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Document 02016R0072-20161101

Consolidated text: Regulamento  (UE) 2016/72 do Conselho de 22 de janeiro de 2016 que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/72/2016-11-01

Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
32016R2075 alterado por anexo IIB TABL I texto 29/11/2016
32016R2285 alterado por anexo IA texto 01/01/2017

02016R0072 — PT — 01.11.2016 — 001.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2016/72 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2016

que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104

(JO L 022 de 28.1.2016, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/458 DO CONSELHO de 30 de março de 2016

  L 80

1

31.3.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2016/891 DO CONSELHO de 6 de junho de 2016

  L 151

1

8.6.2016

►M3

REGULAMENTO (UE) 2016/1252 DO CONSELHO de 28 de julho de 2016

  L 205

2

30.7.2016

►M4

REGULAMENTO (UE) 2016/1903 DO CONSELHO de 28 de outubro de 2016

  L 295

1

29.10.2016

►M5

REGULAMENTO (UE) 2016/2285 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2016

  L 344

32

17.12.2016




▼B

REGULAMENTO (UE) 2016/72 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2016

que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.  O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.  As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a) Limites de capturas para o ano de 2016 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2017;

b) Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, exceto nos casos em que os artigos 9.o, 31.o e 32.o e o anexo II E estabelecem outros períodos para os limites de esforço;

c) Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

d) Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 28.o para os períodos de 2016 e 2017 definidos nessa disposição.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a) Aos navios de pesca da União;

b) Aos navios de países terceiros nas águas da União.

O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam especificamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)

«Navio de um país terceiro» : um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa» : as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos para fins como o lazer, o turismo ou o desporto;

c)

«Águas internacionais» : as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas (TAC)» :

i) nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarque referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de peixe que pode ser capturada em cada ano,

ii) em todas as outras pescarias, a quantidade de peixe que pode ser desembarcada em cada ano;

e)

«Quota» : a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica» : uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

g)

«Malhagem» : a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão ( 1 );

h)

«Ficheiro da frota de pesca da UE» : o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

i)

«Diário de pesca» : o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar) : as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 ( 2 );

b)

«Skagerrak» : a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat» : a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII» :

a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 53° 30′ N 15° 00′ W,

 53° 30′ N 11° 00′ W,

 51° 30′ N 11° 00′ W,

 51° 30′ N 13° 00′ W,

 51° 00′ N 13° 00′ W,

 51° 00′ N 15° 00′ W,

 53° 30′ N 15° 00′ W;

e)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa» :

a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 43° 00′ N 8° 00′ W,

 43° 00′ N 10° 00′ W,

 42° 00′ N 10° 00′ W,

 42° 00′ N 8° 00′ W;

f)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa» :

a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 42° 00′ N 8° 00′ W,

 42° 00′ N 10° 00′ W,

 38° 30′ N 10° 00′ W,

 38° 30′ N 9° 00′ W,

 40° 00′ N 9° 00′ W,

 40° 00′ N 8° 00′ W;

g)

«Golfo de Cádis» : a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;

h)

«Zonas CECA» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) : as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

i)

«Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) : as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

j)

«Zona da Convenção SEAF» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste) : a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste ( 5 );

k)

«Zona da Convenção ICCA» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) : a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico ( 6 );

l)

«Zona da Convenção CCAML» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) : a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 ( 7 );

m)

«Zona da Convenção IATT» (Comissão Interamericana do Atum Tropical) : a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») ( 8 );

n)

«Zona da Convenção IOT» (Comissão do Atum do Oceano Índico) : a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico ( 9 );

o)

«Zona da Convenção SPRFM» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul) : a zona geográfica do alto mar a sul de 10° N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul ( 10 ), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

p)

«Zona da Convenção WCPF» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central) : a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central ( 11 );

q)

«Águas do alto do mar de Bering» : a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

r)

«Zona comum entre a IATTC e a WCPFC» :

a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

 longitude 150° W,

 longitude 130° W,

 latitude 4° S,

 latitude 50° S.



TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.  Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.  Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 ( 12 ) e suas disposições de execução.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.  Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.  Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a) Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b) Resultar:

i) se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2016, com a maior probabilidade possível,

ii) se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas.

3.  Até 15 de março de 2016, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a) Os TAC adotados;

b) Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c) Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.  As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

a) Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b) Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

2.  As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

Artigo 8.o

Limites do esforço de pesca

Para os períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:

a) Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa e VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa e Vb;

b) Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c) Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 9.o

Limites de capturas e de esforço na pesca de profundidade

1.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 ( 13 ) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

2.  O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.

Os Estados-Membros devem garantir que, em 2016, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referida no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento.

Artigo 10.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo

1.  É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. É proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

2.  De 1 de janeiro a 30 de junho de 2016, é proibido aos navios de pesca da União pescar robalo e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nas seguintes zonas:

a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as disposições que se seguem são aplicáveis nas zonas a que se refere esse parágrafo:

a) Os navios de pesca da União que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes ( 14 ) podem manter a bordo capturas de robalo que não excedam 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo;

b) Em janeiro de 2016 e de 1 de abril a 30 de junho de 2016, os navios de pesca da União que utilizem linhas e anzóis, e redes de emalhar fixas ( 15 ) podem pescar robalo e manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona não superior a 1 300  quilogramas por navio e por mês.

3.  De 1 de julho a 31 de dezembro de 2016, é proibido aos navios de pesca da União utilizar anzóis, linhas e redes de emalhar fixas para a pesca do robalo em quantidades superiores a 1 300  quilogramas por navio e por mês e para os navios de pesca da União que utilizem outras artes de pesca do robalo em quantidades superiores a 1 000  quilogramas por navio e por mês nas seguintes zonas:

a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

Durante esse período, é igualmente proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar quantidades de robalo superiores às quantidades fixadas no primeiro parágrafo capturadas nessas zonas.

4.  Os limites de captura fixados nos n.os 2 e 3 não podem ser transferidos de um mês para outro ou entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.

No caso dos navios de pesca da União que utilizem mais do que um tipo de arte de pesca num único mês civil, é aplicável a qualquer das artes de pesca o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 3.

5.  Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2016, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh, apenas é autorizada a captura e libertação na pesca do robalo, incluindo a partir de terra. Durante este período, é proibido manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

6.  Na pesca recreativa, incluindo a partir de terra, só pode ser retido, no máximo, um exemplar de robalo por dia e por pescador nos períodos e nas zonas a seguir indicados:

a) De 1 de julho a 31 de dezembro de 2016 nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh;

b) De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 nas divisões CIEM VIIj e VIIk.

Artigo 11.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.  A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a) As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b) As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c) As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

d) Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e) As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f) As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g) As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento;

i) As reatribuições adicionais efetuadas em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

2.  As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

3.  Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.  Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis aos TAC relativamente aos quais os Estados-Membros utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o

Épocas de defeso da pesca

1.  É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2016: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:



Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39,600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53,830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07,500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38,800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.  É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2016.

A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.

Artigo 13.o

Proibições

1.  É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a) Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

b) Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharías) em todas as águas;

c) Lixa-de-escama (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

d) Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

e) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;

f) Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

g) Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

h) Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

i) Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

j) Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

k) Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

l) Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

m) Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;

n) Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;

o) As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:

i) jamanta-gigante (Mobula mobular);

ii) jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei);

iii) jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

iv) jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni);

v) jamanta (Mobula eregoodootenkee);

vi) jamanta-de-munk (Mobula munkiana);

vii) jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

viii) pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

ix) jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

p) As seguintes espécies de peixes-serra (Pristidae) em todas as águas:

i) peixe-serra (Anoxypristis cuspidata);

ii) peixe-serra-anão (Pristis clavata);

iii) peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata);

iv) peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis);

v) peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

q) Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

r) Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

s) Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X;

t) Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

u) Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

v) Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 14.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.



CAPÍTULO II

Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

Artigo 15.o

Atribuições suplementares

1.  Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.  A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1 não deve exceder o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

Artigo 16.o

Condições aplicáveis às atribuições suplementares

1.  A atribuição suplementar a que se refere o artigo 15.o deve respeitar as seguintes condições:

a) Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de documentação detalhada e exata de todas as viagens de pesca, capacidade adequada e meios, como, por exemplo, observadores e sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão respeitar os princípios da eficiência e da proporcionalidade;

b) A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:

i) 75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;

ii) 30 % da atribuição individual do navio antes da sua participação nos ensaios;

c) Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho ( 16 ), são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do artigo 15.o do presente regulamento;

d) Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição individual relativa a uma unidade populacional sujeita a atribuição suplementar, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

e) Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios, desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por parte dos navios não participantes.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), subalínea i), um Estado-Membro pode conceder a título excecional a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

a) A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

b) A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos meios de acompanhamento utilizados nos termos do n.o 1, alínea a);

c) Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

3.  Antes de concederem as atribuições suplementares a que se refere o artigo 15.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

a) A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

b) As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios que participam nos ensaios;

c) A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

d) A estimativa das taxas de devolução por tipo de navio que participa nos ensaios;

e) A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa efetuadas em 2015 pelos navios que participam nos ensaios.

Artigo 17.o

Tratamento de dados pessoais

Se os registos obtidos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

Artigo 18.o

Retirada de atribuições suplementares

Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no artigo 16.o, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2016.

Artigo 19.o

Exame científico das avaliações das devoluções

A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente capítulo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i). Na ausência de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.



CAPÍTULO III

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 20.o

Autorizações de pesca

1.  O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2.  Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.



CAPÍTULO IV

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Artigo 21.o

Transferências e trocas de quotas

1.  Sempre que, de acordo com as regras de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.  Aquando da notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão permuta com a outra parte contratante na ORGP, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as regras da organização em causa.

3.  A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.  As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

▼M3

5.  O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2017 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

▼B



Secção 1

Zona da Convenção ICCAT

Artigo 22.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho

1.  O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

2.  O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.

3.  O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.

4.  O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

5.  O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

6.  A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.

Artigo 23.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma quota específica para a pesca recreativa com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

Artigo 24.o

Tubarões

1.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.  É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

3.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.

4.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.  É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.



Secção 2

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 25.o

Proibições e limites de capturas

1.  A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.  No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 26.o

Pesca exploratória

1.  Só podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2016 os Estados-Membros que forem membros da CCAMLR. Se pretenderem participar nessa pesca, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2016.

2.  Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.  A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 27.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2016/2017

1.  Se um Estado-Membro pretender pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2016/2017, esse Estado-Membro notifica a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2016, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2016.

2.  A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

3.  Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

4.  Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a) Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho;

b) Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5.  Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.



Secção 3

Zona da Convenção IOTC

Artigo 28.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

1.  O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

2.  O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

3.  Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4.  Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

5.  Os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 29.o

Dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes

Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 550 dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes ativos num dado momento.

Artigo 30.o

Tubarões

1.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.  As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.



Secção 4

Zona da Convenção SPRFMO

Artigo 31.o

Pescarias pelágicas

1.  Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2016 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

2.  Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J.

3.  As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 32.o

Pesca de fundo

1.  Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2016, na zona da Convenção SPRFMO, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou dos parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem pescar a um nível superior ao do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar a um nível superior ao do registo histórico.

2.  Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, exceto se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar sem registo histórico.



Secção 5

Zona da Convenção IATTC

Artigo 33.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.  É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a) De 29 de julho a 28 de setembro de 2016 ou de 18 de novembro de 2016 a 18 de janeiro de 2017 na zona delimitada do seguinte modo:

 costas pacíficas das Américas,

 longitude 150° W,

 latitude 40° N,

 latitude 40° S;

b) De 29 de setembro a 29 de outubro de 2016 na zona delimitada do seguinte modo:

 longitude 96° W,

 longitude 110° W,

 latitude 4° N,

 latitude 3° S.

2.  Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2016, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

3.  Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.  O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a) No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

b) No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 34.o

Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas

1.  É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.

2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

3.  Os operadores dos navios devem:

a) Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

b) Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro do ano de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 35.o

Proibição de pescar raias mobulídeas

É proibido aos navios de pesca da União, na zona da Convenção da IATTC, pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (que incluem as mantas e jamantas). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.



Secção 6

Zona da Convenção SEAFO

Artigo 36.o

Proibição de pescar tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

 pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

 lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

 lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

 lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

 xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

 raias (Rajidae),

 arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

 tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,

 galhudo-malhado (Squalus acanthias).



Secção 7

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 37.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.  Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

2.  Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas em 2016.

Artigo 38.o

Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração de peixes

1.  Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2016 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2016, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração de peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a) Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b) Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

2.  Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

3.  O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a) No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b) Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c) Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 39.o

Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.

Artigo 40.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.  É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a) Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

b) Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 41.o

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.  Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).

2.  Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 a 4, e no artigo 34.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).



Secção 8

Mar de Bering

Artigo 42.o

Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.



TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 43.o

TAC

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

Artigo 44.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

Artigo 45.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições previstas no artigo 7.o são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 44.o.

Artigo 46.o

Proibições

1.  É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies (sempre que encontradas nas águas da União):

a) Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

b) As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:

 peixe-serra (Anoxypristis cuspidata);

 peixe-serra-anão (Pristis clavata);

 peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata);

 peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis);

 peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

c) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

d) Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

e) Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

f) Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

g) Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV e XIV;

h) Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

i) Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;

j) Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;

k) As seguintes espécies de raias Mobula encontradas nas águas da União:

i) jamanta-gigante (Mobula mobular);

ii) jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei);

iii) jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

iv) jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni);

v) jamanta (Mobula eregoodootenkee);

vi) jamanta-de-munk (Mobula munkiana);

vii) jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

viii) pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

ix) jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

l) Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

m) Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

n) Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

o) Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

p) Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.



TÍTULO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA 2015

Artigo 47.o

Alteração do Regulamento (UE) 2015/104

O quadro do TAC das raias nas águas da União da divisão VIId constante do anexo I-A do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo seguinte quadro:



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

79 (1) (2) (3)

 

 

França

66 (1) (2) (3)

 

 

Países Baixos

(1) (2) (3)

 

 

Reino Unido

132 (1) (2) (3)

 

 

União

878 (1) (2) (3)

 

 

TAC

878 (3)

 

TAC de precaução

(1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

(3)   

Não se aplica à raia-curva (

Raja undulata

). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona abrangida por este TAC apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.

o

e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:



Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(RJU/07D.)

Bélgica

1

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

2

 

 

União

11

 

 

TAC

11

 

TAC de precaução

Condição especial:

das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e declaradas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M3

Artigo 48.o-A

Disposição transitória

O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 12.o, n.o 2, e os artigos 13.o, 24.o, 25.o, 30.o, 34.o, 35.o, 36.o, 40.o, 42.o e 46.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2017 até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017.

▼B

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

As disposições relativas às possibilidades de pesca previstas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o e nos anexos IE e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




LISTA DOS ANEXOS



ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Peixes altamente migradores — todas as zonas

ANEXO I E:

Antártico — zona da Convenção CCAMLR

ANEXO I F:

Atlântico sudeste — zona da Convenção SEAFO

ANEXO I G:

Atum-do-sul — todas as zonas

ANEXO I H:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I J:

Zona da Convenção SPRFMO

ANEXO II A:

Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb

ANEXO II B:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO II C:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO II D

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

ANEXO III:

Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de países terceiros

ANEXO IV:

Zona da Convenção ICCAT

ANEXO V:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VI:

Zona da Convenção IOTC

ANEXO VII:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO VIII:

Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União




ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.



Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos de profundidade

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata-branca

Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raias-oiregas

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Lula

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Peixes-veleiros pelágicos

Raja alba

RJA

Raia-taigora

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.



Imperadores

ALF

Beryx spp.

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Pimpins

BOR

Caproidae

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Complexo de espécies de raias-oiregas

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Caranguejos de profundidade

GER

Chaceon spp.

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Manta

RMB

Manta birostris

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Nototénia-escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Arenque

HER

Clupea harengus

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Gata

SCK

Dalatias licha

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Maruca

LIN

Molva molva

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Peixes-veleiros pelágicos

EDW

Pseudopentaceros spp.

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Escamudo

POK

Pollachius virens

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Robalo

BSS

Dicentrarchus labrax

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Linguados

SOO

Solea spp.

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Lula

SQS

Martialia hyadesi

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Bolota

USK

Brosme brosme

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Raia-taigora

RJA

Raja alba

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea




ANEXO IA

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA



Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

▼M2



Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa e IV (1)

Dinamarca

74 273  (2)

 

 

Reino Unido

1 799  (2)

 

 

Alemanha

126 (2)

 

 

Suécia

3 021  (2)

 

 

União

79 219

 

 

TAC

79 219

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

(1)   Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)   Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OT1/*2A3A4), desde que as capturas e as capturas acessórias destas espécies, contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a galeota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II-D, quantidades superiores às indicadas:



Zona:

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

12 263

4 717

51 428

5 659

0

206

0

Reino Unido

268

103

1 299

124

0

5

0

Alemanha

19

7

91

9

0

0

0

Suécia

450

173

2 182

208

0

8

0

União

13 000

5 000

55 000

6 000

0

219

0

Total

13 000

5 000

55 000

6 000

0

219

0

▼B



Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(ARU/1/2.)

Alemanha

24

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

19

 

 

Reino Unido

39

 

 

União

90

 

 

TAC

90

 

TAC analítico.



Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União das subzonas III, IV

(ARU/34-C)

Dinamarca

911

 

 

Alemanha

9

 

 

França

7

 

 

Irlanda

7

 

 

Países Baixos

43

 

 

Suécia

35

 

 

Reino Unido

16

 

 

União

1 028

 

 

TAC

1 028

 

TAC analítico.



Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

329

 

 

França

7

 

 

Irlanda

305

 

 

Países Baixos

3 434

 

 

Reino Unido

241

 

 

União

4 316

 

 

TAC

4 316

 

TAC analítico.



Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

(USK/1214EI)

Alemanha

(1)

 

 

França

(1)

 

 

Reino Unido

(1)

 

 

Outros

(1)

 

 

União

21 (1)

 

 

TAC

21

 

TAC analítico

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

15

 

 

Suécia

7

 

 

Alemanha

7

 

 

União

29

 

 

TAC

29

 

TAC analítico



Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União da subzona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

64

 

 

Alemanha

19

 

 

França

44

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

96

 

 

Outros

(1)

 

 

União

235

 

 

TAC

235

 

TAC analítico

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

(USK/567EI.)

Alemanha

13

 

 

Espanha

46

 

 

França

548

 

 

Irlanda

53

 

 

Reino Unido

264

 

 

Outros

13 (1)

 

 

União

937

 

 

Noruega

2 923  (2) (3) (4) (5)

 

 

TAC

3 860

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)   A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

(3)   Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-): 3 000

(4)   

Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:



Maruca (LIN/*5B67-)

6 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(5)   As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000



Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

 

Dinamarca

165

 

 

Alemanha

1

 

 

França

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

4

 

 

União

170

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

10 463

 

 

Irlanda

29 464

 

 

Reino Unido

2 710

 

 

União

42 637

 

 

TAC

42 637

 

TAC de precaução.



Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

21 178  (2)

 

 

Alemanha

339 (2)

 

 

Suécia

22 154  (2)

 

 

União

43 671  (2)

 

 

Noruega

6 813

 

 

Ilhas Faroé

600 (3)

 

 

TAC

51 084

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)   Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

(3)   Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).



Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

(HER/4AB.)

Dinamarca

91 628

 

 

Alemanha

55 471

 

 

França

24 669

 

 

Países Baixos

63 556

 

 

Suécia

5 273

 

 

Reino Unido

70 348

 

 

União

310 945

 

 

Noruega

150 290  (2)

 

 

TAC

518 242

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/04A.), IVb (HER/04B.).

(2)   As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à indicada. 50 000

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



 

Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) (1)

União

50 000

(1)   Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).



Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/04-N.)

Suécia

1 184  (1)

 

 

União

1 184

 

 

TAC

518 242

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

 

 

Alemanha

51

 

 

Suécia

916

 

 

União

6 659

 

 

TAC

6 659

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.



Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

IV, VIId e águas da União da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

65

 

 

Dinamarca

12 601

 

 

Alemanha

65

 

 

França

65

 

 

Países Baixos

65

 

 

Suécia

62

 

 

Reino Unido

239

 

 

União

13 162

 

 

Ilhas Faroé

220

 

 

TAC

13 382

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.



Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

IVc, VIId (2)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

9 567  (3)

 

 

Dinamarca

1 359  (3)

 

 

Alemanha

823 (3)

 

 

França

14 224  (3)

 

 

Países Baixos

25 488  (3)

 

 

Reino Unido

5 546  (3)

 

 

União

57 007

 

 

TAC

518 242

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(2)   Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(3)   Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

▼M3



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (1)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

466 (2)

 

 

França

88 (2)

 

 

Irlanda

630 (2)

 

 

Países Baixos

466 (2)

 

 

Reino Unido

2 520  (2)

 

 

União

4 170  (2)

 

 

TAC

4 170

 

TAC analítico

(1)   Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.

(2)   É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIaS (1), VIIb, VIIc

(HER/6AS7BC)

Irlanda

1 482

 

 

Países Baixos

148

 

 

União

1 630

 

 

TAC

1 630

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

▼B



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VI Clyde (1)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar (2)

 

 

União

A fixar (3)

 

 

TAC

A fixar (3)

 

TAC de precaução.
(1)   

Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

— Mull of Kintyre (55° 17.9′ N, 05° 47.8′ W),

— um ponto na posição (55° 04′ N, 05° 23′ W), e

— Corsewall Point (55° 00.5′ N, 05° 09.4′ W)

(2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIa (1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 191

 

 

Reino Unido

3 384

 

 

União

4 575

 

 

TAC

4 575

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   

Esta zona é diminuída da área delimitada:

— a norte por 52° 30′ N,

— a sul por 52° 00′ N,

— a oeste pela costa da Irlanda,

— a leste pela costa do Reino Unido.



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIe and VIIf

(HER/7EF.)

França

465

 

 

Reino Unido

465

 

 

União

930

 

 

TAC

930

 

TAC de precaução.



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIg (1), VIIh (1), VIIj (1) e VIIk (1)

(HER/7G-K.)

Alemanha

172

 

 

França

953

 

 

Irlanda

13 345

 

 

Países Baixos

953

 

 

Reino Unido

19

 

 

União

15 442

 

 

TAC

15 442

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   

Esta zona é aumentada da área delimitada:

— a norte por 52° 30′ N,

— a sul por 52° 00′ N,

— a oeste pela costa da Irlanda,

— a leste pela costa do Reino Unido.

▼M2



Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

29 700

 

 

França

3 300

 

 

União

33 000

 

 

TAC

33 000

 

TAC analítico

▼M5



Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

7 174

 

 

Portugal

7 826

 

 

União

15 000

 

 

TAC

15 000

 

TAC de precaução

▼B



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

12 (1)

 

 

Dinamarca

3 846  (1)

 

 

Alemanha

96 (1)

 

 

Países Baixos

24 (1)

 

 

Suécia

673 (1)

 

 

União

4 651

 

 

TAC

4 807

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, respeitando o limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do Título II, Capítulo II, do presente regulamento



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

228 (1)

 

 

Alemanha

(1)

 

 

Suécia

137 (1)

 

 

União

370 (1)

 

 

TAC

370 (1)

 

TAC de precaução.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

994 (1)

 

 

Dinamarca

5 713  (1)

 

 

Alemanha

3 622  (1)

 

 

França

1 228  (1)

 

 

Países Baixos

3 228  (1)

 

 

Suécia

38 (1)

 

 

Reino Unido

13 107  (1)

 

 

União

27 930  (1)

 

 

Noruega

5 721  (2)

 

 

TAC

33 651

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, respeitando o limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

(2)   Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



 

Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-)

União

24 276



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (1)

 

 

União

382

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas XII, XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

1

 

 

França

12

 

 

Irlanda

16

 

 

Reino Unido

45

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00′ W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico

(1)   Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

2

 

 

França

5

 

 

Irlanda

97

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

42

 

 

União

146

 

 

TAC

146

 

TAC analítico



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

193

 

 

França

3 166

 

 

Irlanda

864

 

 

Países Baixos

1

 

 

Reino Unido

341

 

 

União

4 565

 

 

TAC

4 565

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

84

 

 

França

1 647

 

 

Países Baixos

49

 

 

Reino Unido

181

 

 

União

1 961

 

 

TAC

1 961

 

TAC analítico



Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

8

 

 

Dinamarca

7

 

 

Alemanha

7

 

 

França

43

 

 

Países Baixos

34

 

 

Reino Unido

2 540

 

 

União

2 639

 

 

TAC

2 639

 

TAC analítico



Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/56-14)

Espanha

592

 

 

França

2 312

 

 

Irlanda

675

 

 

Reino Unido

1 635

 

 

União

5 214

 

 

TAC

5 214

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

493 (1)

 

 

Espanha

5 476  (2)

 

 

França

6 647  (2)

 

 

Irlanda

3 021  (1)

 

 

Reino Unido

2 617  (1)

 

 

União

18 254

 

 

TAC

18 254

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

(1)   5 % desta quota pode ser utilizada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(2)   5 % desta quota pode ser pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE).



Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

997

 

 

França

805

 

 

União

1 802

 

 

TAC

1 802

 

TAC analítico



Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 258

 

 

França

63

 

 

Portugal

42

 

 

União

1 363

 

 

TAC

1 363

 

TAC analítico



Espécie:

Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

Limanda limanda and Platichthys flesus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(DAB/2AC4-C) para a solha-escura do-mar-do-norte;

(FLE/2AC4-C) for European flounder

Bélgica

503

 

 

Dinamarca

1 888

 

 

Alemanha

2 832

 

 

França

196

 

 

Países Baixos

11 421

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

1 588

 

 

União

18 434

 

 

TAC

18 434

 

TAC de precaução.



Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

398 (1)

 

 

Dinamarca

878 (1)

 

 

Alemanha

429 (1)

 

 

França

82 (1)

 

 

Países Baixos

301 (1)

 

 

Suécia

10 (1)

 

 

Reino Unido

9 169  (1)

 

 

União

11 267  (1)

 

 

TAC

11 267

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).



Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

 

 

Dinamarca

1 152

 

 

Alemanha

18

 

 

Países Baixos

16

 

 

Reino Unido

269

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/56-14)

Bélgica

229

 

 

Alemanha

262

 

 

Espanha

245

 

 

França

2 818

 

 

Irlanda

638

 

 

Países Baixos

221

 

 

Reino Unido

1 962

 

 

União

6 375

 

 

TAC

6 375

 

TAC de precaução.



Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

3 097  (1)

 

 

Alemanha

345 (1)

 

 

Espanha

1 231  (1)

 

 

França

19 875  (1)

 

 

Irlanda

2 540  (1)

 

 

Países Baixos

401 (1)

 

 

Reino Unido

6 027  (1)

 

 

União

33 516  (1)

 

 

TAC

33 516  (1)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).



Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 368

 

 

França

7 612

 

 

União

8 980

 

 

TAC

8 980

 

TAC analítico



Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

2 141

 

 

França

2

 

 

Portugal

426

 

 

União

2 569

 

 

TAC

2 569

 

TAC analítico



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

19

 

 

Dinamarca

3 163

 

 

Alemanha

201

 

 

Países Baixos

4

 

 

Suécia

374

 

 

União

3 761

 

 

TAC

3 926

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

354

 

 

Dinamarca

2 434

 

 

Alemanha

1 549

 

 

França

2 699

 

 

Países Baixos

266

 

 

Suécia

245

 

 

Reino Unido

40 141

 

 

União

47 688

 

 

Noruega

14 245

 

 

TAC

61 933

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



 

águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

União

35 473



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (1)

 

 

União

707

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

7

 

 

Alemanha

24

 

 

França

332

 

 

Irlanda

353

 

 

Reino Unido

2 509

 

 

União

3 225

 

 

TAC

3 225

 

TAC analítico



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb e VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

11

 

 

Alemanha

13

 

 

França

549

 

 

Irlanda

1 008

 

 

Reino Unido

4 881

 

 

União

6 462

 

 

TAC

6 462

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

81

 

 

França

4 838

 

 

Irlanda

1 613

 

 

Reino Unido

726

 

 

União

7 258

 

 

TAC

7 258

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

26

 

 

França

120

 

 

Irlanda

716

 

 

Reino Unido

792

 

 

União

1 654

 

 

TAC

1 654

 

TAC analítico



Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

 

 

Países Baixos

3

 

 

Suécia

99

 

 

União

1 031

 

 

TAC

1 050

 

TAC de precaução.



Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

270

 

 

Dinamarca

1 167

 

 

Alemanha

304

 

 

França

1 754

 

 

Países Baixos

675

 

 

Suécia

2

 

 

Reino Unido

8 438

 

 

União

12 610

 

 

Noruega

1 068  (1)

 

 

TAC

13 678

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



 

águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

União

8 543



Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/56-14)

Alemanha

1

 

 

França

26

 

 

Irlanda

64

 

 

Reino Unido

122

 

 

União

213

 

 

TAC

213

 

TAC analítico



Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

 

 

França

3

 

 

Irlanda

46

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

31

 

 

União

80

 

 

TAC

80

 

TAC analítico



Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

222

 

 

França

13 668

 

 

Irlanda

6 333

 

 

Países Baixos

111

 

 

Reino Unido

2 444

 

 

União

22 778

 

 

TAC

22 778

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 016

 

 

França

1 524

 

 

União

2 540

 

 

TAC

2 540

 

TAC de precaução.



Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(WHG/04-N.) para o badejo;

(POL/04-N.) para a juliana

Suécia

190 (1)

 

 

União

190

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

2 762  (2)

 

 

Suécia

235 (2)

 

 

União

2 997

 

 

TAC

2 997  (1)

 

TAC analítico

(1)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784

(2)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.



Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

50 (1)

 

 

Dinamarca

2 018  (1)

 

 

Alemanha

232 (1)

 

 

França

447 (1)

 

 

Países Baixos

116 (1)

 

 

Reino Unido

629 (1)

 

 

União

3 492  (1)

 

 

TAC

3 492  (2)

 

TAC analítico

(1)   Não mais de 10 % desta quota pode ser usada para capturas acessórias na subzona IIIa (HKE/*03A.).

(2)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784



Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb;

águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

569 (1)

 

 

Espanha

18 248

 

 

França

28 178  (1)

 

 

Irlanda

3 415

 

 

Países Baixos

367 (1)

 

 

Reino Unido

11 125  (1)

 

 

União

61 902

 

 

TAC

61 902  (2)

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(2)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/*8ABDE)

Bélgica

74

Espanha

2 943

França

2 943

Irlanda

368

Países Baixos

37

Reino Unido

1 656

União

8 022



Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

18 (1)

 

 

Espanha

12 429

 

 

França

27 910

 

 

Países Baixos

36 (1)

 

 

União

40 393

 

 

TAC

40 393  (2)

 

TAC analítico

(1)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(2)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



 

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14)

Bélgica

4

Espanha

3 600

França

6 480

Países Baixos

11

União

10 095



Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

6 830

 

 

França

656

 

 

Portugal

3 188

 

 

União

10 674

 

 

TAC

10 674

 

TAC analítico



Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

▼M1



Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

31 704  (3)

 

 

Alemanha

12 327  (3)

 

 

Espanha

26 878  (2) (3)

 

 

França

22 063  (3)

 

 

Irlanda

24 550  (3)

 

 

Países Baixos

38 659  (3)

 

 

Portugal

2 497  (2) (3)

 

 

Suécia

7 842  (3)

 

 

Reino Unido

41 137  (3)

 

 

União

207 657  (1) (3)

 

 

Noruega

75 000

 

 

Ilhas Faroé

9 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: das quotas nas águas internacionais e da União das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/*NZJM1), nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), podem ser pescadas as seguintes quantidades na Zona Económica da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 149 506

(2)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona: VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(3)   Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %

▼B



Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

23 931

 

 

Portugal

5 983

 

 

União

29 914  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: das quotas da União nas águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/*NZJM1) e VIIIc, IX e X; águas da União da CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen.: 149 506



Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

149 506  (1) (2)

 

 

Ilhas Faroé

21 500  (3) (4)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(2)   Condição especial: as capturas na subzona IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 37 377

(3)   A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(4)   Condições especiais: também pode ser pescadas na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 5 375



Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEM/2AC4-C) para a solha-limão;

(WIT/2AC4-C) para o solhão

Bélgica

346

 

 

Dinamarca

953

 

 

Alemanha

122

 

 

França

261

 

 

Países Baixos

794

 

 

Suécia

11

 

 

Reino Unido

3 904

 

 

União

6 391

 

 

TAC

6 391

 

TAC de precaução.



Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

50

 

 

Estónia

8

 

 

Espanha

157

 

 

França

3 586

 

 

Irlanda

14

 

 

Lituânia

3

 

 

Polónia

2

 

 

Reino Unido

912

 

 

Outros

14 (1)

 

 

União

4 746

 

 

Noruega

150 (2)

 

 

Ilhas Faroé

150 (3)

 

 

TAC

5 046

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)   A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

(3)   As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.



Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona XII

(BLI/12INT-)

Estónia

(1)

 

 

Espanha

426 (1)

 

 

França

10 (1)

 

 

Lituânia

(1)

 

 

Reino Unido

(1)

 

 

Outros

(1)

 

 

União

446 (1)

 

 

TAC

446 (1)

 

TAC de precaução.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

(BLI/24-)

Dinamarca

4

 

 

Alemanha

4

 

 

Irlanda

4

 

 

França

23

 

 

Reino Unido

14

 

 

Outros

(1)

 

 

União

53

 

 

TAC

53

 

TAC de precaução.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

(BLI/03-)

Dinamarca

3

 

 

Alemanha

2

 

 

Suécia

3

 

 

União

8

 

 

TAC

8

 

TAC de precaução.



Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

 

 

Alemanha

8

 

 

França

8

 

 

Reino Unido

8

 

 

Outros

(1)

 

 

União

36

 

 

TAC

36

 

TAC analítico

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

(1)

 

 

Dinamarca

50

 

 

Alemanha

(1)

 

 

Suécia

19

 

 

Reino Unido

(1)

 

 

União

87

 

 

TAC

87

 

TAC analítico

(1)   Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.



Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da subzona IV

(LIN/04-C.)

Bélgica

19

 

 

Dinamarca

291

 

 

Alemanha

180

 

 

França

162

 

 

Países Baixos

6

 

 

Suécia

12

 

 

Reino Unido

2 242

 

 

União

2 912

 

 

TAC

2 912

 

TAC analítico



Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V

(LIN/05EI.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

6

 

 

Alemanha

6

 

 

França

6

 

 

Reino Unido

6

 

 

União

33

 

 

TAC

33

 

TAC de precaução.



Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

39

 

 

Dinamarca

7

 

 

Alemanha

140

 

 

Espanha

2 837

 

 

França

3 025

 

 

Irlanda

758

 

 

Portugal

7

 

 

Reino Unido

3 484

 

 

União

10 297

 

 

Noruega

6 500  (1) (2) (3)

 

 

Ilhas Faroé

200 (4) (5)

 

 

TAC

16 997

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 3 000

(2)   

Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI,VII, são as seguintes:



Maruca (LIN/*5B67-)

6 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(3)   As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(4)   Incluindo a bolota. A pescar nas divisões VIb, VIa a norte de 56° 30′ (LIN/*6BAN.).

(5)   Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIIb não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75

▼M1



Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

1 164

 

 

Alemanha

33

 

 

França

13

 

 

Países Baixos

2

 

 

Reino Unido

104

 

 

União

1 325

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

▼B



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

8 085

 

 

Alemanha

23

 

 

Suécia

2 893

 

 

União

11 001

 

 

TAC

11 001

 

TAC analítico



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

717

 

 

Dinamarca

717

 

 

Alemanha

11

 

 

França

21

 

 

Países Baixos

369

 

 

Reino Unido

11 865

 

 

União

13 700

 

 

TAC

13 700

 

TAC analítico



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

947

 

 

Alemanha

0

 

 

Reino Unido

53

 

 

União

1 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

33

 

 

França

134

 

 

Irlanda

223

 

 

Reino Unido

16 134

 

 

União

16 524

 

 

TAC

16 524

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 401

 

 

França

5 678

 

 

Irlanda

8 610

 

 

Reino Unido

7 659

 

 

União

23 348

 

 

TAC

23 348

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



 

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

Espanha

558

França

349

Irlanda

671

Reino Unido

272

União

1 850



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

 

 

França

3 665

 

 

União

3 899

 

 

TAC

3 899

 

TAC analítico



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

46

 

 

França

2

 

 

União

48

 

 

TAC

48

 

TAC analítico



Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

80 (1)

 

 

Portugal

240 (1)

 

 

União

320 (1)

 

 

TAC

320

 

TAC analítico

(1)   Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).

▼M3



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

3 813

 

 

Suécia

2 054

 

 

União

5 867

 

 

TAC

10 987

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

▼B



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

1 818

 

 

Países Baixos

17

 

 

Suécia

73

 

 

Reino Unido

538

 

 

União

2 446

 

 

TAC

2 446

 

TAC analítico

▼M3



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

 

 

Suécia

155 (1)

 

 

União

512

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

▼B



Espécie:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana Françasa

(PEN/FGU.)

França

A fixar (1) (2)

 

 

União

A fixar (1) (3)

 

 

TAC

A fixar (1) (3)

 

TAC de precaução.

(1)   É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

70

 

 

Dinamarca

9 161

 

 

Alemanha

47

 

 

Países Baixos

1 762

 

 

Suécia

491

 

 

União

11 531

 

 

TAC

11 766

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

2 089

 

 

Alemanha

23

 

 

Suécia

235

 

 

União

2 347

 

 

TAC

2 347

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento s



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

7 538

 

 

Dinamarca

24 499

 

 

Alemanha

7 067

 

 

França

1 414

 

 

Países Baixos

47 112

 

 

Reino Unido

34 864

 

 

União

122 494

 

 

Noruega

9 220

 

 

TAC

131 714

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



 

águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N¬ )

União

50 264



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/56-14)

França

9

 

 

Irlanda

261

 

 

Reino Unido

388

 

 

União

658

 

 

TAC

658

 

TAC de precaução.



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

28

 

 

França

12

 

 

Irlanda

768

 

 

Países Baixos

9

 

 

Reino Unido

281

 

 

União

1 098

 

 

TAC

1 098

 

TAC analítico



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIb and VIIc

(PLE/7BC.)

França

11

 

 

Irlanda

63

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId and VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

2 037

 

 

França

6 788

 

 

Reino Unido

3 621

 

 

União

12 446

 

 

TAC

12 446

 

TAC analítico



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIf e VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

59

 

 

França

106

 

 

Irlanda

200

 

 

Reino Unido

55

 

 

União

420

 

 

TAC

420

 

TAC analítico



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIh, VIIj e VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

 

 

França

17

 

 

Irlanda

59

 

 

Países Baixos

34

 

 

Reino Unido

17

 

 

União

135

 

 

TAC

135

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento



Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIII, IX and X; União waters of CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

 

 

França

263

 

 

Portugal

66

 

 

União

395

 

 

TAC

395

 

TAC de precaução.



Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/56-14)

Espanha

6

 

 

França

190

 

 

Irlanda

56

 

 

Reino Unido

145

 

 

União

397

 

 

TAC

397

 

TAC de precaução.



Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VII

(POL/07.)

Bélgica

420 (1)

 

 

Espanha

25 (1)

 

 

França

9 667  (1)

 

 

Irlanda

1 030  (1)

 

 

Reino Unido

2 353  (1)

 

 

União

13 495  (1)

 

 

TAC

13 495

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

(1)   Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE)



Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

 

 

França

1 230

 

 

União

1 482

 

 

TAC

1 482

 

TAC de precaução.



Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

 

 

França

23

 

 

União

231

 

 

TAC

231

 

TAC de precaução.



Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273 (1)

 

 

Portugal

(1)

 

 

União

282 (1)

 

 

TAC

282

 

TAC de precaução.

(1)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa and IV; União waters of IIa, IIIb, IIIc and Subdivisions 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

23

 

 

Dinamarca

2 703

 

 

Alemanha

6 825

 

 

França

16 062

 

 

Países Baixos

68

 

 

Suécia

371

 

 

Reino Unido

5 232

 

 

União

31 284

 

 

Noruega

34 412  (1)

 

 

TAC

65 696

 

TAC analítico

(1)   Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

236

 

 

França

2 341

 

 

Irlanda

384

 

 

Reino Unido

2 987

 

 

União

5 948

 

 

Noruega

500 (1)

 

 

TAC

6 448

 

TAC analítico

(1)   A pescar a norte de 56°30′N (POK/*5614N).



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (1)

 

 

União

880

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

 

 

França

1 245

 

 

Irlanda

1 491

 

 

Reino Unido

434

 

 

União

3 176

 

 

TAC

3 176

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



Espécie:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(TUR/2AC4-C) para o pregado;

(BLL/2AC4-C) para o rodovalho

Bélgica

329

 

 

Dinamarca

703

 

 

Alemanha

180

 

 

França

85

 

 

Países Baixos

2 493

 

 

Suécia

5

 

 

Reino Unido

693

 

 

União

4 488

 

 

TAC

4 488

 

TAC de precaução.

▼M1



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

221 (1) (2) (3)

 

 

Dinamarca

(1) (2) (3)

 

 

Alemanha

11 (1) (2) (3)

 

 

França

35 (1) (2) (3)

 

 

Países Baixos

188 (1) (2) (3)

 

 

Reino Unido

849 (1) (2) (3)

 

 

União

1 313  (1) (3)

 

 

TAC

1 313  (3)

 

TAC de precaução

(1)   As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da zona IV (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)   Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não é aplicável às capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(3)   Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da zona IIa nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas IIa e IV. Quando capturadas acidentalmente, os espécimes não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

▼B



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

37 (1)

 

 

Suécia

10 (1)

 

 

União

47 (1)

 

 

TAC

47

 

TAC de precaução.

(1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

▼M1



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

725 (1) (2) (3) (4)

 

 

Estónia

(1) (2) (3) (4)

 

 

França

3 255  (1) (2) (3) (4)

 

 

Alemanha

10 (1) (2) (3) (4)

 

 

Irlanda

1 048  (1) (2) (3) (4)

 

 

Lituânia

17 (1) (2) (3) (4)

 

 

Países Baixos

(1) (2) (3) (4)

 

 

Portugal

18 (1) (2) (3) (4)

 

 

Espanha

876 (1) (2) (3) (4)

 

 

Reino Unido

2 076  (1) (2) (3) (4)

 

 

União

8 032  (1) (2) (3) (4)

 

 

TAC

8 032  (3) (4)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(2)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)   

Não se aplica à raia-zimbreira (

Raja microocellata

), exceto nas águas da União das divisões VIIf e VIIg. Quando capturada acidentalmente, os espécimes não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões VIIf e VIIg (RJE/7FG.) superiores às seguidamente indicadas:



Espécie:

Raia-zimbreira

Raja microocellata

Zona:

Águas da União das divisões VIIf e VIIg

(RJE/7FG.)

Bélgica

17

 

 

Estónia

0

 

 

França

76

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

25

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

21

 

 

Reino Unido

49

 

 

União

188

 

 

TAC

188

 

TAC de precaução

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(4)   

Não se aplica à raia¬ curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia¬ curva na divisão VIIe só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.

o

e 46.

o

do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia¬ curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia¬ curva superiores às indicadas em seguida:



Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIIe

(RJU/67AKXD).

Bélgica

9

 

 

Estónia

0

 

 

França

41

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

13

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

11

 

 

Reino Unido

26

 

 

União

100

 

 

TAC

100

 

TAC de precaução

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

87 (1) (2) (3)

 

 

França

729 (1) (2) (3)

 

 

Países Baixos

(1) (2) (3)

 

 

Reino Unido

145 (1) (2) (3)

 

 

União

966 (1) (2) (3)

 

 

TAC

966 (3)

 

TAC de precaução

(1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(2)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(3)   

Não se aplica à raia-curva

(Raja undulata

). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona a que se aplica este TAC só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.

o

e 46.

o

do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:



Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(RJU/07D.)

Bélgica

1

 

 

França

9

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

2

 

 

União

12

 

 

TAC

12

 

TAC de precaução

Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

▼B



Espécie:

Skates and rays

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

(1) (2)

 

 

França

1 298  (1) (2)

 

 

Portugal

1 051  (1) (2)

 

 

Espanha

1 057  (1) (2)

 

 

Reino Unido

(1) (2)

 

 

União

3 420  (1) (2)

 

 

TAC

3 420  (2)

 

TAC de precaução.

(1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(2)   

Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarcar, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas VIII e IX só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 20 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca na subzona VIII e 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca na subzona IX. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.

o

e 46.

o

do presente regulamento respeitantes à zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente, com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:



Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona VIII

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

 

 

França

9

 

 

Portugal

8

 

 

Espanha

8

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

25

 

 

TAC

25

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raia-curva

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona IX

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

 

 

França

16

 

 

Portugal

12

 

 

Espanha

12

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

40

 

 

TAC

40

 

TAC de precaução.



Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

16

 

 

Alemanha

28

 

 

Estónia

16

 

 

Espanha

16

 

 

França

259

 

 

Irlanda

16

 

 

Lituânia

16

 

 

Polónia

16

 

 

Reino Unido

1 017

 

 

União

1 400

 

 

Noruega

1 100  (1)

 

 

TAC

2 500

 

TAC analítico

(1)   A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).



Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

566 (2) (4)

 

 

Dinamarca

19 461  (2) (4)

 

 

Alemanha

590 (2) (4)

 

 

França

1 781  (2) (4)

 

 

Países Baixos

1 793  (2) (4)

 

 

Suécia

5 389  (1) (2) (4)

 

 

Reino Unido

1 661  (2) (4)

 

 

União

31 241  (1) (2) (4)

 

 

Noruega

185 639  (3)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-): 338

(2)   Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

(3)   A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 53 826

(4)   

Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:



 

Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*02AN-)

Águas faroenses (MAC/*FRO1)

Bélgica

76

91

Dinamarca

2 624

3 131

Alemanha

80

95

França

240

286

Países Baixos

242

288

Suécia

726

854

Reino Unido

224

267

União

4 212

5 012

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:



 

IIIa

IIIa and IVbc

IVb

IVc

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2016 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2016

(MAC/*03A.)

(MAC/*3A4BC)

(MAC/*04B.)

(MAC/*04C.)

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4 130

0

0

11 677

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

3 031

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3 000

0

0

0

0



Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

22 751

 

 

Espanha

24

 

 

Estónia

189

 

 

França

15 169

 

 

Irlanda

75 837

 

 

Letónia

140

 

 

Lituânia

140

 

 

Países Baixos

33 178

 

 

Polónia

1 602

 

 

Reino Unido

208 557

 

 

União

357 587

 

 

Noruega

16 024  (1) (2)

 

 

Ilhas Faroé

32 446  (3)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(2)   A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 37 128

(3)   Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:



 

Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2016 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2016

Águas norueguesas da divisão IIa

Águas faroenses

(MAC/*4A-EN)

(MAC/*2AN-)

(MAC/*FRO2)

Alemanha

13 731

1 851

1 813

França

9 154

1 233

1 208

Irlanda

45 770

6 170

6 042

Países Baixos

20 024

2 698

2 643

Reino Unido

125 873

16 971

16 616

União

214 552

28 923

28 322



Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

33 723  (1)

 

 

França

224 (1)

 

 

Portugal

6 971  (1)

 

 

União

40 918

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



 

VIIIb (MAC/*08B.)

Espanha

2 832

França

19

Portugal

585



Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

14 043  (1)

 

 

União

14 043  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

(1)   As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

328

 

 

Alemanha

19 (1)

 

 

Países Baixos

32 (1)

 

 

Suécia

12

 

 

União

391

 

 

TAC

391

 

TAC analítico

(1)   Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

1 104

 

 

Dinamarca

505

 

 

Alemanha

883

 

 

França

221

 

 

Países Baixos

9 971

 

 

Reino Unido

568

 

 

União

13 252

 

 

Noruega

10 (1)

 

 

TAC

13 262

 

TAC analítico

(1)   Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/56-14)

Irlanda

46

 

 

Reino Unido

11

 

 

União

57

 

 

TAC

57

 

TAC de precaução.

▼M3



Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

10 (1)

 

 

França

(1)

 

 

Irlanda

17 (1)

 

 

Países Baixos

(1)

 

 

Reino Unido

10 (1)

 

 

União

40 (1)

 

 

TAC

40 (1) (2)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)   Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.

▼B



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VIIb and VIIc

(SOL/7BC.)

França

6

 

 

Irlanda

36

 

 

União

42

 

 

TAC

42

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

877

 

 

França

1 754

 

 

Reino Unido

627

 

 

União

3 258

 

 

TAC

3 258

 

TAC analítico



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

35

 

 

França

369

 

 

Reino Unido

575

 

 

União

979

 

 

TAC

979

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VIIf and VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

487

 

 

França

49

 

 

Irlanda

24

 

 

Reino Unido

219

 

 

União

779

 

 

TAC

779

 

TAC analítico



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VIIh, VIIj e VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

32

 

 

França

64

 

 

Irlanda

171

 

 

Países Baixos

51

 

 

Reino Unido

64

 

 

União

382

 

 

TAC

382

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



Espécie:

Linguado-legítimo

Linguadosa Linguadosa

Zona:

VIIIa and VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

42

 

 

Espanha

8

 

 

França

3 135

 

 

Países Baixos

235

 

 

União

3 420

 

 

TAC

3 420

 

TAC analítico



Espécie:

Linguados

Linguadosa spp.

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

 

 

Portugal

669

 

 

União

1 072

 

 

TAC

1 072

 

TAC de precaução.



Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Espadilhatus Espadilhatus

Zona:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

22 300  (1)

 

 

Alemanha

47 (1)

 

 

Suécia

8 437  (1)

 

 

União

30 784

 

 

TAC

33 280

 

TAC de precaução.

(1)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*03A.), desde que as capturas e capturas acessórias desta espécie, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha.

▼M3



Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV;

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

2 524  (1)

 

 

Dinamarca

199 746  (1)

 

 

Alemanha

2 524  (1)

 

 

França

2 524  (1)

 

 

Países Baixos

2 524  (1)

 

 

Suécia

1 330  (1) (2)

 

 

Reino Unido

8 328  (1)

 

 

União

219 500

 

 

Noruega

20 000

 

 

Ilhas Faroé

5 500  (3)

 

 

TAC

245 000

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

(1)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OTH/*2AC4C), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha.

(2)   Incluindo galeota.

(3)   Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

▼B



Espécie:

Espadilha

Espadilhatus Espadilhatus

Zona:

VIId e VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

26

 

 

Dinamarca

1 674

 

 

Alemanha

26

 

 

França

361

 

 

Países Baixos

361

 

 

Reino Unido

2 702

 

 

União

5 150

 

 

TAC

5 150

 

TAC de precaução.

▼M3



Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

(1)

 

 

Suécia

(1)

 

 

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União das divisões IIa, e subzona IV;

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

(1)

 

 

Dinamarca

(1)

 

 

Alemanha

(1)

 

 

França

(1)

 

 

Países Baixos

(1)

 

 

Suécia

(1)

 

 

Reino Unido

(1)

 

 

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

(1) (2)

 

 

Alemanha

(1) (2)

 

 

Espanha

(1) (2)

 

 

França

(1) (2)

 

 

Irlanda

(1) (2)

 

 

Países Baixos

(1) (2)

 

 

Portugal

(1) (2)

 

 

Reino Unido

(1) (2)

 

 

União

(1) (2)

 

 

TAC

(1) (2)

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

(1)   Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(2)   

A título de derrogação, os navios que participem no programa de prevenção das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participam no programa de prevenção das capturas acessórias devem assegurar que o total anual dos desembarques de galhudo-malhado com base nesta derrogação não exceda as quantidades a seguir indicadas. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.



Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/*15X14)

Bélgica

20

 

 

Alemanha

4

 

 

Espanha

10

 

 

França

83

 

 

Irlanda

53

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Reino Unido

100

 

 

União

270

 

 

TAC

270

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

▼B



Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

13 (3)

 

 

Dinamarca

5 519  (3)

 

 

Alemanha

487 (1) (3)

 

 

Espanha

102 (3)

 

 

França

458 (1) (3)

 

 

Irlanda

347 (3)

 

 

Países Baixos

3 323  (1) (3)

 

 

Portugal

12 (3)

 

 

Suécia

75 (3)

 

 

Reino Unido

1 314  (1) (3)

 

 

União

11 650

 

 

Noruega

3 550  (2)

 

 

TAC

15 200

 

TAC de precaução.

(1)   Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(2)   Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IVa, mas não nas águas da União da divisão VIId (JAX/*04-C.).

(3)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de pimpim, badejo e sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*4BC7D), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau.

▼M1



Espécie:

Carapau e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas internacionais e da União da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

10 629  (1) (3)

 

 

Alemanha

8 294  (1) (2) (3)

 

 

Espanha

11 312  (3) (5)

 

 

França

4 269  (1) (2) (3) (5)

 

 

Irlanda

27 621  (1) (3)

 

 

Países Baixos

33 276  (1) (2) (3)

 

 

Portugal

1 090  (3) (5)

 

 

Suécia

675 (1) (3)

 

 

Reino Unido

10 002  (1) (2) (3)

 

 

União

107 168

 

 

Ilhas Faroé

1 700  (4)

 

 

TAC

108 868

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2016, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc e VIId (JAX/*4BC7D).

(2)   Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

(3)   Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, badejo e sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*2A-14), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau.

(4)   Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, f, h.

(5)   Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

▼B



Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

15 441  (1) (2)

 

 

França

268 (2)

 

 

Portugal

1 526  (1) (2)

 

 

União

17 235

 

 

TAC

17 235

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

(1)   Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

(2)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.



Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

IX

(JAX/09.)

Espanha

17 744  (1) (2)

 

 

Portugal

50 839  (1) (2)

 

 

União

68 583

 

 

TAC

68 583

 

TAC analítico

(1)   Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

(2)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.



Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

X; águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar (2) (4)

 

 

União

A fixar (3)

 

 

TAC

A fixar (3)

 

TAC de precaução.

(1)   Águas adjacentes aos Açores.

(2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(4)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1) Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarqu



Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar (2) (4)

 

 

União

A fixar (3)

 

 

TAC

A fixar (3)

 

TAC de precaução.

(1)   Águas adjacentes à Madeira.

(2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(4)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1) Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque



Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (1)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar (2)

 

 

União

A fixar (3)

 

 

TAC

A fixar (3)

 

TAC de precaução.

(1)   Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

▼M4



Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

IIIa; Águas da União das zonas IIa e IV

(NOP/2A3A4.)

Ano

2016

2017

 

 

Dinamarca

128 880  (1) (3)

99 907  (1) (6)

 

 

Alemanha

25 (1) (2) (3)

19 (1) (2) (6)

 

 

Países Baixos

95 (1) (2) (3)

74 (1) (2) (6)

 

 

União

129 000  (1) (3)

100 000  (1) (6)

 

 

Noruega

15 000  (4)

 

 

 

Ilhas Faroé

6 000  (5)

 

 

 

TAC

Irrelevante

Irrelevante

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OT2/*2A3A4.), desde que as capturas e capturas acessórias desta espécie, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a faneca-da-noruega.

(2)   Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.

(3)   A quota da União só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2016.

(4)   Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)   Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)   A quota da União pode ser pescada de 1 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017.

▼B



Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (1) (2)

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(2)   Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400



Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

140 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)   Capturadas exclusivamente com palangres.

▼M1



Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

46

 

 

Dinamarca

4 250

 

 

Alemanha

479

 

 

França

197

 

 

Países Baixos

340

 

 

Suécia

Sem efeito (1)

 

 

Reino Unido

3 188

 

 

União

8 500  (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

(1)   Quota atribuída à Suécia pela Noruega ao nível tradicional para «outras espécies».

(2)   Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser autorizadas exceções, após consulta.

▼B



Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

4 750  (1) (2)

 

 

Ilhas Faroé

150 (3)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)   Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(2)   Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas..

(3)   A pescar nas zonas IV, VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).




ANEXO IB

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1



Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União, faroenses, norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

(1)

 

 

Dinamarca

7 069  (1)

 

 

Alemanha

1 238  (1)

 

 

Espanha

23 (1)

 

 

França

305 (1)

 

 

Irlanda

1 830  (1)

 

 

Países Baixos

2 529  (1)

 

 

Polónia

358 (1)

 

 

Portugal

23 (1)

 

 

Finlândia

109 (1)

 

 

Suécia

2 619  (1)

 

 

Reino Unido

4 519  (1)

 

 

União

20 629  (1)

 

 

Ilhas Faroé

6 000  (2) (3)

 

 

Noruega

18 566  (2) (4)

 

 

TAC

316 876

 

TAC analítico.

(1)   Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.

(2)   Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)   A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(4)   A imputar aos limites de captura da Noruega.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) 18 566

II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)



Bélgica

2

Dinamarca

2 055

Alemanha

360

Espanha

7

França

89

Irlanda

532

Países Baixos

736

Polónia

104

Portugal

7

Finlândia

32

Suécia

762

Reino Unido

1 314

▼M1



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 405

 

 

Grécia

298

 

 

Espanha

2 682

 

 

Irlanda

298

 

 

França

2 207

 

 

Portugal

2 682

 

 

Reino Unido

9 328

 

 

União

19 900

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

▼B



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 718  (1)

 

 

Reino Unido

382 (1)

 

 

União

2 100  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:
1.  Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2016.
2  Só podem ser pescadas em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:


Código de declaração

Delimitação geográfica

COD/GRL1

A parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N, a sul de 67°00′ N e a leste de 35° 15′ W.

COD/GRL2

A parte do território de pesca gronelandês entre 62° 30′ N e 63° 45′ N a leste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e entre 44° 00′ W e 35° 15′ W.

COD/GRL3

A parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a leste de 42° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês entre 59° 00′ N e 62° 30′ N a leste de 44° 00′ W.

COD/GRL4

A parte do território de pesca gronelandês entre 60° 45′ N e 59° 00′ N a oeste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a oeste de 42° 00′ W.

▼M1



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

6 593  (3)

 

 

Espanha

13 192  (3)

 

 

França

3 122  (3)

 

 

Polónia

2 728  (3)

 

 

Portugal

2 643  (3)

 

 

Reino Unido

4 403  (3)

 

 

Outros Estados-Membros

495 (1) (3)

 

 

União

33 176  (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(2)   A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(3)   As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

▼B



Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(COD/05B-F.) para o bacalhau; (HAD/05B-F.) para a arinca

Alemanha

19

 

 

França

114

 

 

Reino Unido

817

 

 

União

950

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

100 (1)

 

 

TAC

Sem efeito (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)   A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 90



Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

100 (1)

 

 

TAC

Sem efeito (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(2)   A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 90



Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

(CAP/02B.)

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.



Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Suécia

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

Todos os Estados-Membros

(1)

 

 

União

(2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

(2)   Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

▼M1



Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

267

 

 

França

160

 

 

Reino Unido

820

 

 

União

1 247

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

▼B



Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

1 100

 

 

Alemanha

75

 

 

França

120

 

 

Países Baixos

105

 

 

Reino Unido

1 100

 

 

União

2 500  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.



Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(LIN/05B-F.) para a maruca;

(BLI/05B-F.) para a maruca-azul

Alemanha

615

 

 

França

1 365

 

 

Reino Unido

120

 

 

União

2 100  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 500



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

687

 

 

França

687

 

 

União

1 375

 

 

Noruega

2 000

 

 

Ilhas Faroé

1 300

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 300

 

 

França

1 300

 

 

União

2 600

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

 

 

França

328

 

 

Reino Unido

182

 

 

União

2 550

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(POK/1/2INT)

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.



Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

60

 

 

Alemanha

372

 

 

França

1 812

 

 

Países Baixos

60

 

 

Reino Unido

696

 

 

União

3 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (1)

 

 

Reino Unido

25 (1)

 

 

União

50 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(GHL/1/2INT)

União

2 000  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota



Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

1 925  (1)

 

 

União

1 925  (1)

 

 

Noruega

575 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   A pescar a sul de 68° N.



Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

4 289

 

 

Reino Unido

226

 

 

União

4 515  (1)

 

 

Noruega

575

 

 

Ilhas Faroé

110

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo.



Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214S)

Estónia

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Espanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Letónia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214D)

Estónia

39 (1) (2)

 

 

Alemanha

802 (1) (2)

 

 

Espanha

141 (1) (2)

 

 

França

75 (1) (2)

 

 

Irlanda

(1) (2)

 

 

Letónia

14 (1) (2)

 

 

Países Baixos

(1) (2)

 

 

Polónia

72 (1) (2)

 

 

Portugal

168 (1) (2)

 

 

Reino Unido

(1) (2)

 

 

União

1 313  (1) (2)

 

 

TAC

(1) (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   

Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:



Ponto

Latitude

Longitude

1

64°45′N

28°30′W

2

62°50′N

25°45′W

3

61°55′N

26°45′W

4

61°00′N

26°30′W

5

59°00′N

30°00′W

6

59°00′N

34°00′W

7

61°30′N

34°00′W

8

62°50′N

36°00′W

9

64°45′N

28°30′W

(2)   Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho de 2016.



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766

 

 

Espanha

95

 

 

França

84

 

 

Portugal

405

 

 

Reino Unido

150

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(RED/1/2INT)

União

A fixar (1) (2)

 

 

TAC

8 000  (3)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2016. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(2)   Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(3)   Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.



Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

1 038  (1) (2) (3)

 

 

França

(1) (2) (3)

 

 

Reino Unido

(1) (2) (3)

 

 

União

1 050  (1) (2) (3)

 

 

Noruega

800 (1) (2)

 

 

Ilhas Faroé

50 (1) (2) (4)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Só podem ser pescadas a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 1 de julho de 2016.

(2)   

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:



Ponto

Latitude

Longitude

1

64°45′N

28°30′W

2

62°50′N

25°45′W

3

61°55′N

26°45′W

4

61°00′N

26°30′W

5

59°00′N

30°00′W

6

59°00′N

34°00′W

7

61°30′N

34°00′W

8

62°50′N

36°00′W

9

64°45′N

28°30′W

(3)   Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

(4)   Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).



Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 679  (1)

 

 

França

(1)

 

 

Reino Unido

12 (1)

 

 

União

1 700  (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   

Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:



Ponto

Latitude

Longitude

1

59°15′N

54°26′W

2

59°15′N

44°00′W

3

59°30′N

42°45′W

4

60°00′N

42°00′W

5

62°00′N

40°30′W

6

62°00′N

40°00′W

7

62°40′N

40°15′W

8

63°09′N

39°40′W

9

63°30′N

37°15′W

10

64°20′N

35°00′W

11

65°15′N

32°30′W

12

65°15′N

29°50′W



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas islandesas da divisão Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

(1) (2)

 

 

Alemanha

(1) (2)

 

 

França

(1) (2)

 

 

Reino Unido

(1) (2)

 

 

União

(1) (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado)

(2)   A pescar apenas entre julho e dezembro de 2016



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

4

 

 

Alemanha

460

 

 

França

31

 

 

Reino Unido

5

 

 

União

500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (1)

 

 

França

47 (1)

 

 

Reino Unido

186 (1)

 

 

União

350 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



Espécie:

Outras espécies (1)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

322

 

 

França

289

 

 

Reino Unido

189

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Com exclusão das espécies sem valor comercial



Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

18

 

 

França

14

 

 

Reino Unido

68

 

 

União

100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

▼M1



Espécie:

Capturas acessórias (1)

Zona:

Águas da Gronelândia

(B-C/GRL)

União

1 126

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   As capturas acessórias de lagartixa (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixa nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) e lagartixa nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

▼B




ANEXO IC

ATLÂNTICO NOROESTE

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000  kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

155

 

 

Alemanha

649

 

 

Letónia

155

 

 

Lituânia

155

 

 

Polónia

528

 

 

Espanha

1 993

 

 

França

278

 

 

Portugal

2 734

 

 

Reino Unido

1 298

 

 

União

7 945

 

 

TAC

13 931

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

96

 

 

Letónia

96

 

 

Lituânia

96

 

 

União

288

 

 

TAC

2 172

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

Subzonas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (1)

 

 

Letónia

128 (1)

 

 

Lituânia

128 (1)

 

 

Polónia

227 (1)

 

 

União

Sem efeito (1) (2)

 

 

TAC

34 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2016.

(2)   Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida. 29 467



Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

(1)

 

 

TAC

17 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500  kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3L (1) (2)

(PRA/N3L.)

Estónia

(3)

 

 

Letónia

(3)

 

 

Lituânia

(3)

 

 

Polónia

(3)

 

 

Espanha

(3)

 

 

Portugal

(3)

 

 

União

(3)

 

 

TAC

(3)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   

Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:



Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

(2)   

É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a leste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:



Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

46° 00′ 0

47° 49′ 0

2

46° 25′ 0

47° 27′ 0

3

46° 42′ 0

47° 25′ 0

4

46° 48′ 0

47° 25′ 50

5

47° 16′ 50

47° 43′ 50

(3)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (1)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito (2) (3)

 

TAC analítico.
(1)   

Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:



Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0



Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 55′ 0

45° 00′ 0

2

47° 30′ 0

44° 15′ 0

3

46° 55′ 0

44° 15′ 0

4

46° 35′ 0

44° 30′ 0

5

46° 35′ 0

45° 40′ 0

6

47° 30′ 0

45° 40′ 0

7

47° 55′ 0

45° 00′ 0

(2)   

Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.

o

 1224/2009.



Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

(3)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

297

 

 

Alemanha

303

 

 

Letónia

42

 

 

Lituânia

21

 

 

Espanha

4 067

 

 

Portugal

1 700

 

 

União

6 430

 

 

TAC

10 966

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

 

Lituânia

62

 

 

Espanha

3 403

 

 

Portugal

660

 

 

União

4 408

 

 

TAC

7 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

514

 

 

Alemanha

354

 

 

Letónia

514

 

 

Lituânia

514

 

 

União

1 896

 

 

TAC

10 400

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571  (1)

 

 

Alemanha

513 (1)

 

 

Letónia

1 571  (1)

 

 

Lituânia

1 571  (1)

 

 

Espanha

233 (1)

 

 

Portugal

2 354  (1)

 

 

União

7 813  (1)

 

 

TAC

7 000  (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2016: 3 500



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

 

Portugal

5 229

 

 

União

7 000

 

 

TAC

20 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões IF e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

(1)

 

 

Lituânia

(1)

 

 

União

(1)

 

 

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

 

Portugal

333

 

 

União

588 (1)

 

 

TAC

1 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   

Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:



Espanha

509

Portugal

667

União

1 176




ANEXO ID

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — TODAS AS ZONAS

Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.



Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

98,00 (4)

 

 

Grécia

182,15

 

 

Espanha

3 534,43  (2) (4)

 

 

França

3 487,57  (2) (3) (4)

 

 

Croácia

551,23 (6)

 

 

Itália

2 752,56  (4) (5)

 

 

Malta

225,83 (4)

 

 

Portugal

332,36

 

 

Outros Estados-Membros

39,41 (1)

 

 

União

11 203,54  (2) (3) (4) (5)

 

 

TAC

18 911

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)   

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):



Espanha

540,42

França

251,00

União

791,43

(3)   

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):



França

100,00

União

100,00

(4)   

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):



Espanha

70,69

França

69,75

Itália

55,06

Chipre

4,52

Malta

6,65

União

206,66

(5)   

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):



Itália

55,06

União

55,06

(6)   

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):



Croácia

496,10

União

496,10



Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

6 393,02  (2)

 

 

Portugal

1 161,95  (2)

 

 

Outros Estados-Membros

130,74 (1) (2)

 

 

União

7 685,70

 

 

TAC

13 700

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)   Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).



Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

5 112,05  (1)

 

 

Portugal

489,01 (1)

 

 

União

5 601,06

 

 

TAC

15 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Condição especial: até 3,51 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).



Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

2 584,64  (2)

 

 

Espanha

14 917,37  (2)

 

 

França

4 511,52  (2)

 

 

Reino Unido

349,24 (2)

 

 

Portugal

2 178,93  (2)

 

 

União

24 541,70  (1)

 

 

TAC

28 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007[1], é fixado do seguinte modo: 1 253
[1]  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(2)   

Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.

o

do Regulamento (CE) n.

o

 520/2007:



Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310



Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

905,86

 

 

França

297,70

 

 

Portugal

633,94

 

 

União

1 837,50

 

 

TAC

24 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

13 396,57

 

 

França

5 877,89

 

 

Portugal

4 514,54

 

 

União

23 789

 

 

TAC

65 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

0

 

 

França

358,05

 

 

Portugal

49,55

 

 

União

407,60

 

 

TAC

1 985

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

2,46

 

 

Portugal

21,45

 

 

União

23,91

 

 

TAC

355

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.




ANEXO IE

ANTÁRTICO

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016.



Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(ANI/F483.)

TAC

3 461

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

482

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   

Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

— que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S,

— em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E,

— em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E,

— em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S,

— em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e

— em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.



Espécie:

Peixe-gelo-austral

Chaenocephalus aceratus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SSI/F483.)

TAC

2 200  (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(LIC/F5852.)

TAC

1 663  (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(TOP/F483.)

TAC

2 750  (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto de 2016 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′W — 52° 30′S a 56° S (TOP/*F483A):

0

Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40° W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483B):

825

Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483C):

1 925



Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antártico norte

(TOP/F484N.)

TAC

47 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.



Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(TOP/F5852.)

TAC

3 405  (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.



Espécie:

Marlonga-do-antártico

Dissostichus mawsoni

Zona:

FAO 48.4 Antártico sul

(TOA/F484S.)

TAC

39 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29° 00′ W.



Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

5 610 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

No limite de 620 000  toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



Divisão 48.1 (KRI/*F481.):

155 000

Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

279 000

Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

279 000

Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

93 000



Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antártico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/*F-41W):

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/*F-41E):

163 000



Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.2 Antártico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E (KRI/*F-42W):

260 000

Divisão 58.4.2 a leste de 55° E (KRI/*F-42E):

192 000



Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOG/F483.)

TAC

1 470  (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOS/F483.)

TAC

300 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(NOS/F5852.)

TAC

80 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

MCH e MCC

Macrourus holotrachys e Macrourus carinatus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GR1/F5852.)

TAC

360 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

QMC e WGR

Macrourus caml e Macrourus whitsoni

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GR2/F5852.)

TAC

409 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(GRV/F483.)

TAC

138 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.4 Antártico

(GRV/F484.)

TAC

13 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOR/F483.)

TAC

300 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(PAI/F483.)

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SGI/F483.)

TAC

300 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SRX/F483.)

TAC

138 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.4 Antártico

(SRX/F484.)

TAC

(1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(SRX/F5852.)

TAC

120 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(OTH/F5852.)

TAC

50 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.




ANEXO IF

ATLÂNTICO SUDESTE

ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.



Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200 (1)

 

TAC de precaução.

(1)   Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).



Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(GER/F47NAM)

TAC

190 (1)

 

TAC de precaução.
(1)   

Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

— a oeste, por 0° E,

— a norte, por 20° S,

— a sul, por 28° S e

— a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.



Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução.



Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

264

 

TAC de precaução.



Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO, com exclusão da subzona D

(TOP/F47-D)

TAC

0

 

TAC de precaução.

▼M1



Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(ORY/F47NAM)

TAC

(2)

 

TAC de precaução
(1)   

Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

— a oeste, por 0° E,

— a norte, por 20° S,

— a sul, por 28° S e

— a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(2)   Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).

▼B



Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução.



Espécie:

Peixes-veleiros pelágicos

Pseudopentaceros spp

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

143

 

TAC de precaução.




ANEXO IG

ATUM-DO-SUL — TODAS AS ZONAS



Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas

(SBF/F41-81)

União

10 (1)

 

 

TAC

14 647

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.




ANEXO IH

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC



Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.




ANEXO IJ

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

▼M1



Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

7 067,15

 

 

Países Baixos

7 660,06

 

 

Lituânia

4 917,5

 

 

Polónia

8 455,29

 

 

União

28 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

▼B




ANEXO IIA

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU, SOLHA E LINGUADO NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

1.    Âmbito de aplicação

1.1. O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

1.2. O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. No período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.    Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (a seguir designadas por «artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2 desse anexo.

3.    Autorizações

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.    Esforço de pesca máximo autorizado

4.1. Para o período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

4.2. Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho ( 17 ) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5.    Gestão

5.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.2. Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

6.    Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

7.    Comunicação dos dados pertinentes

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.




Apêndice 1 do Anexo II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

a) Kattegat:



Arte regulamentada

DK

DE

SE

TR1

197 929

4 212 pm

16 610 pm

TR2

830 041

5 240

327 506

TR3

441 872

0

490

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339

b) Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:



Arte regulamentada

BE

DK

DE

ES

FR

IE

NL

SE

UK

TR1/TR2

194 571

6 227 834

1 311 583

1 409

8 002 165

11 133

1 005 293

776 135

11 222 792

TR3

0

2 545 009

257

0

101 316

0

36 617

1 024

8 482

BT1

1 427 574

1 157 265

29 271

0

0

0

►M1  999 808  ◄

0

1 739 759

BT2

5 401 395

79 212

1 375 400

0

1 202 818

0

28 307 876

0

6 116 437

GN

163 531

2 307 977

224 484

0

342 579

0

438 664

74 925

546 303

GT

0

224 124

467

0

4 338 315

0

0

48 968

14 004

LL

0

56 312

0

245

125 141

0

0

110 468

134 880

c) Divisão CIEM VIIa:



Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

TR1

0

48 193

33 539

0

339 592

TR2

10 166

744

475 649

0

1 086 399

TR3

0

0

1 422

0

0

BT1

0

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

200 000

111 693

GN

0

471

18 255

0

5 970

GT

0

0

0

0

158

LL

0

0

0

0

70 614

d) Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:



Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

TR1

0

9 320

186 864

1 324 002

428 820

1 033 273

TR2

0

0

0

34 926

14 371

2 203 071

TR3

0

0

0

0

273

16 027

BT1

0

0

0

0

0

117 544

BT2

0

0

0

0

3 801

4 626

GN

0

35 442

13 836

302 917

5 697

213 454

GT

0

0

0

0

1 953

145

LL

0

0

1 402 142

184 354

4 250

630 040




ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.    Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.    Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i) redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

ii) redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b) «Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c) «Zona», as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d) «Período de gestão em curso», o período indicado no artigo 8.o;

e) «Condições especiais», as condições especiais expostas no ponto 6.1.

3.    Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.    Navios autorizados

4.1. Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2. Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.    Número máximo de dias

5.1. No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2. Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

6.    Condições especiais para a atribuição de dias

6.1. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a) Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 e 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b) Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2. Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3. Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4. A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.



Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

117

FR

109

PT

113

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.    Sistema de quilowatts-dias

7.1. Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a) Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) Nos registos históricos para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c) No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4. Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.    Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

8.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho ( 18 ), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho ( 19 ). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

8.3. Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a) Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5. Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

8.6. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

9.    Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 ( 20 ) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

9.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

10.    Obrigação geral

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.    Períodos de gestão

11.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

12.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

12.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3. A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4. A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

13.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

14.    Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.    Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.    Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.



Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)



Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)  Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)  Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

LL = palangres de fundo

3)  Período de gestão

4

 

Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

4)  Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

(1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.



Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)



Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)  Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)  FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

3)  Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão (2)

4)  Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

5)  Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

LL = palangres de fundo

6)  Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável

7)  Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

8)  Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

9)  Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».

(1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)   Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).




ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.    Âmbito de aplicação

1.1. O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.

1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com os seus registos de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a) Esses navios tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2015;

b) Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c) Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2016 e 31 de janeiro de 2017, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2016.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.    Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i) redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii) redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b) «Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c) «Zona», a divisão CIEM VIIe;

d) «Período de gestão em curso», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.

3.    Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.    Navios autorizados

4.1 Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2 Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3 Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca a União

5.    Número máximo de dias

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.



Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

BE

164

FR

175

UK

207

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

BE

164

FR

178

UK

164

6.    Sistema de quilowatts-dias

6.1. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a) Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4. Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.    Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3. Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a) Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b) Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5. Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

7.6. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.    Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

8.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.    Obrigação geral

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.    Períodos de gestão

10.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

11.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3. A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

11.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

12.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.    Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.    Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.    Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2014 e 2015, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.



Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)



Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)  Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)  Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

3)  Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

4)  Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

(1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.



Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)



Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

1)  Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

2)  FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

3)  Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

4)  Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

5)  Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

6)  Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

7)  Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

8)  Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».

(1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.




ANEXO II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:



Zona de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1

31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

2

31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

3

41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

4

38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

5

47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7

47-51 E7-E9




Apêndice 1 do anexo II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

image




ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS



Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

77

DK

25

57

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SV

10

UK

18

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE

16

50

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

UK

14

Não atribuídas

2

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK

450

150

UK

30

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE

0

13

DE

4

FR

4

UK

18

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

(2)

Sem efeito

4

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE

0

26

DE

10

FR

40

UK

20

Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

Sem efeito

22 (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

34

DE

2

20

DK

5

FR

4

NL

6

UK

7

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

Pesca à linha

10

UK

10

6

Sarda

12

DK

1

12

BE

0

DE

1

FR

1

IE

2

NL

1

SE

1

UK

5

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

DK

5

20

DE

2

IE

2

FR

1

NL

2

PL

1

SE

3

UK

4

(1)   Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)   Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

(3)   Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)   Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».




ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT ( 21 )

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste



Espanha

60

França

37

União

97

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo



Espanha

119

França

101

Itália

30

Chipre

(1)

Malta

35 (1)

União

291

(1)   Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros.

3.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura



Croácia

13

Itália

12

União

25

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo



Quadro A

Número de navios de pesca (1)

 

Chipre (2)

Grécia (3)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (4)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

13

12

17

6

1

Palangreiros

(5)

0

0

30

8

31

35

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

37

60

0

Linha de mão

0

0

12

0

29 (6)

2

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (7)

0

27

0

0

101

32

0

(1)   Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(2)   É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(3)   É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(4)   É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(5)   Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(6)   Palangreiros que pescam no Atlântico.

(7)   Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).



Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro



 

Número de armadilhas (1)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

3

(1)   Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo



Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300

▼M3



Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768

Portugal

500

▼B




ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR



Espécie-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

Notothenia rossii

FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

Esparídeos, serranídeos e roncadores

FAO 48.1. Antártico (1)

FAO 48.2. Antártico (1)

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi (1)

FAO 48.3.

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

Dissostichus spp.

FAO 48.5. Antártico

de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

Dissostichus spp.

FAO 88.3. Antártico (1)

FAO 58.5.1. Antártico (1) (2)

FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

FAO 58.4.4. Antártico (1) (2)

FAO 58.6. Antártico (1) (2)

FAO 58.7. Antártico (1)

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4. (1) (2)

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2. Antártico

de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

(1)   Exceto para fins de investigação científica.

(2)   Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

PARTE B

TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2015/2016



Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRUs

Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus spp.

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

SSRU

Limite

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

A, B, F

0

660

50

105

100

C (incluindo. 58.4.1_1, 58.4.1_2)

203 (1)

D

42 (1)

A, B, F

0

C

20

E (58.4.1_3, 58.4.1_4)

246

D

20

E

20

G (incluindo. 58.4.1_5

127 (1)

G

20

H

20

H

42 (1)

58.4.2.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

A

30 (2)

35

50

20

20

B, C, D

0

E (incluindo 58.4.2_1)

35

58.4.3a.

Toda a divisão 58.4.3a._1

1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

 

 

32

50

26

20

Sem efeito

 

 

 

88.1.

Toda a subzona

1 de dezembro de 2015 a 31 de agosto de 2016

A, D, E, F, M

0

2 870  (3)

143

430

160

B, C, G

360

A, D, E, F, M

0

A, D, E, F, M

0

A, D, E, F, M

0

H, I, K

2 050

B, C, G

50

B, C, G

40

B, C, G

60

J, L

320

H, I, K

105

H, I, K

320

H, I, K

60

 

 

J, L

50

J, L

70

J, L

40

88.2.

 

1 de dezembro de 2015 a 31 de agosto de 2016

A, B, I

0

619

50

99

120

C, D, E, F, G (88.2_1 to 88.2_4)

419 (4)

A, B, I

0

A, B, I

0

A, B, I

0

H

200

C, D, E, F, G

50

C, D, E, F, G

67

C, D, E, F, G

100

H

50

H

32

H

20

(1)   Inclui um limite de capturas de 42 toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2015/2016.

(2)   Não serão realizadas atividades de pesca na SSRU A em 2015/16.

(3)   Incluindo 140 toneladas para estudo no mar de Ross: 40 toneladas; estudo de inverno: 100 toneladas.

(4)   Limite global com não mais de 200 toneladas em cada componente de investigação




Apêndice do anexo V, parte B

LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS — SSRU)



Região

SSRU

Delimitação

48.6

A

De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

 

B

De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S longitude 0°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60° S.

 

E

De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

 

F

De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

 

G

De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

58.4.1

A

De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

 

B

De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80°E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

 

E

De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

 

F

De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

 

G

De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

 

H

De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

58.4.2

A

De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

 

B

De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

 

C

De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

 

D

De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

 

E

De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S.

58.4.3a

A

Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

58.4.3b

A

De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S.

 

B

De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S.

 

C

De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S.

 

D

De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

 

E

De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

58.4.4

A

De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

 

B

De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

 

C

De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

 

D

Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

58.6

A

De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

 

B

De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

 

C

De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

 

D

De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

58.7

A

De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66°40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

 

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

 

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

 

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

 

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66°40′ S.

 

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

 

I

De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

 

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

 

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

 

E

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

 

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

 

C

De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

 

D

De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

 

E

De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

 

F

De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S.

 

G

De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

 

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

 

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

88.3

A

De 60° S 105 o W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 95 o W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

PARTE C




ANEXO 21-03/A

NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Informações gerais

Membro: …

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.



Subzona/Divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2



Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

 

  Rede de arrasto convencional

 

  Sistema de pesca contínua

 

  Bombagem para limpeza do saco

 

  Outro método: Especificar

Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado



Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o Anexo 21-03/B) (1)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto: especificar

 

(1)   Se o método não estiver enumerado no anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente

Configuração da rede



Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outra(s) rede(s)

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (1) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (boca) (m2)

 

 

 

Malhagem média da face de rede (3) (mm)

Exterior (2)

Interior (2)

Exterior (2)

Interior (2)

Exterior (2)

Interior (2)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

(1)   Prevista em condições operacionais.

(2)   Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(3)   Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.

Diagrama(s) da(s) rede(s): …

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados na próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

1.  O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.  A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

3.  Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.  Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagrama(s) do dispositivo: …

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.



Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).




ANEXO 21-03/B

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO



Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W * L * H * ρ * 1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

H = altura de krill-do-antártico no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (1)

V * Fkrill * ρ

V = volume combinado de krill-do-antártico e água

Por lanço (1)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço (1)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (2)

(V * ρ) – M

V = volume de pasta de krill

Por lanço (1)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (1)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M * (1 – F)

M = massa combinada de krill-do-antártico e água

Por lanço (2)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M – Mtray) * N

Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelar, e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mmeal * MCF

Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

Volume do saco

W * H * L * ρ * π/4 * 1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

 

 

 

 

(1)   Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(2)   Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

Etapas e frequência das observações



Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses (1)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (1)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (1)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (2)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (2)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

Todas as semanas (1)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (2)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (2)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (1)

Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000  kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses (1)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

(1)   Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(2)   Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.




ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

1. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC



Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC



Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

27 797

(1)   Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.

3. Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

4. Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.




ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC



Espanha

14

União

14

▼M1




ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO



Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf e VIIh

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

A fixar

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb e VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16

Venezuela (1)

Castanhola (águas da Guiana francesa)

45

45

(1)   Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de castanhola do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

( 5 ) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

( 6 ) A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e revoga os Regulamento (CEE) n.o 66/90 e (CE) n.o 1721/199 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

( 8 ) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

( 9 ) A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

( 10 ) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

( 11 ) A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

( 14 ) Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS, TB.

( 15 ) Todos os palangres ou com linha de vara ou haste e pesca à linha, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS, todas as redes de emalhar e armadilhas fixas, incluindo GTR, GNS, FYK, FPN e FIX.

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

( 19 ) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

( 20 ) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

( 21 ) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

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