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Document 02016R0072-20160101

    Consolidated text: Regulamento  (UE) 2016/72 do Conselho de 22 de janeiro de 2016 que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/72/2016-01-01

    2016R0072 — PT — 01.01.2016 — 000.003


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2016/72 DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2016

    que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104

    (JO L 022 de 28.1.2016, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2016/458 DO CONSELHO de 30 de março de 2016

      L 80

    1

    31.3.2016

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2016/891 DO CONSELHO de 6 de junho de 2016

      L 151

    1

    8.6.2016

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2016/1252 DO CONSELHO de 28 de julho de 2016

      L 205

    2

    30.7.2016




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2016/72 DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2016

    que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.  O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    2.  As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

    a) Limites de capturas para o ano de 2016 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2017;

    b) Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, exceto nos casos em que os artigos 9.o, 31.o e 32.o e o anexo II E estabelecem outros períodos para os limites de esforço;

    c) Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

    d) Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 28.o para os períodos de 2016 e 2017 definidos nessa disposição.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    a) Aos navios de pesca da União;

    b) Aos navios de países terceiros nas águas da União.

    O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam especificamente referência.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

    a)

    «Navio de um país terceiro» : um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

    b)

    «Pesca recreativa» : as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos para fins como o lazer, o turismo ou o desporto;

    c)

    «Águas internacionais» : as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    d)

    «Total admissível de capturas (TAC)» :

    i) nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarque referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de peixe que pode ser capturada em cada ano,

    ii) em todas as outras pescarias, a quantidade de peixe que pode ser desembarcada em cada ano;

    e)

    «Quota» : a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

    f)

    «Avaliação analítica» : uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

    g)

    «Malhagem» : a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão ( 1 );

    h)

    «Ficheiro da frota de pesca da UE» : o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    i)

    «Diário de pesca» : o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar) : as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 ( 2 );

    b)

    «Skagerrak» : a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    c)

    «Kattegat» : a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    d)

    «Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII» :

    a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     53° 30′ N 15° 00′ W,

     53° 30′ N 11° 00′ W,

     51° 30′ N 11° 00′ W,

     51° 30′ N 13° 00′ W,

     51° 00′ N 13° 00′ W,

     51° 00′ N 15° 00′ W,

     53° 30′ N 15° 00′ W;

    e)

    «Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa» :

    a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     43° 00′ N 8° 00′ W,

     43° 00′ N 10° 00′ W,

     42° 00′ N 10° 00′ W,

     42° 00′ N 8° 00′ W;

    f)

    «Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa» :

    a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     42° 00′ N 8° 00′ W,

     42° 00′ N 10° 00′ W,

     38° 30′ N 10° 00′ W,

     38° 30′ N 9° 00′ W,

     40° 00′ N 9° 00′ W,

     40° 00′ N 8° 00′ W;

    g)

    «Golfo de Cádis» : a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;

    h)

    «Zonas CECA» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este) : as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

    i)

    «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) : as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

    j)

    «Zona da Convenção SEAF» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste) : a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste ( 5 );

    k)

    «Zona da Convenção ICCA» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) : a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico ( 6 );

    l)

    «Zona da Convenção CCAML» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) : a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 ( 7 );

    m)

    «Zona da Convenção IATT» (Comissão Interamericana do Atum Tropical) : a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») ( 8 );

    n)

    «Zona da Convenção IOT» (Comissão do Atum do Oceano Índico) : a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico ( 9 );

    o)

    «Zona da Convenção SPRFM» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul) : a zona geográfica do alto mar a sul de 10° N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul ( 10 ), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

    p)

    «Zona da Convenção WCPF» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central) : a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central ( 11 );

    q)

    «Águas do alto do mar de Bering» : a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

    r)

    «Zona comum entre a IATTC e a WCPFC» :

    a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

     longitude 150° W,

     longitude 130° W,

     latitude 4° S,

     latitude 50° S.



    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO



    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 5.o

    TAC e sua repartição

    1.  Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União ou em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

    2.  Os navios de pesca da União são autorizados a realizar capturas, no limite dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 ( 12 ) e suas disposições de execução.

    Artigo 6.o

    TAC a determinar pelos Estados-Membros

    1.  Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

    2.  Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

    a) Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

    b) Resultar:

    i) se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2016, com a maior probabilidade possível,

    ii) se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas.

    3.  Até 15 de março de 2016, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

    a) Os TAC adotados;

    b) Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

    c) Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

    Artigo 7.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1.  As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

    a) Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b) Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

    2.  As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis prevista no mesmo artigo.

    Artigo 8.o

    Limites do esforço de pesca

    Para os períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), aplicam-se as seguintes medidas ao esforço de pesca:

    a) Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa e VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa e Vb;

    b) Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exceção do golfo de Cádis;

    c) Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

    Artigo 9.o

    Limites de capturas e de esforço na pesca de profundidade

    1.  O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 ( 13 ) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

    2.  O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.

    Os Estados-Membros devem garantir que, em 2016, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referida no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento.

    Artigo 10.o

    Medidas aplicáveis à pesca de robalo

    1.  É proibido aos navios de pesca da União pescar robalo nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIj e VIIk, bem como nas águas das divisões CIEM VIIa e VIIg situadas para além da zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido. É proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

    2.  De 1 de janeiro a 30 de junho de 2016, é proibido aos navios de pesca da União pescar robalo e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nas seguintes zonas:

    a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

    b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as disposições que se seguem são aplicáveis nas zonas a que se refere esse parágrafo:

    a) Os navios de pesca da União que utilizem redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes ( 14 ) podem manter a bordo capturas de robalo que não excedam 1 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo;

    b) Em janeiro de 2016 e de 1 de abril a 30 de junho de 2016, os navios de pesca da União que utilizem linhas e anzóis, e redes de emalhar fixas ( 15 ) podem pescar robalo e manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar robalo capturado nessa zona não superior a 1 300  quilogramas por navio e por mês.

    3.  De 1 de julho a 31 de dezembro de 2016, é proibido aos navios de pesca da União utilizar anzóis, linhas e redes de emalhar fixas para a pesca do robalo em quantidades superiores a 1 300  quilogramas por navio e por mês e para os navios de pesca da União que utilizem outras artes de pesca do robalo em quantidades superiores a 1 000  quilogramas por navio e por mês nas seguintes zonas:

    a) Divisões CIEM IVb, IVc, VIId, VIIe, VIIf e VIIh;

    b) Águas situadas na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base sob a soberania do Reino Unido nas divisões CIEM VIIa e VIIg.

    Durante esse período, é igualmente proibido aos navios de pesca da União manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar quantidades de robalo superiores às quantidades fixadas no primeiro parágrafo capturadas nessas zonas.

    4.  Os limites de captura fixados nos n.os 2 e 3 não podem ser transferidos de um mês para outro ou entre navios. Os Estados-Membros devem declarar à Comissão, o mais tardar 20 dias após o final de cada mês, as capturas de robalo por tipo de arte.

    No caso dos navios de pesca da União que utilizem mais do que um tipo de arte de pesca num único mês civil, é aplicável a qualquer das artes de pesca o limite de capturas mais baixo fixado no n.o 3.

    5.  Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2016, na pesca recreativa nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh, apenas é autorizada a captura e libertação na pesca do robalo, incluindo a partir de terra. Durante este período, é proibido manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo capturado nessa zona.

    6.  Na pesca recreativa, incluindo a partir de terra, só pode ser retido, no máximo, um exemplar de robalo por dia e por pescador nos períodos e nas zonas a seguir indicados:

    a) De 1 de julho a 31 de dezembro de 2016 nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh;

    b) De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 nas divisões CIEM VIIj e VIIk.

    Artigo 11.o

    Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

    1.  A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

    a) As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b) As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    c) As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

    d) Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    e) As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    f) As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    g) As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento;

    i) As reatribuições adicionais efetuadas em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

    2.  As unidades populacionais que são sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo I do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

    3.  Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

    4.  Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis aos TAC relativamente aos quais os Estados-Membros utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 12.o

    Épocas de defeso da pesca

    1.  É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2016: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

    Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:



    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    2

    52° 40′ N

    12° 30′ W

    3

    52° 47′ N

    12° 39,600′ W

    4

    52° 47′ N

    12° 56′ W

    5

    52° 13,5′ N

    13° 53,830′ W

    6

    51° 22′ N

    14° 24′ W

    7

    51° 22′ N

    14° 03′ W

    8

    52° 10′ N

    13° 25′ W

    9

    52° 32′ N

    13° 07,500′ W

    10

    52° 43′ N

    12° 55′ W

    11

    52° 43′ N

    12° 43′ W

    12

    52° 38,800′ N

    12° 37′ W

    13

    52° 27′ N

    12° 23′ W

    14

    52° 27′ N

    12° 19′ W

    Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.  É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2016.

    A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.

    Artigo 13.o

    Proibições

    1.  É proibido aos navios de pesca da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a) Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

    b) Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharías) em todas as águas;

    c) Lixa-de-escama (Centrophorus squamosus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    d) Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    e) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) em todas as águas;

    f) Gata (Dalatias licha) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    g) Sapata (Deania calcea) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    h) Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

    i) Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I e XIV;

    j) Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    k) Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    l) Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

    m) Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;

    n) Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;

    o) As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas:

    i) jamanta-gigante (Mobula mobular);

    ii) jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei);

    iii) jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

    iv) jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni);

    v) jamanta (Mobula eregoodootenkee);

    vi) jamanta-de-munk (Mobula munkiana);

    vii) jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

    viii) pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

    ix) jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

    p) As seguintes espécies de peixes-serra (Pristidae) em todas as águas:

    i) peixe-serra (Anoxypristis cuspidata);

    ii) peixe-serra-anão (Pristis clavata);

    iii) peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata);

    iv) peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis);

    v) peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

    q) Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

    r) Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

    s) Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X;

    t) Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

    u) Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

    v) Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

    2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 14.o

    Transmissão de dados

    Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.



    CAPÍTULO II

    Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

    Artigo 15.o

    Atribuições suplementares

    1.  Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

    2.  A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1 não deve exceder o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

    Artigo 16.o

    Condições aplicáveis às atribuições suplementares

    1.  A atribuição suplementar a que se refere o artigo 15.o deve respeitar as seguintes condições:

    a) Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de documentação detalhada e exata de todas as viagens de pesca, capacidade adequada e meios, como, por exemplo, observadores e sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV) e outros. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão respeitar os princípios da eficiência e da proporcionalidade;

    b) A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:

    i) 75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;

    ii) 30 % da atribuição individual do navio antes da sua participação nos ensaios;

    c) Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho ( 16 ), são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do artigo 15.o do presente regulamento;

    d) Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição individual relativa a uma unidade populacional sujeita a atribuição suplementar, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

    e) Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios, desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por parte dos navios não participantes.

    2.  Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), subalínea i), um Estado-Membro pode conceder a título excecional a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

    a) A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

    b) A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos meios de acompanhamento utilizados nos termos do n.o 1, alínea a);

    c) Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

    3.  Antes de concederem as atribuições suplementares a que se refere o artigo 15.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:

    a) A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

    b) As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios que participam nos ensaios;

    c) A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

    d) A estimativa das taxas de devolução por tipo de navio que participa nos ensaios;

    e) A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa efetuadas em 2015 pelos navios que participam nos ensaios.

    Artigo 17.o

    Tratamento de dados pessoais

    Se os registos obtidos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

    Artigo 18.o

    Retirada de atribuições suplementares

    Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no artigo 16.o, os Estados-Membros devem retirar imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluí-lo da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2016.

    Artigo 19.o

    Exame científico das avaliações das devoluções

    A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente capítulo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação da exigência estabelecida no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i). Na ausência de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância dessa exigência e informar a Comissão desse facto.



    CAPÍTULO III

    Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

    Artigo 20.o

    Autorizações de pesca

    1.  O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

    2.  Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III do presente regulamento.



    CAPÍTULO IV

    Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

    Artigo 21.o

    Transferências e trocas de quotas

    1.  Sempre que, de acordo com as regras de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

    2.  Aquando da notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão permuta com a outra parte contratante na ORGP, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as regras da organização em causa.

    3.  A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

    4.  As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

    ▼M3

    5.  O presente artigo é aplicável até 31 de janeiro de 2017 para as transferências de quotas de uma parte contratante na ORGP para a União e a sua subsequente atribuição aos Estados-Membros.

    ▼B



    Secção 1

    Zona da Convenção ICCAT

    Artigo 22.o

    Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho

    1.  O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

    2.  O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.

    3.  O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.

    4.  O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

    5.  O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

    6.  A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuídas às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.

    Artigo 23.o

    Pesca recreativa

    Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma quota específica para a pesca recreativa com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

    Artigo 24.o

    Tubarões

    1.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

    2.  É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

    3.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.

    4.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

    5.  É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.



    Secção 2

    Zona da Convenção CCAMLR

    Artigo 25.o

    Proibições e limites de capturas

    1.  A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

    2.  No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

    Artigo 26.o

    Pesca exploratória

    1.  Só podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2016 os Estados-Membros que forem membros da CCAMLR. Se pretenderem participar nessa pesca, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2016.

    2.  Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

    3.  A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

    Artigo 27.o

    Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2016/2017

    1.  Se um Estado-Membro pretender pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2016/2017, esse Estado-Membro notifica a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2016, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2016.

    2.  A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

    3.  Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

    4.  Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

    a) Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho;

    b) Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

    5.  Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.



    Secção 3

    Zona da Convenção IOTC

    Artigo 28.o

    Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

    1.  O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

    2.  O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

    3.  Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

    4.  Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

    5.  Os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

    Artigo 29.o

    Dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes

    Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode utilizar mais de 550 dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes ativos num dado momento.

    Artigo 30.o

    Tubarões

    1.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

    2.  É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

    3.  As espécies referidas nos n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.



    Secção 4

    Zona da Convenção SPRFMO

    Artigo 31.o

    Pescarias pelágicas

    1.  Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2016 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

    2.  Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no Anexo I J.

    3.  As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO, a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

    Artigo 32.o

    Pesca de fundo

    1.  Os Estados-Membros devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2016, na zona da Convenção SPRFMO, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 e a um nível que não exceda os níveis médios anuais das capturas ou dos parâmetros do esforço nesse período. Os Estados-Membros só podem pescar a um nível superior ao do registo histórico se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar a um nível superior ao do registo histórico.

    2.  Os Estados-Membros sem registo histórico de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006 não podem pescar, exceto se a SPRFMO aprovar os respetivos planos de pescar sem registo histórico.



    Secção 5

    Zona da Convenção IATTC

    Artigo 33.o

    Pesca com redes de cerco com retenida

    1.  É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

    a) De 29 de julho a 28 de setembro de 2016 ou de 18 de novembro de 2016 a 18 de janeiro de 2017 na zona delimitada do seguinte modo:

     costas pacíficas das Américas,

     longitude 150° W,

     latitude 40° N,

     latitude 40° S;

    b) De 29 de setembro a 29 de outubro de 2016 na zona delimitada do seguinte modo:

     longitude 96° W,

     longitude 110° W,

     latitude 4° N,

     latitude 3° S.

    2.  Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2016, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

    3.  Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

    4.  O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

    a) No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;

    b) No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

    Artigo 34.o

    Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas

    1.  É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.

    2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios.

    3.  Os operadores dos navios devem:

    a) Registar o número de libertações de espécimes e indicar o seu estado (mortos ou vivos);

    b) Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro do ano de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 35.o

    Proibição de pescar raias mobulídeas

    É proibido aos navios de pesca da União, na zona da Convenção da IATTC, pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de raias mobulídeas (que incluem as mantas e jamantas). Logo que reparem que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem, sempre que possível, soltá-las prontamente, vivas e indemnes.



    Secção 6

    Zona da Convenção SEAFO

    Artigo 36.o

    Proibição de pescar tubarões de profundidade

    Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

     pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

     lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

     lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

     lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

     xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

     raias (Rajidae),

     arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

     tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha,

     galhudo-malhado (Squalus acanthias).



    Secção 7

    Zona da Convenção WCPFC

    Artigo 37.o

    Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

    1.  Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20° N e 20° S não exceda 403 dias.

    2.  Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S.

    3.  Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) efetuadas por palangreiros não excedem 2 000 toneladas em 2016.

    Artigo 38.o

    Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração de peixes

    1.  Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2016 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2016, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração de peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

    a) Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

    b) Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

    2.  Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

    3.  O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

    a) No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

    b) Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

    c) Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

    Artigo 39.o

    Limitação do número de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

    O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC é fixado no anexo VII.

    Artigo 40.o

    Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

    1.  É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

    a) Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis);

    b) Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

    2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

    Artigo 41.o

    Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

    1.  Os navios que constem apenas do registo da WCPFC devem aplicar as medidas enunciadas na presente secção quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).

    2.  Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC devem aplicar as medidas enunciadas no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e n.os 2 a 4, e no artigo 34.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).



    Secção 8

    Mar de Bering

    Artigo 42.o

    Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering

    É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto do mar de Bering.



    TÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

    Artigo 43.o

    TAC

    Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    Artigo 44.o

    Autorizações de pesca

    O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

    Artigo 45.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    As condições previstas no artigo 7.o são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 44.o.

    Artigo 46.o

    Proibições

    1.  É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies (sempre que encontradas nas águas da União):

    a) Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e VIId e da subzona CIEM IV;

    b) As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:

     peixe-serra (Anoxypristis cuspidata);

     peixe-serra-anão (Pristis clavata);

     peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata);

     peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis);

     peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

    c) Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

    d) Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

    e) Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    f) Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII e XIV;

    g) Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV e XIV;

    h) Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

    i) Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;

    j) Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;

    k) As seguintes espécies de raias Mobula encontradas nas águas da União:

    i) jamanta-gigante (Mobula mobular);

    ii) jamanta-da-guiné (Mobular rochebrunei);

    iii) jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

    iv) jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni);

    v) jamanta (Mobula eregoodootenkee);

    vi) jamanta-de-munk (Mobula munkiana);

    vii) jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

    viii) pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

    ix) jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

    l) Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

    m) Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh e VIIk;

    n) Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

    o) Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII;

    p) Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

    2.  As espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.



    TÍTULO IV

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA 2015

    Artigo 47.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2015/104

    O quadro do TAC das raias nas águas da União da divisão VIId constante do anexo I-A do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo seguinte quadro:



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (SRX/07D.)

    Bélgica

    79 (1) (2) (3)

     

     

    França

    66 (1) (2) (3)

     

     

    Países Baixos

    (1) (2) (3)

     

     

    Reino Unido

    132 (1) (2) (3)

     

     

    União

    878 (1) (2) (3)

     

     

    TAC

    878 (3)

     

    TAC de precaução

    (1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-curva (Raja undulata).

    (3)   

    Não se aplica à raia-curva (

    Raja undulata

    ). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona abrangida por este TAC apenas podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca. As capturas devem permanecer dentro das quotas indicadas no quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.

    o

    e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:



    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (RJU/07D.)

    Bélgica

    1

     

     

    França

    8

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    2

     

     

    União

    11

     

     

    TAC

    11

     

    TAC de precaução
    Condição especial:

    das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e declaradas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 48.o

    Procedimento de comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    ▼M3

    Artigo 48.o-A

    Disposição transitória

    O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 12.o, n.o 2, e os artigos 13.o, 24.o, 25.o, 30.o, 34.o, 35.o, 36.o, 40.o, 42.o e 46.o continuam a aplicar-se, mutatis mutandis, em 2017 até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2017.

    ▼B

    Artigo 49.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

    Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

    As disposições relativas às possibilidades de pesca previstas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o e nos anexos IE e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    LISTA DOS ANEXOS



    ANEXO I:

    TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

    ANEXO I A:

    Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

    ANEXO I B:

    Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

    ANEXO I C:

    Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO

    ANEXO I D:

    Peixes altamente migradores — todas as zonas

    ANEXO I E:

    Antártico — zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO I F:

    Atlântico sudeste — zona da Convenção SEAFO

    ANEXO I G:

    Atum-do-sul — todas as zonas

    ANEXO I H:

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO I J:

    Zona da Convenção SPRFMO

    ANEXO II A:

    Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb

    ANEXO II B:

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

    ANEXO II C:

    Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

    ANEXO II D

    Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

    ANEXO III:

    Número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União que pescam nas águas de países terceiros

    ANEXO IV:

    Zona da Convenção ICCAT

    ANEXO V:

    Zona da Convenção CCAMLR

    ANEXO VI:

    Zona da Convenção IOTC

    ANEXO VII:

    Zona da Convenção WCPFC

    ANEXO VIII:

    Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União




    ANEXO I

    TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

    Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

    Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.

    Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.



    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia-repregada

    Ammodytes spp.

    SAN

    Galeotas

    Argentina silus

    ARU

    Argentina-dourada

    Beryx spp.

    ALF

    Imperadores

    Brosme brosme

    USK

    Bolota

    Caproidae

    BOR

    Pimpins

    Centrophorus squamosus

    GUQ

    Lixa-de-escama

    Centroscymnus coelolepis

    CYO

    Carocho

    Chaceon spp.

    GER

    Caranguejos de profundidade

    Chaenocephalus aceratus

    SSI

    Peixe-gelo-austral

    Champsocephalus gunnari

    ANI

    Peixe-gelo-do-antártico

    Channichthys rhinoceratus

    LIC

    Peixe-gelo-bicudo

    Chionoecetes spp.

    PCR

    Caranguejos-das-neves

    Clupea harengus

    HER

    Arenque

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa-da-rocha

    Dalatias licha

    SCK

    Gata

    Deania calcea

    DCA

    Sapata-branca

    Dicentrarchus labrax

    BSS

    Robalo

    Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

    RJB

    Complexo de espécies de raias-oiregas

    Dissostichus eleginoides

    TOP

    Marlonga-negra

    Dissostichus mawsoni

    TOA

    Marlonga-do-antártico

    Dissostichus spp.

    TOT

    Marlongas

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Etmopterus princeps

    ETR

    Lixinha-da-fundura-grada

    Etmopterus pusillus

    ETP

    Xarinha-preta

    Euphausia superba

    KRI

    Krill-do-antártico

    Gadus morhua

    COD

    Bacalhau

    Galeorhinus galeus

    GAG

    Perna-de-moça

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solhão

    Gobionotothen gibberifrons

    NOG

    Nototénia-cabeça-chata

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solha-americana

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Alabote-do-atlântico

    Hoplostethus atlanticus

    ORY

    Olho-de-vidro-laranja

    Illex illecebrosus

    SQI

    Pota-do-norte

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-sardo

    Lepidonotothen squamifrons

    NOS

    Nototénia-escamuda

    Lepidorhombus spp.

    LEZ

    Areeiros

    Leucoraja naevus

    RJN

    Raia-de-dois-olhos

    Limanda ferruginea

    YEL

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda limanda

    DAB

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    Lophiidae

    ANF

    Tamboril

    Macrourus spp.

    GRV

    Lagartixas

    Makaira nigricans

    BUM

    Espadim-azul-do-atlântico

    Mallotus villosus

    CAP

    Capelim

    Manta birostris

    RMB

    Manta

    Martialia hyadesi

    SQS

    Lula

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Arinca

    Merlangius merlangus

    WHG

    Badejo

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Verdinho

    Microstomus kitt

    LEM

    Solha-limão

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca-azul

    Molva molva

    LIN

    Maruca

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Notothenia rossii

    NOR

    Nototénia-marmoreada

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão-ártico

    Paralomis spp.

    PAI

    Caranguejos

    Penaeus spp.

    PEN

    Camarões «Penaeus»

    Platichthys flesus

    FLE

    Solha-das-pedras

    Pleuronectes platessa

    PLE

    Solha

    Pleuronectiformes

    FLX

    Peixes-chatos

    Pollachius pollachius

    POL

    Juliana

    Pollachius virens

    POK

    Escamudo

    Psetta maxima

    TUR

    Pregado

    Pseudochaenichthys georgianus

    SGI

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    Pseudopentaceros spp.

    EDW

    Peixes-veleiros pelágicos

    Raja alba

    RJA

    Raia-taigora

    Raja brachyura

    RJH

    Raia-pontuada

    Raja circularis

    RJI

    Raia-de-são-pedro

    Raja clavata

    RJC

    Raia-lenga

    Raja fullonica

    RJF

    Raia-pregada

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    JAD

    Raia-da-noruega

    Raja microocellata

    RJE

    Raia-zimbreira

    Raja montagui

    RJM

    Raia-manchada

    Raja undulata

    RJU

    Raia-curva

    Rajiformes

    SRX

    Raias

    Reinhardtius hippoglossoides

    GHL

    Alabote-da-gronelândia

    Scomber scombrus

    MAC

    Sarda

    Scophthalmus rhombus

    BLL

    Rodovalho

    Sebastes spp.

    RED

    Cantarilhos

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    Solea spp.

    SOO

    Linguados

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Squalus acanthias

    DGS

    Galhudo-malhado

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim-branco-do-atlântico

    Thunnus maccoyii

    SBF

    Atum-do-sul

    Thunnus obesus

    BET

    Atum-patudo

    Thunnus thynnus

    BFT

    Atum-rabilho

    Trachurus murphyi

    CJM

    Carapau-chileno

    Trachurus spp.

    JAX

    Carapaus

    Trisopterus esmarkii

    NOP

    Faneca-da-noruega

    Urophycis tenuis

    HKW

    Abrótea-branca

    Xiphias gladius

    SWO

    Espadarte

    A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.



    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Solha-americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Marlonga-do-antártico

    TOA

    Dissostichus mawsoni

    Alabote-do-atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Atum-patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Sapata-branca

    DCA

    Deania calcea

    Peixe-gelo-austral

    SSI

    Chaenocephalus aceratus

    Raia-pontuada

    RJH

    Raja brachyura

    Maruca-azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Espadim-azul-do-atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Atum-rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Pimpins

    BOR

    Caproidae

    Rodovalho

    BLL

    Scophthalmus rhombus

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    DAB

    Limanda limanda

    Complexo de espécies de raias-oiregas

    RJB

    Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

    Linguado-legítimo

    SOL

    Solea solea

    Caranguejos

    PAI

    Paralomis spp.

    Raia-de-dois-olhos

    RJN

    Leucoraja naevus

    Caranguejos de profundidade

    GER

    Chaceon spp.

    Solha-das-pedras

    FLE

    Platichthys flesus

    Peixes-chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Manta

    RMB

    Manta birostris

    Lixinha-da-fundura-grada

    ETR

    Etmopterus princeps

    Argentina-dourada

    ARU

    Argentina silus

    Alabote-da-gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Nototénia-escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Carapaus

    JAX

    Trachurus spp.

    Nototénia-cabeça-chata

    NOG

    Gobionotothen gibberifrons

    Carapau-chileno

    CJM

    Trachurus murphyi

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Krill-do-antártico

    KRI

    Euphausia superba

    Lixa-de-escama

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Peixe-gelo-do-antártico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Nototénia-marmoreada

    NOR

    Notothenia rossii

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Camarão-ártico

    PRA

    Pandalus borealis

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Faneca-da-noruega

    NOP

    Trisopterus esmarkii

    Raia-da-noruega

    JAD

    Raja (Dipturus) nidarosiensis

    Olho-de-vidro-laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Marlonga-negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Peixes-veleiros pelágicos

    EDW

    Pseudopentaceros spp.

    Camarões «Penaeus»

    PEN

    Penaeus spp.

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Tubarão-sardo

    POR

    Lamna nasus

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Cantarilhos

    RED

    Sebastes spp.

    Lagartixa-da-rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Galeotas

    SAN

    Ammodytes spp.

    Raia-de-são-pedro

    RJI

    Raja circularis

    Robalo

    BSS

    Dicentrarchus labrax

    Raia-pregada

    RJF

    Raja fullonica

    Pota-do-norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Raias

    SRX

    Rajiformes

    Raia-zimbreira

    RJE

    Raja microocellata

    Xarinha-preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    Caranguejos-das-neves

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Linguados

    SOO

    Solea spp.

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    SGI

    Pseudochaenichthys georgianus

    Atum-do-sul

    SBF

    Thunnus maccoyii

    Raia-manchada

    RJM

    Raja montagui

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Galhudo-malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Lula

    SQS

    Martialia hyadesi

    Raia-repregada

    RJR

    Amblyraja radiata

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Raia-lenga

    RJC

    Raja clavata

    Marlongas

    TOT

    Dissostichus spp.

    Perna-de-moça

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Raia-curva

    RJU

    Raja undulata

    Peixe-gelo-bicudo

    LIC

    Channichthys rhinoceratus

    Abrótea-branca

    HKW

    Urophycis tenuis

    Espadim-branco-do-atlântico

    WHM

    Tetrapturus albidus

    Raia-taigora

    RJA

    Raja alba

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Solha-dos-mares-do-norte

    YEL

    Limanda ferruginea




    ANEXO IA

    SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA



    Espécie:

    Galeota

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (SAN/04-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼M2



    Espécie:

    Galeota

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IIIa e IV (1)

    Dinamarca

    74 273  (2)

     

     

    Reino Unido

    1 799  (2)

     

     

    Alemanha

    126 (2)

     

     

    Suécia

    3 021  (2)

     

     

    União

    79 219

     

     

    TAC

    79 219

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    (1)   Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)   Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OT1/*2A3A4), desde que as capturas e as capturas acessórias destas espécies, contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a galeota.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II-D, quantidades superiores às indicadas:



    Zona:

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

     

    (SAN/234_1)

    (SAN/234_2)

    (SAN/234_3)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7)

    Dinamarca

    12 263

    4 717

    51 428

    5 659

    0

    206

    0

    Reino Unido

    268

    103

    1 299

    124

    0

    5

    0

    Alemanha

    19

    7

    91

    9

    0

    0

    0

    Suécia

    450

    173

    2 182

    208

    0

    8

    0

    União

    13 000

    5 000

    55 000

    6 000

    0

    219

    0

    Total

    13 000

    5 000

    55 000

    6 000

    0

    219

    0

    ▼B



    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

    (ARU/1/2.)

    Alemanha

    24

     

     

    França

    8

     

     

    Países Baixos

    19

     

     

    Reino Unido

    39

     

     

    União

    90

     

     

    TAC

    90

     

    TAC analítico.



    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União das subzonas III, IV

    (ARU/34-C)

    Dinamarca

    911

     

     

    Alemanha

    9

     

     

    França

    7

     

     

    Irlanda

    7

     

     

    Países Baixos

    43

     

     

    Suécia

    35

     

     

    Reino Unido

    16

     

     

    União

    1 028

     

     

    TAC

    1 028

     

    TAC analítico.



    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

    (ARU/567.)

    Alemanha

    329

     

     

    França

    7

     

     

    Irlanda

    305

     

     

    Países Baixos

    3 434

     

     

    Reino Unido

    241

     

     

    União

    4 316

     

     

    TAC

    4 316

     

    TAC analítico.



    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

    (USK/1214EI)

    Alemanha

    (1)

     

     

    França

    (1)

     

     

    Reino Unido

    (1)

     

     

    Outros

    (1)

     

     

    União

    21 (1)

     

     

    TAC

    21

     

    TAC analítico

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (USK/3A/BCD)

    Dinamarca

    15

     

     

    Suécia

    7

     

     

    Alemanha

    7

     

     

    União

    29

     

     

    TAC

    29

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União da subzona IV

    (USK/04-C.)

    Dinamarca

    64

     

     

    Alemanha

    19

     

     

    França

    44

     

     

    Suécia

    6

     

     

    Reino Unido

    96

     

     

    Outros

    (1)

     

     

    União

    235

     

     

    TAC

    235

     

    TAC analítico

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    13

     

     

    Espanha

    46

     

     

    França

    548

     

     

    Irlanda

    53

     

     

    Reino Unido

    264

     

     

    Outros

    13 (1)

     

     

    União

    937

     

     

    Noruega

    2 923  (2) (3) (4) (5)

     

     

    TAC

    3 860

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)   A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

    (3)   Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-): 3 000

    (4)   

    Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:



    Maruca (LIN/*5B67-)

    6 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923

    (5)   As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000



    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0

     

     

    Dinamarca

    165

     

     

    Alemanha

    1

     

     

    França

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    4

     

     

    União

    170

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Pimpins

    Caproidae

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

    (BOR/678-)

    Dinamarca

    10 463

     

     

    Irlanda

    29 464

     

     

    Reino Unido

    2 710

     

     

    União

    42 637

     

     

    TAC

    42 637

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    21 178  (2)

     

     

    Alemanha

    339 (2)

     

     

    Suécia

    22 154  (2)

     

     

    União

    43 671  (2)

     

     

    Noruega

    6 813

     

     

    Ilhas Faroé

    600 (3)

     

     

    TAC

    51 084

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)   Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

    (3)   Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).



    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    91 628

     

     

    Alemanha

    55 471

     

     

    França

    24 669

     

     

    Países Baixos

    63 556

     

     

    Suécia

    5 273

     

     

    Reino Unido

    70 348

     

     

    União

    310 945

     

     

    Noruega

    150 290  (2)

     

     

    TAC

    518 242

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/04A.), IVb (HER/04B.).

    (2)   As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à indicada. 50 000

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



     

    Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) (1)

    União

    50 000

    (1)   Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).



    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HER/04-N.)

    Suécia

    1 184  (1)

     

     

    União

    1 184

     

     

    TAC

    518 242

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIa

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    5 692

     

     

    Alemanha

    51

     

     

    Suécia

    916

     

     

    União

    6 659

     

     

    TAC

    6 659

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.



    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    IV, VIId e águas da União da divisão IIa

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    65

     

     

    Dinamarca

    12 601

     

     

    Alemanha

    65

     

     

    França

    65

     

     

    Países Baixos

    65

     

     

    Suécia

    62

     

     

    Reino Unido

    239

     

     

    União

    13 162

     

     

    Ilhas Faroé

    220

     

     

    TAC

    13 382

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.



    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    IVc, VIId (2)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    9 567  (3)

     

     

    Dinamarca

    1 359  (3)

     

     

    Alemanha

    823 (3)

     

     

    França

    14 224  (3)

     

     

    Países Baixos

    25 488  (3)

     

     

    Reino Unido

    5 546  (3)

     

     

    União

    57 007

     

     

    TAC

    518 242

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)   Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (3)   Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

    ▼M3



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (1)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    466 (2)

     

     

    França

    88 (2)

     

     

    Irlanda

    630 (2)

     

     

    Países Baixos

    466 (2)

     

     

    Reino Unido

    2 520  (2)

     

     

    União

    4 170  (2)

     

     

    TAC

    4 170

     

    TAC analítico

    (1)   Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.

    (2)   É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIaS (1), VIIb, VIIc

    (HER/6AS7BC)

    Irlanda

    1 482

     

     

    Países Baixos

    148

     

     

    União

    1 630

     

     

    TAC

    1 630

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

    ▼B



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VI Clyde (1)

    (HER/06ACL.)

    Reino Unido

    A fixar (2)

     

     

    União

    A fixar (3)

     

     

    TAC

    A fixar (3)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre: — Mull of Kintyre (55° 17.9′ N, 05° 47.8′ W), — um ponto na posição (55° 04′ N, 05° 23′ W), e — Corsewall Point (55° 00.5′ N, 05° 09.4′ W)

    (2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIa (1)

    (HER/07A/MM)

    Irlanda

    1 191

     

     

    Reino Unido

    3 384

     

     

    União

    4 575

     

     

    TAC

    4 575

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Esta zona é diminuída da área delimitada: — a norte por 52° 30′ N, — a sul por 52° 00′ N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido.



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIe and VIIf

    (HER/7EF.)

    França

    465

     

     

    Reino Unido

    465

     

     

    União

    930

     

     

    TAC

    930

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIg (1), VIIh (1), VIIj (1) e VIIk (1)

    (HER/7G-K.)

    Alemanha

    172

     

     

    França

    953

     

     

    Irlanda

    13 345

     

     

    Países Baixos

    953

     

     

    Reino Unido

    19

     

     

    União

    15 442

     

     

    TAC

    15 442

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Esta zona é aumentada da área delimitada: — a norte por 52° 30′ N, — a sul por 52° 00′ N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido.

    ▼M2



    Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    VIII

    (ANE/08.)

    Espanha

    29 700

     

     

    França

    3 300

     

     

    União

    33 000

     

     

    TAC

    33 000

     

    TAC analítico

    ▼B



    Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANE/9/3411)

    Espanha

    5 080

     

     

    Portugal

    5 542

     

     

    União

    10 622

     

     

    TAC

    10 622

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    12 (1)

     

     

    Dinamarca

    3 846  (1)

     

     

    Alemanha

    96 (1)

     

     

    Países Baixos

    24 (1)

     

     

    Suécia

    673 (1)

     

     

    União

    4 651

     

     

    TAC

    4 807

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, respeitando o limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do Título II, Capítulo II, do presente regulamento



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Kattegat

    (COD/03AS.)

    Dinamarca

    228 (1)

     

     

    Alemanha

    (1)

     

     

    Suécia

    137 (1)

     

     

    União

    370 (1)

     

     

    TAC

    370 (1)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    994 (1)

     

     

    Dinamarca

    5 713  (1)

     

     

    Alemanha

    3 622  (1)

     

     

    França

    1 228  (1)

     

     

    Países Baixos

    3 228  (1)

     

     

    Suécia

    38 (1)

     

     

    Reino Unido

    13 107  (1)

     

     

    União

    27 930  (1)

     

     

    Noruega

    5 721  (2)

     

     

    TAC

    33 651

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas, respeitando o limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nos termos do Título II, Capítulo II, do presente regulamento.

    (2)   Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



     

    Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-)

    União

    24 276



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (COD/04-N.)

    Suécia

    382 (1)

     

     

    União

    382

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas XII, XIV

    (COD/5W6-14)

    Bélgica

    0

     

     

    Alemanha

    1

     

     

    França

    12

     

     

    Irlanda

    16

     

     

    Reino Unido

    45

     

     

    União

    74

     

     

    TAC

    74

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00′ W

    (COD/5BE6A)

    Bélgica

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    França

    0

     

     

    Irlanda

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico

    (1)   Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIa

    (COD/07A.)

    Bélgica

    2

     

     

    França

    5

     

     

    Irlanda

    97

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    42

     

     

    União

    146

     

     

    TAC

    146

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (COD/7XAD34)

    Bélgica

    193

     

     

    França

    3 166

     

     

    Irlanda

    864

     

     

    Países Baixos

    1

     

     

    Reino Unido

    341

     

     

    União

    4 565

     

     

    TAC

    4 565

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIId

    (COD/07D.)

    Bélgica

    84

     

     

    França

    1 647

     

     

    Países Baixos

    49

     

     

    Reino Unido

    181

     

     

    União

    1 961

     

     

    TAC

    1 961

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (LEZ/2AC4-C)

    Bélgica

    8

     

     

    Dinamarca

    7

     

     

    Alemanha

    7

     

     

    França

    43

     

     

    Países Baixos

    34

     

     

    Reino Unido

    2 540

     

     

    União

    2 639

     

     

    TAC

    2 639

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (LEZ/56-14)

    Espanha

    592

     

     

    França

    2 312

     

     

    Irlanda

    675

     

     

    Reino Unido

    1 635

     

     

    União

    5 214

     

     

    TAC

    5 214

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VII

    (LEZ/07.)

    Bélgica

    493 (1)

     

     

    Espanha

    5 476  (2)

     

     

    França

    6 647  (2)

     

     

    Irlanda

    3 021  (1)

     

     

    Reino Unido

    2 617  (1)

     

     

    União

    18 254

     

     

    TAC

    18 254

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

    (1)   5 % desta quota pode ser utilizada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

    (2)   5 % desta quota pode ser pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/*8ABDE).



    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

    (LEZ/8ABDE.)

    Espanha

    997

     

     

    França

    805

     

     

    União

    1 802

     

     

    TAC

    1 802

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (LEZ/8C3411)

    Espanha

    1 258

     

     

    França

    63

     

     

    Portugal

    42

     

     

    União

    1 363

     

     

    TAC

    1 363

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

    Limanda limanda and Platichthys flesus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (DAB/2AC4-C) para a solha-escura do-mar-do-norte;

    (FLE/2AC4-C) for European flounder

    Bélgica

    503

     

     

    Dinamarca

    1 888

     

     

    Alemanha

    2 832

     

     

    França

    196

     

     

    Países Baixos

    11 421

     

     

    Suécia

    6

     

     

    Reino Unido

    1 588

     

     

    União

    18 434

     

     

    TAC

    18 434

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (ANF/2AC4-C)

    Bélgica

    398 (1)

     

     

    Dinamarca

    878 (1)

     

     

    Alemanha

    429 (1)

     

     

    França

    82 (1)

     

     

    Países Baixos

    301 (1)

     

     

    Suécia

    10 (1)

     

     

    Reino Unido

    9 169  (1)

     

     

    União

    11 267  (1)

     

     

    TAC

    11 267

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).



    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    45

     

     

    Dinamarca

    1 152

     

     

    Alemanha

    18

     

     

    Países Baixos

    16

     

     

    Reino Unido

    269

     

     

    União

    1 500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (ANF/56-14)

    Bélgica

    229

     

     

    Alemanha

    262

     

     

    Espanha

    245

     

     

    França

    2 818

     

     

    Irlanda

    638

     

     

    Países Baixos

    221

     

     

    Reino Unido

    1 962

     

     

    União

    6 375

     

     

    TAC

    6 375

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VII

    (ANF/07.)

    Bélgica

    3 097  (1)

     

     

    Alemanha

    345 (1)

     

     

    Espanha

    1 231  (1)

     

     

    França

    19 875  (1)

     

     

    Irlanda

    2 540  (1)

     

     

    Países Baixos

    401 (1)

     

     

    Reino Unido

    6 027  (1)

     

     

    União

    33 516  (1)

     

     

    TAC

    33 516  (1)

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).



    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

    (ANF/8ABDE.)

    Espanha

    1 368

     

     

    França

    7 612

     

     

    União

    8 980

     

     

    TAC

    8 980

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (ANF/8C3411)

    Espanha

    2 141

     

     

    França

    2

     

     

    Portugal

    426

     

     

    União

    2 569

     

     

    TAC

    2 569

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

    (HAD/3A/BCD)

    Bélgica

    19

     

     

    Dinamarca

    3 163

     

     

    Alemanha

    201

     

     

    Países Baixos

    4

     

     

    Suécia

    374

     

     

    União

    3 761

     

     

    TAC

    3 926

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    354

     

     

    Dinamarca

    2 434

     

     

    Alemanha

    1 549

     

     

    França

    2 699

     

     

    Países Baixos

    266

     

     

    Suécia

    245

     

     

    Reino Unido

    40 141

     

     

    União

    47 688

     

     

    Noruega

    14 245

     

     

    TAC

    61 933

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



     

    águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

    União

    35 473



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HAD/04-N.)

    Suécia

    707 (1)

     

     

    União

    707

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

    (HAD/6B1214)

    Bélgica

    7

     

     

    Alemanha

    24

     

     

    França

    332

     

     

    Irlanda

    353

     

     

    Reino Unido

    2 509

     

     

    União

    3 225

     

     

    TAC

    3 225

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas Vb e VIa

    (HAD/5BC6A.)

    Bélgica

    11

     

     

    Alemanha

    13

     

     

    França

    549

     

     

    Irlanda

    1 008

     

     

    Reino Unido

    4 881

     

     

    União

    6 462

     

     

    TAC

    6 462

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (HAD/7X7A34)

    Bélgica

    81

     

     

    França

    4 838

     

     

    Irlanda

    1 613

     

     

    Reino Unido

    726

     

     

    União

    7 258

     

     

    TAC

    7 258

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIIa

    (HAD/07A.)

    Bélgica

    26

     

     

    França

    120

     

     

    Irlanda

    716

     

     

    Reino Unido

    792

     

     

    União

    1 654

     

     

    TAC

    1 654

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IIIa

    (WHG/03A.)

    Dinamarca

    929

     

     

    Países Baixos

    3

     

     

    Suécia

    99

     

     

    União

    1 031

     

     

    TAC

    1 050

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    270

     

     

    Dinamarca

    1 167

     

     

    Alemanha

    304

     

     

    França

    1 754

     

     

    Países Baixos

    675

     

     

    Suécia

    2

     

     

    Reino Unido

    8 438

     

     

    União

    12 610

     

     

    Noruega

    1 068  (1)

     

     

    TAC

    13 678

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



     

    águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-)

    União

    8 543



    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (WHG/56-14)

    Alemanha

    1

     

     

    França

    26

     

     

    Irlanda

    64

     

     

    Reino Unido

    122

     

     

    União

    213

     

     

    TAC

    213

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIa

    (WHG/07A.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    3

     

     

    Irlanda

    46

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    31

     

     

    União

    80

     

     

    TAC

    80

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk

    (WHG/7X7A-C)

    Bélgica

    222

     

     

    França

    13 668

     

     

    Irlanda

    6 333

     

     

    Países Baixos

    111

     

     

    Reino Unido

    2 444

     

     

    União

    22 778

     

     

    TAC

    22 778

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIII

    (WHG/08.)

    Espanha

    1 016

     

     

    França

    1 524

     

     

    União

    2 540

     

     

    TAC

    2 540

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (WHG/04-N.) para o badejo;

    (POL/04-N.) para a juliana

    Suécia

    190 (1)

     

     

    União

    190

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (HKE/3A/BCD)

    Dinamarca

    2 762  (2)

     

     

    Suécia

    235 (2)

     

     

    União

    2 997

     

     

    TAC

    2 997  (1)

     

    TAC analítico

    (1)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784

    (2)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.



    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (HKE/2AC4-C)

    Bélgica

    50 (1)

     

     

    Dinamarca

    2 018  (1)

     

     

    Alemanha

    232 (1)

     

     

    França

    447 (1)

     

     

    Países Baixos

    116 (1)

     

     

    Reino Unido

    629 (1)

     

     

    União

    3 492  (1)

     

     

    TAC

    3 492  (2)

     

    TAC analítico

    (1)   Não mais de 10 % desta quota pode ser usada para capturas acessórias na subzona IIIa (HKE/*03A.).

    (2)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784



    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb;

    águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (HKE/571214)

    Bélgica

    569 (1)

     

     

    Espanha

    18 248

     

     

    França

    28 178  (1)

     

     

    Irlanda

    3 415

     

     

    Países Baixos

    367 (1)

     

     

    Reino Unido

    11 125  (1)

     

     

    União

    61 902

     

     

    TAC

    61 902  (2)

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (2)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



     

    VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/*8ABDE)

    Bélgica

    74

    Espanha

    2 943

    França

    2 943

    Irlanda

    368

    Países Baixos

    37

    Reino Unido

    1 656

    União

    8 022



    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

    18 (1)

     

     

    Espanha

    12 429

     

     

    França

    27 910

     

     

    Países Baixos

    36 (1)

     

     

    União

    40 393

     

     

    TAC

    40 393  (2)

     

    TAC analítico

    (1)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (2)   No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 108 784

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:



     

    VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14)

    Bélgica

    4

    Espanha

    3 600

    França

    6 480

    Países Baixos

    11

    União

    10 095



    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (HKE/8C3411)

    Espanha

    6 830

     

     

    França

    656

     

     

    Portugal

    3 188

     

     

    União

    10 674

     

     

    TAC

    10 674

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas II, IV

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    ▼M1



    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    31 704  (3)

     

     

    Alemanha

    12 327  (3)

     

     

    Espanha

    26 878  (2) (3)

     

     

    França

    22 063  (3)

     

     

    Irlanda

    24 550  (3)

     

     

    Países Baixos

    38 659  (3)

     

     

    Portugal

    2 497  (2) (3)

     

     

    Suécia

    7 842  (3)

     

     

    Reino Unido

    41 137  (3)

     

     

    União

    207 657  (1) (3)

     

     

    Noruega

    75 000

     

     

    Ilhas Faroé

    9 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: das quotas nas águas internacionais e da União das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/*NZJM1), nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), podem ser pescadas as seguintes quantidades na Zona Económica da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 149 506

    (2)   Podem ser efetuadas transferências desta quota para a zona: VIIIc, IX e X, águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (3)   Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %

    ▼B



    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    23 931

     

     

    Portugal

    5 983

     

     

    União

    29 914  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: das quotas da União nas águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/*NZJM1) e VIIIc, IX e X; águas da União da CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen.: 149 506



    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

    (WHB/24A567)

    Noruega

    149 506  (1) (2)

     

     

    Ilhas Faroé

    21 500  (3) (4)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

    (2)   Condição especial: as capturas na subzona IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 37 377

    (3)   A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

    (4)   Condições especiais: também pode ser pescadas na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 5 375



    Espécie:

    Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (LEM/2AC4-C) para a solha-limão;

    (WIT/2AC4-C) para o solhão

    Bélgica

    346

     

     

    Dinamarca

    953

     

     

    Alemanha

    122

     

     

    França

    261

     

     

    Países Baixos

    794

     

     

    Suécia

    11

     

     

    Reino Unido

    3 904

     

     

    União

    6 391

     

     

    TAC

    6 391

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

    (BLI/5B67-)

    Alemanha

    50

     

     

    Estónia

    8

     

     

    Espanha

    157

     

     

    França

    3 586

     

     

    Irlanda

    14

     

     

    Lituânia

    3

     

     

    Polónia

    2

     

     

    Reino Unido

    912

     

     

    Outros

    14 (1)

     

     

    União

    4 746

     

     

    Noruega

    150 (2)

     

     

    Ilhas Faroé

    150 (3)

     

     

    TAC

    5 046

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)   A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

    (3)   As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.



    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas internacionais da subzona XII

    (BLI/12INT-)

    Estónia

    (1)

     

     

    Espanha

    426 (1)

     

     

    França

    10 (1)

     

     

    Lituânia

    (1)

     

     

    Reino Unido

    (1)

     

     

    Outros

    (1)

     

     

    União

    446 (1)

     

     

    TAC

    446 (1)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

    (BLI/24-)

    Dinamarca

    4

     

     

    Alemanha

    4

     

     

    Irlanda

    4

     

     

    França

    23

     

     

    Reino Unido

    14

     

     

    Outros

    (1)

     

     

    União

    53

     

     

    TAC

    53

     

    TAC de precaução.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona III

    (BLI/03-)

    Dinamarca

    3

     

     

    Alemanha

    2

     

     

    Suécia

    3

     

     

    União

    8

     

     

    TAC

    8

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

    8

     

     

    Alemanha

    8

     

     

    França

    8

     

     

    Reino Unido

    8

     

     

    Outros

    (1)

     

     

    União

    36

     

     

    TAC

    36

     

    TAC analítico

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

    (LIN/3A/BCD)

    Bélgica

    (1)

     

     

    Dinamarca

    50

     

     

    Alemanha

    (1)

     

     

    Suécia

    19

     

     

    Reino Unido

    (1)

     

     

    União

    87

     

     

    TAC

    87

     

    TAC analítico

    (1)   Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.



    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União da subzona IV

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

    19

     

     

    Dinamarca

    291

     

     

    Alemanha

    180

     

     

    França

    162

     

     

    Países Baixos

    6

     

     

    Suécia

    12

     

     

    Reino Unido

    2 242

     

     

    União

    2 912

     

     

    TAC

    2 912

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona V

    (LIN/05EI.)

    Bélgica

    9

     

     

    Dinamarca

    6

     

     

    Alemanha

    6

     

     

    França

    6

     

     

    Reino Unido

    6

     

     

    União

    33

     

     

    TAC

    33

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    39

     

     

    Dinamarca

    7

     

     

    Alemanha

    140

     

     

    Espanha

    2 837

     

     

    França

    3 025

     

     

    Irlanda

    758

     

     

    Portugal

    7

     

     

    Reino Unido

    3 484

     

     

    União

    10 297

     

     

    Noruega

    6 500  (1) (2) (3)

     

     

    Ilhas Faroé

    200 (4) (5)

     

     

    TAC

    16 997

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 3 000

    (2)   

    Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI,VII, são as seguintes:



    Maruca (LIN/*5B67-)

    6 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923

    (3)   As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

    (4)   Incluindo a bolota. A pescar nas divisões VIb, VIa a norte de 56° 30′ (LIN/*6BAN.).

    (5)   Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIIb não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75

    ▼M1



    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    9

     

     

    Dinamarca

    1 164

     

     

    Alemanha

    33

     

     

    França

    13

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Reino Unido

    104

     

     

    União

    1 325

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

    ▼B



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (NEP/3A/BCD)

    Dinamarca

    8 085

     

     

    Alemanha

    23

     

     

    Suécia

    2 893

     

     

    União

    11 001

     

     

    TAC

    11 001

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (NEP/2AC4-C)

    Bélgica

    717

     

     

    Dinamarca

    717

     

     

    Alemanha

    11

     

     

    França

    21

     

     

    Países Baixos

    369

     

     

    Reino Unido

    11 865

     

     

    União

    13 700

     

     

    TAC

    13 700

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    947

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Reino Unido

    53

     

     

    União

    1 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

    (NEP/5BC6.)

    Espanha

    33

     

     

    França

    134

     

     

    Irlanda

    223

     

     

    Reino Unido

    16 134

     

     

    União

    16 524

     

     

    TAC

    16 524

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VII

    (NEP/07.)

    Espanha

    1 401

     

     

    França

    5 678

     

     

    Irlanda

    8 610

     

     

    Reino Unido

    7 659

     

     

    União

    23 348

     

     

    TAC

    23 348

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



     

    Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16):

    Espanha

    558

    França

    349

    Irlanda

    671

    Reino Unido

    272

    União

    1 850



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

    (NEP/8ABDE.)

    Espanha

    234

     

     

    França

    3 665

     

     

    União

    3 899

     

     

    TAC

    3 899

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIc

    (NEP/08C.)

    Espanha

    46

     

     

    França

    2

     

     

    União

    48

     

     

    TAC

    48

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (NEP/9/3411)

    Espanha

    80 (1)

     

     

    Portugal

    240 (1)

     

     

    União

    320 (1)

     

     

    TAC

    320

     

    TAC analítico

    (1)   Das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).

    ▼M3



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    IIIa

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    3 813

     

     

    Suécia

    2 054

     

     

    União

    5 867

     

     

    TAC

    10 987

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    ▼B



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (PRA/2AC4-C)

    Dinamarca

    1 818

     

     

    Países Baixos

    17

     

     

    Suécia

    73

     

     

    Reino Unido

    538

     

     

    União

    2 446

     

     

    TAC

    2 446

     

    TAC analítico

    ▼M3



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (PRA/04-N.)

    Dinamarca

    357

     

     

    Suécia

    155 (1)

     

     

    União

    512

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    ▼B



    Espécie:

    Camarões «Penaeus»

    Penaeus spp.

    Zona:

    Águas da Guiana Françasa

    (PEN/FGU.)

    França

    A fixar (1) (2)

     

     

    União

    A fixar (1) (3)

     

     

    TAC

    A fixar (1) (3)

     

    TAC de precaução.

    (1)   É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

    (2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    70

     

     

    Dinamarca

    9 161

     

     

    Alemanha

    47

     

     

    Países Baixos

    1 762

     

     

    Suécia

    491

     

     

    União

    11 531

     

     

    TAC

    11 766

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Kattegat

    (PLE/03AS.)

    Dinamarca

    2 089

     

     

    Alemanha

    23

     

     

    Suécia

    235

     

     

    União

    2 347

     

     

    TAC

    2 347

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento s



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    7 538

     

     

    Dinamarca

    24 499

     

     

    Alemanha

    7 067

     

     

    França

    1 414

     

     

    Países Baixos

    47 112

     

     

    Reino Unido

    34 864

     

     

    União

    122 494

     

     

    Noruega

    9 220

     

     

    TAC

    131 714

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



     

    águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N¬ )

    União

    50 264



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (PLE/56-14)

    França

    9

     

     

    Irlanda

    261

     

     

    Reino Unido

    388

     

     

    União

    658

     

     

    TAC

    658

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIa

    (PLE/07A.)

    Bélgica

    28

     

     

    França

    12

     

     

    Irlanda

    768

     

     

    Países Baixos

    9

     

     

    Reino Unido

    281

     

     

    União

    1 098

     

     

    TAC

    1 098

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIb and VIIc

    (PLE/7BC.)

    França

    11

     

     

    Irlanda

    63

     

     

    União

    74

     

     

    TAC

    74

     

    TAC de precaução.É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIId and VIIe

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    2 037

     

     

    França

    6 788

     

     

    Reino Unido

    3 621

     

     

    União

    12 446

     

     

    TAC

    12 446

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIf e VIIg

    (PLE/7FG.)

    Bélgica

    59

     

     

    França

    106

     

     

    Irlanda

    200

     

     

    Reino Unido

    55

     

     

    União

    420

     

     

    TAC

    420

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIh, VIIj e VIIk

    (PLE/7HJK.)

    Bélgica

    8

     

     

    França

    17

     

     

    Irlanda

    59

     

     

    Países Baixos

    34

     

     

    Reino Unido

    17

     

     

    União

    135

     

     

    TAC

    135

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento



    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIII, IX and X; União waters of CECAF 34.1.1

    (PLE/8/3411)

    Espanha

    66

     

     

    França

    263

     

     

    Portugal

    66

     

     

    União

    395

     

     

    TAC

    395

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (POL/56-14)

    Espanha

    6

     

     

    França

    190

     

     

    Irlanda

    56

     

     

    Reino Unido

    145

     

     

    União

    397

     

     

    TAC

    397

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VII

    (POL/07.)

    Bélgica

    420 (1)

     

     

    Espanha

    25 (1)

     

     

    França

    9 667  (1)

     

     

    Irlanda

    1 030  (1)

     

     

    Reino Unido

    2 353  (1)

     

     

    União

    13 495  (1)

     

     

    TAC

    13 495

     

    TAC de precaução.É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

    (1)   Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE)



    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

    (POL/8ABDE.)

    Espanha

    252

     

     

    França

    1 230

     

     

    União

    1 482

     

     

    TAC

    1 482

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIc

    (POL/08C.)

    Espanha

    208

     

     

    França

    23

     

     

    União

    231

     

     

    TAC

    231

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (POL/9/3411)

    Espanha

    273 (1)

     

     

    Portugal

    (1)

     

     

    União

    282 (1)

     

     

    TAC

    282

     

    TAC de precaução.

    (1)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    IIIa and IV; União waters of IIa, IIIb, IIIc and Subdivisions 22-32

    (POK/2A34.)

    Bélgica

    23

     

     

    Dinamarca

    2 703

     

     

    Alemanha

    6 825

     

     

    França

    16 062

     

     

    Países Baixos

    68

     

     

    Suécia

    371

     

     

    Reino Unido

    5 232

     

     

    União

    31 284

     

     

    Noruega

    34 412  (1)

     

     

    TAC

    65 696

     

    TAC analítico

    (1)   Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

    (POK/56-14)

    Alemanha

    236

     

     

    França

    2 341

     

     

    Irlanda

    384

     

     

    Reino Unido

    2 987

     

     

    União

    5 948

     

     

    Noruega

    500 (1)

     

     

    TAC

    6 448

     

    TAC analítico

    (1)   A pescar a norte de 56°30′N (POK/*5614N).



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (POK/04-N.)

    Suécia

    880 (1)

     

     

    União

    880

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (POK/7/3411)

    Bélgica

    6

     

     

    França

    1 245

     

     

    Irlanda

    1 491

     

     

    Reino Unido

    434

     

     

    União

    3 176

     

     

    TAC

    3 176

     

    TAC de precaução.É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



    Espécie:

    Pregado e rodovalho

    Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (TUR/2AC4-C) para o pregado;

    (BLL/2AC4-C) para o rodovalho

    Bélgica

    329

     

     

    Dinamarca

    703

     

     

    Alemanha

    180

     

     

    França

    85

     

     

    Países Baixos

    2 493

     

     

    Suécia

    5

     

     

    Reino Unido

    693

     

     

    União

    4 488

     

     

    TAC

    4 488

     

    TAC de precaução.

    ▼M1



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (SRX/2AC4-C)

    Bélgica

    221 (1) (2) (3)

     

     

    Dinamarca

    (1) (2) (3)

     

     

    Alemanha

    11 (1) (2) (3)

     

     

    França

    35 (1) (2) (3)

     

     

    Países Baixos

    188 (1) (2) (3)

     

     

    Reino Unido

    849 (1) (2) (3)

     

     

    União

    1 313  (1) (3)

     

     

    TAC

    1 313  (3)

     

    TAC de precaução

    (1)   As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da zona IV (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

    (2)   Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não é aplicável às capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (3)   Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da zona IIa nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas IIa e IV. Quando capturadas acidentalmente, os espécimes não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

    ▼B



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão IIIa

    (SRX/03A-C.)

    Dinamarca

    37 (1)

     

     

    Suécia

    10 (1)

     

     

    União

    47 (1)

     

     

    TAC

    47

     

    TAC de precaução.

    (1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

    ▼M1



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k

    (SRX/67AKXD)

    Bélgica

    725 (1) (2) (3) (4)

     

     

    Estónia

    (1) (2) (3) (4)

     

     

    França

    3 255  (1) (2) (3) (4)

     

     

    Alemanha

    10 (1) (2) (3) (4)

     

     

    Irlanda

    1 048  (1) (2) (3) (4)

     

     

    Lituânia

    17 (1) (2) (3) (4)

     

     

    Países Baixos

    (1) (2) (3) (4)

     

     

    Portugal

    18 (1) (2) (3) (4)

     

     

    Espanha

    876 (1) (2) (3) (4)

     

     

    Reino Unido

    2 076  (1) (2) (3) (4)

     

     

    União

    8 032  (1) (2) (3) (4)

     

     

    TAC

    8 032  (3) (4)

     

    TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

    (2)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

    (3)   

    Não se aplica à raia-zimbreira (

    Raja microocellata

    ), exceto nas águas da União das divisões VIIf e VIIg. Quando capturada acidentalmente, os espécimes não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões VIIf e VIIg (RJE/7FG.) superiores às seguidamente indicadas:



    Espécie:

    Raia-zimbreira

    Raja microocellata

    Zona:

    Águas da União das divisões VIIf e VIIg

    (RJE/7FG.)

    Bélgica

    17

     

     

    Estónia

    0

     

     

    França

    76

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Irlanda

    25

     

     

    Lituânia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Espanha

    21

     

     

    Reino Unido

    49

     

     

    União

    188

     

     

    TAC

    188

     

    TAC de precaução

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (4)   

    Não se aplica à raia¬ curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Nos casos em que não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia¬ curva na divisão VIIe só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.

    o

    e 46.

    o

    do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia¬ curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia¬ curva superiores às indicadas em seguida:



    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIIe

    (RJU/67AKXD).

    Bélgica

    9

     

     

    Estónia

    0

     

     

    França

    41

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Irlanda

    13

     

     

    Lituânia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Espanha

    11

     

     

    Reino Unido

    26

     

     

    União

    100

     

     

    TAC

    100

     

    TAC de precaução

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (SRX/07D.)

    Bélgica

    87 (1) (2) (3)

     

     

    França

    729 (1) (2) (3)

     

     

    Países Baixos

    (1) (2) (3)

     

     

    Reino Unido

    145 (1) (2) (3)

     

     

    União

    966 (1) (2) (3)

     

     

    TAC

    966 (3)

     

    TAC de precaução

    (1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)   Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

    (3)   

    Não se aplica à raia-curva

    (Raja undulata

    ). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva na zona a que se aplica este TAC só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.

    o

    e 46.

    o

    do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:



    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da divisão VIId

    (RJU/07D.)

    Bélgica

    1

     

     

    França

    9

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    2

     

     

    União

    12

     

     

    TAC

    12

     

    TAC de precaução

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIe e comunicadas com o seguinte código: (RJU/*67AKD). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    ▼B



    Espécie:

    Skates and rays

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das subzonas VIII, IX

    (SRX/89-C.)

    Bélgica

    (1) (2)

     

     

    França

    1 298  (1) (2)

     

     

    Portugal

    1 051  (1) (2)

     

     

    Espanha

    1 057  (1) (2)

     

     

    Reino Unido

    (1) (2)

     

     

    União

    3 420  (1) (2)

     

     

    TAC

    3 420  (2)

     

    TAC de precaução.

    (1)   As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)   

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarcar, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas VIII e IX só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas e desde que o seu peso total não exceda 20 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca na subzona VIII e 40 quilogramas de peso vivo por viagem de pesca na subzona IX. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.

    o

    e 46.

    o

    do presente regulamento respeitantes à zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente, com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:



    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona VIII

    (RJU/8-C.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    9

     

     

    Portugal

    8

     

     

    Espanha

    8

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    25

     

     

    TAC

    25

     

    TAC de precaução.


    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona IX

    (RJU/9-C.)

    Bélgica

    0

     

     

    França

    16

     

     

    Portugal

    12

     

     

    Espanha

    12

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    40

     

     

    TAC

    40

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    16

     

     

    Alemanha

    28

     

     

    Estónia

    16

     

     

    Espanha

    16

     

     

    França

    259

     

     

    Irlanda

    16

     

     

    Lituânia

    16

     

     

    Polónia

    16

     

     

    Reino Unido

    1 017

     

     

    União

    1 400

     

     

    Noruega

    1 100  (1)

     

     

    TAC

    2 500

     

    TAC analítico

    (1)   A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).



    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    566 (2) (4)

     

     

    Dinamarca

    19 461  (2) (4)

     

     

    Alemanha

    590 (2) (4)

     

     

    França

    1 781  (2) (4)

     

     

    Países Baixos

    1 793  (2) (4)

     

     

    Suécia

    5 389  (1) (2) (4)

     

     

    Reino Unido

    1 661  (2) (4)

     

     

    União

    31 241  (1) (2) (4)

     

     

    Noruega

    185 639  (3)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-): 338

    (2)   Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

    (3)   A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 53 826

    (4)   

    Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:



     

    Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*02AN-)

    Águas faroenses (MAC/*FRO1)

    Bélgica

    76

    91

    Dinamarca

    2 624

    3 131

    Alemanha

    80

    95

    França

    240

    286

    Países Baixos

    242

    288

    Suécia

    726

    854

    Reino Unido

    224

    267

    União

    4 212

    5 012

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:



     

    IIIa

    IIIa and IVbc

    IVb

    IVc

    VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2016 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2016

    (MAC/*03A.)

    (MAC/*3A4BC)

    (MAC/*04B.)

    (MAC/*04C.)

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    11 677

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    3 031

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    3 000

    0

    0

    0

    0



    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    22 751

     

     

    Espanha

    24

     

     

    Estónia

    189

     

     

    França

    15 169

     

     

    Irlanda

    75 837

     

     

    Letónia

    140

     

     

    Lituânia

    140

     

     

    Países Baixos

    33 178

     

     

    Polónia

    1 602

     

     

    Reino Unido

    208 557

     

     

    União

    357 587

     

     

    Noruega

    16 024  (1) (2)

     

     

    Ilhas Faroé

    32 446  (3)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

    (2)   A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 37 128

    (3)   Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:



     

    Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2016 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2016

    Águas norueguesas da divisão IIa

    Águas faroenses

    (MAC/*4A-EN)

    (MAC/*2AN-)

    (MAC/*FRO2)

    Alemanha

    13 731

    1 851

    1 813

    França

    9 154

    1 233

    1 208

    Irlanda

    45 770

    6 170

    6 042

    Países Baixos

    20 024

    2 698

    2 643

    Reino Unido

    125 873

    16 971

    16 616

    União

    214 552

    28 923

    28 322



    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    33 723  (1)

     

     

    França

    224 (1)

     

     

    Portugal

    6 971  (1)

     

     

    União

    40 918

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:



     

    VIIIb (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 832

    França

    19

    Portugal

    585



    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

    (MAC/2A4A-N)

    Dinamarca

    14 043  (1)

     

     

    União

    14 043  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    (1)   As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

    (SOL/3A/BCD)

    Dinamarca

    328

     

     

    Alemanha

    19 (1)

     

     

    Países Baixos

    32 (1)

     

     

    Suécia

    12

     

     

    União

    391

     

     

    TAC

    391

     

    TAC analítico

    (1)   Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    1 104

     

     

    Dinamarca

    505

     

     

    Alemanha

    883

     

     

    França

    221

     

     

    Países Baixos

    9 971

     

     

    Reino Unido

    568

     

     

    União

    13 252

     

     

    Noruega

    10 (1)

     

     

    TAC

    13 262

     

    TAC analítico

    (1)   Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (SOL/56-14)

    Irlanda

    46

     

     

    Reino Unido

    11

     

     

    União

    57

     

     

    TAC

    57

     

    TAC de precaução.

    ▼M3



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIa

    (SOL/07A.)

    Bélgica

    10 (1)

     

     

    França

    (1)

     

     

    Irlanda

    17 (1)

     

     

    Países Baixos

    (1)

     

     

    Reino Unido

    10 (1)

     

     

    União

    40 (1)

     

     

    TAC

    40 (1) (2)

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)   Para além deste TAC, os Estados-Membros que disponham de quota para o linguado na divisão VIIa podem decidir, de comum acordo, atribuir um total global de 7 toneladas a um ou mais navios que exerçam a pesca científica dirigida avaliada pelo CCTEP, a fim de melhorar a informação científica sobre esta unidade populacional (SOL/*07A.). Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer desembarques.

    ▼B



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VIIb and VIIc

    (SOL/7BC.)

    França

    6

     

     

    Irlanda

    36

     

     

    União

    42

     

     

    TAC

    42

     

    TAC de precaução.É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VIId

    (SOL/07D.)

    Bélgica

    877

     

     

    França

    1 754

     

     

    Reino Unido

    627

     

     

    União

    3 258

     

     

    TAC

    3 258

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VIIe

    (SOL/07E.)

    Bélgica

    35

     

     

    França

    369

     

     

    Reino Unido

    575

     

     

    União

    979

     

     

    TAC

    979

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VIIf and VIIg

    (SOL/7FG.)

    Bélgica

    487

     

     

    França

    49

     

     

    Irlanda

    24

     

     

    Reino Unido

    219

     

     

    União

    779

     

     

    TAC

    779

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VIIh, VIIj e VIIk

    (SOL/7HJK.)

    Bélgica

    32

     

     

    França

    64

     

     

    Irlanda

    171

     

     

    Países Baixos

    51

     

     

    Reino Unido

    64

     

     

    União

    382

     

     

    TAC

    382

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.



    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Linguadosa Linguadosa

    Zona:

    VIIIa and VIIIb

    (SOL/8AB.)

    Bélgica

    42

     

     

    Espanha

    8

     

     

    França

    3 135

     

     

    Países Baixos

    235

     

     

    União

    3 420

     

     

    TAC

    3 420

     

    TAC analítico



    Espécie:

    Linguados

    Linguadosa spp.

    Zona:

    VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

    (SOO/8CDE34)

    Espanha

    403

     

     

    Portugal

    669

     

     

    União

    1 072

     

     

    TAC

    1 072

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Espadilhatus Espadilhatus

    Zona:

    IIIa

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    22 300  (1)

     

     

    Alemanha

    47 (1)

     

     

    Suécia

    8 437  (1)

     

     

    União

    30 784

     

     

    TAC

    33 280

     

    TAC de precaução.

    (1)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*03A.), desde que as capturas e capturas acessórias desta espécie, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha.

    ▼M3



    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV;

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    2 524  (1)

     

     

    Dinamarca

    199 746  (1)

     

     

    Alemanha

    2 524  (1)

     

     

    França

    2 524  (1)

     

     

    Países Baixos

    2 524  (1)

     

     

    Suécia

    1 330  (1) (2)

     

     

    Reino Unido

    8 328  (1)

     

     

    União

    219 500

     

     

    Noruega

    20 000

     

     

    Ilhas Faroé

    5 500  (3)

     

     

    TAC

    245 000

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    (1)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OTH/*2AC4C), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a espadilha.

    (2)   Incluindo galeota.

    (3)   Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

    ▼B



    Espécie:

    Espadilha

    Espadilhatus Espadilhatus

    Zona:

    VIId e VIIe

    (SPR/7DE.)

    Bélgica

    26

     

     

    Dinamarca

    1 674

     

     

    Alemanha

    26

     

     

    França

    361

     

     

    Países Baixos

    361

     

     

    Reino Unido

    2 702

     

     

    União

    5 150

     

     

    TAC

    5 150

     

    TAC de precaução.

    ▼M3



    Espécie:

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da União da divisão IIIa

    (DGS/03A-C.)

    Dinamarca

    (1)

     

     

    Suécia

    (1)

     

     

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



    Espécie:

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da União das divisões IIa, e subzona IV;

    (DGS/2AC4-C)

    Bélgica

    (1)

     

     

    Dinamarca

    (1)

     

     

    Alemanha

    (1)

     

     

    França

    (1)

     

     

    Países Baixos

    (1)

     

     

    Suécia

    (1)

     

     

    Reino Unido

    (1)

     

     

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.



    Espécie:

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    (DGS/15X14)

    Bélgica

    (1) (2)

     

     

    Alemanha

    (1) (2)

     

     

    Espanha

    (1) (2)

     

     

    França

    (1) (2)

     

     

    Irlanda

    (1) (2)

     

     

    Países Baixos

    (1) (2)

     

     

    Portugal

    (1) (2)

     

     

    Reino Unido

    (1) (2)

     

     

    União

    (1) (2)

     

     

    TAC

    (1) (2)

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    (1)   Não pode ser exercida a pesca dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 13.o e 46.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (2)   

    A título de derrogação, os navios que participem no programa de prevenção das capturas acessórias que foi avaliado positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participam no programa de prevenção das capturas acessórias devem assegurar que o total anual dos desembarques de galhudo-malhado com base nesta derrogação não exceda as quantidades a seguir indicadas. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.



    Espécie:

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

    (DGS/*15X14)

    Bélgica

    20

     

     

    Alemanha

    4

     

     

    Espanha

    10

     

     

    França

    83

     

     

    Irlanda

    53

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Reino Unido

    100

     

     

    União

    270

     

     

    TAC

    270

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.

    ▼B



    Espécie:

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    13 (3)

     

     

    Dinamarca

    5 519  (3)

     

     

    Alemanha

    487 (1) (3)

     

     

    Espanha

    102 (3)

     

     

    França

    458 (1) (3)

     

     

    Irlanda

    347 (3)

     

     

    Países Baixos

    3 323  (1) (3)

     

     

    Portugal

    12 (3)

     

     

    Suécia

    75 (3)

     

     

    Reino Unido

    1 314  (1) (3)

     

     

    União

    11 650

     

     

    Noruega

    3 550  (2)

     

     

    TAC

    15 200

     

    TAC de precaução.

    (1)   Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

    (2)   Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IVa, mas não nas águas da União da divisão VIId (JAX/*04-C.).

    (3)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de pimpim, badejo e sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*4BC7D), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau.

    ▼M1



    Espécie:

    Carapau e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas internacionais e da União da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

    (JAX/2A-14)

    Dinamarca

    10 629  (1) (3)

     

     

    Alemanha

    8 294  (1) (2) (3)

     

     

    Espanha

    11 312  (3) (5)

     

     

    França

    4 269  (1) (2) (3) (5)

     

     

    Irlanda

    27 621  (1) (3)

     

     

    Países Baixos

    33 276  (1) (2) (3)

     

     

    Portugal

    1 090  (3) (5)

     

     

    Suécia

    675 (1) (3)

     

     

    Reino Unido

    10 002  (1) (2) (3)

     

     

    União

    107 168

     

     

    Ilhas Faroé

    1 700  (4)

     

     

    TAC

    108 868

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2016, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc e VIId (JAX/*4BC7D).

    (2)   Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.).

    (3)   Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de pimpim, badejo e sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OTH/*2A-14), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para o carapau.

    (4)   Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, f, h.

    (5)   Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2).

    ▼B



    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    VIIIc

    (JAX/08C.)

    Espanha

    15 441  (1) (2)

     

     

    França

    268 (2)

     

     

    Portugal

    1 526  (1) (2)

     

     

    União

    17 235

     

     

    TAC

    17 235

     

    TAC analíticoÉ aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (1)   Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

    (2)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.



    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    IX

    (JAX/09.)

    Espanha

    17 744  (1) (2)

     

     

    Portugal

    50 839  (1) (2)

     

     

    União

    68 583

     

     

    TAC

    68 583

     

    TAC analítico

    (1)   Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

    (2)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.



    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    X; águas da União da zona CECAF (1)

    (JAX/X34PRT)

    Portugal

    A fixar (2) (4)

     

     

    União

    A fixar (3)

     

     

    TAC

    A fixar (3)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Águas adjacentes aos Açores.

    (2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

    (4)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1) Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarqu



    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União da zona CECAF (1)

    (JAX/341PRT)

    Portugal

    A fixar (2) (4)

     

     

    União

    A fixar (3)

     

     

    TAC

    A fixar (3)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Águas adjacentes à Madeira.

    (2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

    (4)   Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (1) Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque



    Espécie:

    Carapaus

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União da zona CECAF (1)

    (JAX/341SPN)

    Espanha

    A fixar (2)

     

     

    União

    A fixar (3)

     

     

    TAC

    A fixar (3)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Águas adjacentes às ilhas Canárias.

    (2)   É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

    (3)   Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.



    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

    (NOP/2A3A4.)

    Dinamarca

    128 880  (1)

     

     

    Alemanha

    25 (1) (2)

     

     

    Países Baixos

    95 (1) (2)

     

     

    União

    129 000  (1) (3)

     

     

    Noruega

    15 000  (4)

     

     

    Ilhas Faroé

    6 000  (5)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem ser imputadas à quota até ao limite de 5 % (OT2/*2A3A4.), desde que as capturas e capturas acessórias desta espécie, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a faneca-da-noruega.

    (2)   Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

    (3)   A quota da União só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2016.

    (4)   Deve ser utilizada uma grelha separadora.

    (5)   Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.



    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (NOP/04-N.)

    Dinamarca

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800 (1) (2)

     

     

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    (1)   Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (2)   Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400



    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas Vb, VI, VII

    (OTH/5B67-C)

    União

    Sem efeito

     

     

    Noruega

    140 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    (1)   Capturadas exclusivamente com palangres.

    ▼M1



    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona IV

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    46

     

     

    Dinamarca

    4 250

     

     

    Alemanha

    479

     

     

    França

    197

     

     

    Países Baixos

    340

     

     

    Suécia

    Sem efeito (1)

     

     

    Reino Unido

    3 188

     

     

    União

    8 500  (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    (1)   Quota atribuída à Suécia pela Noruega ao nível tradicional para «outras espécies».

    (2)   Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser autorizadas exceções, após consulta.

    ▼B



    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

     

     

    Noruega

    4 750  (1) (2)

     

     

    Ilhas Faroé

    150 (3)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    (1)   Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

    (2)   Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas..

    (3)   A pescar nas zonas IV, VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).




    ANEXO IB

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1



    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União, faroenses, norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

    (HER/1/2-)

    Bélgica

    (1)

     

     

    Dinamarca

    7 069  (1)

     

     

    Alemanha

    1 238  (1)

     

     

    Espanha

    23 (1)

     

     

    França

    305 (1)

     

     

    Irlanda

    1 830  (1)

     

     

    Países Baixos

    2 529  (1)

     

     

    Polónia

    358 (1)

     

     

    Portugal

    23 (1)

     

     

    Finlândia

    109 (1)

     

     

    Suécia

    2 619  (1)

     

     

    Reino Unido

    4 519  (1)

     

     

    União

    20 629  (1)

     

     

    Ilhas Faroé

    6 000  (2) (3)

     

     

    Noruega

    18 566  (2) (4)

     

     

    TAC

    316 876

     

    TAC analítico.

    (1)   Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Área de Regulamentação da NEAFC e águas da União.

    (2)   Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

    (3)   A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

    (4)   A imputar aos limites de captura da Noruega.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

    águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) 18 566

    II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)



    Bélgica

    2

    Dinamarca

    2 055

    Alemanha

    360

    Espanha

    7

    França

    89

    Irlanda

    532

    Países Baixos

    736

    Polónia

    104

    Portugal

    7

    Finlândia

    32

    Suécia

    762

    Reino Unido

    1 314

    ▼M1



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I e II

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 405

     

     

    Grécia

    298

     

     

    Espanha

    2 682

     

     

    Irlanda

    298

     

     

    França

    2 207

     

     

    Portugal

    2 682

     

     

    Reino Unido

    9 328

     

     

    União

    19 900

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas da subzona XIV

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    1 718  (1)

     

     

    Reino Unido

    382 (1)

     

     

    União

    2 100  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas: 1.  Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2016. 2  Só podem ser pescadas em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:


    Código de declaração

    Delimitação geográfica

    COD/GRL1

    A parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N, a sul de 67°00′ N e a leste de 35° 15′ W.

    COD/GRL2

    A parte do território de pesca gronelandês entre 62° 30′ N e 63° 45′ N a leste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e entre 44° 00′ W e 35° 15′ W.

    COD/GRL3

    A parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a leste de 42° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês entre 59° 00′ N e 62° 30′ N a leste de 44° 00′ W.

    COD/GRL4

    A parte do território de pesca gronelandês entre 60° 45′ N e 59° 00′ N a oeste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a oeste de 42° 00′ W.

    ▼M1



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I, IIb

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    6 593  (3)

     

     

    Espanha

    13 192  (3)

     

     

    França

    3 122  (3)

     

     

    Polónia

    2 728  (3)

     

     

    Portugal

    2 643  (3)

     

     

    Reino Unido

    4 403  (3)

     

     

    Outros Estados-Membros

    495 (1) (3)

     

     

    União

    33 176  (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (2)   A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (3)   As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

    ▼B



    Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (COD/05B-F.) para o bacalhau; (HAD/05B-F.) para a arinca

    Alemanha

    19

     

     

    França

    114

     

     

    Reino Unido

    817

     

     

    União

    950

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GRV/514GRN)

    União

    100 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito (2)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (2)   A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 90



    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GRV/N1GRN.)

    União

    100 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito (2)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (2)   A quantidade total indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 90



    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    IIb

    (CAP/02B.)

    União

    0

     

     

    TAC

    0

     

    TAC analítico.



    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Suécia

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    Todos os Estados-Membros

    (1)

     

     

    União

    (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

    (2)   Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho e 30 de abril do ano seguinte.

    ▼M1



    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I e II

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    267

     

     

    França

    160

     

     

    Reino Unido

    820

     

     

    União

    1 247

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B



    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    1 100

     

     

    Alemanha

    75

     

     

    França

    120

     

     

    Países Baixos

    105

     

     

    Reino Unido

    1 100

     

     

    União

    2 500  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.



    Espécie:

    Maruca e maruca-azul

    Molva molva e molva dypterygia

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (LIN/05B-F.) para a maruca;

    (BLI/05B-F.) para a maruca-azul

    Alemanha

    615

     

     

    França

    1 365

     

     

    Reino Unido

    120

     

     

    União

    2 100  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 500



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    687

     

     

    França

    687

     

     

    União

    1 375

     

     

    Noruega

    2 000

     

     

    Ilhas Faroé

    1 300

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (PRA/N1GRN.)

    Dinamarca

    1 300

     

     

    França

    1 300

     

     

    União

    2 600

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    2 040

     

     

    França

    328

     

     

    Reino Unido

    182

     

     

    União

    2 550

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (POK/1/2INT)

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.



    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    60

     

     

    Alemanha

    372

     

     

    França

    1 812

     

     

    Países Baixos

    60

     

     

    Reino Unido

    696

     

     

    União

    3 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    25 (1)

     

     

    Reino Unido

    25 (1)

     

     

    União

    50 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (GHL/1/2INT)

    União

    2 000  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota



    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1

    (GHL/N1GRN)

    Alemanha

    1 925  (1)

     

     

    União

    1 925  (1)

     

     

    Noruega

    575 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A pescar a sul de 68° N.



    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (GHL/514GRN)

    Alemanha

    4 289

     

     

    Reino Unido

    226

     

     

    União

    4 515  (1)

     

     

    Noruega

    575

     

     

    Ilhas Faroé

    110

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo.



    Espécie:

    Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214S)

    Estónia

    0

     

     

    Alemanha

    0

     

     

    Espanha

    0

     

     

    França

    0

     

     

    Irlanda

    0

     

     

    Letónia

    0

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Polónia

    0

     

     

    Portugal

    0

     

     

    Reino Unido

    0

     

     

    União

    0

     

     

    TAC

    0

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

    (RED/51214D)

    Estónia

    39 (1) (2)

     

     

    Alemanha

    802 (1) (2)

     

     

    Espanha

    141 (1) (2)

     

     

    França

    75 (1) (2)

     

     

    Irlanda

    (1) (2)

     

     

    Letónia

    14 (1) (2)

     

     

    Países Baixos

    (1) (2)

     

     

    Polónia

    72 (1) (2)

     

     

    Portugal

    168 (1) (2)

     

     

    Reino Unido

    (1) (2)

     

     

    União

    1 313  (1) (2)

     

     

    TAC

    (1) (2)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   

    Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:



    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64°45′N

    28°30′W

    2

    62°50′N

    25°45′W

    3

    61°55′N

    26°45′W

    4

    61°00′N

    26°30′W

    5

    59°00′N

    30°00′W

    6

    59°00′N

    34°00′W

    7

    61°30′N

    34°00′W

    8

    62°50′N

    36°00′W

    9

    64°45′N

    28°30′W

    (2)   Só podem ser pescadas de 10 de maio a 1 de julho de 2016.



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (RED/1N2AB.)

    Alemanha

    766

     

     

    Espanha

    95

     

     

    França

    84

     

     

    Portugal

    405

     

     

    Reino Unido

    150

     

     

    União

    1 500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas internacionais das subzonas I, II

    (RED/1/2INT)

    União

    A fixar (1) (2)

     

     

    TAC

    8 000  (3)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2016. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (2)   Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

    (3)   Limite de captura provisório para cobrir capturas de todas as partes contratantes na NEAFC.



    Espécie:

    Cantarilhos (pelágicos)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    1 038  (1) (2) (3)

     

     

    França

    (1) (2) (3)

     

     

    Reino Unido

    (1) (2) (3)

     

     

    União

    1 050  (1) (2) (3)

     

     

    Noruega

    800 (1) (2)

     

     

    Ilhas Faroé

    50 (1) (2) (4)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Só podem ser pescadas a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 1 de julho de 2016.

    (2)   

    Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:



    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64°45′N

    28°30′W

    2

    62°50′N

    25°45′W

    3

    61°55′N

    26°45′W

    4

    61°00′N

    26°30′W

    5

    59°00′N

    30°00′W

    6

    59°00′N

    34°00′W

    7

    61°30′N

    34°00′W

    8

    62°50′N

    36°00′W

    9

    64°45′N

    28°30′W

    (3)   Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

    (4)   Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).



    Espécie:

    Cantarilhos (demersais)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

    (RED/N1G14D)

    Alemanha

    1 679  (1)

     

     

    França

    (1)

     

     

    Reino Unido

    12 (1)

     

     

    União

    1 700  (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   

    Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:



    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    59°15′N

    54°26′W

    2

    59°15′N

    44°00′W

    3

    59°30′N

    42°45′W

    4

    60°00′N

    42°00′W

    5

    62°00′N

    40°30′W

    6

    62°00′N

    40°00′W

    7

    62°40′N

    40°15′W

    8

    63°09′N

    39°40′W

    9

    63°30′N

    37°15′W

    10

    64°20′N

    35°00′W

    11

    65°15′N

    32°30′W

    12

    65°15′N

    29°50′W



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas islandesas da divisão Va

    (RED/05A-IS)

    Bélgica

    (1) (2)

     

     

    Alemanha

    (1) (2)

     

     

    França

    (1) (2)

     

     

    Reino Unido

    (1) (2)

     

     

    União

    (1) (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado)

    (2)   A pescar apenas entre julho e dezembro de 2016



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    4

     

     

    Alemanha

    460

     

     

    França

    31

     

     

    Reino Unido

    5

     

     

    União

    500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas I, II

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    117 (1)

     

     

    França

    47 (1)

     

     

    Reino Unido

    186 (1)

     

     

    União

    350 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.



    Espécie:

    Outras espécies (1)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    322

     

     

    França

    289

     

     

    Reino Unido

    189

     

     

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Com exclusão das espécies sem valor comercial



    Espécie:

    Peixes-chatos

    Zona:

    Águas faroenses da divisão Vb

    (FLX/05B-F.)

    Alemanha

    18

     

     

    França

    14

     

     

    Reino Unido

    68

     

     

    União

    100

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼M1



    Espécie:

    Capturas acessórias (1)

    Zona:

    Águas da Gronelândia

    (B-C/GRL)

    União

    1 126

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precauçãoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   As capturas acessórias de lagartixa (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixa nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) e lagartixa nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.)

    ▼B




    ANEXO IC

    ATLÂNTICO NOROESTE

    ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 2J3KL

    (COD/N2J3KL)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3NO

    (COD/N3NO.)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000  kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3M

    (COD/N3M.)

    Estónia

    155

     

     

    Alemanha

    649

     

     

    Letónia

    155

     

     

    Lituânia

    155

     

     

    Polónia

    528

     

     

    Espanha

    1 993

     

     

    França

    278

     

     

    Portugal

    2 734

     

     

    Reino Unido

    1 298

     

     

    União

    7 945

     

     

    TAC

    13 931

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 3L

    (WIT/N3L.)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 3NO

    (WIT/N3NO.)

    Estónia

    96

     

     

    Letónia

    96

     

     

    Lituânia

    96

     

     

    União

    288

     

     

    TAC

    2 172

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3M

    (PLA/N3M.)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (PLA/N3LNO.)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Pota-do-norte

    Illex illecebrosus

    Zona:

    Subzonas NAFO 3, 4

    (SQI/N34.)

    Estónia

    128 (1)

     

     

    Letónia

    128 (1)

     

     

    Lituânia

    128 (1)

     

     

    Polónia

    227 (1)

     

     

    União

    Sem efeito (1) (2)

     

     

    TAC

    34 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2016.

    (2)   Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a quantidade, expressa em toneladas, indicada em seguida. 29 467



    Espécie:

    Solha-dos-mares-do-norte

    Limanda ferruginea

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (YEL/N3LNO.)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    17 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500  kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    NAFO 3NO

    (CAP/N3NO.)

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3L (1) (2)

    (PRA/N3L.)

    Estónia

    (3)

     

     

    Letónia

    (3)

     

     

    Lituânia

    (3)

     

     

    Polónia

    (3)

     

     

    Espanha

    (3)

     

     

    Portugal

    (3)

     

     

    União

    (3)

     

     

    TAC

    (3)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   

    Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0

    (2)   

    É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a leste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    46° 00′ 0

    47° 49′ 0

    2

    46° 25′ 0

    47° 27′ 0

    3

    46° 42′ 0

    47° 25′ 0

    4

    46° 48′ 0

    47° 25′ 50

    5

    47° 16′ 50

    47° 43′ 50

    (3)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3M (1)

    (PRA/*N3M.)

    TAC

    Sem efeito (2) (3)

     

    TAC analítico.
    (1)   

    Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 20′ 0

    46° 40′ 0

    2

    47° 20′ 0

    46° 30′ 0

    3

    46° 00′ 0

    46° 30′ 0

    4

    46° 00′ 0

    46° 40′ 0



    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    2

    47° 30′ 0

    44° 15′ 0

    3

    46° 55′ 0

    44° 15′ 0

    4

    46° 35′ 0

    44° 30′ 0

    5

    46° 35′ 0

    45° 40′ 0

    6

    47° 30′ 0

    45° 40′ 0

    7

    47° 55′ 0

    45° 00′ 0

    (2)   

    Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.

    o

     1224/2009.



    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    0

    0

    Estónia

    0

    0

    Espanha

    0

    0

    Letónia

    0

    0

    Lituânia

    0

    0

    Polónia

    0

    0

    Portugal

    0

    0

    (3)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    NAFO 3LMNO

    (GHL/N3LMNO)

    Estónia

    297

     

     

    Alemanha

    303

     

     

    Letónia

    42

     

     

    Lituânia

    21

     

     

    Espanha

    4 067

     

     

    Portugal

    1 700

     

     

    União

    6 430

     

     

    TAC

    10 966

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    NAFO 3LNO

    (SKA/N3LNO.)

    Estónia

    283

     

     

    Lituânia

    62

     

     

    Espanha

    3 403

     

     

    Portugal

    660

     

     

    União

    4 408

     

     

    TAC

    7 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3LN

    (RED/N3LN.)

    Estónia

    514

     

     

    Alemanha

    354

     

     

    Letónia

    514

     

     

    Lituânia

    514

     

     

    União

    1 896

     

     

    TAC

    10 400

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571  (1)

     

     

    Alemanha

    513 (1)

     

     

    Letónia

    1 571  (1)

     

     

    Lituânia

    1 571  (1)

     

     

    Espanha

    233 (1)

     

     

    Portugal

    2 354  (1)

     

     

    União

    7 813  (1)

     

     

    TAC

    7 000  (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2016: 3 500



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3O

    (RED/N3O.)

    Espanha

    1 771

     

     

    Portugal

    5 229

     

     

    União

    7 000

     

     

    TAC

    20 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Subárea 2, divisões IF e 3K, da NAFO

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    (1)

     

     

    Lituânia

    (1)

     

     

    União

    (1)

     

     

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.



    Espécie:

    Abrótea-branca

    Urophycis tenuis

    Zona:

    NAFO 3NO

    (HKW/N3NO.)

    Espanha

    255

     

     

    Portugal

    333

     

     

    União

    588 (1)

     

     

    TAC

    1 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   

    Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:



    Espanha

    509

    Portugal

    667

    União

    1 176




    ANEXO ID

    PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — TODAS AS ZONAS

    Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.



    Espécie:

    Atum-rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE45WM)

    Chipre

    98,00 (4)

     

     

    Grécia

    182,15

     

     

    Espanha

    3 534,43  (2) (4)

     

     

    França

    3 487,57  (2) (3) (4)

     

     

    Croácia

    551,23 (6)

     

     

    Itália

    2 752,56  (4) (5)

     

     

    Malta

    225,83 (4)

     

     

    Portugal

    332,36

     

     

    Outros Estados-Membros

    39,41 (1)

     

     

    União

    11 203,54  (2) (3) (4) (5)

     

     

    TAC

    18 911

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

    (2)   

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):



    Espanha

    540,42

    França

    251,00

    União

    791,43

    (3)   

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):



    França

    100,00

    União

    100,00

    (4)   

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):



    Espanha

    70,69

    França

    69,75

    Itália

    55,06

    Chipre

    4,52

    Malta

    6,65

    União

    206,66

    (5)   

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):



    Itália

    55,06

    União

    55,06

    (6)   

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):



    Croácia

    496,10

    União

    496,10



    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 393,02  (2)

     

     

    Portugal

    1 161,95  (2)

     

     

    Outros Estados-Membros

    130,74 (1) (2)

     

     

    União

    7 685,70

     

     

    TAC

    13 700

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

    (2)   Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5°N (SWO/*AS05N).



    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (SWO/AS05N)

    Espanha

    5 112,05  (1)

     

     

    Portugal

    489,01 (1)

     

     

    União

    5 601,06

     

     

    TAC

    15 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Condição especial: até 3,51 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).



    Espécie:

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    2 584,64  (2)

     

     

    Espanha

    14 917,37  (2)

     

     

    França

    4 511,52  (2)

     

     

    Reino Unido

    349,24 (2)

     

     

    Portugal

    2 178,93  (2)

     

     

    União

    24 541,70  (1)

     

     

    TAC

    28 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007[1], é fixado do seguinte modo: 1 253 [1]  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

    (2)   

    Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.

    o

    do Regulamento (CE) n.

    o

     520/2007:



    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310



    Espécie:

    Atum-voador do Sul

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° N

    (ALB/AS05N)

    Espanha

    905,86

     

     

    França

    297,70

     

     

    Portugal

    633,94

     

     

    União

    1 837,50

     

     

    TAC

    24 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Atum-patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BET/ATLANT)

    Espanha

    13 396,57

     

     

    França

    5 877,89

     

     

    Portugal

    4 514,54

     

     

    União

    23 789

     

     

    TAC

    65 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Espadim-azul-do-atlântico

    Makaira nigricans

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (BUM/ATLANT)

    Espanha

    0

     

     

    França

    358,05

     

     

    Portugal

    49,55

     

     

    União

    407,60

     

     

    TAC

    1 985

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Espadim-branco-do-atlântico

    Tetrapturus albidus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    Espanha

    2,46

     

     

    Portugal

    21,45

     

     

    União

    23,91

     

     

    TAC

    355

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.




    ANEXO IE

    ANTÁRTICO

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016.



    Espécie:

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (ANI/F483.)

    TAC

    3 461

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Peixe-gelo-do-antártico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico (1)

    (ANI/F5852.)

    TAC

    482

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha: — que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S, — em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E, — em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E, — em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S, — em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e — em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.



    Espécie:

    Peixe-gelo-austral

    Chaenocephalus aceratus

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SSI/F483.)

    TAC

    2 200  (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Peixe-gelo-bicudo

    Channichthys rhinoceratus

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (LIC/F5852.)

    TAC

    1 663  (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (TOP/F483.)

    TAC

    2 750  (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto de 2016 e à pesca com nassas de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016.

    Condição especial:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′W — 52° 30′S a 56° S (TOP/*F483A):

    0

    Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40° W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483B):

    825

    Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483C):

    1 925



    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico norte

    (TOP/F484N.)

    TAC

    47 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.



    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (TOP/F5852.)

    TAC

    3 405  (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.



    Espécie:

    Marlonga-do-antártico

    Dissostichus mawsoni

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico sul

    (TOA/F484S.)

    TAC

    39 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29° 00′ W.



    Espécie:

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 48

    (KRI/F48.)

    TAC

    5 610 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    No limite de 620 000  toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Divisão 48.1 (KRI/*F481.):

    155 000

    Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

    279 000

    Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

    279 000

    Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

    93 000



    Espécie:

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.1 Antártico

    (KRI/F5841.)

    TAC

    440 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/*F-41W):

    277 000

    Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/*F-41E):

    163 000



    Espécie:

    Krill-do-antártico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.2 Antártico

    (KRI/F5842.)

    TAC

    2 645 000

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condição especial:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:



    Divisão 58.4.2 a oeste de 55° E (KRI/*F-42W):

    260 000

    Divisão 58.4.2 a leste de 55° E (KRI/*F-42E):

    192 000



    Espécie:

    Nototénia-cabeça-chata

    Gobionotothen gibberifrons

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (NOG/F483.)

    TAC

    1 470  (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (NOS/F483.)

    TAC

    300 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Nototénia-escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (NOS/F5852.)

    TAC

    80 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    MCH e MCC

    Macrourus holotrachys e Macrourus carinatus

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (GR1/F5852.)

    TAC

    360 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    QMC e WGR

    Macrourus caml e Macrourus whitsoni

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (GR2/F5852.)

    TAC

    409 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (GRV/F483.)

    TAC

    138 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico

    (GRV/F484.)

    TAC

    13 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Nototénia-marmoreada

    Notothenia rossii

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (NOR/F483.)

    TAC

    300 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Caranguejos

    Paralomis spp.

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (PAI/F483.)

    TAC

    0

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.



    Espécie:

    Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

    Pseudochaenichthys georgianus

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SGI/F483.)

    TAC

    300 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    FAO 48.3 Antártico

    (SRX/F483.)

    TAC

    138 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    FAO 48.4 Antártico

    (SRX/F484.)

    TAC

    (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (SRX/F5852.)

    TAC

    120 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.



    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antártico

    (OTH/F5852.)

    TAC

    50 (1)

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.




    ANEXO IF

    ATLÂNTICO SUDESTE

    ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

    Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.



    Espécie:

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona:

    SEAFO

    (ALF/SEAFO)

    TAC

    200 (1)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na divisão B1 (ALF/*F47NA).



    Espécie:

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (1)

    (GER/F47NAM)

    TAC

    190 (1)

     

    TAC de precaução.

    (1)   Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada: — a oeste, por 0° E, — a norte, por 20° S, — a sul, por 28° S e — a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.



    Espécie:

    Caranguejos-da-fundura

    Chaceon spp.

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (GER/F47X)

    TAC

    200

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eliginoides

    Zona:

    SEAFO, subzona D

    (TOP/F47D)

    TAC

    264

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Marlonga-negra

    Dissostichus eliginoides

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subzona D

    (TOP/F47-D)

    TAC

    0

     

    TAC de precaução.

    ▼M1



    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    Subdivisão SEAFO B1 (1)

    (ORY/F47NAM)

    TAC

    (2)

     

    TAC de precaução

    (1)   Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada: — a oeste, por 0° E, — a norte, por 20° S, — a sul, por 28° S e — a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

    (2)   Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas (ORY/*F47NA).

    ▼B



    Espécie:

    Olho-de-vidro-laranja

    Hoplostethus atlanticus

    Zona:

    SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

    (ORY/F47X)

    TAC

    50

     

    TAC de precaução.



    Espécie:

    Peixes-veleiros pelágicos

    Pseudopentaceros spp

    Zona:

    SEAFO

    (EDW/SEAFO)

    TAC

    143

     

    TAC de precaução.




    ANEXO IG

    ATUM-DO-SUL — TODAS AS ZONAS



    Espécie:

    Atum-do-sul

    Thunnus maccoyii

    Zona:

    Todas as zonas

    (SBF/F41-81)

    União

    10 (1)

     

     

    TAC

    14 647

     

    TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)   Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.




    ANEXO IH

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC



    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

    (SWO/F7120S)

    União

    3 170,36

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução.




    ANEXO IJ

    ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    ▼M1



    Espécie:

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Zona da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    7 067,15

     

     

    Países Baixos

    7 660,06

     

     

    Lituânia

    4 917,5

     

     

    Polónia

    8 455,29

     

     

    União

    28 100

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticoNão é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    ▼B




    ANEXO IIA

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU, SOLHA E LINGUADO NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

    1.    Âmbito de aplicação

    1.1. O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

    1.2. O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. No período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

    2.    Artes regulamentadas e zonas geográficas

    Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (a seguir designadas por «artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2 desse anexo.

    3.    Autorizações

    Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.    Esforço de pesca máximo autorizado

    4.1. Para o período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

    4.2. Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho ( 17 ) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

    5.    Gestão

    5.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    5.2. Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

    5.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    6.    Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

    7.    Comunicação dos dados pertinentes

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.




    Apêndice 1 do Anexo II A

    Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

    a) Kattegat:



    Arte regulamentada

    DK

    DE

    SE

    TR1

    197 929

    4 212 pm

    16 610 pm

    TR2

    830 041

    5 240

    327 506

    TR3

    441 872

    0

    490

    BT1

    0

    0

    0

    BT2

    0

    0

    0

    GN

    115 456

    26 534

    13 102

    GT

    22 645

    0

    22 060

    LL

    1 100

    0

    25 339

    b) Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:



    Arte regulamentada

    BE

    DK

    DE

    ES

    FR

    IE

    NL

    SE

    UK

    TR1/TR2

    194 571

    6 227 834

    1 311 583

    1 409

    8 002 165

    11 133

    1 005 293

    776 135

    11 222 792

    TR3

    0

    2 545 009

    257

    0

    101 316

    0

    36 617

    1 024

    8 482

    BT1

    1 427 574

    1 157 265

    29 271

    0

    0

    0

    ►M1  999 808  ◄

    0

    1 739 759

    BT2

    5 401 395

    79 212

    1 375 400

    0

    1 202 818

    0

    28 307 876

    0

    6 116 437

    GN

    163 531

    2 307 977

    224 484

    0

    342 579

    0

    438 664

    74 925

    546 303

    GT

    0

    224 124

    467

    0

    4 338 315

    0

    0

    48 968

    14 004

    LL

    0

    56 312

    0

    245

    125 141

    0

    0

    110 468

    134 880

    c) Divisão CIEM VIIa:



    Arte regulamentada

    BE

    FR

    IE

    NL

    UK

    TR1

    0

    48 193

    33 539

    0

    339 592

    TR2

    10 166

    744

    475 649

    0

    1 086 399

    TR3

    0

    0

    1 422

    0

    0

    BT1

    0

    0

    0

    0

    0

    BT2

    843 782

    0

    514 584

    200 000

    111 693

    GN

    0

    471

    18 255

    0

    5 970

    GT

    0

    0

    0

    0

    158

    LL

    0

    0

    0

    0

    70 614

    d) Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:



    Arte regulamentada

    BE

    DE

    ES

    FR

    IE

    UK

    TR1

    0

    9 320

    186 864

    1 324 002

    428 820

    1 033 273

    TR2

    0

    0

    0

    34 926

    14 371

    2 203 071

    TR3

    0

    0

    0

    0

    273

    16 027

    BT1

    0

    0

    0

    0

    0

    117 544

    BT2

    0

    0

    0

    0

    3 801

    4 626

    GN

    0

    35 442

    13 836

    302 917

    5 697

    213 454

    GT

    0

    0

    0

    0

    1 953

    145

    LL

    0

    0

    1 402 142

    184 354

    4 250

    630 040




    ANEXO II B

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    1.    Âmbito de aplicação

    O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

    2.    Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) «Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i) redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

    ii) redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

    b) «Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c) «Zona», as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

    d) «Período de gestão em curso», o período indicado no artigo 8.o;

    e) «Condições especiais», as condições especiais expostas no ponto 6.1.

    3.    Limitação da atividade

    Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

    CAPÍTULO II

    Autorizações

    4.    Navios autorizados

    4.1. Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2. Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

    CAPÍTULO III

    Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

    5.    Número máximo de dias

    5.1. No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    5.2. Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

    6.    Condições especiais para a atribuição de dias

    6.1. Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios de pesca da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

    a) Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa em cada um dos dois anos civis 2013 e 2014 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

    b) Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

    6.2. Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

    6.3. Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

    6.4. A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.



    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

    Condição especial

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

     

    Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

    ES

    117

    FR

    109

    PT

    113

    6.1.a) e 6.1.b)

    Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

    Ilimitado

    7.    Sistema de quilowatts-dias

    7.1. Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

    7.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com o quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

    7.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e às condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a) Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b) Nos registos históricos para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

    c) No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

    7.4. Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

    8.    Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

    8.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho ( 18 ), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho ( 19 ). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

    8.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    8.3. Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    8.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a) Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b) Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

    8.5. Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    8.6. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

    8.7. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

    9.    Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

    9.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 ( 20 ) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

    9.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

    9.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    9.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    9.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    CAPÍTULO IV

    Gestão

    10.    Obrigação geral

    Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    11.    Períodos de gestão

    11.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    11.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    11.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    CAPÍTULO V

    Trocas de atribuições de esforço de pesca

    12.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

    12.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

    12.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    12.3. A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    12.4. A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

    12.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    13.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    CAPÍTULO VI

    Obrigações em matéria de comunicações

    14.    Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

    15.    Recolha dos dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

    16.    Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.



    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Estado-Membro

    Arte

    Período de gestão

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)



    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    1)  Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    2)  Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes:

    TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

    GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

    LL = palangres de fundo

    3)  Período de gestão

    4

     

    Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

    4)  Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

    (1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.



    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)

    (8)

    (8)

    (8)

    (9)



    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    1)  Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    2)  FFP

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    3)  Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão (2)

    4)  Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses

    5)  Artes comunicadas

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes:

    TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

    GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

    LL = palangres de fundo

    6)  Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    2

    E

    Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável

    7)  Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    8)  Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

    9)  Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».

    (1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

    (2)   Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).




    ANEXO II C

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    1.    Âmbito de aplicação

    1.1. O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.

    1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com os seus registos de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

    a) Esses navios tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2015;

    b) Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

    c) Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2016 e 31 de janeiro de 2017, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2016.

    Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

    2.    Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) «Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

    i) redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

    ii) redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

    b) «Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

    c) «Zona», a divisão CIEM VIIe;

    d) «Período de gestão em curso», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.

    3.    Limitação da atividade

    Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

    CAPÍTULO II

    Autorizações

    4.    Navios autorizados

    4.1 Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2015, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

    4.2 Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

    4.3 Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

    CAPÍTULO III

    Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca a União

    5.    Número máximo de dias

    No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.



    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    BE

    164

    FR

    175

    UK

    207

    Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

    BE

    164

    FR

    178

    UK

    164

    6.    Sistema de quilowatts-dias

    6.1. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

    6.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

    6.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a) Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b) No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

    6.4. Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

    7.    Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

    7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

    7.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

    7.3. Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

    7.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

    a) Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

    b) Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

    7.5. Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    7.6. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

    7.7. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

    8.    Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

    8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

    8.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

    8.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

    8.4. Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    8.5. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

    CAPÍTULO IV

    Gestão

    9.    Obrigação geral

    Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    10.    Períodos de gestão

    10.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

    10.2. O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

    10.3. Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

    CAPÍTULO V

    Trocas de atribuições de esforço de pesca

    11.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro

    11.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

    11.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    11.3. A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

    11.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    12.    Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

    CAPÍTULO VI

    Obrigações em matéria de comunicações

    13.    Declaração do esforço de pesca

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

    14.    Recolha dos dados pertinentes

    Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

    15.    Comunicação dos dados pertinentes

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2014 e 2015, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.



    Quadro II

    Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Estado-Membro

    Arte

    Período de gestão

    Declaração do esforço cumulado

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)



    Quadro III

    Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    1)  Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    2)  Arte

    2

     

    Um dos seguintes tipos de artes:

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

    GN = redes de emalhar < 220 mm

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    3)  Período de gestão

    4

     

    Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

    4)  Declaração do esforço cumulado

    7

    D

    Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

    (1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.



    Quadro IV

    Formato de declaração para os dados sobre o navio

    Estado-Membro

    FFP

    Marcação externa

    Duração do período de gestão

    Artes comunicadas

    Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    Transferências de dias

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    N.o 1

    N.o 2

    N.o 3

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (5)

    (5)

    (5)

    (6)

    (6)

    (6)

    (6)

    (7)

    (7)

    (7)

    (7)

    (8)



    Quadro V

    Formato dos dados sobre o navio

    Designação do campo

    Número máximo de carateres/dígitos

    Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita)

    Definição e observações

    1)  Estado-Membro

    3

     

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

    2)  FFP

    12

     

    Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

    Número único de identificação de um navio de pesca

    Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

    3)  Marcação externa

    14

    E

    Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

    4)  Duração do período de gestão

    2

    E

    Duração do período de gestão expressa em meses

    5)  Artes comunicadas

    2

    E

    Um dos seguintes tipos de artes:

    BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

    GN = redes de emalhar < 220 mm

    TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

    6)  Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

    7)  Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

    3

    E

    Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

    8)  Transferências de dias

    4

    E

    Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».

    (1)   Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.




    ANEXO II D

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

    Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:



    Zona de gestão da galeota

    Retângulos estatísticos do CIEM

    1

    31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

    2

    31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

    3

    41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

    4

    38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

    5

    47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

    6

    41-43 G0-G3; 44 G1

    7

    47-51 E7-E9




    Apêndice 1 do anexo II D

    ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

    image




    ANEXO III

    NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS



    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    77

    DK

    25

    57

    DE

    5

    FR

    1

    IE

    8

    NL

    9

    PL

    1

    SV

    10

    UK

    18

    Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

    80

    DE

    16

    50

    IE

    1

    ES

    20

    FR

    18

    PT

    9

    UK

    14

    Não atribuídas

    2

    Sarda (1)

    Sem efeito

    Sem efeito

    70

    Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

    480

    DK

    450

    150

    UK

    30

    Águas faroenses

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

    26

    BE

    0

    13

    DE

    4

    FR

    4

    UK

    18

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

    (2)

    Sem efeito

    4

    Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

    70

    BE

    0

    26

    DE

    10

    FR

    40

    UK

    20

    Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W

    70

    DE (3)

    8

    20 (4)

    FR (3)

    12

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

    Sem efeito

    22 (4)

    Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

    34

    DE

    2

    20

    DK

    5

    FR

    4

    NL

    6

    UK

    7

    SE

    1

    ES

    4

    IE

    4

    PT

    1

    Pesca à linha

    10

    UK

    10

    6

    Sarda

    12

    DK

    1

    12

    BE

    0

    DE

    1

    FR

    1

    IE

    2

    NL

    1

    SE

    1

    UK

    5

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    20

    DK

    5

    20

    DE

    2

    IE

    2

    FR

    1

    NL

    2

    PL

    1

    SE

    3

    UK

    4

    (1)   Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

    (2)   Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

    (3)   Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

    (4)   Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».




    ANEXO IV

    ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT ( 21 )

    1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste



    Espanha

    60

    França

    37

    União

    97

    2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo



    Espanha

    119

    França

    101

    Itália

    30

    Chipre

    (1)

    Malta

    35 (1)

    União

    291

    (1)   Este número pode aumentar se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros.

    3.   Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura



    Croácia

    13

    Itália

    12

    União

    25

    4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo



    Quadro A

    Número de navios de pesca (1)

     

    Chipre (2)

    Grécia (3)

    Croácia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (4)

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    1

    1

    13

    12

    17

    6

    1

    Palangreiros

    (5)

    0

    0

    30

    8

    31

    35

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    0

    0

    0

    37

    60

    0

    Linha de mão

    0

    0

    12

    0

    29 (6)

    2

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    Outros navios da pesca artesanal (7)

    0

    27

    0

    0

    101

    32

    0

    (1)   Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (2)   É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (3)   É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

    (4)   É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (5)   Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (6)   Palangreiros que pescam no Atlântico.

    (7)   Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).



    Quadro B

    Capacidade total em arqueação bruta

     

    Chipre

    Croácia

    Grécia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Palangreiros

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Navios de pesca com canas (isco)

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Linhas de mão

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Arrastões

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    Outros navios da pesca artesanal

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    A fixar

    5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro



     

    Número de armadilhas (1)

    Espanha

    5

    Itália

    6

    Portugal

    3

    (1)   Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

    6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo



    Quadro A

    Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

     

    Número de explorações

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    14

    11 852

    Itália

    15

    13 000

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Croácia

    7

    7 880

    Malta

    8

    12 300

    ▼M3



    Quadro B

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

    Espanha

    5 855

    Itália

    3 764

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Croácia

    2 947

    Malta

    8 768

    Portugal

    500

    ▼B




    ANEXO V

    ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

    PARTE A

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR



    Espécie-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Tubarões (todas as espécies)

    Zona da Convenção

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    Notothenia rossii

    FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

    FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

    FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    Esparídeos, serranídeos e roncadores

    FAO 48.1. Antártico (1)

    FAO 48.2. Antártico (1)

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    Gobionotothen gibberifrons

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Electrona carlsbergi (1)

    FAO 48.3.

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    Dissostichus spp.

    FAO 48.5. Antártico

    de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

    Dissostichus spp.

    FAO 88.3. Antártico (1)

    FAO 58.5.1. Antártico (1) (2)

    FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

    FAO 58.4.4. Antártico (1) (2)

    FAO 58.6. Antártico (1) (2)

    FAO 58.7. Antártico (1)

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4. (1) (2)

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2. Antártico

    de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016

    (1)   Exceto para fins de investigação científica.

    (2)   Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

    PARTE B

    TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2015/2016



    Subzona/Divisão

    Região

    Campanha

    SSRUs

    Limite de capturas (em toneladas) de Dissostichus spp.

    Limite de capturas acessórias (em toneladas)

    SSRU

    Limite

    Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    58.4.1.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

    A, B, F

    0

    660

    50

    105

    100

    C (incluindo. 58.4.1_1, 58.4.1_2)

    203 (1)

    D

    42 (1)

    A, B, F

    0

    C

    20

    E (58.4.1_3, 58.4.1_4)

    246

    D

    20

    E

    20

    G (incluindo. 58.4.1_5

    127 (1)

    G

    20

    H

    20

    H

    42 (1)

    58.4.2.

    Toda a divisão

    1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

    A

    30 (2)

    35

    50

    20

    20

    B, C, D

    0

    E (incluindo 58.4.2_1)

    35

    58.4.3a.

    Toda a divisão 58.4.3a._1

    1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016

     

     

    32

    50

    26

    20

    Sem efeito

     

     

     

    88.1.

    Toda a subzona

    1 de dezembro de 2015 a 31 de agosto de 2016

    A, D, E, F, M

    0

    2 870  (3)

    143

    430

    160

    B, C, G

    360

    A, D, E, F, M

    0

    A, D, E, F, M

    0

    A, D, E, F, M

    0

    H, I, K

    2 050

    B, C, G

    50

    B, C, G

    40

    B, C, G

    60

    J, L

    320

    H, I, K

    105

    H, I, K

    320

    H, I, K

    60

     

     

    J, L

    50

    J, L

    70

    J, L

    40

    88.2.

     

    1 de dezembro de 2015 a 31 de agosto de 2016

    A, B, I

    0

    619

    50

    99

    120

    C, D, E, F, G (88.2_1 to 88.2_4)

    419 (4)

    A, B, I

    0

    A, B, I

    0

    A, B, I

    0

    H

    200

    C, D, E, F, G

    50

    C, D, E, F, G

    67

    C, D, E, F, G

    100

    H

    50

    H

    32

    H

    20

    (1)   Inclui um limite de capturas de 42 toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2015/2016.

    (2)   Não serão realizadas atividades de pesca na SSRU A em 2015/16.

    (3)   Incluindo 140 toneladas para estudo no mar de Ross: 40 toneladas; estudo de inverno: 100 toneladas.

    (4)   Limite global com não mais de 200 toneladas em cada componente de investigação




    Apêndice do anexo V, parte B

    LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS — SSRU)



    Região

    SSRU

    Delimitação

    48.6

    A

    De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

     

    B

    De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0°, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S longitude 0°, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0°, para norte até 60° S.

     

    E

    De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

     

    F

    De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

     

    G

    De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

    58.4.1

    A

    De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

     

    B

    De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80°E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

     

    E

    De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

     

    F

    De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

     

    G

    De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

     

    H

    De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

    58.4.2

    A

    De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

     

    B

    De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

     

    C

    De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

     

    D

    De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

     

    E

    De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S.

    58.4.3a

    A

    Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

    58.4.3b

    A

    De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S.

     

    B

    De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S.

     

    D

    De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 60° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

     

    E

    De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

    58.4.4

    A

    De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

     

    B

    De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

     

    C

    De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

     

    D

    Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

    58.6

    A

    De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

     

    B

    De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

     

    C

    De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

     

    D

    De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

    58.7

    A

    De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

    88.1

    A

    De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66°40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66°40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

     

    D

    De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

     

    E

    De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

     

    F

    De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

     

    G

    De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66°40′ S.

     

    H

    De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

     

    I

    De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

     

    J

    De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

     

    K

    De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

     

    E

    De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

     

    M

    De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

    88.2

    A

    De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    D

    De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    E

    De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    F

    De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    G

    De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

     

    H

    De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

     

    I

    De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

    88.3

    A

    De 60° S 105 o W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

     

    B

    De 60° S 95 o W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

     

    C

    De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

     

    D

    De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

    PARTE C




    ANEXO 21-03/A

    NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

    Informações gerais

    Membro: …

    Campanha de pesca: …

    Nome do navio: …

    Nível de capturas previsto (toneladas): …

    Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …

    Subzonas e divisões de pesca pretendidas

    Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.



    Subzona/Divisão

    Assinalar as casas adequadas

    48.1

    48.2

    48.3

    48.4

    58.4.1

    58.4.2



    Técnica de pesca:

    Assinalar as casas adequadas

     

      Rede de arrasto convencional

     

      Sistema de pesca contínua

     

      Bombagem para limpeza do saco

     

      Outro método: Especificar

    Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado



    Tipo de produto

    Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o Anexo 21-03/B) (1)

    Inteiro congelado

     

    Escaldado

     

    Farinha

     

    Óleo

     

    Outro produto: especificar

     

    (1)   Se o método não estiver enumerado no anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente

    Configuração da rede



    Medidas da rede

    Rede 1

    Rede 2

    Outra(s) rede(s)

    Abertura da rede (boca)

     

     

     

    Abertura vertical máxima (m)

     

     

     

    Abertura horizontal máxima (m)

     

     

     

    Perímetro da abertura da rede (boca) (1) (m)

     

     

     

    Área da abertura da rede (boca) (m2)

     

     

     

    Malhagem média da face de rede (3) (mm)

    Exterior (2)

    Interior (2)

    Exterior (2)

    Interior (2)

    Exterior (2)

    Interior (2)

    1.a secção de rede

     

     

     

     

     

     

    2.a secção de rede

     

     

     

     

     

     

    3.a secção de rede

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Secção terminal (saco)

     

     

     

     

     

     

    (1)   Prevista em condições operacionais.

    (2)   Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

    (3)   Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01.

    Diagrama(s) da(s) rede(s): …

    Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados na próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

    1.  O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

    2.  A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

    3.  Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

    4.  Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

    Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

    Diagrama(s) do dispositivo: …

    Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

    Recolha de dados acústicos

    Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.



    Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

     

     

     

    Fabricante

     

     

     

    Modelo

     

     

     

    Frequências do transdutor (kHz)

     

     

     

    Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada): …

    Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).




    ANEXO 21-03/B

    DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO



    Método

    Equação (kg)

    Parâmetro

    Descrição

    Tipo

    Método de estimação

    Unidade

    Volume do tanque

    W * L * H * ρ * 1 000

    W = largura do tanque

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    L = comprimento do tanque

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Conversão de volume em massa

    kg/litro

    H = altura de krill-do-antártico no tanque

    Por lanço

    Observação direta

    m

    Debitómetro (1)

    V * Fkrill * ρ

    V = volume combinado de krill-do-antártico e água

    Por lanço (1)

    Observação direta

    litro

    Fkrill = fração de krill-do-antártico na amostra

    Por lanço (1)

    Correção do volume obtido com o debitómetro

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Conversão de volume em massa

    kg/litro

    Debitómetro (2)

    (V * ρ) – M

    V = volume de pasta de krill

    Por lanço (1)

    Observação direta

    litro

    M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

    Por lanço (1)

    Observação direta

    kg

    ρ = densidade da pasta de krill

    Variável

    Observação direta

    kg/litro

    Escala de fluxo

    M * (1 – F)

    M = massa combinada de krill-do-antártico e água

    Por lanço (2)

    Observação direta

    kg

    F = fração de água na amostra

    Variável

    Correção da massa obtida com a escala de fluxo

    Tabuleiro

    (M – Mtray) * N

    Mtray = massa do tabuleiro (tray) vazio

    Constante

    Observação direta antes da pesca

    kg

    M = massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

    Variável

    Observação direta, antes de congelar, e escorrido

    kg

    N = número de tabuleiros

    Por lanço

    Observação direta

    Conversão em farinha

    Mmeal * MCF

    Mmeal = massa de farinha (meal) produzida

    Por lanço

    Observação direta

    kg

    MCF = fator de conversão em farinha

    Variável

    Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

    Volume do saco

    W * H * L * ρ * π/4 * 1 000

    W = largura do saco

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    H = altura do saco

    Constante

    Medição no início da pesca

    m

    ρ = fator de conversão de volume em massa

    Variável

    Conversão de volume em massa

    kg/litro

    L = comprimento do saco

    Por lanço

    Observação direta

    m

    Outro

    Especificar

     

     

     

     

    (1)   Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    (2)   Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

    Etapas e frequência das observações



    Volume do tanque

    No início da pesca

    Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

    Todos os meses (1)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

    Todos os lanços

    Medir a altura de krill-do-antártico no tanque (se o krill-do-antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m)

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Debitómetro (1)

    Antes da pesca

    Garantir que o debitómetro mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

    Mais de uma vez por mês (1)

    Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

    Todos os lanços (2)

    Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

    medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill-do-antártico e água

    estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill-do-antártico escorrido

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Debitómetro (2)

    Antes da pesca

    Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura)

    Todas as semanas (1)

    Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

    Todos os lanços (2)

    Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Escala de fluxo

    Antes da pesca

    Garantir que a escala de fluxo mede o krill-do-antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

    Todos os lanços (2)

    Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

    medir a massa combinada de krill-do-antártico e água

    estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill-do-antártico escorrido

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Tabuleiro

    Antes da pesca

    Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

    Todos os lanços

    Medir a massa combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

    Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Conversão em farinha

    Todos os meses (1)

    Estimar a conversão da farinha em krill-do-antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000  kg (massa escorrida) de krill-do-antártico inteiro

    Todos os lanços

    Medir a massa de farinha produzida

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    Volume do saco

    No início da pesca

    Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

    Todos os meses (1)

    Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill-do-antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

    Todos os lanços

    Medir o comprimento do saco com krill-do-antártico (precisão ±0,1 m)

    Estimar o peso fresco do krill-do-antártico capturado (utilizando a equação)

    (1)   Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

    (2)   Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.




    ANEXO VI

    ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

    1. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC



    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    22

    61 364

    França

    27

    45 383

    Portugal

    5

    1 627

    Itália

    1

    2 137

    União

    55

    110 511

    2. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC



    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Capacidade (arqueação bruta)

    Espanha

    27

    11 590

    França

    41 (1)

    7 882

    Portugal

    15

    6 925

    Reino Unido

    4

    1 400

    União

    87

    27 797

    (1)   Este valor não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.

    3. Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

    4. Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.




    ANEXO VII

    ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

    Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC



    Espanha

    14

    União

    14

    ▼M1




    ANEXO VIII

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO



    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de autorizações de pesca

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    A fixar

    A fixar

    Ilhas Faroé

    Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

    Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf e VIIh

    14

    14

    Arenque, a norte de 62° 00′ N

    20

    A fixar

    Arenque, IIIa

    4

    4

    Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    14

    14

    Maruca e bolota

    20

    10

    Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb e VII (a oeste de 12° 00′ W)

    20

    20

    Maruca-azul

    16

    16

    Venezuela (1)

    Castanhola (águas da Guiana francesa)

    45

    45

    (1)   Para emitir estas autorizações de pesca, tem que ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de castanhola do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deve garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    ( 3 ) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

    ( 5 ) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

    ( 6 ) A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

    ( 7 ) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e revoga os Regulamento (CEE) n.o 66/90 e (CE) n.o 1721/199 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

    ( 8 ) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

    ( 9 ) A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

    ( 10 ) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

    ( 11 ) A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

    ( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

    ( 13 ) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

    ( 14 ) Todos os tipos de redes de arrasto pelo fundo, incluindo as redes de cerco dinamarquesas e as redes envolventes-arrastantes escocesas, incluindo OTB, OTT, PTB, TBB, SSC, SDN, SPR, SV, SB, SX, TBN, TBS, TB.

    ( 15 ) Todos os palangres ou com linha de vara ou haste e pesca à linha, incluindo LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS, todas as redes de emalhar e armadilhas fixas, incluindo GTR, GNS, FYK, FPN e FIX.

    ( 16 ) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    ( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    ( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    ( 19 ) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

    ( 20 ) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

    ( 21 ) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

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