEÇÃO

I.   Missão

O comité de seleção elabora uma lista restrita dos candidatos qualificados para ocupar o cargo de procurador-geral europeu, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho ( 1 ), antes da nomeação do procurador-geral europeu pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Formula igualmente um parecer fundamentado sobre a qualificação dos candidatos designados para o cargo de procurador europeu, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939. O Conselho nomeia os procuradores europeus após a receção do parecer fundamentado.

II.   Composição e mandato

O comité de seleção é composto por 12 personalidades que, à data da sua nomeação, sejam antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros nacionais da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível ou juristas de reconhecida competência. Todos os membros devem satisfazer pelo menos um dos critérios acima referidos à data da sua nomeação.

Os membros do comité de seleção são nomeados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por um período de quatro anos. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. Os membros cujas funções cessem antes do termo desse período são substituídos pelo período restante do seu mandato pelo mesmo procedimento, o mais rapidamente possível após a cessação das suas funções. O mandato dos membros do comité de seleção pode ser renovado uma vez.

III.   Presidência e secretariado

O comité de seleção é presidido por um dos seus membros, eleito para o efeito por maioria dos membros do comité de seleção. A Comissão é responsável pelo secretariado do comité de seleção. O secretariado presta o apoio administrativo necessário aos trabalhos do comité de seleção, incluindo em matéria de tradução de documentos. Transmite também, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a lista restrita dos candidatos qualificados para ocupar o cargo de procurador-geral europeu e, ao Conselho, os pareceres fundamentados sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu.

IV.   Deliberações e quórum

As deliberações do comité de seleção são confidenciais e decorrem à porta fechada. As reuniões do comité de seleção só são válidas se estiverem presentes pelo menos nove membros.

As decisões do comité de seleção são tomadas por consenso. No entanto, se um dos membros solicitar uma votação, a decisão é tomada por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. As mesmas regras também se aplicam à determinação do regime linguístico previsto na regra X.

V.   Transmissão ao comité de seleção e pedidos de informações complementares

Logo que as candidaturas ao cargo de procurador-geral europeu sejam recebidas, o secretariado transmite-as a todos os membros do comité de seleção. O mesmo se aplica às designações para o cargo de procurador europeu, incluindo os documentos que as acompanhem enviados pelos Estados-Membros.

O comité de seleção pode solicitar aos candidatos que forneçam informações complementares ou outros elementos que o comité de seleção entenda serem necessários para as suas deliberações, e, no caso das designações para o cargo de procurador europeu, o comité de seleção pode solicitar ao Governo do Estado-Membro que tiver designado o candidato que forneça essas informações ou elementos.

VI.   Exame e audiência

1.   Procedimento de nomeação do procurador-geral europeu

Após a receção das candidaturas, o comité de seleção examina-as em função das condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, conforme especificadas no anúncio de vaga. Os candidatos que não preencherem as condições de elegibilidade são excluídos das fases seguintes do procedimento. O comité de seleção classifica os candidatos que preencherem as condições em função das respetivas habilitações e experiência, com base nos documentos e informações constantes da candidatura ou apresentados na sequência de um pedido efetuado nos termos da regra V. O comité de seleção deve ouvir um número suficiente dos candidatos mais bem classificados, a fim de elaborar a lista restrita a que se refere a regra VII, n.o 1. As audiências são presenciais.

Os candidatos que não preencherem as condições de elegibilidade ou que não forem convidados a ser ouvidos pelo comité de seleção são informados das razões. Os candidatos podem contestar a decisão, indicando as razões pelas quais discordam da avaliação do comité de seleção. Em seguida, o comité de seleção reapreciará a candidatura e informará o candidato, por escrito, da conclusão a que chegar. Os candidatos excluídos do procedimento de seleção podem apresentar ao Conselho uma reclamação, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 2 ) («Estatuto dos Funcionários»).

2.   Procedimento de nomeação dos procuradores europeus

Após a receção das designações, o comité de seleção examina-as em função das condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939. O comité de seleção deve ouvir os candidatos designados. As audiências são presenciais.

Caso um candidato designado retire a sua candidatura antes da audiência ter lugar, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado-Membro em causa designe um novo candidato.

VII.   Conclusões e fundamentação

1.   Procurador-geral europeu

Com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção elabora uma lista restrita, de três a cinco candidatos, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O comité fundamenta a seleção dos candidatos inscritos na lista. Os candidatos que não figurarem na lista restrita são informados das razões.

O comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité de seleção e não vincula o Parlamento Europeu nem o Conselho. Os candidatos que não figurarem na lista restrita de candidatos qualificados elaborada pelo comité de seleção podem apresentar ao Conselho uma reclamação, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

2.   Procuradores europeus

Com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939. O comité de seleção fundamenta o seu parecer.

Caso os candidatos designados não preencham as condições previstas no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado-Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos.

O comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité de seleção e não vincula o Conselho.

▼M1

A título de exceção ao segundo parágrafo do presente ponto e à regra VI.2, segundo parágrafo, sempre que estiver suficientemente demonstrado que é objetivamente impossível para um Estado-Membro encontrar um terceiro candidato elegível num prazo razoável, apesar de ter envidado todos os esforços necessários para o efeito, e tendo em conta as circunstâncias excecionais nesse Estado-Membro, o comité de seleção pode, após consulta ao Estado-Membro em causa e apresentando fundamentação suficiente, apresentar o seu parecer fundamentado ao Conselho sobre apenas dois candidatos elegíveis.

▼B

VIII.   Disposições financeiras

Os membros do comité de seleção que tiverem de se deslocar para fora do lugar de residência para exercer as suas funções têm direito ao reembolso das despesas e a ajudas de custo, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho ( 3 ).

As despesas correspondentes são suportadas pelo Conselho.

IX.   Dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais no contexto dos trabalhos do comité de seleção realiza-se sob a responsabilidade da Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). As regras aplicáveis à segurança e ao acesso a informações tratadas no contexto dos trabalhos do comité de seleção são as aplicáveis à Comissão.

X.   Regime linguístico

Sob proposta do seu presidente, o comité de seleção determina a(s) língua(s) de trabalho do comité de seleção tendo em conta as línguas comuns faladas pelos seus membros.



( 1 ) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

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