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Document 02015R0943-20160602
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/943 of 18 June 2015 on emergency measures suspending imports of dried beans from Nigeria and amending Annex I to Regulation (EC) No 669/2009 (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão de 18 de junho de 2015 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão de 18 de junho de 2015 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)
2015R0943 — PT — 02.06.2016 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/943 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2015 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 154 de 19.6.2015, p. 8) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/874 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2016 |
L 145 |
18 |
2.6.2016 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/943 DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2015
relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
O presente regulamento é aplicável a todos os feijões secos provenientes da Nigéria declarados ao abrigo dos códigos NC 0713 35 00 , 0713 39 00 e 0713 90 00 .
Artigo 2.o
É proibida a importação para a União dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o.
Artigo 3.o
Todas as despesas resultantes da aplicação do presente regulamento devem ser cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.
Artigo 4.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é suprimida a seguinte entrada:
«Feijão seco (Géneros alimentícios) |
0713 39 00 |
|
Nigéria (NG) |
Resíduos de pesticidas (2) |
50» |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 2 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).