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Document 02016R0559-20160910

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão de 11 de abril de 2016 que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/559/2016-09-10

2016R0559 — PT — 10.09.2016 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/559 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2016

que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

(JO L 096 de 12.4.2016, p. 20)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1615 DA COMISSÃO de 8 de setembro de 2016

  L 242

17

9.9.2016




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/559 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2016

que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos



▼M1

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 3, alínea b), subalínea i) e no artigo n.o 209, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos são autorizadas:

a) durante um período de seis meses, com início a 13 de abril de 2016 ou a 13 de outubro de 2016, a celebrar acordos voluntários conjuntos e a tomar decisões comuns sobre o planeamento do volume de leite a produzir, cuja validade termine, o mais tardar, a 12 de outubro de 2016 ou a 12 de abril de 2017, respetivamente, ou

b) a prorrogar a validade desses acordos ou decisões durante o período com início a 13 de abril de 2016, durante um período até 12 de abril de 2017.

▼B

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os acordos e decisões a que se refere o artigo 1.o não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e visam estritamente estabilizar o setor do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 3.o

O âmbito geográfico da presente autorização é o território da União.

Artigo 4.o

1.  Assim que se celebrem os acordos ou se adotem as decisões a que se refere o artigo 1.o, devem as organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais em causa comunicá-los à autoridade competente do Estado-Membro cuja percentagem de volume estimado da produção de leite abrangido por esses acordos ou decisões seja mais elevada, indicando o seguinte:

a) estimativa do volume de produção abrangido;

b) período previsto para a sua aplicação.

▼M1

2.  O mais tardar, 25 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, as organizações de produtores, as suas associações à autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo e as organizações interprofissionais em causa devem comunicar o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.

▼B

3.  Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 1 ), o seguinte:

a) os acordos e decisões que lhes tiverem sido comunicados em conformidade com o n.o 1 no mês anterior, no prazo de cinco dias após o fim desse mês;

▼M1

b) o mais tardar, 30 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões executados durante esse período.

▼B

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

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