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Document 02015R0408-20171204

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão de 11 de março de 2015 que dá execução ao artigo 80. o , n. o  7, do Regulamento (CE) n. o  1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/408/2017-12-04

02015R0408 — PT — 04.12.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/408 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 067 de 12.3.2015, p. 18)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2065 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2017

  L 295

40

14.11.2017




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/408 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Substâncias candidatas para substituição

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE que preenchem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são as indicadas na lista constante do anexo do presente regulamento.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conformidade com as medidas transitórias do artigo 80.o, n.o 1.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

O artigo 1.o e o anexo não se aplicam aos pedidos para autorização de produtos fitofarmacêuticos apresentados antes de 1 de agosto de 2015.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

1-metilciclopropeno

▼M1

8-hidroxiquinolina

▼B

aclonifena

amitrol

bifentrina

bromadiolona

bromuconazol

carbendazime

clortolurão (estereoquímica não especificada)

compostos de cobre (variantes hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico)

ciproconazol

ciprodinil

diclofope

difenacume

difenoconazol

diflufenicão

dimetoato

dimoxistrobina

diquato

epoxiconazol

esfenvalerato

etoprofos

etofenprox

etoxazol

famoxadona

fenamifos

óxido de fenebutaestanho

fipronil

fludioxinil

flufenacete

flumioxazina

fluometurão

fluopicolida

fluquinconazol

glufosinato

haloxifope-P

imazamox

imazossulfurão

isoproturão

isopirasame

lambda-cialotrina

lenacil

linurão

lufenurão

mecoprope

metalaxil

metame

metconazol

metomil

metribuzina

metsulfurão-metilo

molinato

miclobutanil

nicossulfurão

oxadiargil

oxadiazão

oxamil

oxifluorfena

paclobutrazol

pendimetalina

pirimicarbe

procloraz

profoxidime

propiconazol

propoxicarbazona

prossulfurão

quinoxifena

quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo)

sulcotriona

tebuconazol

tebufenepirade

tepraloxidime

tiaclopride

trialato

triassulfurão

triazoxida

warfarina

zirame

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