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Document 02015R0943-20160602

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão de 18 de junho de 2015 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o  669/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/943/2016-06-02

    2015R0943 — PT — 02.06.2016 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/943 DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2015

    relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 154 de 19.6.2015, p. 8)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/874 DA COMISSÃO de 1 de junho de 2016

      L 145

    18

    2.6.2016




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/943 DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2015

    relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    ▼M1

    Artigo 1.o

    O presente regulamento é aplicável a todos os feijões secos provenientes da Nigéria declarados ao abrigo dos códigos NC 0713 35 00 , 0713 39 00 e 0713 90 00 .

    ▼B

    Artigo 2.o

    É proibida a importação para a União dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    Todas as despesas resultantes da aplicação do presente regulamento devem ser cobradas ao destinatário ou aos seus agentes.

    Artigo 4.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é suprimida a seguinte entrada:



    «Feijão seco

    (Géneros alimentícios)

    0713 39 00

     

    Nigéria (NG)

    Resíduos de pesticidas (2)

    50»

    ▼M1

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2019.

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    ( 2 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    ( 3 ) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

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