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Document 02016R0559-20160910
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/559 of 11 April 2016 authorising agreements and decisions on the planning of production in the milk and milk products sector
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão de 11 de abril de 2016 que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos
Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão de 11 de abril de 2016 que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos
2016R0559 — PT — 10.09.2016 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/559 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2016 (JO L 096 de 12.4.2016, p. 20) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1615 DA COMISSÃO de 8 de setembro de 2016 |
L 242 |
17 |
9.9.2016 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/559 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2016
que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 3, alínea b), subalínea i) e no artigo n.o 209, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos são autorizadas:
a) durante um período de seis meses, com início a 13 de abril de 2016 ou a 13 de outubro de 2016, a celebrar acordos voluntários conjuntos e a tomar decisões comuns sobre o planeamento do volume de leite a produzir, cuja validade termine, o mais tardar, a 12 de outubro de 2016 ou a 12 de abril de 2017, respetivamente, ou
b) a prorrogar a validade desses acordos ou decisões durante o período com início a 13 de abril de 2016, durante um período até 12 de abril de 2017.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor do leite e dos produtos lácteos.
Artigo 3.o
O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.
Artigo 4.o
1. Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, devem as organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais em causa comunicá-los à autoridade competente do Estado-Membro cuja percentagem de volume estimado da produção de leite abrangido por esses acordos ou decisões seja mais elevada, indicando o seguinte:
a) estimativa do volume de produção abrangido;
b) período previsto para a sua aplicação.
2. O mais tardar, 25 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, as organizações de produtores, as suas associações à autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo e as organizações interprofissionais em causa devem comunicar o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.
3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 1 ), o seguinte:
a) os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados em conformidade com o n.o 1 no mês anterior, no prazo de cinco dias após o fim desse mês;
b) o mais tardar, 30 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões executados durante esse período.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).