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Document 02016D0849-20231115

Consolidated text: Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/849/2023-11-15

02016D0849 — PT — 15.11.2023 — 033.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (PESC) 2016/849 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2016

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC

(JO L 141 de 28.5.2016, p. 79)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2016/1341 DO CONSELHO  de 4 de agosto de 2016

  L 212

116

5.8.2016

►M2

DECISÃO (PESC) 2016/2217 DO CONSELHO  de 8 de dezembro de 2016

  L 334

35

9.12.2016

 M3

DECISÃO (PESC) 2017/82 DO CONSELHO  de 16 de janeiro de 2017

  L 12

90

17.1.2017

►M4

DECISÃO (PESC) 2017/345 DO CONSELHO  de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

59

28.2.2017

►M5

DECISÃO (PESC) 2017/666 DO CONSELHO  de 6 de abril de 2017

  L 94

42

7.4.2017

 M6

DECISÃO (PESC) 2017/667 DO CONSELHO  de 6 de abril de 2017

  L 94

45

7.4.2017

►M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/975 DO CONSELHO  de 8 de junho de 2017

  L 146

145

9.6.2017

►M8

DECISÃO (PESC) 2017/994 DO CONSELHO  de 12 de junho de 2017

  L 149

75

13.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/1339 DO CONSELHO  de 17 de julho de 2017

  L 185

51

18.7.2017

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1459 DO CONSELHO  de 10 de agosto de 2017

  L 208

38

11.8.2017

►M11

DECISÃO (PESC) 2017/1504 DO CONSELHO  de 24 de agosto de 2017

  L 221

22

26.8.2017

►M12

DECISÃO (PESC) 2017/1512 DO CONSELHO  de 30 de agosto de 2017

  L 224

118

31.8.2017

►M13

DECISÃO (PESC) 2017/1562 DO CONSELHO  de 14 de setembro de 2017

  L 237

86

15.9.2017

►M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1573 DO CONSELHO  de 15 de setembro de 2017

  L 238

51

16.9.2017

►M15

DECISÃO (PESC) 2017/1838 DO CONSELHO  de 10 de outubro de 2017

  L 261

17

11.10.2017

►M16

DECISÃO (PESC) 2017/1860 DO CONSELHO  de 16 de outubro de 2017

  L 265I

8

16.10.2017

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2017/1909 DO CONSELHO  de 18 de outubro de 2017

  L 269

44

19.10.2017

►M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/16 DO CONSELHO  de 8 de janeiro de 2018

  L 4

16

9.1.2018

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/58 DO CONSELHO  de 12 de janeiro de 2018

  L 10

15

13.1.2018

 M20

DECISÃO (PESC) 2018/89 DO CONSELHO  de 22 de janeiro de 2018

  L 16I

9

22.1.2018

►M21

DECISÃO (PESC) 2018/293 DO CONSELHO  de 26 de fevereiro de 2018

  L 55

50

27.2.2018

►M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/331 DO CONSELHO  de 5 de março de 2018

  L 63

44

6.3.2018

►M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/551 DO CONSELHO  de 6 de abril de 2018

  L 91

16

9.4.2018

►M24

DECISÃO (PESC) 2018/611 DO CONSELHO  de 19 de abril de 2018

  L 101

70

20.4.2018

►M25

DECISÃO (PESC) 2018/715 DO CONSELHO  de 14 de maio de 2018

  L 120

4

16.5.2018

 M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/819 DO CONSELHO  de 1 de junho de 2018

  L 137

25

4.6.2018

 M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1016 DO CONSELHO  de 17 de julho de 2018

  L 181

86

18.7.2018

►M28

DECISÃO (PESC) 2018/1087 DO CONSELHO  de 30 de julho de 2018

  L 194

152

31.7.2018

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1238 DO CONSELHO  de 13 de setembro de 2018

  L 231

37

14.9.2018

 M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1289 DO CONSELHO  de 24 de setembro de 2018

  L 240

61

25.9.2018

►M31

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1613 DO CONSELHO  de 25 de outubro de 2018

  L 268

51

26.10.2018

►M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2018/1657 DO CONSELHO  de 6 de novembro de 2018

  L 276

12

7.11.2018

 M33

DECISÃO (PESC) 2019/96 DO CONSELHO  de 21 de janeiro de 2019

  L 19

9

22.1.2019

►M34

DECISÃO (PESC) 2019/1210 DO CONSELHO  de 15 de julho de 2019

  L 191

9

17.7.2019

 M35

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2020/733 DO CONSELHO  de 2 de junho de 2020

  L 172I

15

3.6.2020

►M36

DECISÃO (PESC) 2020/1136 DO CONSELHO  de 30 de julho de 2020

  L 247

30

31.7.2020

►M37

DECISÃO (PESC) 2021/1304 DO CONSELHO  de 5 de agosto de 2021

  L 283

13

6.8.2021

►M38

DECISÃO (PESC) 2022/661 DO CONSELHO  de 21 de abril de 2022

  L 120

14

21.4.2022

►M39

DECISÃO (PESC) 2022/1336 DO CONSELHO  de 28 de julho de 2022

  L 201

31

1.8.2022

►M40

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1510 DO CONSELHO  de 9 de setembro de 2022

  L 235

37

12.9.2022

►M41

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/2188 DO CONSELHO  de 8 de novembro 2022

  L 288

86

9.11.2022

►M42

DECISÃO (PESC) 2022/2431 DO CONSELHO  de 12 de dezembro de 2022

  L 318I

25

12.12.2022

►M43

DECISÃO (PESC) 2023/726 DO CONSELHO  de 31 de março de 2023

  L 94

48

3.4.2023

►M44

DECISÃO (PESC) 2023/2540 DO CONSELHO  de 13 de novembro de 2023

  L 

1

14.11.2023


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 251, 29.9.2017, p.  29 (2017/1573)

►C2

Rectificação, JO L 036, 9.2.2018, p.  38 (2018/16)

 C3

Rectificação, JO L 048, 21.2.2018, p.  44 (2016/849)

►C4

Rectificação, JO L , 7.12.2023, p.  1 ((PESC) 2016/849)




▼B

DECISÃO (PESC) 2016/849 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2016

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC



CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.  

São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:

a) 

armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobressalentes, com exceção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística, que se destinem exclusivamente à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC;

▼M15

b) 

todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité criado pelo ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) («Comité de Sanções»), nos termos do ponto 8, alínea a), subalínea ii), da mesma resolução, do ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013), do ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016) e do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

▼B

c) 

outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou de contribuir para as suas atividades militares, incluindo todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 1 );

d) 

outros artigos, materiais ou equipamentos relativos a bens e tecnologias de dupla utilização; a União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição;

e) 

determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como certos tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente alínea;

f) 

outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com o nuclear ou com mísseis balísticos, para outros programas relacionados com armas de destruição maciça, para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão; a União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente alínea;

g) 

outros artigos, com exceção de alimentos e medicamentos, que o Estado-Membro determine poderem contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações que promovam ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de outro Estado fora da RPDC;

▼M4

h) 

certos outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias incluídos na lista nos termos do ponto 4 da RCSNU 2321 (2016);

▼M15

i) 

quaisquer outros artigos incluídos na lista de armas convencionais de dupla utilização adotada pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 7 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 5 da RCSNU 2375(2017).

▼B

2.  

É igualmente proibido:

a) 

prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, ou outros serviços intermediários, relacionados com artigos ou tecnologias a que se refere o n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país;

b) 

financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos ou tecnologias a que se refere o n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigosou dessas tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país;

c) 

participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) e b).

3.  
É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou mediante a utilização de aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, dos artigos e tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira a que se refere o n.o 2, tenham ou não origem no território da RPDC.

Artigo 2.o

As medidas impostas pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea g), não se aplicam ao fornecimento, à venda ou à transferência de um artigo, nem à sua aquisição, caso:

a) 

o Estado-Membro determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou é exercida unicamente com fins de subsistência, que não será aproveitada por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas ou para exercer qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções dessa sua decisão e o informe das medidas tomadas para impedir que o artigo em causa seja desviado para esses outros fins;

b) 

o Comité de Sanções determine, caso a caso, que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

Artigo 3.o

1.  
São proibidos a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretos ou indiretos, de ouro e metais preciosos, bem como de diamantes, que tenham como destino ou origem o Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da RPDC, bem como pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou entidades que sejam propriedade sua ou estejam sob o seu controlo.
2.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo;

Artigo 4.o

▼M4

1.  
É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio, minerais raros, cobre, níquel, prata e zinco, originários ou não do território da RPDC.

▼B

2.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pelo presente artigo;

Artigo 5.o

É proibida a entrega ao Banco Central da RPDC, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa da RPDC recém-impressas, cunhadas ou não emitidas.

Artigo 6.o

1.  
São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.  
São proibidos a importação, a aquisição ou a tranferência de artigos de luxo originários da RPDC.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelos nos n.os 1 e 2.

▼M4

Artigo 6.o-A

1.  
É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de estátuas, originárias ou não do território da RPDC.
2.  
O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 6.o-B

1.  
É proibido o fornecimento direto ou indireto, a venda ou a transferência para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de helicópteros e navios, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.  
O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, numa base casuística.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.

▼M15

Artigo 6.o-C

1.  
É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado), originários ou não do território da RPDC.
2.  
O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver aprovado previamente a aquisição, caso a caso.
3.  
Os Estados-Membros podem autorizar as importações de têxteis (incluindo, entre outros, tecidos e vestuário em peças ou acabado) relativamente aos quais tenham sido celebrados contratos antes de 11 de setembro de 2017 e até 10 de dezembro de 2017, desde que as informações pormenorizadas sobre essas importações sejam notificadas ao Comité de Sanções até 24 de janeiro de 2018.

▼M13

Artigo 7.o

1.  
É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC.
2.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 1.
3.  
O n.o 1 não se aplica ao carvão que os Estados-Membros adquirentes confirmem, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que os Estados-Membros em causa notifiquem previamente o Comité de Sanções e que as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2356 (2017), ou pela presente decisão.
4.  
É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de chumbo e minério de chumbo, originários ou não do território da RPDC.
5.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 4.

▼B

Artigo 8.o

1.  
São proibidos a venda ou o fornecimento à RPDC de combustível para aviões, incluindo gasolina de aviação, combustível para aviação a jato do tipo nafta e do tipo querosene e combustível para mísseis do tipo querosene, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.
2.  
O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver previamente aprovado, caso a caso e a título excecional, que esses produtos sejam transferidos para a RPDC a fim de suprir necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva da aplicação de disposições específicas para o controlo efetivo da entrega e utilização desses produtos.
3.  
O n.o 1 não se aplica à venda ou fornecimento de combustível de aviação destinado aos aviões civis de transporte de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante o voo com destino à RPDC e respetivo voo de regresso.

▼M16

Artigo 9.o

1.  
São proibidas a importação, a aquisição e a transferência de produtos petrolíferos da RPDC.

▼M21

2.  
São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de produtos petrolíferos refinados, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.
3.  

Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados, incluindo gasóleo e querosene, fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e por períodos de doze meses daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se a autoridade competente tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:

a) 

o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação;

b) 

o fornecimento, a venda ou a transferência de tais produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo pessoas ou entidades designadas; e

c) 

o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

▼M16

4.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo presente artigo.

▼M13

Artigo 9.o-A

▼M21

1.  
É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de peixe e marisco, originários ou não do território da RPDC, bem como a aquisição de direitos de pesca.

▼M13

2.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos abrangidos pelo n.o 1, que incluem peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, sob todas as suas formas.

▼M21

Artigo 9.o-B

1.  
São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de petróleo bruto, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.  
Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 4 da Resolução 2397 (2017) do CSNU.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

▼M15

Artigo 9.o-C

São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de quaisquer condensados e líquidos de gás natural, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M21

Artigo 9.o-D

1.  
É proibida a aquisição, direta ou indiretamente, junto da RPDC por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de produtos alimentares e agrícolas, máquinas, material elétrico, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, madeira e navios, originários ou não do território da RPDC.
2.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução, até 21 de janeiro de 2018, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2017. As modalidades de toda e qualquer remessa devem ser notificadas ao Comité de Sanções até 5 de fevereiro de 2018.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 9.o-E

1.  
São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de máquinas industriais, veículos de transporte, ferro, aço e outros metais, originários ou não dos seus territórios.
2.  
Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento de peças sobressalentes é necessário para manter o funcionamento seguro das aeronaves de passageiros da RPDC.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

▼B

CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

▼M4

Artigo 10.o

1.  
É proibida a concessão de apoio financeiro público ou privado destinado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos nacionais da RPDC ou de entidades envolvidas nesse comércio.
2.  
Não se aplica o disposto no n.o 1 se o Comité de Sanções tiver garantido aprovação, previamente e caso a caso, da concessão de apoio financeiro.

▼B

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO

Artigo 11.o

1.  
A RPDC, os seus nacionais, as entidades nela constituídas ou sujeitas à sua jurisdição e as pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou as entidades que sejam propriedade sua ou estejam sob o seu controlo, ficam proibidos de investir nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros.

▼M16

2.  

É proibida:

a) 

A aquisição, manutenção ou o aumento da participação em entidades na RPDC, ou em entidades da RPDC ou entidades propriedade desta no exterior da RPDC, incluindo a aquisição da totalidade dessas entidades e a aquisição de ações ou outros valores mobiliários representativos de uma participação, ou em atividades ou ativos na RPDC;

b) 

A concessão de financiamento ou de assistência financeira a entidades na RPDC, ou a entidades da RPDC ou entidades propriedade desta fora da RPDC, ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades na RPDC;

c) 

A abertura, a manutenção e a gestão de todas as empresas comuns ou entidades cooperativas, novas e já existentes, por nacionais dos Estados-Membros ou nos territórios dos Estados-Membros com entidades ou pessoas da RPDC, quer estas atuem ou não em benefício ou em nome do governo da RPDC; e

d) 

A prestação de serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) a c).

▼M15

3.  
O n.o 2, alínea c), não é aplicável às empresas comuns nem às entidades cooperativas, nomeadamente as que constituem projetos sem caráter comercial de infraestruturas de utilidade pública que não geram lucros e que tiverem sido previamente aprovados, caso a caso, pelo Comité de Sanções.
4.  
Os Estados-Membros encerram as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes o mais tardar até 9 de janeiro de 2018 se essas empresas comuns ou entidades cooperativas não tiverem sido previamente aprovadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções. Os Estados-Membros encerram também as empresas comuns ou entidades cooperativas desse tipo existentes no prazo de 120 dias após o Comité de Sanções ter recusado um pedido de aprovação.

▼M16

5.  
O n.o 2, alínea a), não se aplica aos investimentos que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que não sejam nas indústrias mineira, da refinação e química, da metalurgia e da metalomecânica, nem no setor aerospacial.

▼B

CAPÍTULO IV

SETOR FINANCEIRO

Artigo 12.o

Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam diretamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os atuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.

Artigo 13.o

A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas RCSNU ou pela presente decisão, aplica-se o seguinte:

▼M13

1) 

São proibidas as transferências ou a disponibilização de fundos de e para a RPDC, salvo se as transações a que dizem respeito estiverem abrangidas pelo n.o 3 e tiverem sido autorizadas nos termos do ponto 4.

▼M12

2) 

As instituições financeiras sob a jurisdição dos Estados-Membros não iniciam nem continuam a participar em transações com:

a) 

bancos sediados na RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC;

b) 

filiais ou sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

c) 

filiais ou sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

d) 

entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC, que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros e que sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC;

e) 

entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC ou que não se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC,

a menos que essas transações sejam abrangidas pelo ponto 3 e tenham sido autorizadas nos termos do ponto 4.

▼B

3) 

As seguintes transações podem ser executadas, sob reserva da autorização prévia prevista no ponto 4:

a) 

transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;

b) 

transações relativas a remessas pessoais;

c) 

transações relativas à execução das isenções previstas na presente decisão;

d) 

transações relacionadas com um contrato comercial específico não proibidas pela presente decisão;

e) 

transações relativas a uma missão diplomática ou consular ou uma organização internacional que goze de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que essas transações se destinem a servir fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

f) 

transações exigidas apenas para a execução de projetos financiados pela União ou pelos seus Estados-Membros para fins de desenvolvimento, diretamente dirigidos às necessidades da população civil ou à promoção da desnuclearização;

g) 

transações relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados à RPDC ou a pessoas ou entidades da RPDC ou, numa base casuística e sob reserva de notificação 10 dias antes da autorização e transações de natureza semelhante que não contribuem para atividades proibidas pela presente decisão.

▼M16

4) 

As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 15 000 EUR, a que refere o ponto 3, alíneas a) e c) a g), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. As transferências de fundos de e para a RPDC superiores a 5 000 EUR, para efeitos das transações referidas no ponto 3, alínea b), são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.

▼M12

5) 

São isentas da autorização a que se refere o ponto 4, as transferências de fundos necessárias para o exercício de uma atividade oficial de missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional.

▼B

6) 

As instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que efetuem com os bancos e instituições financeiras a que se refere o ponto 2:

a) 

manter sob vigilância constante os movimentos das contas, nomeadamente através dos respetivos programas de identificação dos clientes e nos termos das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) 

exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transação em causa e, na ausência de tais informações, recusar a execução da transação;

c) 

manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, mediante pedido;

d) 

suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos contribuem para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa; a UIF ou outra autoridade competente terão acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

▼M13

Artigo 13.o-A

Os Estados-Membros consideram as sociedades que prestam serviços financeiros equiparáveis aos prestados por bancos como instituições financeiras, para efeitos de aplicação dos artigos 13.o, 14.o e 24.o-A.

▼M4

Artigo 14.o

1.  
É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 13.o, ponto 2, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.
2.  
As filiais, sucursais e escritórios de representação das entidades a que se refere o n.o 1 existentes nos territórios dos Estados-Membros são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).
3.  

Salvo aprovação prévia do Comité de Sanções, é proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras a que se refere o artigo 13.o, ponto 2:

a) 

Criar novas empresas comuns com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b) 

Adquirir um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros; ou

c) 

Estabelecer ou manter relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros.

4.  
As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).
5.  
As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.
6.  
Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias existentes na RPDC são encerrados no prazo de 90 dias a contar da adoção da RCSNU 2321 (2016).
7.  
O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades da ONU, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins em conformidade com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016).

▼B

Artigo 15.o

São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência, diretas ou indiretas, à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, emitidas após 18 de fevereiro de 2013, ao ou do Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, ou bancos sediados na RPDC, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

CAPÍTULO V

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 16.o

1.  
De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos, portos marítimos e zonas francas, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, entidades detidas ou controladas por esse país, ou ainda por pessoas ou entidades cujos nomes figurem no anexo I, ou a carga transportada em aeronaves ou navios de mar que arvorem pavilhão da RPDC, a fim de assegurar que não sejam transferidos artigos em violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).
2.  
De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.

▼M15

3.  
Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se dispuserem de informações que lhes deem motivos razoáveis para considerar que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pela presente decisão.

Se o Estado-Membro que é o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto, ordena que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para que as autoridades locais realizem a inspeção requerida nos termos do n.o 18 da RCSNU 2270 (2016).

Se o Estado de pavilhão não consentir na inspeção no mar alto nem ordenar que o navio se dirija a um porto adequado e conveniente para a inspeção requerida, ou se o navio recusar cumprir a ordem do Estado de pavilhão de permitir a inspeção no mar alto ou de se dirigir a um desses portos, os Estados-Membros enviam imediatamente um relatório que contenha as informações pertinentes sobre o incidente, o navio e o Estado de pavilhão ao Comité de Sanções.

▼M21

4.  
Os Estados-Membros cooperam, segundo a sua legislação nacional, na realização das inspeções previstas nos n.os 1 a 3.

Os Estados-Membros cooperam o mais rapidamente possível e de forma adequada com outro Estado que tenha informações que o levem a suspeitar que a RPDC está a tentar fornecer, vender, transferir ou adquirir, direta ou indiretamente, mercadorias ilícitas, caso esse Estado lhes apresente um pedido de informações marítimas e de navegação adicionais, a fim de, entre outros, determinar se o artigo, produto de base ou mercadoria em questão é originário da RPDC.

▼B

5.  
As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

▼M21

6.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar, quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, ou armazenando-os, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para sua eliminação, os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional aplicável.

▼B

7.  
Os Estados-Membros recusam a entrada nos seus portos aos navios que não tenham permitido uma inspeção após esta ter sido autorizada pelo Estado do pavilhão do navio, ou se um navio arvorando pavilhão da RPDC tiver recusado ser inspecionado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1874 (2009).
8.  
O n.o 7 não se aplica se a entrada for requerida para efeitos de uma inspeção, ou no caso de uma emergência ou de regresso ao seu porto de origem.

▼M15

9.  
Os Estados-Membros proíbem os seus nacionais, as pessoas sob a sua jurisdição, as entidades constituídas no seu território ou sob a sua jurisdição e os navios que arvoram o seu pavilhão de facilitar ou participar em transferências entre navios para ou de navios que arvoram o pavilhão da RPDC de quaisquer bens ou produtos que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC ou da RPDC.

▼B

Artigo 17.o

1.  
Os Estados-Membros recusam autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território a qualquer aeronave operada por transportadoras da RPDC, ou proveniente da RPDC, de acordo com as respetivas autoridades e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais aplicáveis no domínio da aviação civil.
2.  
O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de aterragem para efeitos de inspeção.
3.  
O n.o 1 não se aplica no caso de os Estados-Membros determinarem previamente que determinada operação é necessária para fins humanitários ou outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.

Artigo 18.o

▼M1

1.  
Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados, tripulados, ou que arvorem pavilhão da RPDC.

▼M12

2.  
Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I, II, III ou V, ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

▼B

3.  
O n.o 1 não se aplica em caso de emergência, de regresso ao porto de origem do navio, de entrada necessária para efeito de inspeção, ou de prévia determinação, pelo Estado-Membro em causa, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão.
4.  
O n.o 2 não se aplica em caso de emergência, de regresso ao porto de origem do navio, de entrada necessária para efeito de inspeção, ou de prévia determinação pelo Comité de Sanções, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016), ou pelo Estado-Membro em causa, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da presente decisão. O Estado-membro em causa informa previamente os outros Estados-membros e a Comissão da sua decisão de conceder um autorização.

▼M15

Artigo 18.o-A

1.  
O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções retira-lhe o pavilhão se o Comité de Sanções assim o especificar.
2.  
O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções ordena que o navio se dirija para um porto identificado pelo Comité de Sanções, em coordenação com o Estado do porto, se o Comité de Sanções assim o especificar.
3.  
O Estado-Membro que é o Estado de pavilhão do navio designado pelo Comité de Sanções cancela-lhe imediatamente o registo se o Comité de Sanções assim o especificar.
4.  
Os Estados-Membros proíbem o navio de entrar nos seus portos, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar, salvo em caso de emergência ou em caso de regresso do navio ao porto de origem ou no caso de o Comité de Sanções determinar previamente que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017).
5.  
Os Estados-Membros aplicam ao navio uma medida de congelamento de bens, se a designação do Comité de Sanções assim o especificar.
6.  
O anexo IV enumera os navios a que se referem os n.os 1 a 5 do presente artigo, designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016), do ponto 6 da RCSNU 2371 (2016) e dos pontos 6 e 8 da RCSNU 2375 (2017).

▼M21

Artigo 18.o-B

1.  
Os Estados-Membros apresam, inspecionam e apreendem qualquer navio nos seus portos, e podem apresar, inspecionar e apreender qualquer navio sujeito à sua jurisdição nas suas águas territoriais, caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.
2.  
As disposições relativas à apreensão dos navios previstas no n.o 1 deixam de ser aplicáveis decorridos seis meses a contar da data em que o navio em causa foi imobilizado (apreendido) se o Comité de Sanções decidir, caso a caso e a pedido do Estado de pavilhão, que foram tomadas medidas adequadas para impedir o navio de contribuir para futuras violações das resoluções do CSNU referidas no n.o 1.
3.  
Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.
4.  
É proibida a prestação de serviços de classificação por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI, a menos que o Comité de Sanções tenha aprovado previamente a prestação, caso a caso.
5.  
É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI.
6.  
Os n.os 4 e 5 não se aplicam se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente destinadas a fins humanitários.
7.  
O anexo VI inclui os navios referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

▼B

Artigo 19.o

É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, exceto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos do artigo 16.o, n.os 1, 2, 3 e 6.

Artigo 20.o

▼M12

1.  
É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas cujos nomes constam do anexo I, II, III ou V, ou a outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão, e a pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens ou a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.

▼M4

2.  
O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.

▼M4 —————

▼M4

Artigo 20.o-A

É proibida a aquisição à RPDC de serviços marítimos ou de aviação.

▼M21

Artigo 21.o

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela sejam controlados ou operados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016), do ponto 8 da Resolução 2375 (2017) ou do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU, a menos que tal tenha sido previamente aprovado pelo Comité de Sanções, caso a caso.

▼M4

Artigo 22.o

▼M13

1.  
É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC, inclusive fretar esses navios.

▼M4

2.  
O n.o 1 não se aplica, se houver garantia de aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comité de Sanções.
3.  
É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir do território dos Estados-Membros, a navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela controlados ou operados, inclusive através de meios ilícitos.
4.  
O n.o 3 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que as atividades do navio têm exclusivamente fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, ou que se destinam exclusivamente a fins humanitários.

▼M5

CAPÍTULO V-A

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 22.o-A

1.  
É proibida a prestação à RPDC de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, tenham esses serviços origem ou não nos territórios dos Estados-Membros.
2.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, na medida em que esses serviços se destinem a ser utilizados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.
3.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os serviços pertinentes que devem ser abrangidos pelos n.os 1 e 2.

Artigo 22.o-B

A proibição estabelecida no artigo 22.o-A não prejudica a execução, até 9 de julho de 2017, de contratos celebrados antes de 8 de abril de 2017 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

Artigo 22.o-C

1.  
É proibida a prestação à RPDC de serviços informáticos e conexos por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, tenham esses serviços origem ou não nos territórios dos Estados-Membros.
2.  
O n.o 1 não se aplica aos serviços informáticos e serviços prestados exclusivamente para serem utilizados por uma missão diplomática ou consular ou por uma organização internacional que goze de imunidades, em conformidade com o direito internacional.
3.  
O n.o 1 não se aplica aos serviços informáticos e conexos prestados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização, por órgãos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou órgãos que recebem financiamento público da União ou dos Estados-Membros.
4.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 3 e em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem conceder uma autorização para a prestação de serviços informáticos e conexos prestados exclusivamente para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.
5.  
A União toma as medidas necessárias para identificar os serviços pertinentes que devem ser abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 22.o-D

A proibição estabelecida no artigo 22.o-C não prejudica a execução, até 9 de julho de 2017, de contratos celebrados antes de 8 de abril de 2017 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

▼B

CAPÍTULO VI

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO E DE RESIDÊNCIA

▼M28

Artigo 23.o

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a) 

As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b) 

As pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i) 

responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii) 

que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii) 

envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) 

As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

d) 

As pessoas que atuem em nome ou sob as ordens de entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), que não estejam abrangidas pelo anexo I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.

2.  
O n.o 1, alínea a), não se aplica caso o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou caso o Comité de Sanções conclua que uma isenção pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017).

▼B

3.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
4.  

O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c) 

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

d) 

nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.  
Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
6.  
O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.
7.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1, alínea b), caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais e em reuniões promovidas pela União ou de que esta seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.
8.  
Os Estados-Membros que desejem conceder isenções nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da isenção proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.
9.  
O n.o 1, alínea c), não se aplica em caso de trânsito de representantes do Governo da RPDC para a sede da ONU para participar nos trabalhos desta.
10.  
Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
11.  
Os Estados-Membros exercerão vigilância e cautela em relação à entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas que trabalham em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas incluídas na lista do anexo I.

▼M4

12.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para restringir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele, de membros do Governo da RPDC, de funcionários desse Governo e de membros das forças armadas da RPDC, se esses membros ou funcionários estiverem associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).

▼B

Artigo 24.o

1.  
Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios os nacionais da RPDC que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas do anexo I ou do anexo II ou que ajudem a contornar sanções ou violem as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou a presente decisão.
2.  
O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários.

▼M4

Artigo 24.o-A

1.  
Caso um Estado-Membro determine que uma pessoa trabalha em nome ou sob as ordens de um banco ou de uma instituição financeira da RPDC, o Estado-Membro expulsa-a do seu território para que seja repatriada para o Estado de nacionalidade, em conformidade com o direito aplicável.
2.  
O n.o 1 não se aplica se a presença da pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários, ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) e 2321 (2016).

▼B

Artigo 25.o

1.  
Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para a RPDC, diplomatas, representantes de entidades governamentais ou outros nacionais da RPDC que atuem na qualidade de representantes do Governo que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou de pessoas ou entidades que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).
2.  
O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede da ONU ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos trabalhos desta.
3.  
O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016) ou o Estado-Membro em causa tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos da presente decisão. Esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros da sua decisão de não expulsar uma pessoa à qual se aplique o n.o 1.

Artigo 26.o

1.  
Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para os respetivos Estados de nacionalidade, os nacionais de países terceiros que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou como ajudando a contornar sanções ou violando as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou a presente decisão.
2.  
O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), ou que Estado-Membro em causa tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos da presente decisão. Esse Estado-membro informa os outros Estados-Membros da sua decisão de não expulsar uma pessoa à qual se aplique o n.o 1.
3.  
O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede da ONU ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos trabalhos desta.

▼M15

Artigo 26.o-A

1.  
Os Estados-Membros não concedem autorizações de trabalho aos nacionais da RPDC nas suas jurisdições em relação à entrada no seu território.
2.  
O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções acordar previamente, caso a caso, em que o emprego de nacionais da RPDC numa jurisdição de um Estado-Membro é necessário para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).
3.  
O n.o 1 não é aplicável às autorizações de trabalho relativamente às quais tenham sido celebrados contratos de trabalho antes de 11 de setembro de 2017.

▼M16

4.  
A fim de pôr termo às remessas de emigrantes para a RPDC, e sob reserva dos requisitos e dos procedimentos legais nacionais aplicáveis, os Estados-Membros não prorrogam as autorizações de trabalho dos nacionais da RPDC presentes nos seus territórios, salvo para refugiados e outras pessoas que beneficiem de proteção internacional.

▼M21

5.  
Os Estados-Membros repatriam para a RPDC, de imediato e o mais tardar em 21 de dezembro de 2019, todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos no território do Estado-Membro e todos os adidos governamentais de supervisão de segurança da RPDC que controlam os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, a menos que o Estado-Membro determine que um nacional da RPDC é nacional de um Estado-Membro ou é um nacional da RPDC cujo repatriamento é proibido, sob reserva do direito nacional e internacional aplicável, incluindo o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional dos direitos humanos, bem como o Acordo de Sede das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

▼B

CAPÍTULO VII

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 27.o

▼M28

1.  

São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a) 

Das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b) 

Das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i) 

responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

ii) 

que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou das pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

iii) 

envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) 

Das pessoas e entidades não abrangidas pelos anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), ou da presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

d) 

Das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, que o Conselho determine estarem associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017), e que não estejam abrangidas pelos anexos I, II ou III, como enumeradas na lista que consta do anexo V da presente decisão.

▼B

2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) 

sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) 

se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado, se for caso disso, o Comité de Sanções, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na falta de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.

4.  

Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) 

sejam necessários para despesas extraordinárias. Se for caso disso, o Estado-Membro interessado deve notificar e obter a aprovação prévia do Comité de Sanções; ou

b) 

sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1. Se for caso disso, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente o Comité de Sanções.

5.  

O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) 

pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes da data em que essas contas foram alvo de medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M12

6.  

O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada, enumerada nos anexos II, III ou V, efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:

▼B

a) 

o contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos a que se refere o artigo 1.o;

b) 

o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1,

após o Estado-Membro em causa ter notificado a intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

▼M43

7.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 8, a proibição referida no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 não se aplica:

a) 

Se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil;

b) 

No que diz respeito às transações financeiras com o Foreign Trade Bank ou com a Korean National Insurance Company (KNIC), se estas transações se destinarem exclusivamente ao funcionamento de missões diplomáticas na RPDC ou de atividades humanitárias realizadas pelas Nações Unidas ou em coordenação com as mesmas.

▼M43

8.  

Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade; ou

f) 

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções, no que respeita ao n.o 1, alínea a), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alínea a), e pelo Conselho, no que respeita ao n.o 1, alíneas b), c) e d), e ao n.o 2, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no n.o 1, alíneas b), c) e d).

▼M43

Artigo 28.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, n.o 8, na medida em que se refiram às pessoas e entidades abrangidas pelo disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea d), o artigo 27.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 27.o, n.o 2, não se aplicam aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades das missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou outros fins consentâneos com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do CSNU.

▼B

Artigo 29.o

1.  
São encerrados os escritórios de representação das entidades enumeradas no anexo I.
2.  
É proibida a participação, direta ou indireta, das entidades enumeradas no anexo I, bem como das pessoas ou entidades que atuem em seu nome, em empresas comuns ou em quaisquer outros acordos comerciais.

CAPÍTULO VIII

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

▼M4

Artigo 30.o

1.  
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas, ciência de materiais avançados, engenharia química avançada, engenharia mecânica avançada, engenharia elétrica avançada e engenharia industrial avançada.
2.  

Os Estados-Membros suspendem a cooperação científica e técnica que envolva pessoas ou grupos patrocinados oficialmente pela RPDC ou que a representem, exceto para intercâmbios médicos, a não ser que:

a) 

No caso de cooperação científica ou técnica nos domínios da ciência e tecnologia nucleares, da engenharia e tecnologia aeroespaciais e aeronáuticas, ou de técnicas e métodos avançados de produção e fabrico, o Comité de Sanções tenha determinado, caso a caso, que uma determinada atividade não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RPDC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos; ou

b) 

No caso de toda a restante cooperação científica ou técnica, o Estado-Membro que participe nessa cooperação determinar que a atividade em causa não contribuirá para as atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação da RDPC nem para os seus programas relacionados com mísseis balísticos e notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação.

▼B

Artigo 31.o

Os Estados-Membros exercem, de acordo com o direito internacional, uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas RCSNU ou pela presente decisão.

▼M4

Artigo 31.o-A

As missões diplomáticas e os postos consulares da RPDC e os seus funcionários da RPDC estão proibidos de possuir ou controlar contas bancárias na União, excetuando uma conta no Estado-Membro ou nos Estados-Membros em que estiver situada a missão ou o posto, ou em que os seus funcionários estiverem acreditados.

Artigo 31.o-B

1.  
É proibido arrendar ou de outra forma disponibilizar imóveis à RPDC, ou permitir que sejam utilizados pela RPDC ou em seu benefício, para qualquer outro fim que não sejam atividades diplomáticas ou consulares.
2.  
É igualmente proibido arrendar ou comprar à RPDC imóveis localizados fora do território da RPDC.

▼B

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

▼M21

Artigo 32.o

Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:

a) 

pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II, III, IV, V ou VI;

b) 

por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC e os seus organismos, empresas e agências;

c) 

por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) ou b); ou

d) 

por qualquer pessoa proprietária de um navio ou que tenha fretado um navio, que tenha sido apresado ou apreendido nos termos do artigo 18.o-B, n.o 1 ou cujo registo tenha sido cancelado nos termos do n.o 3 desse artigo ou que conste do anexo VI.

▼M21

Artigo 32.o-A

As medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) do CSNU não se aplicam caso impeçam de alguma forma as atividades das missões diplomáticas ou consulares na RPDC por força das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

▼B

Artigo 33.o

▼M21

1.  
As alterações dos anexos I e IV são executadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança da ONU ou do Comité de Sanções.
2.  
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II, III, V e VI e adota as alterações a essas mesmas listas.

▼B

Artigo 34.o

1.  
Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I.

▼M28

2.  
O Conselho altera os anexos II, III, V ou VI em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 ou 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).

▼B

3.  
O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4.  
Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

▼M28

Artigo 35.o

1.  
Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas, entidades e navios nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, os fornecidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.
2.  
Os anexos I, II, III, IV, V e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas, entidades ou navios visados, sendo essas informações, no que respeita ao anexo I e ao anexo IV, as fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Do anexo I deve igualmente constar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

▼B

Artigo 36.o

1.  
A presente decisão é reexaminada e, se for caso disso, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou de acordo com as RCSNU aplicáveis.

▼M28

2.  
As medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 e 5, no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), são reexaminadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

▼M43

3.  
A isenção referida no artigo 27.o, n.o 8, no que diz respeito ao artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e n.o 2, na medida em que se refere a pessoas e entidades abrangidas pelo artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

▼M21

Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções do CSNU, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.

▼B

Artigo 37.o

É revogada a Decisão 2013/183/PESC.

Artigo 38.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea a)

A.   Pessoas



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

►C4  Elementos de identificação ◄

Data de designação pela ONU

Exposição de motivos

▼M40

1.

Yun Ho-jin

Yun Ho-chin

Data de nascimento: 13.10.1944

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

▼M44

2.

Ri Je-Son

Nome coreano:

image;

Nome chinês:

image

t.c.p. Ri Che Son

Data de nascimento: 1938

16.7.2009

Antigo ministro da Indústria da Energia Atómica. Antigo diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), o principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

3.

Hwang Sok-hwa

Hwang Sok Ha

Data de nascimento: 26.9.1943

16.7.2009

Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

4.

Ri Hong-sop

 

Data de nascimento: 26.2.1940

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Ex-diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, e chefe do Instituto de Armas Nucleares, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

▼B

5.

Han Yu-ro

 

 

16.7.2009

Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia.

6.

Paek Chang-Ho

Pak Chang-Ho;

Paek Ch'ang-Ho

Passaporte:

381420754

Data de emissão do passaporte: 7.12.2011; Válido até 7.12.2016

Data de nascimento: 18.6.1964; Local de nascimento: Kaesong, RPDC

22.1.2013

Alto-funcionário e chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial.

7.

Chang Myong-Chin

Jang Myong-Jin

19.2.1968;

Data de nascimento altern.: 1965 ou 1966

22.1.2013

Diretor-geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

▼M44

8.

Ra Ky’ong-Su

Ra Kyung-Su;

Chang, Myong Ho

Chang Myo’ng-Ho;

Chang Myong-Ho;

Ra Kyong-Su

Data de nascimento: 4.6.1954

Passaporte n.o: 645120196

Nacionalidade: RPDC

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼B

9.

Kim Kwang-il

 

1.9.1969;

Passaporte: PS381420397

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

10.

Yo'n Cho'ng Nam

 

 

7.3.2013

Chefe da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

11.

Ko Ch'o'l-Chae

 

 

7.3.2013

Representante adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M44

12.

Mun Cho'ng-Ch'o'l

Mun Chong-Chol

Data de nascimento: 23.12.1964

Nacionalidade: RPDC

Endereço: C/O Tanchon Commercial Bank, Pionguiangue, RPDC, Saemaeul 1-Dong, Distrito de Pyongchon

7.3.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼M40

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik;

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12.10.1954

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Foi diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

▼M7

14.

Choe Song Il

 

Número de passaporte: 472320665 Válido até: 26.9.2017; Número de passaporte: 563120356; Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Foi representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

▼B

15.

►C4  Hyon Kwang Il ◄

Hyon Gwang Il

Data de nascimento: 27.5.1961;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

►C4  Hyon Kwang Il é o Diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial. ◄

▼M10

16.

Jang Bom Su

Jang Pom Su

Jang Hyon U

Data de nascimento: 15.04.1957 ou 22.2.1958

Passaporte diplomático n.o: 836110034 Válido até: 1.1.2020;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

▼M40

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20.2.1957

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563110024 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Foi representante da KOMID no Irão.

▼M10

18.

Jon Myong Guk

Cho'n Myo'ng-kuk

Jon Yong Sang

Data de nascimento: 18.10.1976 ou 25.8.1976;

Passaporte n.o: 4721202031; Data de validade: 21.2.2017

Passaporte diplomático n.o: 836110035 Válido até: 1.1.2020;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

▼M44

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji;

Jian Wenji

Data de nascimento: 9.2.1963

Passaporte n.o: PS 472330208

(válido até 4.7.2017)

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

20.

Kang Ryong

 

Data de nascimento: 21.8.1969

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Antigo representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria.

▼M7

21.

Kim Jung Jong

Kim Chung Chong

Número de passaporte: 199421147; Passaporte válido até: 29.12.2014; Número de passaporte: 381110042, Passaporte válido até: 25.1.2016; Número de passaporte: 563210184, Passaporte válido até: 18.6.2018; Data de nascimento: 7.11.1966, Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Foi representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

▼B

22.

Kim Kyu

 

Data de nascimento: 30.7.1968;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

▼M40

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k;

Kim Tong-Myong;

Kim Jin-Sok;

Kim, Hyok-Chol;

Kim Tong-Myo’ng;

Kim Tong Myong;

Kim Hyok Chol

Data de nascimento: a) 1964 b) 28.8.1962

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 290320764 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

É o presidente do Tanchon Commercial Bank (TCB), tendo ocupado vários cargos no Tanchon Commercial Bank (TCB) desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

24.

Kim Yong Chol

Kim Yong-Chol;

Kim Young-Chol;

Kim Young-Cheol;

Young-Chul

Data de nascimento: 18.2.1962

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 472310168 (emitido pela RPDC)

2.3.2016

Representante da KOMID. Foi representante da KOMID no Irão.

▼M44

25.

Ko Tae Hun

Kim Myong Gi

Data de nascimento: 25.5.1972;

Passaporte n.o: 563120630;

Válido até:

20.3.2018

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Funcionário do Tanchon Commercial Bank.

26.

Ri Man Gon

 

Data de nascimento: 29.10.1945;

Passaporte n.o: P0381230469;

Válido até: 6.4.2016;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Antigo ministro do Departamento da Indústria de Munições.

▼B

27.

Ryu Jin

 

Data de nascimento: 7.8.1965;

N.o de passaporte: 563410081;

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID na Síria.

▼M40

28.

Yu Chol U

 

Data de nascimento: 8.8.1959

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.3.2016

Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

▼M39

29.

Pak Chun Il

 

Passaporte n.o: 563410091;

Data de nascimento: 28.7.1954;

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Antigo embaixador da RPDC no Egito; presta apoio à KOMID. Concluiu o seu período de serviço e saiu do Egito em 15 de novembro de 2016.

▼M2

30.

Kim Song Chol

Kim Hak Song

Passaporte: 381420565 Passaporte alt: 654120219;

Data de nascimento: 26.3.1968; alt. 15.10.1970

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão por conta dos interesses da KOMID.

31.

Son Jong Hyok

Son Min

Data de nascimento: 20.5.1980;

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que realizou negócios no Sudão por conta dos interesses da KOMID.

32.

Kim Se Gon

 

Passaporte: PD472310104;

Data de nascimento: 13.11.1969

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Trabalha por conta do Ministério da Indústria da Energia Atómica.

33.

Ri Won Ho

 

Passaporte: 381310014;

Data de nascimento: 17.7.1964;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Funcionário do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID.

34.

Jo Yong Chol

Cho Yong Chol

Data de nascimento: 30.9.1973;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Funcionário do Ministério da Segurança do Estado da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID.

▼M40

35.

Kim Chol Sam

Jin Tiesan

(金铁三)

Data de nascimento: 11.3.1971

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 645120378 (emitido pela RPDC)

30.11.2016

Kim Chol Sam é um representante do Daedong Credit Bank (DCB), que esteve envolvido na gestão de operações por conta da DCB Finance Limited. Suspeita-se que, como representante no estrangeiro do DCB, Kim Chol Sam tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e tenha provavelmente gerido milhões de dólares em contas relativas à RPDC com ligações potenciais aos programas nucleares/de mísseis.

▼M44

36.

Kim Sok Chol

 

Data de nascimento: 8.5.1955

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Mianmar/Birmânia

Passaporte n.o: 472310082

30.11.2016

Antigo embaixador da RPDC em Mianmar. Atua como facilitador para a KOMID. Foi pago pela KOMID pela assistência que prestou e organiza reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa de Mianmar para debater assuntos financeiros.

▼M2

37.

Chang Chang ha

Jang Chang ha

Data de nascimento: 10.1.1964;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Presidente da Segunda Academia de Ciências Naturais.

38.

Cho Chun Ryong

Jo Chun Ryong

Data de nascimento: 4.4.1960;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Presidente do Segundo Comité Económico.

39.

Son Mun San

 

Data de nascimento: 23.1.1951;

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Diretor-Geral do Gabinete dos Assuntos Externos do Gabinete Geral da Energia Atómica.

▼M40

40.

Cho Il U

Cho Il Woo;

Cho Ch’o’l;

Jo Chol

Data de nascimento: 10.5.1945

Local de nascimento: Musan, Província de Hamkyo'ng do Norte, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 736410010

Endereço: RPDC

2.6.2017

Diretor do Quinto Gabinete do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

41.

Cho Yon Chun

Jo Yon Jun

Data de nascimento: 28.9.1937

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

▼M7

42.

Choe Hwi

 

Ano de nascimento: 1954 ou 1955

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Primeiro vice-diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os media da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

▼M44

43.

Jo Yong-Won

Cho Yongwon

Data de nascimento: 24.10.1957

Passaporte n.o: 108210124 (Válido até: 4 de junho de 2023)

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Secretário e chefe do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia e antigo vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

▼M7

44.

Kim Chol Nam

 

Data de nascimento: 19.2.1970

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 563120238

Endereço: RPDC

2.6.2017

Presidente da Korea Kumsan Trading Corporation, uma empresa que aprovisiona o Gabinete Geral da Energia Atómica e serve de canal para encaminhar dinheiro para a RPDC.

45.

Kim Kyong Ok

 

Ano de nascimento: 1937 ou 1938

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pyongyang, RPDC.

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal–chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

46.

Kim Tong-Ho

 

Data de nascimento: 18.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 745310111

Sexo: masculino

Endereço: Vietname

2.6.2017

Representante no Vietname do Tanchon Commercial Bank, que é a principal entidade financeira da RPDC para as vendas relacionadas com armas e mísseis.

47.

Min Byong Chol

Min Pyo'ng-ch'o'l;

Min Byong-chol;

Min Byong Chun

Data de nascimento: 10.8.1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

2.6.2017

Membro do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal–chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

▼M40

48.

Paek Se Bong

Paek Se Pong

Data de nascimento: 21.3.1938

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Paek Se Bong é um antigo presidente do Segundo Comité Económico, antigo membro da Comissão de Defesa Nacional, e antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

▼M7

49.

Pak Han Se

Kang Myong Chol

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 290410121

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-presidente do Segundo Comité Económico, que supervisiona a produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da Korea Mining Development Corporation, o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M44

50.

Pak To Chun

Pak Do Chun;

Pak To’-Ch’un

Data de nascimento: 9.3.1944

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Pak To Chun é um antigo secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e atualmente é conselheiro sobre assuntos relacionados com programas nucleares e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Faleceu em 27 de julho de 2022.

51.

Ri Jae Il

Ri, Chae–Il

Ano de nascimento: 1934

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público. Faleceu em 4 de fevereiro de 2021.

▼M22

52.

Ri Su Yong

 

Data de nascimento: 25.6.1968

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 654310175

Endereço: não consta

Sexo: masculino

Exerceu funções de representante da Korea Ryonbong General Corporation em Cuba

2.6.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar de Pyongyang. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

▼M44

53.

Ri Yong Mu

Ri Yong-Mu

Data de nascimento: 25.1.1925

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

 

É vice-presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos militares, de defesa e relacionados com a segurança na RPDC, incluindo as aquisições e a contratação. Faleceu em 27 de janeiro de 2022.

▼M10

54.

Choe Chun Yong

Ch'oe Ch'un-yo'ng

Nacionalidade: RPDC

Número de passaporte: 654410078

Sexo: masculino

4.8.2017

Representante do Ilsim International Bank, que está associado à indústria militar da RPDC e tem uma relação próxima com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou escapar às sanções das Nações Unidas.

▼M44

55.

Han Jang Su

Chang-Su Han

Data de nascimento: 8.11.1969

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 745420176, válido até 19.10.2020

Sexo: masculino

4.8.2017

Antigo representante do Foreign Trade Bank.

▼M10

56.

Jang Song Chol

 

Data de nascimento: 12.3.1967

Nacionalidade: RPDC

4.8.2017

Jang Song Chol representa a Korea Mining Development Corporation (KOMID) no estrangeiro.

57.

Jang Sung Nam

 

Data de nascimento: 14.7.1970

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563120368, emitido em 22.3.2013; Data de validade do passaporte: 22.3.2018

Sexo: masculino

4.8.2017

Chefe de uma filial no estrangeiro da Tangun Trading Corporation, que é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa.

▼M44

58.

Jo Chol Song

Cho Ch'o'l-so'ng

Data de nascimento: 25.9.1984

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 654320502, válido até 16.9.2019

Sexo: masculino

4.8.2017

Representante da Korea Kwangson Banking Corporation e antigo representante-adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading, uma entidade controlada pela Korea Ryonbong General Corporation.

▼M10

59.

Kang Chol Su

 

Data de nascimento: 13.2.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 472234895

4.8.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar destinado a exportação a partir da RPDC. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

60.

Kim Mun Chol

Kim Mun-ch'o'l

Data de nascimento: 25.3.1957

Nacionalidade: RPDC

4.8.2017

Representante do Korea United Development Bank.

61.

Kim Nam Ung

 

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 654110043

4.8.2017

Representante do Ilsim International Bank, que está associado à indústria militar da RPDC e tem uma relação próxima com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou escapar às sanções das Nações Unidas.

62.

Pak Il Kyu

Pak Il-Gyu

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o: 563120235

Sexo: masculino

4.8.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar de Pionguiangue. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

▼M44

63.

Pak Yong Sik

Pak Yo’ng-sik

Data de nascimento: 1950

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

11.9.2017

Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e pela execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar.

64.

Ch'oe So'k Min

Choe Sok Min

Data de nascimento: 25.7.1978

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Antigo representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Em 2016, Ch'oe So'k-min foi o representante adjunto da sucursal do Foreign Trade Bank nesse local no estrangeiro. O seu nome está associado a transferências de dinheiro dessa sucursal no estrangeiro do Foreign Trade Bank para bancos ligados a organizações especiais da Coreia do Norte e a agentes do Reconnaissance General Bureau localizados no estrangeiro, num esforço para contornar as sanções.

65.

Chu Hyo'k

Ju Hyok

Data de nascimento: 23.11.1986

Passaporte n.o: 836420186, emitido em 28.10.2016 (válido até 28.10.2021);

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Antigo representante-adjunto do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

▼M18

66.

Kim Jong Sik

Kim Cho'ng-sik

Ano de nascimento: 1967-1969.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Importante funcionário que orienta os esforços de desenvolvimento de armas de destruição maciça da RPDC. Ocupa o cargo de Diretor adjunto do Departamento da Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

67.

Kim Kyong Il

Kim Kyo'ng-il

Localização: Líbia

Data de nascimento: 1.8.1979

Passaporte n.o 836210029.

Nacionalidade: RPDC.

Sexo: masculino

22.12.2017

Kim Kyong II é representante principal adjunto do Foreign Trade Bank na Líbia.

▼M44

68.

Kim Tong Chol

Kim Tong-ch’o’l

Data de nascimento: 28.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o:

a) 927234267

b) 108120258 (emitidos pela RPDC em 14.2.2018; válido até 14.2.2023)

22.12.2017

Antigo representante-adjunto do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

▼M18

69.

Ko Chol Man

Ko Ch'o'l-man

Data de nascimento: 30.9.1967

Passaporte n.o 472420180.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ko Chol Man é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

70.

Ku Ja Hyong

Ku Cha-hyo'ng

Localização: Líbia

Data de nascimento: 8.9.1957

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ku Ja Hyong é representante principal do Foreign Trade Bank na Líbia.

71.

Mun Kyong Hwan

Mun Kyo'ng-hwan

Data de nascimento: 22.8.1967

Passaporte n.o 381120660, válido até 25.3.2016

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Mun Kyong Hwan é representante do Bank of East Land no estrangeiro.

72.

Pae Won Uk

Pae Wo'n-uk

Data de nascimento: 22.8.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte n.o 472120208, válido até 22.2.2017

Sexo: masculino

22.12.2017

Pae Won Uk é representante do Daesong Bank no estrangeiro.

73.

Pak Bong Nam

Lui Wai Ming;

Pak Pong Nam;

Pak Pong-nam

Data de nascimento: 6.5.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Pak Bong Nam é representante do Ilsim International Bank no estrangeiro.

▼M44

74.

Pak Mun Il

Pak Mun-il

Data de nascimento: 1.1.1965

Passaporte n.o: 563335509

válido até 27.8.2018.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Antigo representante do Korea Daesong Bank no estrangeiro.

▼M18

75.

Ri Chun Hwan

Ri Ch'un-hwan

►C2  Data de nascimento: 21.8.1957

Passaporte n.o 563233049, válido até 9.5.2018. ◄

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Hwan é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

76.

Ri Chun Song

Ri Ch'un-so'ng

Data de nascimento: 30.10.1965

Passaporte n.o 654133553, válido até 11.3.2019.

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

Ri Chun Song é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

▼M44

77.

Ri Pyong Chul

Ri Pyong Chol, Ri Pyo’ng-ch’o’l

Ano de nascimento: 1948

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: RPDC

22.12.2017

Secretário do Partido dos Trabalhadores e membro do Gabinete Político. Antigo membro suplente do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e primeiro-vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições.

▼M40

78.

Ri Song Hyok

Li Cheng He

Data de nascimento: 19.3.1965

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: 654234735 (emitido pela RPDC)

22.12.2017

Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da RPDC.

▼M44

79.

Ri U’n So’ng

Ri Eun Song;

Ri Un Song

Data de nascimento: 23.7.1969

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

22.12.2017

É representante do Korea Unification Development Bank no estrangeiro.

▼M23

80.

TSANG YUNG YUAN

Neil Tsang, Yun Yuan Tsang

Data de nascimento: 20.10.1957

Número de passaporte: 302001581

30.3.2018

Tsang Yung Yuan coordenou as exportações de carvão da RPDC com um corretor da RPDC que opera num país terceiro, e tem um historial de outras atividades de evasão a sanções.

▼B

B.   Entidades



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação pela ONU

►C4  Exposição de motivos ◄

1.

Korea Mining Development Trading Corporation

t.c.p. CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; t.c.p. EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; t.c.p. DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; t.c.p. 'KOMID'

Distrito Central, Pyongyang, RPDC

24.4.2009

Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

2.

Korea Ryonbong General Corporation

t.c.p. KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION;

A.c.p. LYON-GAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION

Distrito de Pot'onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon- dong,

Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

24.4.2009

Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

3.

Tanchon Commercial Bank

a.c.p. CHANGGWANG CREDIT BANK; f.k.a., KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK

Saemul 1- Dong

Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC

24.4.2009

Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼M40

4.

Namchongang Trading Corporation

a) NCG, b) NAMCHONGANG TRADING, c) NAM CHON GANG CORPORATION, d) NOMCHONGANG TRADING CO., e) NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION, f) Namhung Trading Corporation, g) Korea Daeryonggang Trading Corporation, h) Korea Tearyonggang Trading Corporation

a) Chilgol, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia, b) Sengujadong 11-2/ (ou Kwangbok-dong), Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia;

Números de telefone: +850-2-18111, 18222 (ext. 8573);

Número de fax: +850-2-381-4687

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a efeito pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang são motivo de grande preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

▼B

5.

Hong Kong Electronics

t.c.p. HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

16.7.2009

A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares relacionados com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

6.

Korea Hyoksin Trading Corporation

t.c.p. KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

Rakwon- dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

16.7.2009

Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

7.

General Bureau of Atomic Energy (Secretariado- Geral da Energia Atómica) (GBAE)

t.c.p. General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE)

Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento.

O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

▼M40

8.

Korean Tangun Trading Corporation

a) Kuryonggang Trading Corporation b) Ryungseng Trading Corporation c) Ryung Seng Trading Corporation d) Ryungsong Trading Corporation e) Kore Kuryonggang Trading Corporation

Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo.

▼B

9.

Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial);

DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC);

Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

A Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial) preparou os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae.

10.

Bank of East Land

Dongbang Bank;

Tongbang U'Nhaeng;

Tongbang Bank

P.O. Box 32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colaborou ativamente com a Green Pine na transferência de fundos por forma a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012.

11.

Korea Kumryong Trading Corporation

 

 

22.1.2013

Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Tosong Technology Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

13.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery;

Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; e Millim Technology Company

Tongan¬ dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC; Mangungdae- gu, Pyongyang, RPDC; Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, RPDC.

Endereços de correio eletrónico: ryonha@sili-bank.com; sjc117@hot-mail.com; e millim@sili-bank.com

Números de telefone: 8502-18111; 8502-18111-8642; e 850 2 181113818642

Número de fax: 850-2-381-4410

22.1.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

14.

Leader (Hong Kong) International

Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited

LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China.

22.1.2013

A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) facilita os transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M9

15.

Green Pine Associated Corporation

a) Cho'ngsong United Trading Company; b) Chongsong Yonhap; c) Ch'o'ngsong Yo'nhap; d) Chosun Chawo'n Kaebal T'uja Hoesa; e) Jindallae; f) Ku'm– haeryong Company LTD; g) Natural Resources Development and Investment Corporation; h) Saeingp'il Company; i) National Resources Development and Investment Corporation; j) Saeng Pil Trading Corporation

a) c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; b) Nungrado, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; c) Rakrang No. 1 Distrito de Rakrang, Pyongyang, Korea, Chilgol-1 dong, Distrito de Mangyongdae, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

2.5.2012

A Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine tornou-se objeto de sanções em virtude da exportação de armas e outro material. A Green Pine especializa-se na produção de navios de guerra e armamento naval, como submarinos, e navios de guerra equipados de mísseis e vendeu torpedos e prestou assistência técnica a empresas iranianas do setor da defesa. Número de telefone: +850-2-18111(ext. 8327). Número de fax: +850-2-3814685 e +850-2-3813372. Endereços de correio eletrónico: pac@silibank.com e kndic@co.chesin.com.

▼B

16.

Amroggang Development Banking Corporation

Amroggang Development Bank;

Amnokkang Development Bank

Tongan-dong, Pyongyang, RPDC

2.5.2012

A Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticose armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua Resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

17.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pyongyang, RPDC.

2.5.2012

A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

18.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy;

Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pyongyang, RPDC.

7.3.2013

A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

19.

Korea Complex Equipment Import Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

7.3.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

▼M40

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM)

a) East Sea Shipping Company; b) Korea Mirae Shipping Co. Ltd c) Haeyang Crew Management Company

Endereço: Donghung Dong, Distrito Central. PO BOX 120. Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue;

Número OMI: 1790183

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por essas resoluções.

 

Navios com número OMI:

 

 

 

 

 

a)  Chol Ryong (Ryong Gun Bong)

8606173

 

 

2.3.2016

 

 

b)  Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle)

8909575

 

 

2.3.2016

 

 

c)  Chong Rim 2

8916293

 

 

2.3.2016

 

 

g)  Hoe Ryong

9041552

 

 

2.3.2016

 

 

h)  Hu Chang (O Un Chong Nyon)

8330815

 

 

2.3.2016

 

 

i)  Hui Chon (Hwang Gum San 2)

8405270

 

 

2.3.2016

 

 

j)  Ji Hye San (Hyok Sin 2)

8018900

 

 

2.3.2016

 

 

k)  Kang Gye (Pi Ryu Gang)

8829593

 

 

2.3.2016

 

 

l)  Mi Rim

8713471

 

 

2.3.2016

 

 

m)  Mi Rim 2

9361407

 

 

2.3.2016

 

 

n)  O Rang (Po Thong Gang)

8829555

 

 

2.3.2016

 

 

p)  Ra Nam 2

8625545

 

 

2.3.2016

 

 

q)  Ra Nam 3

9314650

 

 

2.3.2016

 

 

r)  Ryo Myong

8987333

 

 

2.3.2016

 

 

s)  Ryong Rim (Jon Jin 2)

8018912

 

 

2.3.2016

 

 

t)  Se Pho (Rak Won 2)

8819017

 

 

2.3.2016

 

 

u)  Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho)

8133530

 

 

2.3.2016

 

 

v)  South Hill 2

8412467

 

 

2.3.2016

 

 

x)  Tan Chon (Ryon Gang 2)

7640378

 

 

2.3.2016

 

 

y)  Thae Pyong San (Petrel 1)

9009085

 

 

2.3.2016

 

 

z)  Tong Hung San (Chong Chon Gang)

7937317

 

 

2.3.2016

 

 

aa)  Tong Hung 1

8661575

 

 

2.3.2016

 

▼B

21.

Academia das Ciências da Defesa Nacional

 

Pyongyang, RPDC.

2.3.2016

A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos.

▼M40

22.

Chongchongang Shipping Company

a) Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd. b) Chongchongang Shipping Co LTD

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5342883

2.3.2016

Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

a) DCB b) Taedong Credit Bank c) Dae-Dong Credit Bank

Endereço: Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC;

Endereço alternativo: Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC;

SWIFT: DCBKKPPY

2.3.2016

O Daedong Credit Bank (DCB) prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank (TCB). O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do TCB. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

▼B

24.

Hesong Trading Company

 

Pyongyang, RPDC.

2.3.2016

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation.

25.

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC)

KKBC

KKBC) Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender aos vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation.

26.

Korea Kwangsong Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.

27.

Ministério da Indústria da Energia Atómica

MAEI

Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Ministério da Indústria da Energia Atómica ( MAEI) foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Estão ainda sob a tutela deste ministério várias organizações e centros de investigação relacionados com o setor nuclear, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité da Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, ex- Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014.

▼M44

28.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições)

Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar);

MID;

Machine Industry Department (Departamento da Indústria de Máquinas)

Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

O Departamento da Indústria de Munições (MID) está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. Estão subordinadas ao MID a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Nos últimos anos, o MID tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. O MID supervisiona o programa nuclear da RPDC. O Instituto de Armas Nucleares está subordinado ao MID.

▼B

29.

National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial)

NADA

RPDC

2.3.2016

A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores.

▼M40

30.

Office 39 (Gabinete 39)

Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Third Floor; Division 39

a) Second KWP Government Building (Korean – Ch’o’ngsa, Urban Town (Korean-Dong), Chung Ward, Pionguiangue, RPDC b) Chung-Guyok (Distrito Central), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pionguiangue, RPDC c) Changwang Street, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

▼B

31.

Reconnaissance General Bureau

Chongch'al Ch'ongguk; KPA Unit 586; RGB

Hyongjesan- Guyok, Pyongyang, RPDC; Endereço alternativo: Nungrado, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.

32.

Segunda Comissão Económica

 

Kangdong, RPDC

2.3.2016

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e dirige as atividades da KOMID.

▼M2

33.

Korea United Development Bank

 

Pyongyang, Coreia do Norte; SWIFT/BIC: KUDBKPPY

30.11.2016

Ativo no setor dos serviços financeiros da economia da RPDC.

34.

Ilsim International Bank

 

Pyongyang, RPDC; SWIFT: ILSIKPPY

30.11.2016

Está associado às forças armadas da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC). Tentou escapar às sanções das Nações Unidas.

35.

Korea Daesong Bank

Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank

Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, Pyongyang, RPDC; SWIFT/BIC: KDBKKPPY

30.11.2016

Detido e controlado pelo «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

▼M41

36.

Singwang Economics and Trading General Corporation

 

Endereço: RPDC

30.11.2016

Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

▼M2

37.

Korea Foreign Technical Trade Center

 

RPDC

30.11.2016

Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

38.

Korea Pugang Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Detida pela Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar.

39.

Korea InternationalChemical Joint Venture Company

Choson International Chemicals Joint Operation Company; Choson International Chemicals Joint Operation Company: International Chemical Joint Venture Company

Hamhung, Província de Hamgyong Sul, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC; Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Filial da Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas de Pyongyang relacionadas com material militar; implicada em transações relacionadas com a proliferação.

40.

DCB Finance Limited

 

Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China

30.11.2016

Empresa de fachada para o Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade que figura na lista.

41.

Korea Taesong Trading Company

 

Pyongyang, RPDC

30.11.2016

Atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

▼M40

42.

Korea Daesong General Trading Corporation

Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, cidade de Pionguiangue, RPDC;

Telefone: +850-2-18111-8208. Fax: +850-2-381-4432;

Endereço eletrónico: daesong@star-co.net.kp

30.11.2016

Associada ao «Office 39» através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira.

▼M7

43.

Kangbong Trading Corporation

 

RPDC

2.6.2017

A Kangbong Trading Corporation vendeu, aprovisionou, transferiu ou adquiriu, direta ou indiretamente, para ou a partir da RPDC, metal, grafite, carvão ou software, podendo os rendimentos ou bens recebidos beneficiar o Governo da RPDC ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. A Kangbong Trading Corporation está sob a tutela do Ministério das Forças Armadas Populares.

▼M40

44.

Korea Kumsan Trading Corporation

 

Endereço: Haeun 2-dong, Distrito de Pyogchon, cidade de Pionguiangue/Mangyongdae, RPDC;

Telefone: +850-2-18111-8550. Fax: +850-2-381-4410/4416;

Endereço eletrónico: mhs-ip@star-co.net.kp

2.6.2017

A Korea Kumsan Trading Corporation é propriedade ou é controlada, ou atua ou pretende atuar, direta ou indiretamente, por conta ou em nome do Gabinete Geral da Energia Atómica, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

45.

Koryo Bank

 

Koryo Bank Building, Pulgun Street, Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao «Office 38» e ao «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

▼M9

46.

Strategic Rocket Force of the Korean People's Army (Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano)

Strategic Rocket Force (Forças Balísticas Estratégicas); Strategic Rocket Force Command of KPA (Comando das Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano); Strategic Force (Força Estratégica); Strategic Forces (Forças Estratégicas)

Pyongyang, RPDC

2.6.2017

As Forças Balísticas Estratégicas do Exército do Povo Coreano (Strategic Rocket Force of the Korean People's Army) estão encarregadas de todos os programas de mísseis balísticos da RPDC e são responsáveis pelos lançamentos de SCUD e NODONG.

▼M40

47.

Foreign Trade Bank

a) Mooyokbank b) Korea Trading Bank

Endereço: FTB Building, Jungsong-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

SWIFT/BIC: FTBDKPPY

4.8.2017

O Foreign Trade Bank é um banco estatal, atua como principal banco de divisas estrangeiras da RPDC e prestou apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.

▼M10

48.

Korean National Insurance Company (KNIC)

Korea National Insurance Corporation (KNIC)

Korea Foreign Insurance Company

Central District, Pyongyang, RPDC

4.8.2017

A Korean National Insurance Company é a principal empresa financeira e de seguros da RPDC e está associada ao Office 39.

49.

Koryo Credit Development Bank

Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust Bank

Pyongyang, RPDC

4.8.2017

O Koryo Credit Development Bank atua na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC.

▼M40

50.

Mansudae Overseas Project Group of Companies

Mansudae Art Studio

Yanggakdo International Hotel, RYUS, Pionguiangue, RPDC

4.8.2017

O Mansudae Overseas Project Group of Companies participou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outros países com vista à realização de atividades relacionadas com a construção, nomeadamente de estátuas e monumentos, com o objetivo de gerar receitas para o Governo da RPDC ou para o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Segundo relatos, o Mansudae Overseas Project Group of Companies tem exercido a atividade empresarial em países de África e do Sudeste Asiático, incluindo: Argélia, Angola, Botsuana, Benim, Camboja, Chade, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Malásia, Moçambique, Madagáscar, Namíbia, Síria, Togo e Zimbabué.

▼M14

51.

Central Military Commission of the Worker's Party of Korea (CMC) (Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia)

 

Pionguiangue, RPDC

11.9.2017

A Comissão Militar Central é responsável pelo desenvolvimento e execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e dirige as indústrias de defesa militar do país em coordenação com a Comissão dos Assuntos de Estado.

52.

Organization and Guidance Department (OGD) (Departamento de Organização e de Orientação)

 

RPDC

11.9.2017

O Departamento de Organização e de Orientação é um organismo muito poderoso do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Dirige as nomeações fundamentais de pessoal para o Partido dos Trabalhadores da Coreia, o exército e a administração pública da RPDC. Destina-se também a controlar os assuntos políticos de toda a RPDC e é essencial na execução das políticas de censura da RPDC.

53.

Propaganda and Agitation Department (PAD) (Departamento de Propaganda e Agitação)

 

Pionguiangue, RPDC

11.9.2017

O Departamento de Propaganda e Agitação tem o controlo total dos média, que utiliza como ferramenta para controlar o público em nome da liderança da RPDC. O Departamento de Propaganda e Agitação também pratica ou é responsável pela censura exercida pelo Governo da RPDC, nomeadamente a censura dos jornais e das transmissões.

▼M18

54.

Ministério das Forças Armadas Populares

 

Pionguiangue, RPDC.

22.12.2017

O Ministério das Forças Armadas Populares gere as necessidades administrativas e logísticas globais do Exército do Povo Coreano.

▼M23

55.

CHANG AN SHIPPING & TECHNOLOGY

image;

CHANG AN SHIPPING AND TECHNOLOGY

Room 2105, DL1849, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China

30.3.2018

Proprietário registado, armador e gestor comercial do navio HUA FU, com pavilhão do Panamá, navio de carga que carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

▼M40

56.

CHONMYONG SHIPPING CO

CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED

Endereço: Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5571322

30.3.2018

Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017.

57.

FIRST OIL JV CO LTD

 

Endereço: Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5963351

30.3.2018

Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

58.

HAPJANGGANG SHIPPING CORP

 

Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5787684

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6.

▼M23

59.

HUAXIN SHIPPING HONGKONG LTD

image

Room 2105, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China

30.3.2018

Armador e gestor comercial do ASIA BRIDGE 1. Um navio com propriedade registada em Hong Kong, provavelmente o «ASIA BRIDGE 1» foi incumbido em 19 de outubro de 2017, pela Huaxin Shipping, de se preparar para entrar em Nampo, RPDC, a fim de receber um carregamento de carvão destinado ao Vietname. O «ASIA BRIDGE 1» recebeu instruções de um funcionário não identificado da Huaxin Shipping Ltd. para se preparar para receber 8 000  toneladas métricas de carvão e, em seguida, navegar para Cam Pha, Vietname. O comandante do navio foi incumbido de cobrir o nome do navio e outras marcações com uma tela enquanto estivesse no porto de Nampo.

60.

KINGLY WON INTERNATIONAL CO., LTD

 

Trust Company Complex, Ajeltake Road, Ajeltake Island, Majuro MH 96960, Ilhas Marshall

30.3.2018

Em 2017, Tsang Yung Yuan (t.c.p. Neil Tsang) e a Kingly Won tentaram celebrar um negócio de petróleo de valor superior a um milhão de dólares com uma empresa petrolífera de um país terceiro para uma transferência ilícita para a RPDC. A Kingly Won agiu como corretor para essa empresa petrolífera e para uma empresa chinesa que contactou a Kingly Won visando adquirir petróleo marítimo em seu nome.

▼M40

61.

KOREA ACHIM SHIPPING CO

 

Endereço: Sochang-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC

Número OMI: 5936312

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2, com pavilhão da RPDC, comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de realizar uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste último o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio em situações de tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio.

62.

KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY

a) KOREA ANSAN SHPG COMPANY b) Korea Ansan SHPG CO

Endereço: Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5676084

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

63.

KOREA MYONGDOK SHIPPING CO

 

Endereço: Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5985863

30.3.2018

Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721 toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio.

64.

KOREA SAMJONG SHIPPING

 

Endereço: Tonghung-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5954061

30.3.2018

Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018, em violação das sanções da ONU.

65.

KOREA SAMMA SHIPPING CO

Korea Samma SHPG CO

Endereço: Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5145892

30.3.2018

Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de petróleo de navio a navio e fabricou documentos falsificados, carregando quase 1 600 toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por «Hai Xin You 606» para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC.

▼M23

66.

KOREA YUJONG SHIPPING CO LTD

 

Puksong 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC;

Número de identificação da empresa OMI 5434358

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro YU JONG 2 da RPDC, que carregou 1 168  quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma transferência de navio a navio.

▼M40

67.

KOTI CORP

 

Endereço: Cidade do Panamá, Panamá;

Número OMI: 5982254

30.3.2018

Armador e gestor comercial do navio KOTI, com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3, com pavilhão da RPDC, em 9 de dezembro de 2017.

68.

MYOHYANG SHIPPING CO

 

Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5988369

30.3.2018

Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

▼M23

69.

PAEKMA SHIPPING CO

Care of First Oil JV Co Ltd

Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro PAEK MA da RPDC, que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

▼M40

70.

PHYONGCHON SHIPPING & MARINE

PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE

Endereço: Otan-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

Número OMI: 5878561

30.3.2018

Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR.

▼M29

71.

PRO-GAIN GROUP CORPORATION

 

 

30.3.2018

Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.

▼M23

72.

SHANGHAI DONGFENG SHIPPING CO LTD

 

Room 601, 433, Chifeng Lu, Hongkou Qu, Shanghai, 200083, China

30.3.2018

Proprietário registado, armador e gestor comercial do DONG FENG 6, um navio que carregou carvão em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação em violação das sanções da ONU.

73.

SHEN ZHONG INTERNATIONAL SHIPPING

image

Unit 503, 5th Floor, Silvercord Tower 2, 30, Canton Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong, China

30.3.2018

Armador e gestor comercial dos navios HAO FAN 2 e HAO FAN 6, com pavilhão de São Cristóvão e Neves. O HAO FAN 6 carregou carvão em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017. O HAO FAN 2 carregou carvão norte-coreano em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017.

▼M41

74.

WEIHAI WORLD-SHIPPING FREIGHT

 

Endereço: 419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China;

Número OMI: 5905801

30.3.2018

Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que não chegou.

▼M40

75.

YUK TUNG ENERGY PTE LTD

 

Endereço: 80 Raffles Place, #17-22 UOB Plaza, Singapura, 048624, Singapura;

Número OMI: 5987860

30.3.2018

Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.

▼B




ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea b)

▼M8

I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas

A.   Pessoas



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

▼M39

1.

CHON Chi Bu

전지부

CHON Chi-bu

Sexo: masculino

22.12.2009

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon. Há fotografias que mostram a sua associação a um reator nuclear na Síria antes de este ter sido bombardeado por Israel em 2007.

▼M39 —————

▼M44 —————

▼M44

4.

PAK Jae-gyong

박재경

PAK Chae-Kyong

PAK Jae Gyong

Data de nascimento: 10.6.1933

Passaporte n.o: 554410661

Sexo: masculino

22.12.2009

General do Exército do Povo Coreano. Antigo subdiretor do Departamento Político Geral das Forças Armadas Populares e antigo subdiretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). Esteve presente na inspeção que Kim Jong Un realizou ao Comando da Força de Mísseis Estratégicos, em 2012. Antigo membro do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Presidente da Comissão de Veteranos da Coreia contra o Imperialismo. Pak Jae Gyong foi descrito como membro dos quadros veteranos convidados para banquetes com Kim Jong Un, em Pyongyang, em 9 de setembro de 2022, por ocasião do 74.o aniversário da fundação da RPDC.

▼M39

5.

RYOM Yong

렴영

 

Sexo: masculino

22.12.2009

Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

6.

SO Sang-kuk

서상국

SO Sang Kuk

Data de nascimento: 30.11.1938

Sexo: masculino

22.12.2009

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

▼M44

7.

KIM Yong Chol

김영철

KIM Yong-Chol; KIM Young-Chol; KIM Young-Cheol; KIM Young-Chul

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Pyongan-Pukto, RPDC

Sexo: masculino

19.12.2011

Membro suplente do Gabinete Político e membro do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão dos Assuntos de Estado da República Popular Democrática da Coreia e, desde junho de 2023, conselheiro do Departamento da Frente Unida. Antigo comandante do «Reconnaissance General Bureau» (RGB), entidade sancionada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M39

8.

CHOE Kyong-song

최경성

CHOE Kyong song

Data de nascimento: 1945

Sexo: masculino

20.5.2016

Coronel-general do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

9.

CHOE Yong-ho

최용호

CHOE Yong Ho

Sexo: masculino

20.5.2016

Coronel-general do Exército do Povo Coreano/general da Força Aérea das Forças Armadas do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Comandante da Força Aérea e da Força Antiaérea das Forças Armadas do Povo Coreano. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M44

10.

HONG Sung-Mu

홍승무

HONG Sung Mu

Data de nascimento: 1.1.1942

Sexo: masculino

20.5.2016

Vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). O MID, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança da ONU em 2 de março de 2016, está implicado em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo os programas de investigação e desenvolvimento. Nessa qualidade, Hong é responsável pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos, ou outras armas de destruição maciça. Assistiu ao lançamento do míssil balístico intercontinental Hwasong-15, em 28 de novembro de 2017. Participou, em julho de 2020, numa reunião da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia dedicada à «dissuasão da guerra», eufemismo utilizado para fazer referência ao programa nuclear da RPDC. Reeleito para o Comité Central do partido em janeiro de 2021. Em março de 2023, foi fotografado com Kim Jong Un a inspecionar presumidas ogivas nucleares prontas para serem montadas em mísseis balísticos.

11.

JO Kyongchol

조경철

JO Kyong Chol

Sexo: masculino

20.5.2016

General do Exército do Povo Coreano. Em junho de 2022, foi nomeado membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Assistiu com Kim Jong Un ao maior exercício de artilharia de longo alcance até à data realizado. Reeleito para o Comité Central do partido em janeiro de 2021.

▼M39

12.

KIM Chun-sam

김춘삼

KIM Chun Sam

Sexo: masculino

20.5.2016

Tenente-general, ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Antigo diretor do Departamento de Operações do Quartel-General Militar do Exército do Povo Coreano e primeiro vice-chefe do Quartel-General Militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

13.

KIM Chun-sop

김춘섭

KIM Chun Sop

Sexo: masculino

20.5.2016

Antigo diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). O MID, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança da ONU em 2 de março de 2016, está implicado em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo os programas de investigação e desenvolvimento. Antigo membro da Comissão Nacional da Defesa, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Presente numa sessão de fotografias tiradas aos que contribuíram para o êxito do teste de um míssil balístico lançado de um submarino (SLBM), em maio de 2015.

▼M36

14.

KIM Jong-gak

KIM Jong Gak

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Sexo: masculino

20.5.2016

Antigo diretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano. Vice-marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar de Kim Il-Sung, antigo ministro das Forças Armadas Populares e antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M37

15.

KIM Rak Kyom

KIM Rak-gyom; KIM Rak Gyom

Sexo: masculino

20.5.2016

General de quatro estrelas, antigo comandante das Forças Balísticas Estratégicas, uma entidade designada pela ONU que inclui quatro unidades de mísseis táticos e estratégicos, incluindo a Brigada KN08 (Mísseis Balísticos Intercontinentais). Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. De acordo com a imprensa, KIM esteve presente, em abril de 2016, no teste de um míssil balístico intercontinental, juntamente com KIM Jong Un. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Ordenou a realização de um exercício de tiro real de foguetes balísticos.

▼M39

16.

KIM Won-hong

김원홍

KIM Won Hong

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

Passaporte n.o: 745310010

Sexo: masculino

20.5.2016

General do Exército do Povo Coreano. Antigo primeiro subdiretor do Departamento Político Geral do Exército do Povo Coreano. Antigo diretor do Departamento de Segurança do Estado. Antigo ministro da Segurança do Estado. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão de Defesa Nacional, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M44

17.

PAK Jong-chon

박정천

PAK Jong Chon

Sexo: masculino

20.5.2016

Antigo membro da cúpula do Gabinete Político do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, antigo vice-presidente da Comissão Militar Central, antigo secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão dos Assuntos de Estado, marechal e antigo chefe do Estado-Maior. Passou revista formal na parada militar de 25 de abril de 2022, o que indica que tem um papel a desempenhar e responsabilidades no apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M39

18.

LI Yong-ju

리용주

RI Yong Ju

Sexo: masculino

20.5.2016

Almirante das Forças Armadas do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Antigo comandante-chefe da Marinha Popular Coreana, que está implicada no desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e no desenvolvimento de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

19.

SON Chol-ju

손철주

SON Chol Ju

Sexo: masculino

20.5.2016

Coronel-general do Exército do Povo Coreano. Vice-diretor, Gabinete de Orientação do Gabinete Político Geral do Exército do Povo Coreano e antigo diretor político das Forças Aérea e Antiaérea, que supervisiona a modernização dos foguetes antiaéreos. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Participou numa reunião da Comissão Militar Central em maio de 2020 na qualidade de subdiretor responsável pela organização do Exército do Povo Coreano.

20.

YUN Jong-rin

윤정린

YUN Jong Rin

Sexo: masculino

20.5.2016

General do Exército do Povo Coreano, antigo comandante do Comando da Guarda Suprema. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão de Defesa Nacional, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

21.

HONG Yong Chil

홍영칠

 

Sexo: masculino

20.5.2016

Vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). O MID, designado pelo CSNU em 2 de março de 2016, está implicado em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo os programas de I&D. Estão subordinadas ao MID a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Hong foi descrito em 2019 como um dos altos funcionários especializados no domínio das ciências da defesa nacional. Acompanhou Kim Jong Un durante o lançamento de um novo tipo de arma tática guiada e durante a inspeção de um novo tipo de submarino em construção.

Foi um dos cientistas felicitados por Kim Jong Un em 2017 pelo lançamento do míssil balístico intercontinental Hwasong-15 e observou anteriores ensaios de motores e outros lançamentos balísticos. Em 2016, acompanhou Kim Jong Un numa reunião com cientistas em que foi analisada a investigação para montagem de ogivas nucleares em mísseis táticos e estratégicos. Poderá ter desempenhado um papel importante no ensaio nuclear da RPDC em 6 de janeiro de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

22.

RI Hak Chol

리학철

RI Hak Chul; RI Hak Cheol

Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

Passaporte n.os: 381320634, PS-563410163

Sexo: masculino

20.5.2016

Presidente da Green Pine Associated Corporation (Green Pine). Segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, em 2012, a Green Pine assumira muitas das anteriores atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine foi também considerada responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi apontada como alvo de sanções em virtude da exportação de armas e outro material a partir da RPDC. A Green Pine é especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

23.

YUN Chang Hyok

윤창혁

 

Data de nascimento: 9.8.1965

Sexo: masculino

20.5.2016

Vice-diretor do Centro de Controlo de Satélites da Administração Nacional de Desenvolvimento Aeroespacial (NADA), que Kim Jong Un visitou antes do teste do míssil balístico intercontinental em 24 de março de 2022. Este Centro foi objeto de sanções nos termos da Resolução 2270 (2016) do CSNU pela sua participação no desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial na RPDC, incluindo em matéria de lançamento de satélites e veículos de lançamento. A RCSNU Resolução 2270 (2016) do CSNU condenou a RPDC pelo lançamento de satélites em 7 de fevereiro de 2016 com a utilização de tecnologia de mísseis balísticos e em grave violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do CSNU. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

24.

RI Myong Su

리명수

 

Data de nascimento: 1937

Local de nascimento: Myongchon, North Hamgyong, RPDC

Sexo: masculino

7.4.2017

Vice-marechal do Exército do Povo Coreano, primeiro vice-comandante do Comando Supremo do Exército Popular da Coreia. Até 2018, membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Populares. Principal representante militar num funeral de Estado em maio de 2022, mas descrito como veterano numa parada de abril de 2022. Ri Myong Su tem vindo a exercer influência em assuntos de defesa nacional, incluindo os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. É membro da Assembleia Popular Suprema.

25.

SO Hong Chan

서홍찬

 

Data de nascimento: 30.12.1957

Local de nascimento: Kangwon, RPDC

Passaporte n.o: PD836410105

Válido até: 27.11.2021

Sexo: masculino

7.4.2017

Antigo primeiro vice-ministro das Forças Armadas Populares, antigo diretor-geral do Gabinete dos Serviços de Retaguarda e antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Reeleito membro do Comité Central em janeiro de 2021. Nessa qualidade, So Hong Chan é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

26.

WANG Chang Uk

왕창욱

 

Data de nascimento: 29.5.1960

Sexo: masculino

7.4.2017

Ministro da Indústria e da Energia Atómica, promovido a membro de pleno direito do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em dezembro de 2021. Nessa qualidade, Wang Chang Uk é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

27.

JANG Chol

장철

 

Data de nascimento: 31.3.1961

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

Passaporte n.o: 563310042

Sexo: masculino

7.4.2017

Membro da Comissão Nacional de Orientação Física, Cultural e Desportiva e antigo presidente da Academia Nacional das Ciências, organização dedicada ao desenvolvimento das capacidades tecnológicas e científicas da RPDC. Nesta última qualidade, Jang Chol ocupou um cargo estratégico para o desenvolvimento das atividades nucleares da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M44

28.

Kim Su Gil

김수길

Kim Su-gil

Data de nascimento: 1950

21.4.2022

Na sua qualidade de diretor do Gabinete Político Geral do Exército do Povo Coreano entre 2018 e 2021, de membro da Comissão dos Assuntos de Estado entre 2019 e 2021 e de primeiro secretário do Comité do Partido da Cidade de Pyongyang e membro suplente do Gabinete Político em 2023, é responsável pela aplicação das decisões do Partido dos Trabalhadores da Coreia relacionadas com o desenvolvimento de programas nucleares e balísticos, em violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

29.

JON Il Ho

전일호

JON Il-Ho

Data de nascimento: 1955 ou 1956

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

21.4.2022

Na sua qualidade de presidente do Comité do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) da Academia de Investigação em Defesa e membro do Comité Central do PTC, desempenha um papel importante e é responsável pelo desenvolvimento dos programas de armas de destruição maciça da RPDC. Promovido a coronel general em agosto de 2019, galardoado com o Prémio de Ciência e Tecnologia 16 de fevereiro, diretor do Instituto de Investigação da Automatização e diretor do Instituto da Universidade de Tecnologia Kim Chaek, e vice-diretor de um dos departamentos do Comité Central do PTC, participou nos lançamentos do míssil balístico intercontinental Hwasong-14 em 4 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017, bem como na maioria dos outros lançamentos de mísseis em 2017, 2019 e março de 2020.

▼M39

30.

JONG Sung Il

정승일

JONG Sung-Il

Data de nascimento: 20.3.1961

Passaporte n.o: 927240105

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

21.4.2022

Na sua qualidade de «alto funcionário do partido» e de «alto funcionário especializado no domínio das ciências da defesa nacional» e identificado por um Estado membro da ONU como antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em 2017, desempenha um papel importante e é responsável pelo desenvolvimento dos programas de armas de destruição maciça da RPDC, em especial mísseis balísticos. Esteve presente nos ensaios dos mísseis balísticos intercontinentais Hwasong-14, em 4 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017, e nos lançamentos de mísseis balísticos/sistema de lança-foguetes múltiplos de grande dimensão em 24 de agosto de 2019 e 10 de setembro de 2019.

▼M44

31.

YU Jin

유진

YU Jin

Data de nascimento: 1960

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

21.4.2022

Na sua qualidade de antigo diretor do Departamento da Indústria de Munições e, desde 1 de janeiro de 2023, membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, desempenha um papel importante no desenvolvimento dos programas de armas de destruição maciça da RPDC, nos domínios tanto nuclear como dos mísseis balístico. Acompanhou Kim Jong Un à Administração Nacional de Desenvolvimento Aeroespacial antes do lançamento de mísseis balísticos intercontinentais em março de 2022 e participou na Exposição da Defesa Nacional de 2021, em que foram exibidos aparentemente novos sistemas de armamento. Na qualidade de diretor-adjunto, esteve presente durante os testes dos mísseis balísticos intercontinentais Hwasong-14 de 4 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017, bem como durante a inspeção de Kim Jong Un a um novo tipo de submarino que a RPDC indicou ter como objetivo «estratégico» a implantação de mísseis balísticos lançados de submarinos, possivelmente capazes de transportar ogivas nucleares, em 22 de julho de 2019, e durante os lançamentos de mísseis balísticos de 25 de julho e 30 de julho de 2019 e de 2 de agosto de 2019.

▼M21 —————

▼M34 —————

▼M42

32.

KIM Kwang Yon 김광연

 

Data de nascimento: 30.7.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: 563210059 (caducado em 2018); 654410104 (caducado em 2019)

12.12.2022

Na sua qualidade de representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na África Austral, KIM Kwang Yon participa em atividades para uma entidade designada em 24 de abril de 2009 pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU como estando implicada nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

33.

KIM Su Il

김수일

 

Data de nascimento: 4.3.1985

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: 108220348;745220480

Endereço: Ho Chi Minh, Vietname

12.12.2022

Desde 2016, KIM Su Il é agente do Departamento da Indústria de Munições no Vietname, exercendo atividades económicas, comerciais, mineiras e marítimas associadas às atividades comerciais do Departamento destinadas a obter moeda estrangeira para a RPDC. Está envolvido na exportação de produtos da RPDC como antracite e concentrado de titânio. Obteve igualmente moeda estrangeira através da importação e exportação de matérias-primas para a RPDC e da RPDC, bem como da exportação de bens vietnamitas para a China e outros países. Por conseguinte, é responsável por atividades financeiras que apoiam os programas nucleares e balísticos da RPDC.

34.

PAK Kwang Hun 박광훈

BAK Gwang Hun

Data de nascimento: 1970

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

12.12.2022

Na sua qualidade de representante da Korea Ryonbong General Corporation (Ryonbong), PAK Kwang Hun participa em atividades para uma entidade designada em 24 de abril de 2009 pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU como estando implicada nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

35.

KIM Ho Kyu 김호규

KIM Ho Gyu

Data de nascimento: 15.9.1970

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: Consulado Geral da RPDC em Nakhodka, Federação da Rússia

Função ou profissão: representante da Korea Ryonbong General Corporation (Ryonbong)

Cônsul-adjunto no Consulado Geral da RPDC em Nakhodka, Federação da Rússia

12.12.2022

Na sua qualidade de representante da Korea Ryonbong General Corporation (Ryonbong), KIM Ho Kyu participa em atividades para uma entidade designada em 24 de abril de 2009 pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU como estando implicada nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

36.

JONG Yong Nam

정영남

 

Data de nascimento: 26.1.1966

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Passaporte n.o: PS 927120050

Endereço: Minsk, Bielorrússia

Função ou profissão: Representante em Minsk da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC

12.12.2022

Na sua qualidade de representante em Minsk, na Bielorrússia, de uma organização com ligações diretas à Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC, JONG Yong Nam participa em atividades para uma entidade sancionada que figura na Resolução 2094 (2013) do CSNU. Esta entidade é conhecida pelas suas atividades de proliferação que beneficiam os programas nucleares da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M8

B.   Entidades



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

►C4  Exposição de motivos ◄

1.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

 

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

▼M36

2.

Korean Ryengwang Trading Corporation

KOREA RYONGWANG TRADING CORPORATION

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009).

▼M8

3.

Sobaeku United Corp

Sobaeksu United Corp.

 

22.12.2009

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

▼M44

4.

Centro de Investigação Científica Nuclear de Yongbyon

녕변 원자력 연구소

영변 원자력 연구소

 

 

22.12.2009

Instalações capazes de produzir material cindível para utilizações militares, incluindo um reator de 5 MWe, uma instalação de reprocessamento de plutónio (laboratório radioquímico) e uma instalação de enriquecimento de urânio comunicada. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16.7.2009). No seu relatório final de março de 2023, o Painel de Peritos criado nos termos da Resolução 1874 do Conselho de Segurança das Nações Unidas registou indicações de possíveis ensaios do sistema de água de refrigeração do reator de água leve, imagens de satélite que demonstram que o reator de 5 MW continuou a funcionar e sinais intermitentes de fumo provenientes da chaminé da central térmica do laboratório radioquímico. Foram observadas colunas de vapor provenientes do edifício de produção de dióxido de urânio, o que provavelmente constituiu indicação de que a RPDC continuaria a produzir material cindível.

▼M9 —————

▼M21 —————

▼M39

5.

Exército do Povo Coreano

조선인민군

 

 

16.10.2017

O Exército do Povo Coreano inclui a Força de Mísseis Estratégicos que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista pela Resolução 2356 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M42

6.

Ministério da Indústria de Foguetes

로케트공업부

Rocket Industry Department (Departamento da Indústria de Foguetes)

Pyongchon, RPDC

12.12.2022

O Painel de Peritos das Nações Unidas recebeu informações sobre uma pessoa empregada por empresas ligadas ao Ministério da Indústria de Foguetes que estaria envolvida na obtenção de financiamento através da venda de aplicações de ciberiscagem (phishing) por voz. O Painel de Peritos das Nações Unidas recebeu igualmente informações de vários Estados membros da ONU sobre uma pessoa que adquire, para o Ministério da Indústria de Foguetes, pó de alumínio e outros produtos de base que se sabe serem utilizados em propulsores alimentados a combustíveis sólidos. O Painel das Nações Unidas indica que o Ministério da Indústria de Foguetes é uma agência do Departamento da Indústria de Munições. Uma vez que o Departamento da Indústria de Munições é responsável pelo desenvolvimento da tecnologia nuclear e de mísseis, o financiamento obtido pelo Ministério da Indústria de Foguetes poderá ser utilizado para apoiar o desenvolvimento da tecnologia nuclear e de mísseis proibida pelas Resoluções do CSNU.

▼M24

II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros ou a transferência de ativos ou recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

▼M8

A.   Pessoas



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

▼M39

1.

JON Il-chun

전일춘

JON Il Chun

Data de nascimento: 24.8.1941

Sexo: masculino

22.12.2010

Antigo diretor do «Serviço 39», um gabinete do Partido dos Trabalhadores da Coreia responsável pela aquisição de moeda forte e antigo diretor-geral do Banco Nacional de Desenvolvimento. Nessa qualidade, foi responsável pela angariação de recursos financeiros que poderiam ser utilizados para apoiar o programa nuclear e de mísseis balísticos. O «Serviço 39» foi igualmente responsável pela evasão às sanções mediante a aquisição de bens por intermédio das representações diplomáticas da RPDC. Representante da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC, foi eleito diretor-geral do Banco Nacional de Desenvolvimento em março de 2010. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC.

2.

KIM Tong-un

김동운

KIM Tong Un

Data de nascimento: 1.11.1936

Sexo: masculino

22.12.2009

Antigo diretor do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que está implicado no financiamento da proliferação. Pode também ter trabalhado numa outra unidade do partido, o «Serviço 38», para angariar fundos para a liderança e as elites que poderão ter apoiado o programa nuclear e de mísseis balísticos.

3.

KIM Yong Nam

김영남

KIM Yong-Nam, KIM Young-Nam, KIM Yong-Gon

Data de nascimento: 2.12.1947

Local de nascimento: Sinuju, RPDC

Sexo: masculino

20.4.2018

KIM Yong Nam foi identificado pelo painel de peritos como agente do «Reconnaissance General Bureau», entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele próprio como o filho, KIM Su Gwang, foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Yong Nam abriu várias contas correntes e de poupança na União Europeia e esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União Europeia ou para contas fora da União Europeia durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome do filho, KIM Su Gwang, e da nora, KIM Kyong Hui.

4.

DJANG Tcheul Hy

장철희

JANG Tcheul-hy, JANG Cheul-hy, JANG Chol-hy, DJANG Cheul-hy, DJANG Chol-hy, DJANG Tchou-hy, KIM Tcheul-hy

Data de nascimento: 11.5.1950

Local de nascimento: Kangwon

Sexo: feminino

20.4.2018

Djang Tcheul Hy esteve envolvida, em conjunto com o marido, KIM Yong Nam, o filho, KIM Su Gwang, e a nora, KIM Kyong Hui, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Era titular de várias contas bancárias na União Europeia abertas em seu nome pelo filho, KIM Su Gwang. Esteve também envolvida em várias transferências bancárias de contas da nora, KIM Kyong Hui, para contas bancárias fora da União.

5.

KIM Su Gwang

김수광

KIM Sou-Kwang, KIM Sou-Gwang, KIM Son-Kwang, KIM Su-Kwang, KIM Soukwang, KIM Su-gwang, KIM Son-gwang

Data de nascimento: 18.8.1976

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

Diplomata, Embaixada da RPDC na Bielorrússia

Sexo: masculino

20.4.2018

KIM Su Gwang foi identificado pelo painel de peritos como agente do «Reconnaissance General Bureau», entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele próprio como o pai, KIM Yong Nam, foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Su Gwang abriu múltiplas contas bancárias em vários Estados-Membros, também em nome de familiares. Esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União Europeia ou para contas fora da União Europeia durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome da mulher, KIM Kyong Hui.

6.

KIM Kyong Hui

김경희

 

Data de nascimento: 6.5.1981

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

Sexo: feminino

20.4.2018

KIM Kyong Hui esteve envolvida, em conjunto com o marido, KIM Su Gwang, o sogro, KIM Yong Nam, e a sogra, DJANG Tcheul Hy, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Recebeu várias transferências bancárias do marido, KIM Su Gwang, e do sogro, KIM Yong Nam, e transferiu dinheiro para contas fora da União em seu nome ou em nome da sogra, DJANG Tcheul Hy.

▼M8

B.   Entidades



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

►C4  Exposição de motivos ◄

▼M11 —————

▼B

III. Pessoas e entidades envolvidas no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas desse país relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A.

Pessoas

B.

Entidades

▼M42



 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Elementos de identificação

Data da designação

Motivos

1.

Unica

 

Tipo de navio: Navio-cisterna, petroleiro

Estabelecimento principal: RPDC, República Popular da China

Número OMI: 8514306

12.12.2022

O petroleiro e navio-cisterna Unica participa ativamente em transferências de petróleo refinado de navio a navio e no branqueamento da identidade de navios, a fim de fornecer eficazmente petróleo refinado à RPDC, em violação da Resolução 2397 (2017) do CSNU. O Unica é regularmente mencionado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas, nos termos da Resolução 1874 (2009) do CSNU, para designação pelo Comité.

Por conseguinte, o Unica está envolvido em aprovisionamentos que podem contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

2.

New Konk

 

Tipo de navio: Navio-cisterna, petroleiro

Armador: New Konk Ocean International Company Limited

Estabelecimento principal: RPDC, República Popular da China

Número OMI: 9036387

12.12.2022

O petroleiro e navio-cisterna New Konk participa ativamente em transferências de petróleo refinado de navio a navio e no branqueamento da identidade de navios, a fim de fornecer eficazmente petróleo refinado à República Popular Democrática da Coreia, em violação da Resolução 2397 (2017) do CSNU. O New Konk é regularmente mencionado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas, nos termos da Resolução 1874 (2009) do CSNU, para designação pelo Comité.

Por conseguinte, o New Konk está envolvido em aprovisionamentos que podem contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼B




ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 27.o, n.o 1, alínea c)

▼M16

A. 

Pessoas



 

Nome

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

▼M39

1.

KIM Hyok Chan

김혁찬

Data de nascimento: 9.6.1970

Passaporte n.o: 563410191

16.10.2017

Kim Hyok Chan foi secretária na embaixada da RPDC em Angola e representante da Green Pine, entidade incluída na lista das Nações Unidas, tendo nomeadamente negociado contratos para a reconstrução de navios angolanos em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.

CHOE Chan Il

촤찬일

 

22.1.2018

Diretor do escritório de Dandong da Korea Heungjin Trading Company, uma entidade designada pelas Nações Unidas. A Korea Heungjin é utilizada pela KOMID, outra entidade designada pelas Nações Unidas, para fins comerciais. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

3.

KIM Chol Nam

김철남

 

22.1.2018

Diretor da sucursal de Dandong da Sobaeksu United Corp, que foi designada pela União. Representante da sucursal de Pequim da Korea Changgwang Trading Corporation, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como outro nome da KOMID. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

4.

JON Chol Young

t.c.p. JON Chol Yong

전철영

Data de nascimento: 30.4.1975

Passaporte n.o: 563410192

Diplomata da Embaixada da RPDC em Angola

22.1.2018

Antigo representante em Angola da Green Pine Associated Corporation e diplomata da RPDC acreditado em Angola.

A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas. A Green Pine negociou também contratos para a renovação de navios militares angolanos, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

5.

AN Jong Hyuk

t.c.p. An Jong Hyok

안정혁

안종혁

Data de nascimento: 14.3.1970

Passaporte n.o: 563410155

22.1.2018

Representante da Saeng Pil Trading Corporation, outro nome pelo qual é conhecida a Green Pine Associated Corporation, e diplomata da RPDC no Egito.

A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas.

An Jong Hyuk foi autorizado a realizar todos os tipos de atividades em nome da Saeng Pil, incluindo assinar e executar contratos e atividades bancárias. A empresa é especializada na construção de navios militares e na conceção, fabrico e instalação de equipamentos de comunicações eletrónicas e de navegação marítima.

6.

YUN Chol t.c.p. CHOL Yun

윤철

 

22.1.2018

Yun Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como a pessoa de contacto na empresa General Precious Metal da RPDC, implicada na venda de lítio-6, uma substância relacionada com armamento nuclear proibida pelas Nações Unidas, e como diplomata da RPDC.

A General Precious Metal foi anteriormente identificada pela União como outro nome pelo qual é conhecida a entidade designada pelas Nações Unidas, Green Pine.

7.

CHOE Kwang Hyok

최광혁

 

22.1.2018

Choe Kwang Hyok foi representante da Green Pine Associated Corporation, entidade designada pelas Nações Unidas.

Choe Kwang Hyok foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como diretor executivo da Beijing King Helong International Trading Ltd, outro nome pelo qual é conhecida a Green Pine. Foi também identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como diretor da Hong Kong King Helong Int'l Trading Ltd e operador da entidade da RPDC nomeada escritório de representação em Pequim da Korea Unhasu Trading Company, que são também outros nomes pelos quais é conhecida a Green Pine.

▼M44

8.

KIM Chang Hyok

t.c.p. James Kim

김창혁

Data de nascimento: 29.4.1963

Local de nascimento: North Hamgyong

Passaporte n.o: 472130058

22.1.2018

Kim Chang Hyok foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Pan Systems Pyongyang na Malásia. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

Abriu múltiplas contas na Malásia em nome de empresas de fachada da «Glocom», ela própria uma empresa de fachada para a entidade designada Pan Systems Pyongyang.

O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

▼M39

9.

PARK Young Han

박영한

 

22.1.2018

Diretor da Beijing New Technology, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como empresa de fachada da KOMID. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

Representante legal da Guancaiweixing Trading Co., Ltd, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como expedidor de um carregamento intercetado de equipamento militar para a Eritreia em agosto de 2012.

▼M44

10.

RYANG Su Nyo

량수니오

Data de nascimento: 11.8.1959

Local de nascimento: Japão

22.1.2018

Diretor da Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

11.

PYON Won Gun

변원군

Data de nascimento: 13.3.1968

Local de nascimento: S. Phyongan

Passaporte de serviço n.o: 836220035

Passaporte n.o: 290220142

22.1.2018

Diretor da Glocom, uma empresa de fachada da Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

A Glocom promove equipamentos de radiocomunicações para organizações militares e paramilitares.

Pyon Won Gun foi também identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

12.

PAE Won Chol

배원철

Data de nascimento: 30.8.1969

Local de nascimento: Pionguiangue

Passaporte diplomático n.o: 654310150

22.1.2018

Pae Won Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

13.

RI Sin Song

리신송

 

22.1.2018

Ri Sin Song foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

14.

KIM Sung Su

김성수

 

22.1.2018

Kim Sung Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Pan Systems Pyongyang na China. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

15.

KIM Pyong Chol

김병철

 

22.1.2018

Kim Pyong Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

▼M39

16.

CHOE Kwang Su

최광수

Data de nascimento: 20.4.1955

Passaporte n.o: 381210143 (data de caducidade: 3.6.2016)

22.1.2018

Choe Kwang Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Haegeumgang Trading Company. Nessa qualidade, Choe Kwang Su assinou um contrato de cooperação militar entre a RPDC e Moçambique, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O contrato dizia respeito ao fornecimento de armas e de materiais conexos à Monte Binga, empresa controlada pelo Governo de Moçambique.

17.

PAK In Su

t.c.p. Daniel Pak

박인수

Data de nascimento: 22.5.1957

Local de nascimento: North Hamgyong

Passaporte diplomático n.o: 290221242

22.1.2018

Pak In Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como estando implicado em atividades relacionadas com a venda de carvão da RPDC na Malásia, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

18.

SON Young-Nam

손영남

 

22.1.2018

Son Young-Nam foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como estando implicado no contrabando de ouro e de outros materiais para a RPDC, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

19.

KIM Il-Su

t.c.p. KIM Il Su

김일수

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

3.7.2015

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, e ex-principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

▼M25

20.

KANG Song-Sam

t.c.p: KANG Song Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

3.7.2015

Ex-representante autorizado da Korea National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

▼M39

21.

CHOE Chun-Sik

t.c.p. CHOE Chun Sik

최천식

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte n.o: 745132109

Válido até 12.2.2020

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

22.

SIN Kyu-Nam

t.c.p. SIN Kyu Nam

신규남

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte n.o: PO472132950

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, e ex-representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

23.

PAK Chun-San

t.c.p. PAK Chun San

박천산

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte n.o: PS472220097

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, pelo menos até dezembro de 2015 e ex-representante principal autorizado da KNIC em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

24.

SO Tong Myong

서동명

Data de nascimento: 10.9.1956

3.7.2015

Antigo presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC), antigo presidente do Comité Executivo de Gestão da KNIC (junho de 2012); antigo diretor-geral da KNIC, setembro de 2013, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

25.

PAK Hwa Song

t.c.p. PAK Hwa-Song

박화성

Cofundador da empresa CONGO ACONDE

Local de nascimento: RPDC

Passaporte n.o: 654331357

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: República Democrática do Congo (RDC)

21.4.2022

Pak Hwa Song está implicado na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio financeiro aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC. É cofundador da empresa CONGO ACONDE, empresa de fachada da PAEKHO TRADING CORPORATION. A PAEKHO está implicada na exportação de estátuas para vários países subsarianos, em violação das sanções da ONU. Pak Hwa Song abriu igualmente uma conta bancária numa sucursal de Lubumbashi de um banco sediado nos Camarões, em violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Pak Hwa Song trabalha com Hwang Kil Su. Presta serviços financeiros que apoiam o regime e os programas nucleares da RPDC.

26.

HWANG Kil Su

t.c.p. HWANG Kil-Su

황길수

Cofundador da empresa CONGO ACONDE

Local de nascimento: RPDC

Passaporte n.o: 654331363

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

Endereço: República Democrática do Congo (RDC)

21.4.2022

Hwang Kil Su está implicado na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio financeiro aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC. É cofundador da empresa CONGO ACONDE, empresa de fachada da PAEKHO TRADING CORPORATION. A PAEKHO está implicada na exportação de estátuas para vários países subsarianos, em violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hwang Kil Su abriu igualmente uma conta bancária numa sucursal de Lubumbashi de um banco sediado nos Camarões, em violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hwang Kil Su trabalha com Pak Hwa Song. Presta serviços financeiros que apoiam o regime e os programas nucleares da RPDC.

▼M38

27.

IM Song Sun

t.c.p. IM Song-Sun

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

21.4.2022

Na sua qualidade de representante da empresa Corman Construction (Tong Bang), uma empresa de fachada do grupo Mansudae Overseas Project (MOP), designado pela ONU, Im Song Sun está implicado na evasão a sanções, em violação das disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397(2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Geriu os projetos de construção desta empresa no Senegal e recebeu pagamentos relativos a contratos adjudicados à Mansudae Overseas Project e à Corman Construction, pelo que é responsável por atividades financeiras que apoiam os programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC.

28.

CHOE Song Chol

t.c.p. CHOE Song-Chol

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

21.4.2022

Na sua qualidade de representante da empresa Corman Construction (Tong Bang), uma empresa de fachada do grupo Mansudae Overseas Project, designado pela ONU, Choe Song Chol está implicado na evasão a sanções, em violação das disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397(2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Geriu os projetos de construção desta empresa no Senegal e recebeu pagamentos relativos a contratos adjudicados à MOP e à Corman Construction, pelo que é responsável por atividades financeiras que apoiam os programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC.

▼M42

29.

KIL Jong Hun

Data de nascimento: 7.8.1965 / 20.2.1972

Passaporte n.o: 563410081 / 472410022

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

12.12.2022

Na sua qualidade de representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), Kil Jong Hun é responsável por prestar assistência na aquisição de armamento à Guiné Equatorial, contornando assim o embargo internacional de armas estabelecido nas resoluções aplicáveis do CSNU. Kil Jong Hun está sujeito a sanções dos EUA desde 2015. Anteriormente empregado como representante da entidade designada KOMID na Namíbia, com estatuto diplomático, abriu uma conta bancária na África do Sul. Graças à sua posição, prossegue as suas atividades de proliferação para a KOMID, proporcionando financiamento valioso à RPDC, apesar das sanções internacionais.

30.

PYON Kwang Chol

Data de nascimento: 16.9.1964

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

12.12.2022

Na sua qualidade de representante adjunto de uma empresa suspeita de ser uma empresa de fachada da Segunda Academia de Ciências Naturais em Dalian (China), PYON Kwang Chol participa em atividades para uma entidade sancionada que figura na Resolução 2094 (2013) do CSNU. Esta entidade é conhecida pelas suas atividades de proliferação que beneficiam os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M44

31.

O Yong Ho

Data de nascimento: 25.12.1961

Passaporte n.o: 108410041

Nacionalidade: RPDC

Sexo: masculino

12.12.2022

Na sua qualidade de representante em Moscovo, na Federação da Rússia, com ligações diretas à Segunda Academia de Ciências Naturais, O Yong Ho participa, ao abrigo de estatuto diplomático, em atividades para uma entidade sancionada que figura na Resolução 2094 (2013) do CSNU. Esta entidade é conhecida pelas suas atividades de proliferação que beneficiam os programas nucleares, de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos da RPDC. Procurou adquirir artigos aplicáveis aos mísseis provenientes de países terceiros em nome do programa de mísseis da RPDC, incluindo fibra de aramida, tubos de aço inoxidável e rolamentos de esferas. Tentou igualmente adquirir vários produtos controlados pelo Grupo de Fornecedores Nucleares para aplicações em mísseis balísticos, incluindo fio Kevlar, fibra de aramida, óleo de aviação, rolamentos de esferas, e máquinas de fresagem fina. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

▼M16

B. 

Entidades



 

Nomes

(e outros nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data de designação

Exposição de motivos

▼M39

1.

Korea International Exhibition Corporation

조선국제전람사

Endereço: Jungsong-dong, Distrito Central, Sungri St, Pyonyang, RPDC

Telefone: 850 2 381 5926

Correio eletrónico: kiec@silibank.net.kp

16.10.2017

A Korea International Exhibition Corporation tem prestado apoio às entidades designadas na evasão às sanções, na medida que organiza a Feira Comercial Internacional de Pionguiangue, o que dá às entidades designadas a oportunidade de continuarem a sua atividade económica em violação das sanções das Nações Unidas.

2.

Korea Rungrado General Trading Corporation

t.c.p. Rungrado Trading Corporation

조선릉라도무역총회사

Endereço: Segori-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC

Telefone: 850-2-18111-3818022

Fax: 850-2-3814507

Correio eletrónico: rrd@co.chesin.com

16.10.2017

O Painel de Peritos apurou que a Korea Rungrado General Trading Corporation tem ajudado à violação das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas mediante a venda de mísseis Scud ao Egito.

3.

Gabinete Administrativo Marítimo

t.c.p. Administração Marítima da RPD da Coreia

조선민주주의인민공화국 국가해사감독국

Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC

PO Box 416

Telefone: 850-2-18111 (ext 8059)

Fax: 850 2 381 4410

Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp

Sítio web: www.ma.gov.kp

16.10.2017

O Gabinete Administrativo Marítimo (Maritime Administrative Bureau) tem ajudado à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.

▼M44

4.

Pan Systems Pyongyang

t.c.p. Wonbang Trading Co.; Glocom; International Golden Services; International Global System

Endereço: Room 818, Pothonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon district, Pyongyang, RPDC.

16.10.2017

A Pan Systems tem ajudado à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas procurando vender armas e material conexo à Eritreia.

A Pan Systems é também controlada e trabalha em nome do «Reconnaissance General Bureau», entidade que foi designada pelas Nações Unidas. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

5.

Eritech Computer Assembly & Communication Technology PLC

Endereço: Denden Street N028, Asmara, 257, Eritreia

21.4.2022

A Eritech Computer Assembly & Communication technology PLC está sob a autoridade ou a direção das Forças de Defesa da Eritreia e está sediada no seu complexo do Centro Técnico Militar de Asha Golgol, utilizado para a produção, modificação ou reparação de equipamento civil, militar e paramilitar. Está implicada na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, uma vez que, em julho de 2016, foi identificado como o destinatário pretendido de uma remessa por parte da China de equipamento de comunicações para fins militares originário da RPDC. A maior parte do equipamento em causa provinha da GLOCOM, uma empresa da RPDC especializada no fornecimento de equipamento de transmissão para fins militares, ligada aos serviços de informações da RPDC, em violação, em especial, da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O relatório final de março de 2023 do Painel de Peritos da ONU apresenta informações de que a Pan Systems continua a participar em tentativas de exportação de armas.

6.

Korea General Corporation for External Construction (Outros nomes por que é conhecida: KOGEN, GENCO)

조선대외건설총회사

Endereço: Taedonggang District, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

21.4.2022

A Korea General Corporation for External Construction (KOGEN) anunciou que utilizava trabalhadores da RPDC para projetos noutros países, inclusivamente através do portal Internet oficial da RPDC Naenara. A KOGEN está, assim, implicada na evasão a sanções, violando a Resolução 2397 (2017) do CSNU, que proíbe o destacamento de trabalhadores estrangeiros cujos salários são pagos ao Governo da RPDC e podem ser utilizados para apoiar os programas nuclear e de mísseis balísticos, e é responsável por prestar apoio financeiro aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, uma vez que transfere para o regime a totalidade ou parte dos salários dos trabalhadores que envia para o estrangeiro, prática proibida pela Resolução 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M38

7.

Chilsong Trading Corporation

Endereço: Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia

21.4.2022

A Chilsong Trading Corporation ceestá implicada na evasão a sanções em violação da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e é responsável por prestar apoio aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, uma vez que é representada por um cidadão da RPDC, CHOE Jin-myong, que comercializa equipamentos de comunicações militares e que realizou negócios com a DAERYONGGANG TRADING CORPORATION, uma entidade sancionada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16 de julho de 2009.

▼M39

8.

Korea Paekho Trading Corporation

(Outros nomes por que é conhecida: Joson Paekho Muyok Hoesa)

조선백호무역회사

Endereço: Chongryu 3-dong, Taedonggang District, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

21.4.2022

A Paekho Trading Corporation é uma empresa de arte envolvida na construção de estátuas no estrangeiro, na exportação de estátuas artísticas produzidas pela Paekho Art Studio e serve de intermediária ao trabalho ilícito e permite o acesso aos sistemas financeiros internacionais. Visa especificamente as subvenções e os empréstimos ao desenvolvimento, bem como o investimento direto estrangeiro destinado a projetos municipais. Está, por conseguinte, implicada na evasão às sanções e é responsável pelo apoio financeiro prestado aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC.

▼M42

9.

Korea Rounsan Trading Corporation

로은산무역회사

 

12.12.2022

A Korean Rounsan Trading Corporation é uma empresa dependente do Ministério da Indústria de Foguetes da RPDC. Nessa qualidade, a entidade está diretamente envolvida na prestação de apoio aos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. A empresa está nomeadamente envolvida na criação de empresas comuns na RPDC, na promoção de projetos de grande escala com empresas chinesas, no envio de trabalhadores da RPDC e na gestão da aquisição de equipamentos europeus de grande dimensão.

▼M21




ANEXO IV

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-A, N.o 6

A. 

Navios cujo pavilhão foi retirado



▼M32

 

Nome do navio

Número OMI

Data de designação pela ONU

1.

ASIA BRIDGE 1

Informações adicionais: O navio de mar (N/M) ASIA BRIDGE 1 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 22 de outubro de 2017 e transferiu-o para Cam Pha, Vietname.

8916580

30.3.2018

2.

XIN GUANG HAI

Informações adicionais: O navio mercante N/M XIN GUANG HAI carregou carvão da RPDC em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e transferiu-o para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017.

9004700

30.3.2018

3.

HUA FU

Informações adicionais: O N/M HUA FU carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

9020003

30.3.2018

4.

YUK TUNG

Informações adicionais: O N/M YUK TUNG participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG, em janeiro de 2018.

9030591

30.3.2018

5.

KOTI

Informações adicionais: O N/M KOTI participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M KUM UN SAN 3, em 9 de dezembro de 2017.

9417115

30.3.2018

6.

DONG FENG 6

Informações adicionais: O N/M DONG FENG 6 carregou carvão da RPDC em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

9008201

30.3.2018

7.

HAO FAN 2

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 2 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

8747604

30.3.2018

8.

HAO FAN 6

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 6 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017.

8628597

30.3.2018

9.

JIN HYE

Informações adicionais: O N/M JIN HYE participou numa transferência navio-a-navio com o N/M CHON MA SAN em 16 de dezembro de 2017.

8518572

30.3.2018

10.

FAN KE

Informações adicionais: O N/M FAN KE carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em setembro/outubro de 2017.

8914934

30.3.2018

11.

WAN HENG 11

Informações adicionais: O N/M WAN HENG 11 participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG 1, em 13 de fevereiro de 2018.

Wan Heng 11, anteriormente um navio com pavilhão do Belize, opera agora como um navio com pavilhão da RPDC de nome KUMJINGANG3, ou Kum Jin Gang 3.

8791667

30.3.2018

12.

MIN NING DE YOU 078

Informações adicionais: O N/M MIN NING DE YOU participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M YU JONG 2, em 16 de fevereiro de 2018.

Inexistente

30.3.2018

▼M31

13.

SHANG YUAN BAO

O navio mercante SHANG YUAN BAO participou em 18 de maio de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC PAEK MA, designado pela ONU. O navio SHANG YUAN BAO participou também, em 2 de junho de 2018, numa transferência navio-a-navio com o navio da RPDC MYONG RYU 1.

8126070

16.10.2018

14.

NEW REGENT

O navio NEW REGENT participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3.

8312497

16.10.2018

15.

KUM UN SAN 3

O petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio NEW REGENT.

8705539

16.10.2018

▼M21

B. 

Navios dirigidos para um porto

C. 

Navios cujo registo foi cancelado

D. 

Navios proibidos de entrar nos portos



▼M32

 

Nome do navio

Número OMI

Data de designação pela ONU

1.

PETREL 8

Informações adicionais:

9562233

(MMSI: 620233000)

3.10.2017

2.

HAO FAN 6

Informações adicionais: nd

8628597

(MMSI: 341985000)

3.10.2017

3.

TONG SAN 2

Informações adicionais: nd

8937675

(MMSI: 445539000)

3.10.2017

4.

JIE SHUN

Informações adicionais: nd

8518780

(MMSI: 514569000)

3.10.2017

5.

BILLIONS NO. 18

Informações adicionais: nd

9191773

28.12.2017

6.

UL JI BONG 6

Informações adicionais: nd

9114555

28.12.2017

7.

RUNG RA 2

Informações adicionais: nd

9020534

28.12.2017

8.

RYE SONG GANG 1

Informações adicionais: nd

7389704

28.12.2017

9.

CHON MYONG 1

Informações adicionais: O petroleiro CHON MYONG 1 da RPDC participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de dezembro de 2017.

8712362

30.3.2018

10.

AN SAN 1

Informações adicionais: O petroleiro AN SAN 1 da RPDC participou em operações de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de janeiro de 2018.

7303803

30.3.2018

11.

YU PHYONG 5

Informações adicionais: O navio mercante N/M YU PHONG 5 da RPDC importou produtos de petróleo refinados para Nampo, RPDC, em 29 de novembro de 2017, através de uma transferência navio-a-navio efetuada em 26 de novembro de 2017.

8605026

30.3.2018

12.

SAM JONG 1

Informações adicionais: O navio mercante N/M SAM JONG 1 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8405311

30.3.2018

13.

SAM JONG 2

Informações adicionais: O navio mercante N/M SAM JONG 2, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

7408873

30.3.2018

14.

SAM MA 2

Informações adicionais: O petroleiro SAM MA 2 da RPDC importou produtos de petróleo refinados em outubro, no início de novembro e em meados de novembro de 2017, através de múltiplas transferências navio-a-navio.

8106496

30.3.2018

15.

YU JONG 2

Informações adicionais: O petroleiro YU JONG 2 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de novembro de 2017. O YU JONG 2 participou também numa operação de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M MIN NING DE YOU 078, em 16 de fevereiro de 2018.

8604917

30.3.2018

16.

PAEK MA

Informações adicionais: O navio N/M PAEK MA da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de janeiro de 2018.

9066978

30.3.2018

17.

JI SONG 6

Informações adicionais: O petroleiro JI SONG 6 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8898740

30.3.2018

18.

CHON MA SAN

Informações adicionais: O navio N/M CHON MA SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de novembro de 2017.

8660313

30.3.2018

19.

NAM SAN 8

Informações adicionais: Há razões para crer que o petroleiro NAM SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8122347

30.3.2018

20.

YU SON

Informações adicionais: Há razões para crer que o petroleiro YU SON da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8691702

30.3.2018

21.

WOORY STAR

Informações adicionais: Há razões para crer que o cargueiro WOORY STAR da RPDC participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

8408595

30.3.2018

22.

ASIA BRIDGE 1

Informações adicionais: O navio de mar ASIA BRIDGE 1 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 22 de outubro de 2017 e transferiu-o para Cam Pha, Vietname.

8916580

30.3.2018

23.

XIN GUANG HAI

Informações adicionais: O navio mercante N/M XIN GUANG HAI carregou carvão da RPDC em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e transferiu-o para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017.

9004700

30.3.2018

24.

HUA FU

Informações adicionais: O N/M HUA FU carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

9020003

30.3.2018

25.

YUK TUNG

Informações adicionais: O N/M YUK TUNG participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG, em janeiro de 2018.

9030591

30.3.2018

26.

KOTI

Informações adicionais: O N/M KOTI participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M KUM UN SAN 3, em 9 de dezembro de 2017.

9417115

30.3.2018

27.

DONG FENG 6

Informações adicionais: O N/M DONG FENG 6 carregou carvão da RPDC em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

9008201

30.3.2018

28.

HAO FAN 2

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 2 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

8747604

30.3.2018

29.

HAO FAN 6

Informações adicionais: O N/M HAO FAN 6 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017.

8628597

30.3.2018

30.

JIN HYE

Informações adicionais: O N/M JIN HYE participou numa transferência navio-a-navio com o N/M CHON MA SAN em 16 de dezembro de 2017.

8518572

30.3.2018

31.

FAN KE

Informações adicionais: O N/M FAN KE carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em setembro/outubro de 2017.

8914934

30.3.2018

32.

WAN HENG 11

Informações adicionais: O N/M WAN HENG 11 participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG 1, em 13 de fevereiro de 2018.

Wan Heng 11, anteriormente um navio com pavilhão do Belize, opera agora como um navio com pavilhão da RPDC de nome KUMJINGANG3, ou Kum Jin Gang 3.

8791667

30.3.2018

33.

MIN NING DE YOU 078

Informações adicionais: O N/M MIN NING DE YOU participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M YU JONG 2, em 16 de fevereiro de 2018.

Inexistente

30.3.2018

▼M31

34.

SHANG YUAN BAO

O navio mercante SHANG YUAN BAO participou em 18 de maio de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC PAEK MA, designado pela ONU. O navio SHANG YUAN BAO participou também, em 2 de junho de 2018, numa transferência navio-a-navio com o navio da RPDC MYONG RYU 1.

8126070

16.10.2018

35.

NEW REGENT

O navio NEW REGENT participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3.

8312497

16.10.2018

36.

KUM UN SAN 3

O petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio NEW REGENT.

8705539

16.10.2018

▼M21

E. 

Navios objeto de uma medida de congelamento de bens

▼M32



 

Nome do navio

Número OMI

Designado recurso económico de

Data de designação pela ONU

1.

CHON MYONG 1

O petroleiro CHON MYONG 1 da RPDC participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de dezembro de 2017.

8712362

 

30.3.2018

2.

AN SAN 1

O petroleiro AN SAN 1 da RPDC participou em operações de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de janeiro de 2018.

7303803

 

30.3.2018

3.

YU PHYONG 5

O navio mercante N/M YU PHONG 5 da RPDC importou produtos de petróleo refinados para Nampo, na RPDC, em 29 de novembro de 2017, através de uma transferência navio-a-navio efetuada em 26 de novembro de 2017.

8605026

 

30.3.2018

4.

SAM JONG 1

O navio mercante N/M SAM JONG 1, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8405311

 

30.3.2018

5.

SAM JONG 2

O navio mercante N/M SAM JONG 2, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

7408873

 

30.3.2018

6.

SAM MA 2

O petroleiro SAM MA 2 da RPDC importou produtos de petróleo refinados em outubro, no início de novembro e em meados de novembro de 2017, através de múltiplas transferências navio-a-navio.

8106496

 

30.3.2018

7.

YU JONG 2

O petroleiro YU JONG 2 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em novembro de 2017. O N/M YU JONG 2 participou também numa operação de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M MIN NING DE YOU 078, em 16 de fevereiro de 2018.

8604917

 

30.3.2018

8.

PAEK MA

O navio N/M PAEK MA da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de janeiro de 2018.

9066978

 

30.3.2018

9.

JI SONG 6

O petroleiro JI SONG 6 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

8898740

 

30.3.2018

10.

CHON MA SAN

O navio N/M CHON MA SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de novembro de 2017.

8660313

 

30.3.2018

11.

NAM SAN 8

Há razões para crer que o petroleiro NAM SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8122347

 

30.3.2018

12.

YU SON

Há razões para crer que o petroleiro YU SON da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

8691702

 

30.3.2018

13.

WOORY STAR

Há razões para crer que o cargueiro N/M WOORY STAR da RPDC participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

8408595

 

30.3.2018

14.

JI SONG 8

O cargueiro N/M JI SONG 8 da RPDC é propriedade da Phyongchon Shipping & Marine e há razões para crer que participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

8503228

Phyongchon Shipping & Marine

30.3.2018

15.

HAP JANG GANG 6

Informações adicionais: O cargueiro N/M HAP JANG GANG 6 da RPDC é propriedade da Hapjanggang Shipping Corp e há razões para crer que participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

9066540

Hapjanggang Shipping Corp

30.3.2018

▼M12




ANEXO V

Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 23.o, n.o 1, alínea d), e 27.o, n.o 1, alínea d)

▼M15 —————

▼M21




ANEXO VI

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-B, N.o 7



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

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