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Document 02017L1975-20171031

Consolidated text: Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão de 7 de agosto de 2017 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2017/1975/2017-10-31

02017L1975 — PT — 31.10.2017 — 000.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1975 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 281 de 31.10.2017, p. 29)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 285, 1.11.2017, p.  32 (2017/1975)




▼B

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1975 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

▼C1

1.  Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 20 de novembro de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 21 de novembro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

▼B

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 39 é substituído pelo seguinte ponto:



«39 a)

Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã)

►C1  Caduca, para todas as categorias, a 31 de outubro de 2019. ◄ »

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