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Document 02015R0242-20171009

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/242 da Comissão de 9 de outubro de 2014 que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/242/2017-10-09

02015R0242 — PT — 09.10.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/242 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas

(JO L 041 de 17.2.2015, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1575 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2017

  L 239

1

19.9.2017




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/242 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos referidos no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Estado-Membro em causa» : o Estado-Membro com interesses diretos de gestão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 22), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 na zona de competência de um conselho consultivo, conforme definido no n.o 1 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. No caso do conselho consultivo para a aquicultura e do conselho consultivo para os mercados, entende-se por «Estado-Membro interessado» todos os Estados-Membros da União.

▼M1

2)

«Organizações setoriais» : organizações representativas dos pescadores (incluindo os pescadores assalariados) e, se for caso disso, dos operadores aquícolas, bem como representantes dos setores da transformação e da comercialização.

▼B

3)

«Outros grupos de interesses» : representantes de grupos implicados na política comum das pescas que não as organizações setoriais, nomeadamente organizações ambientais e grupos de consumidores.

Artigo 3.o

Início do funcionamento dos novos conselhos consultivos

1.  As organizações setoriais e outros grupos de interesses com interesse num dos conselhos consultivos referidos no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 devem apresentar à Comissão um pedido conjunto relativo ao início do funcionamento do conselho consultivo em causa. O pedido conjunto deve ser compatível com os objetivos e princípios da política comum das pescas constantes do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, em particular, do artigo 43.o, n.o 1, e do anexo III, e deve incluir:

a) Uma declaração de objetivos;

b) Os princípios de funcionamento;

c) O regulamento interno;

d) Uma lista das organizações setoriais e de outros grupos de interesses.

2.  Após verificação de que o pedido conjunto é compatível com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente no anexo III, e no presente regulamento, a Comissão transmite-o aos Estados-Membros em causa no prazo de dois meses a contar da sua receção. A Comissão pode propor alterações ao pedido conjunto para assegurar o cumprimento de todos os requisitos referidos no presente artigo.

3.  Os Estados-Membros interessados devem determinar se o pedido é assinado por organizações setoriais representativas e outros grupos de interesses e informar a Comissão do seu acordo no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido conjunto. Com base nas observações desses Estados-Membros, a Comissão pode pedir alterações ou clarificações complementares.

4.  A Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação sobre o início de funcionamento de cada novo conselho consultivo. Não pode fazê-lo antes de todos os requisitos referidos no n.o 1, supra, estarem satisfeitos. O conselho consultivo deve começar a funcionar na data indicada na comunicação, que não pode ser anterior à data em que esta é publicada.

Artigo 4.o

Estrutura e organização dos conselhos consultivos

1.  A estrutura e organização dos conselhos consultivos devem estar em conformidade com os n.os 2 a 6 do presente artigo, para além do disposto no artigo 43.o, n.o 1, no artigo 45.o, n.os 1 a 3, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.  Cabe à assembleia geral de um conselho consultivo:

a) Adotar o regulamento interno do conselho consultivo;

b) Reunir-se pelo menos uma vez por ano para aprovar o relatório anual, o plano estratégico anual e o orçamento anual do conselho consultivo;

▼M1

c) Decidir sobre a classificação dos membros dos conselhos consultivos nas categorias «organizações setoriais» ou «outros grupos de interesses». Essa decisão deve ser tomada com base em critérios objetivos e verificáveis, tais como as disposições dos estatutos, a lista dos membros e a natureza das atividades da organização em causa.

▼M1

3.  A assembleia geral deve nomear um comité executivo composto, no máximo, por 25 membros, com base nas designações efetuadas pelas organizações setoriais e os outros grupos de interesse para os mandatos que lhes forem respetivamente atribuídos. Após consulta da Comissão, a assembleia geral pode decidir nomear um comité executivo composto, no máximo, por 30 membros, para garantir uma representação adequada das frotas da pequena pesca.

▼B

4.  A assembleia geral deve assegurar quotizações equitativas, que permitam uma representação ampla e equililbrada de todas as partes interessadas tendo em conta a sua capacidade financeira.

5.  Cabe ao comité executivo:

a) Orientar e gerir as tarefas do conselho consultivo em conformidade com o artigo 44.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b) Preparar o relatório anual, o plano estratégico anual e o orçamento anual;

c) Adotar recomendações e sugestões, como referido no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

6.  A assembleia geral e o comité executivo devem assegurar uma representação ampla e equilibrada de todas as partes interessadas, com destaque para as frotas da pequena pesca, se for caso disso. O número de representantes de frotas da pequena pesca deve refletir a parte que estas representam no setor da pesca dos Estados-Membros em causa.

Artigo 5.o

Métodos de trabalho

Ao decidir sobre os seus métodos de trabalho, cada conselho consultivo deve procurar assegurar a eficiência e a plena participação de todos os membros, mediante a utilização de meios de comunicação informáticos modernos, bem como a prestação de serviços de tradução e interpretação.

Artigo 6.o

Contribuição financeira pelos conselhos consultivos

1.  Cada conselho consultivo deve oferecer aos pescadores que representem organizações de frotas da pequena pesca uma compensação adicional pela sua participação eficaz no seu trabalho, além do reembolso das despesas de viagem e alojamento. Essa compensação deve ser devidamente justificada para cada caso.

2.  Quando convidarem observadores de países terceiros, em conformidade com o n.o 2, alínea k), do anexo III do Regulamento n.o 1380/2013, os conselhos consultivos podem contribuir para as despesas de viagem e alojamento desses observadores nas condições que se aplicam a todos os seus membros.

Artigo 7.o

Apoio dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem prestar apoio técnico, logístico e financeiro adequado para facilitar o funcionamento dos conselhos consultivos.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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